Presidência durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro da aprovação pelo Congresso Nacional de lei antidrogas que prevê como crime hediondo o tráfico de drogas e concede instrumentos às autoridades de investigação, como infiltração, busca e apreensão e interceptação telefônica. Manifestação do entendimento de que, se portadores de 400 kg de drogas são soltos, a culpa não deve recair sobre o Poder Legislativo, mas sim sobre o Poder Judiciário e os órgãos de persecução criminal.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Atuação do Judiciário, Direito Penal e Penitenciário:
  • Registro da aprovação pelo Congresso Nacional de lei antidrogas que prevê como crime hediondo o tráfico de drogas e concede instrumentos às autoridades de investigação, como infiltração, busca e apreensão e interceptação telefônica. Manifestação do entendimento de que, se portadores de 400 kg de drogas são soltos, a culpa não deve recair sobre o Poder Legislativo, mas sim sobre o Poder Judiciário e os órgãos de persecução criminal.
Publicação
Publicação no DSF de 11/04/2024 - Página 38
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI BRASILEIRA, COMBATE, DROGA, QUALIFICAÇÃO, CRIME HEDIONDO, TRAFICO, CRIAÇÃO, INSTRUMENTO, DESTINAÇÃO, AUTORIDADE, INVESTIGAÇÃO, INFILTRAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, INTERCEPTAÇÃO, TELEFONE, MANIFESTAÇÃO, ENTENDIMENTO, SITUAÇÃO, LIBERAÇÃO, PRESO, PORTE DE DROGAS, QUANTIDADE, AUSENCIA, CULPA, PODER, LEGISLATIVO, RESPONSABILIDADE, JUDICIARIO, ORGÃOS, ATUAÇÃO, CRIME.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senadora Margareth Buzetti, Senador Eduardo Girão, permitam-me apenas, ao ensejo do pronunciamento de ambos sobre dois casos concretos, cada um nos seus respectivos estados, Ceará e Mato Grosso.

    Eu assisti a um vídeo do Governador Mauro Mendes, por quem eu nutro absoluto e grande respeito e admiração, acho um excelente político e excelente Governador, mas eu considero que os dois exemplos tratados – tanto o tratado por V. Exa. sobre o Governador Mauro Mendes quanto o exemplo tratado pelo Senador Eduardo Girão – não são de responsabilidade do Congresso Nacional.

    O Congresso Nacional, o Poder Legislativo brasileiro, coloca a serviço do Brasil uma lei antidrogas que prevê como crime hediondo o tráfico de drogas; coloca à disposição leis processuais que preveem a prisão em flagrante e conversão da prisão em prisão preventiva; coloca para as autoridades que investigam instrumentos, como de infiltração, ação controlada, busca e apreensão, interceptação telefônica. Tudo isso está concebido no arcabouço legislativo, que põe como instrumento próprio para poder combater a criminalidade. Se alguém é surpreendido na posse de 400kg de drogas e não é preso, essa responsabilidade não é do Legislativo. Perdoem-me, essa responsabilidade não é do Congresso Nacional. Nós sabemos as nossas deficiências, aquilo que nós precisamos mudar. E há muita coisa na lei penal que nós podemos mudar para melhor, mas ambas as situações aqui reportadas não dizem respeito à omissão ou à leniência do Congresso Nacional, mas do Poder Judiciário e dos órgãos de persecução criminal. Verdade seja dita, porque acusar injustamente o Congresso Nacional, eu não vou permitir como Presidente do Congresso. E acho que os Parlamentares também não podiam permitir que se atacasse o Congresso Nacional, Senado e Câmara, por aquilo que não têm responsabilidade. Aquilo por que nós temos responsabilidade nós assumimos, porque são de responsabilidade nossa eventuais deficiências legislativas. Estamos corrigindo várias agora.

    Agora, esse tipo de situação, de fato, diz respeito ao Poder Judiciário, ao juiz, ao promotor, ao delegado de polícia, porque leis para poder coibir esse tipo de situação estão colocadas à disposição dos órgãos de persecução criminal.

    Permita-me apenas fazer esse registro em nome da Presidência do Senado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/04/2024 - Página 38