Como Relator - Para proferir parecer durante a 101ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1006, de 2022, que "Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais".

Autor
Astronauta Marcos Pontes (PL - Partido Liberal/SP)
Nome completo: Marcos Cesar Pontes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Marítimo, Aeronáutico e Espacial:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1006, de 2022, que "Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais".
Publicação
Publicação no DSF de 11/07/2024 - Página 80
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Direito Marítimo, Aeronáutico e Espacial
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE ESPACIAL, DECOLAGEM, LANÇAMENTO AEROESPACIAL, RECONDUÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ARTEFATOS, TERRITORIO NACIONAL, TURISMO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECONOMIA, AUTORIDADE, COMPETENCIA, OPERADOR, REGULAMENTAÇÃO, LICENCIAMENTO, AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA (AEB), DIREITOS, DEVERES, TITULAR, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, SUPERVISÃO, CANCELAMENTO, SUSPENSÃO, TRANSFERENCIA, REGISTRO, PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO, ACIDENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESGATE, RESPONSABILIDADE CIVIL, TARIFAS, PENALIDADE.

    O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vêm à análise desta Casa as Emendas de Plenário nºs 3, 4 e 5, apresentadas pelo Senador Mecias de Jesus ao Projeto de Lei nº 1.006, de 2022, do Deputado Pedro Lucas Fernandes, que institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

    Aprovado na Câmara dos Deputados, o PL seguiu para esta Casa, onde foi distribuído para exame da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube relatá-lo.

    Perante a Comissão de Relações Exteriores, foram apresentadas duas emendas de redação pelo Senador Vanderlan Cardoso, e ambas foram acatadas.

    Por meio do Parecer nº 20, de 2024, a Comissão aprovou o projeto de lei com as duas emendas de redação. Na oportunidade, foi também aprovada a apresentação do Requerimento nº 12/2024, de urgência para a matéria, que foi incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de hoje.

    No dia 9 de julho, foram apresentadas pelo Senador Mecias de Jesus as citadas Emendas de Plenário nºs 3, 4 e 5.

    Por meio da Emenda nº 3, pretende-se alterar o texto do inciso I do art. 38 do projeto de lei para incluir expressamente programas de incentivo a startups, microempresas e empresas de pequeno porte entre os destinatários de recursos obtidos pela União em decorrência da exploração das atividades espaciais.

    A Emenda nº 4 busca alterar o art. 6º do projeto para incluir o "armazenamento" de dados espaciais sobre infraestruturas críticas e áreas sensíveis para a segurança nacional com emprego de infraestruturas espaciais no território nacional entre as situações passíveis de controle pelo Ministério da Defesa. Ademais, a emenda propõe acréscimo de parágrafo único para especificar que esse controle será aplicado aos dados obtidos que possam comprometer a privacidade das pessoas naturais e pessoas jurídicas, de direito público ou privado.

    Por sua vez, a Emenda nº 5 visa a acrescentar §3º ao art. 11 da proposição para especificar que a União deve estabelecer incentivos para que a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais ocorra também nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, visando ao desenvolvimento regional.

    Tendo em vista a aprovação do requerimento de urgência, passo ao exame das Emendas de Plenário 3, 4 e 5, apresentadas pelo Senador Mecias de Jesus.

    Análise.

    De início, registro a pertinência da preocupação do ilustre Senador Mecias de Jesus, que apresentou as emendas ora em exame, que se destinam a valorizar empreendedores de pequeno porte, passando pela tomada de medidas para garantir a proteção de dados pessoais e para viabilizar o desenvolvimento de certas regiões do Brasil.

    No entanto, é imperioso que sejam mantidas as motivações que levaram à aprovação do texto pela Câmara dos Deputados e, nesta Casa, pelo colegiado da CRE.

    No que se refere à Emenda nº 4, vale destacar que programas de incentivo a startups, microempresas e empresas de pequeno porte não estão, de modo algum, vedados pelo PL. Nada impede que sejam eles os destinatários de recursos obtidos pela União em decorrência da exploração das atividades espaciais.

    Aliás, como destacado no Parecer nº 20, da Comissão de Relações Exteriores, a edição de uma lei geral do espaço, no ordenamento jurídico, nasce também da noção de “novo espaço”, no qual atores privados passam a operar de forma ativa. Pretende-se justamente que o ambiente operacional brasileiro se torne atrativo para investimentos privados, o que certamente alcançará também esses empreendedores.

    Com relação à Emenda nº 5, a nosso sentir, sua aprovação levará à indesejada confusão no que tange ao âmbito de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil. Esse diploma legal deixa claro, em seu art. 4º, que ela não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de, entre outros, defesa nacional e segurança do Estado. Ademais, a eventual aprovação da emenda pode levar à interpretação restritiva em torno do alcance do controle previsto no dispositivo, que passaria a atingir apenas atividades que possam comprometer a privacidade das pessoas naturais e pessoas jurídicas.

    Por fim, a própria pretensão de abrangência que se espera da lei que resultar da aprovação do PL não justificaria o acolhimento da Emenda nº 5.

    Não bastasse isso, é importante frisar que o Centro de Lançamento de Alcântara, localizado no Maranhão, e o Centro de Lançamento da Barreira do Inferno, localizado no Rio Grande do Norte, serão seguramente grandes beneficiários da aprovação deste projeto, o qual deverá ampliar enormemente as possibilidades de seus usos. Em linhas gerais, é reduzida a utilidade da inclusão dos incentivos regionais sugeridos na emenda, porquanto são justamente os estados nela referidos, pela posição intertropical, aqueles que naturalmente apresentam os maiores potenciais para a exploração de atividades espaciais.

    Voto.

    Diante do exposto, votamos pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 3, 4 e 5, apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.006, de 2022.

    Este é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/07/2024 - Página 80