Como Relator - Para proferir parecer durante a 115ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Hoje considero um dia histórico aqui no Senado. O Senado está se debruçando sobre problemas complexos e essenciais que sejam resolvidos dos nossos estados, dos nossos municípios. Aprovamos a repactuação da dívida dos estados e agora eu vou começar a ler o parecer do projeto que visa à renegociação da dívida de precatórios e previdenciárias, especificamente, dos municípios do Brasil, que interessa a todos nós Senadores.

    Essa proposta eu quero registrar que é fruto de uma grande construção coletiva que envolveu a Presidência do Senado, Líderes como o Senador Eduardo Braga, Senador Alessandro Vieira, diretamente, e tantos outros que contribuíram, envolveu a CNM, a Frente dos Prefeitos, de igual modo, em reunião esta tarde, para chegar ao texto final. Ainda agora aqui do Plenário, conseguimos, em consenso, mais uma vez, melhorar ainda mais a proposta, buscando com isso atender todos os municípios do Brasil ou a maior parte deles, a grande maior parte deles.

    Relatório.

    Vem à análise do Plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023, que abre novo prazo para parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social.

    A PEC, em seu texto inicial, versa sobre três temas municipalistas – e quero registrar que essa PEC é de autoria do Senador Jader Barbalho, um grande brasileiro: a instituição de um limite sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento de precatórios; prorrogação da desvinculação de receitas até 2032; e parcelamento de dívidas previdenciárias com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Ao ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça, a PEC foi aprovada na forma de um substitutivo que foi por mim, como Relator, apresentado após duradouro diálogo com o Poder Executivo. E aqui eu faço o registro da disposição do Ministro Fernando Haddad, do Ministro em exercício, Dario, e de toda a equipe da Liderança do Governo, Senador Jaques Wagner, todos os seus assessores, que muito contribuíram. Além, quero registrar o trabalho hercúleo e profícuo da assessoria do Senado, a Consultoria do Senado Federal, a quem eu agradeço aqui da tribuna.

    No Plenário, então, foi protocolada a Emenda nº 6, de autoria do Senador Alessandro e outros, e ainda aprovado requerimento de calendário especial para apreciação da PEC, cabendo a mim relatá-la perante este Plenário.

    Da análise.

    Os requisitos de admissibilidade referentes à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da PEC 66 já foram objetos de análise no relatório por mim apresentado pela CCJ e, assim, passo a tratar da Emenda nº 6 de Plenário.

    Em relação à constitucionalidade, não se observa violação às balizas formais e materiais, estando o conteúdo da referida emenda em consonância com a Constituição Federal.

    Ademais, a emenda dispõe do número de signatários necessário para sua regular apreciação e está de acordo com as previsões do Regimento Interno do Senado.

    Avanço, então, agora, à análise de mérito.

    A Emenda nº 6 traz consigo um amplo pacote de medidas fiscais municipalistas que exorbitam o escopo original da PEC, entre as quais estão a desoneração da folha de pagamento e a autorização para instituição de novos RPPS. Além disso, há também dispositivos que alteram regimes e benefícios tributários em vigor – como do PIS/Pasep e da isenção do Imposto de Renda dos aposentados por moléstias graves –, e outros que versam sobre programas administrativos de revisão de benefícios previdenciários e assistenciais.

    Esses temas, contudo, se incorporados neste momento à PEC, tornariam necessária a reabertura de um amplo debate perante este Senado Federal e atrasariam, ou mesmo impediriam, a aprovação, por falta de mínimo consenso sobre a matéria, sem prejuízo, oportunamente, de esses temas voltarem a ser discutidos através de medida legislativa própria.

    Excetua-se desta constatação, porém, a aplicação das regras previdenciárias da União aos regimes próprios dos entes subnacionais em caso de inércia destes após 18 meses da promulgação da emenda à Constituição, porque, após amplo debate com o Poder Executivo e indicação por parte do Ministério da Fazenda, ficou claro que tal medida é essencial para o equilíbrio fiscal dos entes subnacionais e da União, uma vez que serão os cofres da União os chamados a responder, preponderantemente, pelos eventuais desbalanços financeiro-orçamentários dos estados e municípios.

    Assim sendo, optamos por preservar três temas originalmente previstos na PEC e acrescer, tão somente, dois outros temas correlatos: a extensão das regras previdenciárias da União para os RPPS dos entes subnacionais que não alterarem suas próprias regras em até 18 meses após a promulgação desta emenda à Constituição e a desvinculação de fundos do Poder Executivo da União para financiamento de projetos relacionados ao enfrentamento, à mitigação e adaptação à mudança climática.

    Registra-se que essa desvinculação de fundos do Poder Executivo advém, também, de indicação do Ministério da Fazenda, de tal forma que o escopo da PEC está pautado na construção do mais amplo consenso entre o Congresso Nacional, o Poder Executivo e as entidades representativas dos municípios, para conferir celeridade e segurança à aprovação de pautas tão caras à causa municipalista.

    Ademais, após intenso e profícuo diálogo com os Senadores signatários da Emenda nº 6, em especial o Senador Alessandro Vieira, com as associações dos municípios e com representantes do Poder Executivo, conseguimos incorporar diversas previsões dessa emenda ao texto do substitutivo que foi aprovado na CCJ, para aperfeiçoar a PEC e alcançar um importante denominador que garanta imediato fôlego e vigor fiscal aos nossos municípios.

    Em relação ao limite para pagamento de precatórios pelos municípios, nós incorporamos o limite de 1% que a Emenda nº 6 propõe, desde que o estoque de precatórios em mora seja inferior a 2% da receita líquida, da RCL, e acrescentamos o novo limite de 6% se o estoque estiver entre 25% e 30%.

    O novo escalonamento dos limites, portanto, terá mais degraus, de 1%, 2%, 4% e 6%, em princípio, e será mais bem adaptado às especificidades de cada município.

    Trata-se de uma atualização que prestigia e confere maior segurança financeira e orçamentária aos municípios que estão em dia com o pagamento de suas dívidas judiciais, além de garantir e criar maiores incentivos para a redução dos estoques de precatórios em mora. Essa é a lógica.

    Há também uma atualização na forma de quitação dos estoques de precatórios. Em vez de parcelamento, originalmente previsto pela PEC, optamos por um incremento no limite destinado ao pagamento dos precatórios em mora que garanta a quitação dos estoques existentes no quinquênio subsequente à sua apuração. Dessa forma, afastamos potenciais questionamentos referentes à violação do princípio da ordem cronológica de pagamento, presente no caput do art. 100 da Constituição Federal.

    Em relação ao parcelamento de dívidas previdenciárias com o Regime Geral da Previdência Social, nós incorporamos ao texto do substitutivo aprovado pela CCJ a limitação das parcelas a 1% da receita líquida dos municípios. Trata-se de medida que já estava prevista para os parcelamentos instituídos a partir da Lei 13.485, de 2 de outubro de 2017, que é apontada, de forma acertada, como o principal fator para a adesão dos municípios ao parcelamento.

    Ainda o prazo do parcelamento ordinário das dívidas, tanto do RGPS quanto dos respectivos RPPS, também foi ampliado, de 240 meses, para excepcionais 300 meses. Por outro lado, em atenção às razões apresentadas pelo Poder Executivo e pelo Ministério da Fazenda, relativas à uniformização das taxas aplicáveis aos créditos e débitos da Fazenda Pública, mantivemos a taxa Selic como única balizadora da correção e dos juros aplicáveis ao parcelamento.

    Há, assim, tão somente uma reformulação do fluxo financeiro das dívidas previdenciárias municipais, sem qualquer alteração sobre o seu valor presente, que é obtido pelo desconto dos pagamentos futuros, pelo custo de oportunidade da dívida pública federal.

    Ademais, também em atenção às indicações do Ministério da Fazenda, atualizamos os marcos temporais dos parcelamentos e acrescentamos as regras do parcelamento dos débitos com o RGPS, uma menção expressa à responsabilização dos gestores municipais, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, para o caso em que haja inadimplência injustificada por parte dos municípios. Trata-se, portanto, de medida que reforça a necessidade de cumprimento tempestivo e pontual dos parcelamentos previdenciários que a PEC autoriza.

    Em relação à desvinculação das receitas dos municípios, adotamos a redação proposta na Emenda nº 6, de Plenário, para o caput do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tal redação visa a incluir, expressa e literalmente, as contribuições no escopo da desvinculação, de tal forma que não subsista qualquer imbróglio jurídico referente à desvinculação da contribuição para o custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

    O percentual da desvinculação, em 2025, também foi majorado para conferir maior flexibilidade orçamentária aos municípios no curto prazo: passou de 30% para 50%.

    Outra medida incorporada ao texto foi a integral desvinculação dos valores recebidos a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), prevista no §1º do art. 20 da Constituição Federal, exceto se tais valores estiverem destinados a despesas, órgãos ou fundos previdenciários, o que não se aplicaria.

    Diversos municípios apresentam represamento de tais recursos – aqueles especialmente em estados que tenham municípios voltados para a mineração –, sem a possibilidade de aplicá-los em áreas carentes de investimentos, e, por esse motivo, incorporamos à PEC sua desvinculação, inclusive dos saldos acumulados, até 31 de dezembro de 2032.

    A referida desvinculação deverá observar as vedações atualmente impostas pela legislação infraconstitucional – mormente pela Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989 – para utilização dos recursos da Cfem. Assim, será vedado o uso dos recursos para: pagamento de pessoal, exceto do magistério e relativo à capitalização de fundos de previdência; e pagamento de dívidas, exceto com a União e suas entidades.

    Em relação à vedação ao pagamento de dívidas, incluímos uma exceção referente aos pagamentos de precatórios, de tal forma que os municípios possam utilizar tais recursos para quitar eventuais estoques existentes – e, aqui, há um grande ganho aos municípios, com essa desvinculação.

    Além da desvinculação integral, caso haja dívidas com o RGPS ou de precatórios, até 40% do valor desvinculado da Cfem deverão ser destinados ao seu pagamento, observado eventual parcelamento e os limites instituídos pela PEC.

    Haja vista o amplo universo de municípios que recebem a Cfem – sobretudo após a inclusão dos ditos municípios limítrofes entre seus beneficiários, pela Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022 –, esses 40% reservados para pagamento de dívidas previdenciárias e precatórios conferem à União e aos credores uma importante garantia para a solução definitiva e duradoura para os débitos municipais.

    Ademais, a alteração do regime jurídico da Cfem confere segurança dupla à União, pois a PEC já prevê a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia ao pagamento dos débitos com o RGPS.

    Assim, todos os aperfeiçoamentos no texto da PEC supracitados, que foram incorporados a partir da Emenda nº 6, de Plenário, serão consolidados na forma de um novo substitutivo, apresentado ao final deste parecer.

    Em atenção ao disposto no art. 113 do ADCT, reiteramos, inicialmente, as estimativas de impacto financeiro-orçamentário já apresentadas na CCJ. Assim, o impacto da PEC é de R$1,54 bilhão em 2024; R$1,73 bilhão em 2025; R$1,86 bilhão em 2026; e R$1,98 bilhão em 2027.

    Trata-se de estimativa realizada sob premissas conservadoras e mediante hipóteses necessárias à complementação dos dados faltantes de 1.561 municípios no Siconfi.

    Ademais, a extensão do prazo do parcelamento de 240 meses para excepcionais 300 meses preserva a ordem de grandeza do impacto, pois trata-se de incremento de 25%.

    Em relação à limitação das parcelas a 1% da RCL, há um aumento da atratividade do parcelamento e, portanto, do número de adesões de municípios atualmente inadimplentes.

    Além desse aumento no total de municípios adimplentes, com seus débitos previdenciários, o limite de 1% da RCL também não ocasiona qualquer alteração do valor presente dos débitos, pois a correção e os juros aplicáveis continuarão determinados pela taxa Selic.

    Esses fatores, conjugados aos 40% da Cfem, que poderão ser destinados ao pagamento de débitos previdenciários, levam à conclusão de um impacto positivo para o Erário, em linha com as estimativas originais informadas em reunião pelo Poder Executivo.

    Por fim, reiteramos o nosso mais amplo e irrestrito apoio à causa municipalista, reforçando que o substitutivo que apresento é resultado de um frutífero diálogo e de uma profícua construção conduzida por este Senado Federal, pelo Poder Executivo e pelas entidades representativas dos municípios, na busca por um consenso em que esses entes possam dispor das necessárias condições fiscais para seguir atendendo e amparando a população brasileira, aqueles que vivem nas cidades.

    O voto.

    Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Emenda nº 6 – PLEN; e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023, acatando parcialmente a Emenda nº 6 – PLEN, na forma do substitutivo a seguir consignado, e pela rejeição da Emenda nº 5 – CCJ.

    Meus agradecimentos, que fiz inicialmente, tanto ao Governo, pela disposição em pactuar o consenso, quanto à liderança do Governo, o Senador Jaques Wagner, e aos Consultores Leandro Dognini e Fábio Daquila, pelo brilhante trabalho. Inclusive, fizeram nas simulações, pegando como amostragem municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, para ter a certeza de que a proposta é benéfica aos municípios do Brasil.

    Quero aqui, ao concluir, abrir espaço ao Senador Eduardo Braga, que tinha uma consideração a fazer, e eu estou disposto a ouvi-lo nesse entendimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/2024 - Página 97