Como Relator - Para proferir parecer durante a 186ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 124, de 2022, que "Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Tributária, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 124, de 2022, que "Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária".
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2024 - Página 54
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, NORMAS GERAIS, TRIBUTOS, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALORES, MULTA, INFRAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA, DENUNCIA, CONTRIBUINTE, DEVERES, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREVENÇÃO, LITIGIO, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO, DEVEDOR, UTILIZAÇÃO, ARBITRAGEM, TRANSAÇÃO, EFEITO VINCULANTE, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sr. Senador Jader Barbalho, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, passemos à análise do Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022 – de autoria do próprio Presidente Rodrigo Pacheco, que subscreveu o anteprojeto encaminhado pela Comissão de Juristas presidida pela Ministra do STJ Regina Helena –, que trata da modernização do processo administrativo e tributário, um tema que é muito discutido na nossa doutrina, na academia, nas universidades, que cobram do Congresso Nacional uma atualização desse arcabouço legal, do nosso ordenamento jurídico.

    Esta Comissão de Juristas, lá no ano 2022, realizou esse trabalho. Em 2023, começamos a nos debruçar na Comissão Especial. Foram nove projetos de lei, sendo dois projetos de lei complementar, o 124 e 125, que estão na pauta, e outros sete projetos de lei ordinária, que estão também em análise – alguns já foram aprovados por esta Casa, outros não. Então, é para dar essa ciência e nivelar essa informação com o Plenário, porque é um processo muito robusto de modernização do processo administrativo e tributário, fruto da Comissão de Juristas e subscrito pelo Senador Rodrigo Pacheco.

    O PLP 124 dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária. A Comissão de Juristas define o PLP 124 como um grupo de alterações ao Código Tributário Nacional, fundadas em três eixos – e peço atenção, porque esses três eixos resumem todo o PLP –: i) alterações voltadas à prevenção de conflitos tributários, como mandamento direcionado ao estabelecimento de programas de conformidade e à facilitação da autorregularização; ii) alterações voltadas ao estímulo à adoção de soluções consensuais em litígios tributários, incluindo a desjudicialização de processos tributários; iii) alterações com vistas à harmonização das normas relativas ao processo administrativo tributário, como forma de fortalecer o contencioso administrativo por meio da previsão de garantias mínimas a serem observadas por todas as esferas da Federação.

    Tratamos aqui, por exemplo, de transação tributária, de mediação tributária, de arbitragem tributária no hall desses nove projetos sobre os quais a Comissão Especial, que foi presidida pelo Senador Izalci Lucas, fez um brilhante trabalho. O Senador Izalci, que é contador por profissão, se debruçou junto comigo sobre o tema. Foi um parecer feito a quatro mãos. Apesar de eu ser o Relator e ele o Presidente, ele deu uma contribuição extraordinária na construção do texto.

    A matéria, Sr. Presidente, objeto da proposição versa sobre normas gerais de direito tributário.

    No mérito, o PLP aperfeiçoa e moderniza o CTN, no sentido de melhorar o ambiente de negócios e incorporar mecanismos de soluções alternativas às controvérsias tributárias, com foco na cooperação entre Fiscos e contribuintes, o que merece aplausos e vai ao encontro dos novos princípios constitucionais incorporados pela reforma tributária, valendo menção aos princípios da cooperação, justiça tributária e transparência.

    Na visão da Ministra Regina Helena Costa, que presidiu a Comissão, os objetivos comuns e primordiais da reforma são a redução e a prevenção de litígios tributários, por meio do aperfeiçoamento do relacionamento processual – administrativo e judicial – entre Estado, cidadãos e empresas.

    Para o Prof. Marcus Lívio Gomes, o PLP tem como eixo a prevenção de litígios, como a consulta tributária e programas de conformidade; os métodos adequados para a solução de conflitos, como a transação, a arbitragem, a mediação; a sistematização de multas tributárias; a moderação sancionatória, com utilização de critérios objetivos; a modernização e a padronização do processo administrativo fiscal, mais conhecido como PAF, e a extensão de suas normas básicas para todos os entes federados.

    No Plenário desta Casa foram apresentadas 39 emendas. É bom lembrar que este projeto já veio a Plenário; já teve discussão; as Lideranças e seus consultores puderam se debruçar sobre os temas; e sugeriram aos Senadores algumas alterações de aperfeiçoamento, consubstanciadas em 39 emendas apresentadas.

    Acolhemos total ou parcialmente as Emendas 14, 16, 17, 20, 22, 26, 28, 29 e 33, as quais propuseram tanto aperfeiçoamento de técnica legislativa quanto de mérito, respeitando sempre o espírito do PLP.

    Destacamos as seguintes: a de nº 14, para prever, como nova forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a aceitação de apólice de seguro garantia ou carta fiança bancária, e a Emenda de nº 33, para prever que o valor do tributo a ser restituído será reajustado pelo índice da Selic.

    As Emendas nºs 13 e 34, referentes à transação tributária de que trata o art. 171 do CTN, ficaram prejudicadas. Tal tema requer amadurecimento por parte do Executivo, o qual demonstrou preocupação com a sua manutenção, especialmente quando se leva em consideração que não há consenso – no tema dessas emendas – sobre o assunto entre a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Por fim, rejeitamos as demais emendas, que: i) propunham a alteração de técnica legislativa, de prazos ou de termos que consideramos desnecessários ou contrários ao escopo do PLP; ii) as emendas que visavam disciplinar assuntos já compreendidos em outros projetos analisados pela Comissão que trata da modernização do processo administrativo tributário. E, por fim, também foram rejeitadas aquelas emendas que criam dificuldades ao bom andamento do processo administrativo fiscal.

    Srs. Senadores, já para concluir, este parecer reflete o compromisso desta Casa com a justiça fiscal, o respeito ao direito dos contribuintes. É uma demonstração clara de que podemos avançar, sim, na construção de um sistema tributário mais eficiente, transparente e alinhado aos interesses da sociedade brasileira.

    Com estas palavras, submeto este parecer a apreciação do Plenário, confiando que ele representa um passo decisivo rumo a um sistema tributário mais moderno e equilibrado.

    Por fim, complementando aqui ainda o nosso parecer, o art. 201, §3º, acolhendo parcialmente a Emenda 39, vem com a nova redação que já está sendo utilizada no PL 2.488. É um projeto de lei em andamento. Então, para se compatibilizar essas redações, segue a redação do §3º, que já está no parecer a ser complementado: "§3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo no prazo máximo de 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade e devendo ser reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo lei em contrário". É exatamente, ipsis litteris, a mesma redação que já foi aprovada na Comissão Especial, no 2.488.

    Portanto, Sr. Presidente e autor do projeto, Senador Rodrigo Pacheco, diante do exposto, o voto é pelo acolhimento total ou parcial das Emendas n°s 14, 16, 17, 22, 26, 28, 29 e 33 de Plenário, na forma do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 124, de 2022, prejudicadas as Emendas n° 13, 34 e 35 e rejeitadas as demais.

    É esse o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2024 - Página 54