Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2021
Institui a Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito, com a finalidade de:
I – manter amplo, diverso e inclusivo debate sobre segurança no trânsito, focado, mas não exclusivo, em crianças e adolescentes;
II – promover a participação e a inclusão da sociedade civil na construção e na execução de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito;
III – promover a educação e a conscientização para o trânsito seguro, em especial em ambientes polo de formação cidadã, como as escolas;
IV – acompanhar, apoiar e demandar a plena execução do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans);
V – acompanhar e fiscalizar os programas, ações e políticas públicas governamentais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com influência sobre a segurança de crianças e adolescentes no trânsito no Brasil;
VI – estimular o debate sobre mobilidade urbana segura, inclusiva e sustentável, com foco nas alternativas de mobilidade ativa, muito utilizadas por crianças e adolescentes;
VII – acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional e promover a aprovação, a implementação e a fiscalização de instrumentos legislativos que promovam a segurança de crianças e adolescentes no trânsito; e
VIII – subsidiar com informações fidedignas e oportunas as iniciativas legislativas que impactem a segurança de crianças e adolescentes no trânsito.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito será integrada, inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros Parlamentares detentores de mandato popular.
Art. 3º A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de outubro de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal