09/06/2026 - 3ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário
O texto a seguir, após ser revisado, fará parte da Ata da reunião.

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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 9 de junho de 2026.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos:
- Ofício Circular nº 19, de 2026, da Abema, que congrega os órgãos estaduais de meio ambiente das 26 unidades federativas e do Distrito Federal, no qual apresentam manifestação técnica pela rejeição ao Projeto 5.082, originário do PL 10.273, da Câmara dos Deputados, que propõe alterações na Lei nº 6.938, de 1981, quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. O documento será incluído na matéria, nos termos do inciso II do §2 do art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal.
- Ofício da Rede Sul de Restauração Ecológica, que encaminha manifestação das Redes Biomáticas Brasileiras contra o Projeto de Lei nº 364, de 2019, que ainda tramita na Câmara dos Deputados, e solicita a rejeição da matéria para assegurar a proteção dos campos nativos e a coerência com a legislação ambiental vigente e os compromissos nacionais de conservação e restauração ecológica.
- Ofício da coalizão das organizações da sociedade civil socioambientalista e de instituições de ensino superior, que encaminha carta-compromisso firmada na audiência pública sobre mineração na Chapada dos Veadeiros e a revisão do plano de manejo da APA do Pouso Alto, realizada em 20 de maio de 2026, na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; solicitam acompanhamento legislativo institucional pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
- Ofício nº 358, de 2026, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, que encaminha cópia do relatório final
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(Em execução.)
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Concordamos com o autor da matéria ao justificar que a Amazônia precisa superar muitos desafios para a proteção ambiental conjugada com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais. Nesse aspecto, os seringais nativos têm grande importância para a economia regional. O declínio da atividade seringueira tradicional trouxe impactos negativos para as comunidades extrativistas e resultou na degradação ambiental. O projeto oferece uma resposta a esses desafios ao incentivar a recuperação e a revitalização dos seringais nativos, promover políticas sustentáveis de manejo e incentivar a diversificação do uso da borracha e de outros produtos florestais. Busca ainda o fomento a pequenas empresas ou unidades de processamento locais para o beneficiamento desses recursos de modo a conferir a eles maior valor agregado. Como resultado, pode-se aumentar a renda das comunidades extrativistas e evitar ciclos de desmatamento da floresta.
Propomos, entretanto, aperfeiçoar o projeto por meio de ajustes pontuais. Esses ajustes resultaram de consulta a órgãos do Governo Federal associados à matéria, como Advocacia-Geral da União, Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Os ajustes vão no sentido de aperfeiçoar a técnica legislativa e de alinhar as regras a leis e políticas vigentes, sem alterar o elevado mérito da proposição.
Voto.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.786, de 2024, com as seguintes emendas que apresentamos.
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 1º .................................................................................................
Parágrafo único. A PNRDSA será implementada de modo a agregar valor às cadeias produtivas, aumentar a renda das comunidades extrativistas e induzir a recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, em consonância com a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PROVEG).”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Alterem-se os incisos II e V e inclua-se o inciso VI ao art. 2º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................
................................................................................................................
II - o desenvolvimento sustentável, integrando conservação ambiental e geração de emprego e renda;
................................................................................................................
V - o alinhamento com as diretrizes e objetivos da Proveg e da Estratégia Nacional de Bioeconomia visando à recuperação e conservação da vegetação nativa; e
VI - a valorização dos serviços ambientais e ecossistêmicos associados aos seringais, com a adoção de mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), conforme previsto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao art. 4º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 4º .................................................................................................
I - ........................................................................................................
a) oferecimento de cursos técnicos para seringueiros, povos indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais e produtores locais sobre o manejo sustentável e a industrialização de derivados da borracha e de outros insumos naturais; e
b) promoção de programas de educação ambiental alinhados às diretrizes da Proveg e da Estratégia Nacional de Bioeconomia.
II - centros de inovação e valor agregado, com promoção e fomento de:
a) centros regionais de inovação e desenvolvimento tecnológico, voltados para a pesquisa de novos usos da borracha natural e de outras matérias-primas, promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa; e
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promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa; e
b) laboratórios de pesquisa focados na recuperação de vegetação nativa em áreas de seringais degradados.
III- incentivo à produção local para:
a) o fomento à construção de fábricas e cooperativas locais de processamento da borracha e fabricação de produtos; e
b) o apoio à implementação de sistemas agroflorestais que integrem a produção de borracha com a recuperação da vegetação nativa.
IV - utilização de selos existentes que possam conferir valor agregado e garantia de origem dos produtos desenvolvidos a partir de seringais sustentáveis.
V - Mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), por meio de:
a) implementação de ações reconhecidas no âmbito do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais;
b) celebração de contratos com associações, cooperativas e organizações de base comunitária para remuneração pelos serviços ambientais prestados, conforme critérios definidos em regulamento e em consonância com a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
c) articulação com fontes públicas e privadas de financiamento, incluindo recursos de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes e outras iniciativas de pagamentos por resultados.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 5º O financiamento e os incentivos para a PNRDSA poderão ser realizados por meio de:
I - criação de linhas de crédito específicas para iniciativas de diversificação produtiva e industrialização local da borracha e de outros insumos extraídos dos seringais;
II - incentivos para empresas que investirem em fábricas e na industrialização de produtos de seringais sustentáveis na região amazônica;
III - apoio financeiro por meio de subvenções a projetos inovadores que promovam novos usos e tecnologias para a borracha amazônica e outros produtos locais;
IV - utilização dos instrumentos de financiamento e apoio previstos na Proveg para apoiar as iniciativas propostas na PNRDSA;
V - destinação de recursos públicos e privados para a implementação de pagamentos por serviços ambientais vinculados a conservação e manejo sustentável dos seringais nativos, conforme previsto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, com prioridade para ações conduzidas por comunidades extrativistas e agricultores familiares.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024, renumerando-se o art. 9º como art. 10:
“Art. 9º A implementação da Política objeto desta lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária.”
Sala da Comissão.
Sr. Presidente, era o voto.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com Emendas 1 a 5-CMA.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Anuncio o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2132, DE 2025
- Terminativo -
Disciplina a circularidade de baterias utilizadas em veículos elétricos e institui a Política Nacional de Circularidade das Baterias.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.132, de 2025, nos termos do substitutivo que apresenta e pela rejeição da Emenda nº 1-T.
Observações:
1. Em 15/07/2025, foi apresentada a emenda n° 1-T, de autoria do Senador Esperidião Amin (PP/SC).
2. Em 8/6/2026, após publicação da pauta, novo relatório à matéria foi apresentado.
3. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a(s) emenda(s), nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
O relatório é pela aprovação do Projeto de Lei 2.132, de 2025, nos termos do substitutivo que apresenta e pelo acolhimento parcial da Emenda 1-T.
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(Em execução.)
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu gostaria de informar apenas que, após essa votação, eu vou retornar para o item 1, cujo Relator é o Senador Alessandro Vieira, tendo em vista que o Senador Confúcio vai ser o Relator ad hoc, e aí mantendo com ele, posteriormente, para o item 3,
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(Em execução.)
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apenas um terço das multas aplicadas pela autarquia é efetivamente pago. Os valores arrecadados pela autarquia são ainda menores, o que indica que a inadimplência é ainda maior para multas de alto valor.
A maioria dos órgãos do Sisnama enfrenta sérias deficiências estruturais, incluindo falta de pessoal, processos físicos e controles ineficientes, o que compromete o andamento e a cobrança de multas ambientais.
Nada obstante os grandes méritos da proposição, entendemos que ela pode ser aprimorada. Por essa razão, apresentamos emenda substitutiva, com o intuito de sanar o vício de inconstitucionalidade mencionado, melhorar a técnica legislativa e fazer algumas alterações de mérito.
O primeiro ponto de adequação necessária remete a sanar o vício de inconstitucionalidade do art. 76-F mencionado. Para solucionar a questão do vício de iniciativa, o substitutivo remove as menções à Câmara Consultiva Nacional que teria a função de subsidiar a estratégia de implementação da conversão de multas.
Removemos, também, a sujeição do fundo privado e da instituição financeira gestora à realização de licitações públicas, prevista no art. 76-G da proposta inicial. A referida sujeição pública seria uma burocratização desmedida e incompatível com a própria solução de criação do fundo privado.
Além disso, propomos alteração de ordem redacional, a fim de retirar os dispositivos do interior da Lei de Crimes Ambientais. Pelo fato de os dispositivos de conversão de multas se limitarem ao âmbito da União, cabendo aos demais entes federativos produzirem suas legislações sobre o tema, não seria interessante mantê-los na legislação nacional responsável por disciplinar os crimes ambientais. Portanto, o substitutivo prevê a inserção dos dispositivos em lei autônoma voltada à União, ao invés de inseri-los na legislação nacional.
Ampliamos, também, as hipóteses em que não se admitem as conversões de multas ambientais. A proposta original considera apenas cinco hipóteses, todas contempladas em nosso substitutivo, o qual também afasta a possibilidade de conversão nos casos de infratores que usam trabalho infantil e danos decorrentes do descumprimento de obrigações do licenciamento ambiental.
Além disso, optamos pela garantia da aplicação do desconto sobre o valor da multa consolidada, nos termos da regra vigente à época do pleito.
Assim, em vista das necessárias adequações, propomos a emenda substitutiva a seguir e conclamamos todos os nobres pares a aprovar esse projeto.
O voto.
Ante todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.794, de 2020, na forma do substitutivo abaixo.
Quero só agradecer muito, aqui, a participação do Senador Zequinha e da Senadora Tereza, que fizeram emendas, que colocaram as suas assessorias à disposição, com que nós dialogamos para que a gente pudesse chegar a um termo que pudesse contemplar a todos.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.794, de 2020, nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Determino a abertura para exercício do direito de voto.
(Procede-se à votação.)
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(Em execução.)
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(Em execução.)