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Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SENADOR

Art. 1º  No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

Art. 2º  São deveres fundamentais do Senador:

I – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV – apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 3º  É expressamente vedado ao Senador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

§ 3º  Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º  É, ainda, vedado ao Senador:

I – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;

II – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III – praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.

§ 1º  É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.

§ 2º  Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.

Art. 5º  Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico; (Redação dada pela Resolução nº 42/2006)

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.

Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:

I – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRITATÓRIAS

Art. 6º  O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu cônjuge ou companheira;

III – ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

IV – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º  Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:

I – no órgão de publicação oficial onde será feita sua publicação integral;

II – em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;

III – no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" na forma do inciso anterior.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores:

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 7º  As medidas disciplinares são:

I – advertência;

II – censura;

III – perda temporária do exercício do mandato;

IV – perda do mandato.

Art. 8º  A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.

Art. 9º  A censura será verbal ou escrita.

§ 1º  A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:

I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2º  A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:

I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 10.  Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 11.  Serão punidas com a perda do mandato:

I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);

II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);

III – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 12.  A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º).

Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

I – se faltar legitimidade ao seu autor; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II – se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

III – se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado de sua publicação, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar determinará as seguintes providências: (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

I – registro e autuação da representação; (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

II – notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação, pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

III – designação  de  relator,  mediante  sorteio,  a  ser  realizado  em até 3 (três) dias úteis, entre os membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido político do representado. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

IV – (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

V – (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

VI – (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

VII – (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

VIII – (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará substituto na reunião ordinária subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

§ 4º (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

§ 5º (Revogado pela Resolução nº 25/2008)

Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no qual examinará se há indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato ou de ato punível na forma dos arts. 8º e 9º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Se houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que exista: (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

I – indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente com a previsão de conclusão do relatório proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação, por igual período. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução, considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1º deste artigo, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal que circular no dia subseqüente. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 5º Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação daquelas medidas, nos termos ali estabelecidos. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 6º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17.  Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.

§ 2º Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

I – se faltar legitimidade ao seu autor; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II – se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

III – se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º Da decisão que determine o arquivamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua publicação, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal do dia subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 4º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, relator, que realizará sumariamente a verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 5º Transcorrido o prazo mencionado no § 4º deste artigo, o Presidente incluirá a matéria na pauta da reunião subseqüente, na qual o Conselho deliberará pela procedência da denúncia ou pelo seu arquivamento. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 6º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, será instaurado processo disciplinar e o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 7º Caso entenda que a acusação é fundada em indícios bastantes que, se comprovados, justificariam a perda do mandato, o Conselho encaminhará os autos à Mesa, para a apresentação de representação. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 8º Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá subscrever a denúncia de que trata o § 7º que, nesse caso, será encaminhada à Mesa como representação. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 9º Recebida de volta pelo Conselho a representação de que tratam os §§ 7º e 8º, será aberto processo disciplinar e expedida notificação específica para o representado, para os fins do § 4º do art. 55 da Constituição e do art. 20 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 10. Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

CAPÍTULO VI-A

DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

(Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-A. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou denunciante, pelo representado ou denunciado e pelo relator e pelos demais membros do Conselho, mediante a intimação prévia do representado ou denunciado, que poderá ser feita por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, para, querendo, acompanhar os atos. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-B. O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-C. Em caso de produção de prova testemunhal, o Presidente deverá conduzir os trabalhos e estabelecer a forma de sua execução. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas, nessa ordem: (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

I – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante ou denunciante, as convocadas por iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado ou denunciado; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II – preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

III – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defesa qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

IV – ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

V – após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado ou denunciado ou ao seu procurador para que formule as perguntas que entender necessárias; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

VI – feitas as perguntas, será concedido a cada membro do Conselho o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

VII – a chamada para que os Senadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho e a seguir aos demais Senadores; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

VIII – após os titulares e suplentes inquirirem a testemunha, será concedido aos Senadores que não integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros, para suas argüições; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

IX – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

X – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir  ou  influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-D. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. Sendo estritamente necessário, os Senadores ouvirão testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Senadores lhes atribuirão o valor de informantes. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-E. A Mesa, o representante ou denunciante e o representado ou denunciado poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-F. Se necessária a realização de perícia, o Conselho, em decisão fundamentada, designará perito, que poderá ser de órgão externo ao Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Incumbe ao representante ou denunciante e ao representado ou denunciado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-G. O representado ou denunciado terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-H. O perito apresentará o laudo na Secretaria do Conselho, no prazo fixado pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. É lícito ao Conselho convocar o perito para prestar esclarecimentos orais. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso, entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º O parecer poderá concluir pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

CAPÍTULO VI-B

DAS NULIDADES

(Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-J. Quando esta Resolução, o Regimento Interno do Senado Federal ou norma subsidiária prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-L. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-M. O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o representado ou denunciado. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do representado ou denunciado, o Conselho não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-N. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as disposições legais. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

CAPÍTULO VI-C

DA APRECIAÇÃO DO PARECER

(Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes procedimentos, nessa ordem: (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

I – anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II – será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos membros do Conselho; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

III – será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

IV – a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram o Conselho; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

V – o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

VI – o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 18.  Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 19.  Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, o Conselho poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

Art. 20.  O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

Art. 21.  Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 22.  Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal.

§ 1º Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, a representação ou denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a partir de sua posse. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 23.  O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente. (Redação dada pela Resolução nº 1/2008)

§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.

§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º.

§ 3º Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8º e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.

§ 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.

Art. 23-A. Se for oferecida representação ou denúncia contra Senador ou se houver qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus membros com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para escolha do relator, nos termos do art. 15, III, e 17, § 4º. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho coincidirá com o da Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do Senado Federal ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do que for deliberado no Conselho. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos serão ostensivos. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 3º Por deliberação de seus membros, o Conselho poderá: (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

I - reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado Federal para audiência de instrução da representação ou denúncia; (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

II - por comissão constituída por 3 (três) membros ou por servidores do Senado Federal, inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo circunstanciado. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

§ 4º As diligências a serem realizadas fora do Senado Federal, que exijam a atuação de outros entes da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 24. Ressalvadas as normas previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores. (Redação dada pela Resolução nº 25/2008)

§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 25.  O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.  O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.

Art. 26-A. Se necessário, o Presidente, por deliberação do Conselho, prorrogará, por prazo determinado, a investigação e o julgamento da representação ou da denúncia. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 26-B. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),e a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que for cabível. (Incluído pela Resolução nº 25/2008)

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.  Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de março de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente.

                                                                          

Diário do Congresso Nacional, nº 43, seção nº 2, de 18 de março de 1993, p. 2314.

Diário Oficial da União, nº 34-E, seção nº 1, de 22 de fevereiro de 1999, p. 17. (Republicação)