Comenda do Mérito Futebolístico Associação Chapecoense de Futebol - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2017
Institui a Comenda do Mérito Futebolístico Associação Chapecoense de Futebol, a ser conferida pelo Senado Federal a pessoas jurídicas e a atletas, dirigentes e demais profissionais que tenham se destacado em competições esportivas ou na promoção do futebol.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Futebolístico Associação Chapecoense de Futebol, destinada a agraciar pessoas jurídicas e atletas, dirigentes e demais profissionais que tenham se destacado em competições esportivas ou na promoção do futebol.
Art. 2º A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal, anualmente, a até 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas e será acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados.
Art. 3º A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º A indicação dos candidatos à Comenda poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5º Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituído o Conselho da Comenda do Mérito Futebolístico Associação Chapecoense de Futebol, composto de 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá, a cada ano, as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 2017
SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal