Comenda Rei Pelé - Legislação
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 4, DE 2023
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Rei Pelé, destinada a homenagear esportistas e paraesportistas brasileiros de destaque.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Rei Pelé, destinada a homenagear esportistas e paraesportistas de destaque no País.
Art. 2º A Comenda, acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa, será concedida anualmente pela Mesa do Senado Federal a até 2 (dois) agraciados de cada sexo, durante sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º A indicação de candidatos, acompanhada da respectiva justificativa, será realizada por qualquer Senador ou Senadora.
Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho da Comenda Rei Pelé, composto por 1 (um) representante de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano o período de recebimento das indicações e a data de premiação dos agraciados.
Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de abril de 2023.
Senador Veneziano Vital do Rêgo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Diário do Senado Federal n° 53 de 2023
Sessão: 12/04/2023 | Publicação: 13/04/2023