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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2009 (*)

Institui o Diploma José Ermírio de Moraes e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído o Diploma José Ermírio de Moraes, destinado a agraciar personalidades de destaque no setor industrial que tenham oferecido contribuição relevante à economia nacional, ao desenvolvimento sustentável e ao progresso do País.

Parágrafo único. Poderão ser indicados ao Diploma empresas ou empresários do setor industrial que se destacaram na promoção do crescimento econômico, mediante a geração de emprego e renda e pela contribuição com os programas de responsabilidade e valorização ambiental, cultural, social e econômica do País.

Art. 2º O Diploma será conferido, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, a realizar-se na semana do Dia Nacional da Indústria, comemorado no dia 25 de maio, e agraciará 3 (três) empresários que mais se destacaram no setor.

Art. 3º A indicação dos candidatos ao Diploma poderá ser feita por qualquer Senadora ou Senador, e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal, acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos do indicado, até o dia 25 de fevereiro do ano em que se der a premiação.

Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Diploma José Ermírio de Moraes, composto por um representante de cada partido político com assento no Senado Federal.

§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros. (Incluído pela Resolução nº 8, de 2015)

§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, sendo a data mencionada nesta Resolução meramente indicativa. (Incluído pela Resolução nº 8, de 2015)

Art. 5º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de outubro de 2009

 

 

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Republicada para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 1 e 2, de 1º de julho de 2015.