Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e Pela Vida - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2022
Altera a Resolução do Senado Federal nº 14, de 2021, para instituir a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e pela Vida (FP-Controle).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução do Senado Federal nº 14, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e pela Vida (FP-Controle), com as seguintes finalidades:
I – promover amplo debate sobre controle de armas e munições no âmbito do Congresso Nacional;
II – formular, aprimorar e apresentar proposições que tratem de providências direcionadas ao controle de armas e munições e ao regulamento das limitações de autorizações para compra, transporte, porte, uso e registro de armas de fogo;
III – promover e difundir, por todos os meios de comunicação social, a conscientização dos benefícios sociais gerados pelo controle de armas e munições.
§ 1º É assegurada a participação, nos trabalhos da FP-Controle, de legisladores de todos os níveis da Federação, de instituições, de organizações sociais, de entidades da sociedade civil e de instituições policiais e militares interessadas.
§ 2º A FP-Controle reunir-se-á preferencialmente em Brasília, nas instalações do Senado Federal, sendo também admitido para esse fim, por questão de conveniência, qualquer outro local no território nacional.” (NR)
“Art. 2º A FP-Controle terá composição inicial formada pelas Senadoras e pelos Senadores signatários de seu ato de instalação.
Parágrafo único. É assegurada a inserção, na composição da FP-Controle, de qualquer membro do Congresso Nacional que manifeste interesse.” (NR)
“Art. 3º A FP-Controle reger-se-á pelas disposições do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis ao seu funcionamento, por regulamento interno e pelas demais disposições legais incidentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria absoluta de sua composição.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal