Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética - Legislação
Diário Oficial da União
Publicado em: 20/12/2024 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 2024
Institui a Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética, integrada, inicialmente, por Senadores e Deputados Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros membros do Senado Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar instituída por esta Resolução reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, por conveniência, reunir-se em qualquer outro local.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por finalidade:
I - promover o debate sobre os melhores modelos de políticas públicas de cibersegurança e de defesa cibernética;
II - debater sobre a necessidade de criação de uma agência reguladora nacional responsável tanto pela prevenção como pela coordenação de resposta aos ataques e incidentes cibernéticos que envolvam as infraestruturas críticas nacionais, em conjunto com o setor privado e a academia;
III - propor medidas legislativas para a construção de um marco legal que atualize a matriz brasileira de segurança de dados e a maturidade de resiliência do escudo cibernético brasileiro;
IV - estimular parcerias entre a indústria de cibersegurança e os órgãos públicos, visando ao desenvolvimento de tecnologias e inovações para o fortalecimento de um modelo nacional de cibersegurança e de defesa cibernética;
V - propor atos normativos e medidas de fortalecimento dos setores de cibersegurança e de defesa cibernética, fundamentais para a garantia da soberania nacional;
VI - realizar encontros, seminários, congressos, reuniões, intercâmbios e outros eventos com o objetivo de compartilhar e difundir experiências e informações referentes às boas práticas de cibersegurança e de combate ao crime cibernético;
VII - articular iniciativas parlamentares com ações de governo e de entidades da sociedade civil;
VIII - atuar junto ao poder público com vistas a ampliar fontes de recursos e financiamentos, sejam públicos ou privados, e propor mecanismos que viabilizem a aquisição de equipamentos e a contratação de serviços em níveis condizentes com as necessidades nacionais, elevando o Brasil aos mesmos patamares orçamentários dos demais países que compõem o G20, em matéria de cibersegurança e de defesa cibernética.
Art. 3º A Frente Parlamentar instituída por esta Resolução reger-se-á por regulamento próprio, aprovado por seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Na falta do regulamento previsto no caput deste artigo, a Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética será regida por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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