Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono - Legislação
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 2, DE 2023
Cria a Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por finalidade:
I – acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem assuntos referentes ao saneamento básico, ao hidrogênio verde e ao crédito de carbono;
II – realizar encontros, simpósios, seminários, debates e outros eventos, com vistas a difundir as medidas legislativas necessárias à efetiva regulamentação dos segmentos;
III – articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo, das entidades representativas e das entidades da sociedade civil;
IV – promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar no âmbito do Parlamento e perante a sociedade; e
V – acompanhar as ações a serem empreendidas pelo poder público no sentido de aprimorar as políticas públicas afetas à temática da Frente Parlamentar.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono reger-se-á por estatuto próprio, que será aprovado por seus membros, observado o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono será integrada por todos os Senadores que a ela vierem a aderir.
Art. 5º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono, não dispondo a Frente de verbas orçamentárias próprias, devendo suas despesas serem custeadas por dotações destinadas ao funcionamento ordinário do Senado Federal e submetidas à autorização do Presidente do Senado ou do Primeiro-Secretário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de março de 2023.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal
Diário do Senado Federal n° 35 de 2023, pág. 230
Sessão: 16/03/2023 | Publicação: 17/03/2023