Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 2, DE 2023

 

Cria a Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.

Art. 2º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por finalidade:

I – acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem assuntos referentes ao saneamento básico, ao hidrogênio verde e ao crédito de carbono;

II – realizar encontros, simpósios, seminários, debates e outros eventos, com vistas a difundir as medidas legislativas necessárias à efetiva regulamentação dos segmentos;

III – articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo, das entidades representativas e das entidades da sociedade civil;

IV – promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar no âmbito do Parlamento e perante a sociedade; e

V – acompanhar as ações a serem empreendidas pelo poder público no sentido de aprimorar as políticas públicas afetas à temática da Frente Parlamentar.

Art. 3º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono reger-se-á por estatuto próprio, que será aprovado por seus membros, observado o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 4º A Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono será integrada por todos os Senadores que a ela vierem a aderir.

Art.  5º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar de Fomento do Saneamento Básico, do Hidrogênio Verde e do Crédito de Carbono, não dispondo a Frente de verbas orçamentárias próprias, devendo suas despesas serem custeadas por dotações destinadas ao funcionamento ordinário do Senado Federal e submetidas à autorização do Presidente do Senado ou do Primeiro-Secretário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de março de 2023.

Senador Rodrigo Pacheco

Presidente do Senado Federal

 

 

Diário do Senado Federal n° 35 de 2023, pág. 230

Sessão: 16/03/2023 | Publicação: 17/03/2023