Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste - Legislação
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2019
Institui a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste, com a finalidade de incentivar e desenvolver iniciativas destinadas ao desenvolvimento econômico e social dos Estados do Norte e do Nordeste brasileiros.
Art. 2º A Frente será integrada por Senadoras e Senadores que subscreverem seu requerimento de criação e, ainda, por aqueles que vierem a optar pela inclusão, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Senado.
Art. 3º A atuação da Frente dar-se-á por meio de:
I - apoio a propostas legislativas;
II - entendimentos com órgãos do Poder Executivo;
III - busca de apoio financeiro junto a instituições nacionais, internacionais e multilaterais;
IV - promoção de eventos destinados à busca de soluções para problemas de natureza social, econômica, orçamentária, financeira, tecnológica, jurídica, científica, ambiental, cultural e educacional, visando ao desenvolvimento dos Estados do Norte e do Nordeste;
V - promoção de formas de intercâmbio de experiências exitosas no âmbito dos Estados e dos Municípios do Norte e do Nordeste;
VI - outras atividades compatíveis com os objetivos da Frente.
Art. 4º Sem prejuízo de outras iniciativas que possa aprovar, a Frente terá os seguintes objetivos iniciais:
I - aprovar a Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2019, que amplia para 26% (vinte e seis por cento) a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
II - apresentar projeto de decreto legislativo suspendendo a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal de repartição dos royalties do pré-sal pelos critérios do FPE;
III - unificar recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que poderiam ser democraticamente operados por qualquer banco oficial e por cooperativas de crédito, com participação dos Governadores na definição das diretrizes de alocação dos investimentos;
IV - apresentar projeto de lei que permita que uma parcela de no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento possa ser emprestada aos Estados para financiarem investimentos em infraestrutura, inclusive sob a forma de consórcio entre esses entes da Federação;
V - garantir os investimentos do Governo Federal para a conclusão de obras em infraestrutura fundamentais para o desenvolvimento da logística nos Estados do Norte e do Nordeste, como:
a) pavimentação do trecho sul da BR-156, entre Laranjal do Jari (AP) e Oiapoque (AP), na fronteira com a Guiana Francesa;
b) duplicação do trecho da BR-153 entre Anápolis (GO) e Paraíso (TO) e do trecho da BR-101 entre o interior de Alagoas e Feira de Santana (BA);
c) viabilização da construção e de investimentos em ferrovias, hidrovias e rodovias no eixo do Arco Norte e no Nordeste, o que possibilitará a ampliação do escoamento da produção pelos portos da região, descongestionando o fluxo dos portos do Sul e do Sudeste;
VI - aprovar o Projeto de Resolução do Senado nº 62, de 2018, que "dispõe sobre a análise da capacidade de pagamento e de contrapartida para a concessão de aval e garantia pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios", ou fazer gestão perante a Secretaria do Tesouro Nacional para rever os critérios da Portaria nº 501/2017, que define os critérios e a classificação da capacidade de pagamento dos entes subnacionais;
VII - debater reforma tributária com Governadores dos Estados do Norte e do Nordeste, visando à apresentação de propostas para alterar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao equilíbrio para as contas públicas e ao respeito à autonomia financeira e federativa dos Estados;
VIII - apresentar proposição legislativa que defina o pagamento, aos Estados produtores, de royalties incidentes sobre as fontes de energia;
IX - aprovar Proposta de Emenda à Constituição que torne permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e reestabeleça critérios de complementação da União que priorizem o aporte de recursos nos Estados do Norte e do Nordeste;
X - apresentar proposição legislativa que observe a renda per capita como critério de distribuição dos recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º A Frente reger-se-á pelas normas do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis às Comissões, devendo suas reuniões e deliberações serem registradas em atas, observando-se o art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. A Frente reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.
Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Mesa secretariar as reuniões e dar apoio administrativo à Frente.
Art. 7º A primeira reunião da Frente será convocada pelo Senador mais idoso dentre os membros que subscrevem esta Resolução, e serão feitas as devidas comunicações à Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 8º A Frente não disporá de verbas orçamentárias próprias, devendo suas despesas serem custeadas por dotações destinadas ao funcionamento ordinário do Senado Federal e submetidas à autorização do Presidente do Senado ou do Primeiro Secretário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de maio de 2019
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal