Grupo Parlamentar Brasil - Reino da Arábia Saudita - Legislação
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2018
Institui o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Reino da Arábia Saudita.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Reino da Arábia Saudita, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas;
III - intercâmbio de experiências parlamentares;
IV - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais, de intercâmbio e de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de abril de 2018
SENADOR CÁSSIO CUNHA LIMA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência