Grupo Parlamentar Brasil - Panamá - Legislação
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2019
Institui o Grupo Parlamentar Brasil - Panamá.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Panamá, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações entre os parlamentos nacionais do Brasil e do Panamá, facilitar a aprovação congressual de atos bilaterais acordados pelas instâncias negociadoras dos dois países e tratar de questões de interesse legislativo comum.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Senado Federal que a ele livremente aderirem.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional é membro nato do Grupo Parlamentar.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas e reuniões regulares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá enviar recomendações aos poderes executivos dos dois países, caso seja consultado para tal finalidade.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regimento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regimento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do Senado Federal, do Regimento Comum do Congresso Nacional e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Senado Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de outubro de 2019
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal