Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

¿

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2022

Institui a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes, com vistas à melhoria da educação nacional.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º São instituídos a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes.

Art. 2º A Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será concedida anualmente na semana do dia 15 de outubro, Dia do Professor, a 1 (um) educador de cada Estado e do Distrito Federal.

Art. 3º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes será concedido anualmente na semana do dia 28 de abril, Dia Mundial da Educação, a 10 (dez) práticas ou projetos educacionais que melhorem significativamente a educação e possam ser replicados.

CAPÍTULO I

DA MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL DARCY RIBEIRO

Art. 4º A indicação para concorrer à Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de concessão e deverá ser acompanhada de memorial que justifique a candidatura.

Parágrafo único. A Secretaria da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) oficiará aos Senadores e às Senadoras, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de concessão, solicitando as indicações e comunicando o prazo final para apresentá-las.

Art. 5º A seleção será feita pela bancada de cada Estado e do Distrito Federal, que deverá encaminhar o nome selecionado à Secretaria da CE em até 30 (trinta) dias.

Art. 6º A entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será feita em Sessão Especial do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE EFICIÊNCIA EDUCACIONAL FLORESTAN FERNANDES

Art. 7º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes consiste na concessão de placa e diploma a serem entregues a educadores ou escolas responsáveis pela prática ou projeto premiados.

Art. 8º A comissão de escolha da prática ou projeto será composta por:

I – 2 (dois) membros da CE por ela indicados;

II – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

III – 1 (um) representante do Ministério da Educação (MEC);

IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

V – 1 (um) representante do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).

§ 1º A comissão será presidida por um Senador ou uma Senadora e secretariada pelo representante do ILB.

§ 2º O ILB dará todo o suporte necessário às ações da comissão, inclusive a estrutura de teleconferência.

Art. 9º Podem indicar práticas ou projetos para concorrerem ao Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes:

I – qualquer Senador ou Senadora;

II – Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal;

III – MEC;

IV – Inep;

V – instituição da sociedade civil de abrangência nacional ou regional voltada ao apoio e ao desenvolvimento da educação;

VI – tribunais de contas que identifiquem, em suas avaliações operacionais, práticas dignas de serem replicadas.

§ 1º A indicação deve ser encaminhada com memorial que descreva a prática ou o projeto e seus resultados, fundamentados em dados oficiais.

§ 2º As indicações das práticas ou dos projetos devem ser encaminhadas à CE até 30 de junho.

Art. 10. As práticas e os projetos serão divulgados em publicação específica, em programação do ILB destinada aos Estados e Municípios e na programação específica da TV Senado.

Art. 11. A CE encaminhará os projetos premiados aos parlamentares como indicação para alocação de recursos provenientes de emendas parlamentares.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O Senado Federal custeará as despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e do Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes.

§ 1º As despesas com o deslocamento e com a hospedagem do educador premiado com a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e de até 2 (dois) representantes da prática ou projeto educacional agraciado com o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes serão custeadas pelo Senado Federal.

§ 2º Os cidadãos agraciados referidos no § 1º serão considerados colaboradores eventuais do Senado Federal.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de junho de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Brasão

Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

¿

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2022

Institui a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes, com vistas à melhoria da educação nacional.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º São instituídos a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes.

Art. 2º A Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será concedida anualmente na semana do dia 15 de outubro, Dia do Professor, a 1 (um) educador de cada Estado e do Distrito Federal.

Art. 3º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes será concedido anualmente na semana do dia 28 de abril, Dia Mundial da Educação, a 10 (dez) práticas ou projetos educacionais que melhorem significativamente a educação e possam ser replicados.

CAPÍTULO I

DA MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL DARCY RIBEIRO

Art. 4º A indicação para concorrer à Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de concessão e deverá ser acompanhada de memorial que justifique a candidatura.

Parágrafo único. A Secretaria da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) oficiará aos Senadores e às Senadoras, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de concessão, solicitando as indicações e comunicando o prazo final para apresentá-las.

Art. 5º A seleção será feita pela bancada de cada Estado e do Distrito Federal, que deverá encaminhar o nome selecionado à Secretaria da CE em até 30 (trinta) dias.

Art. 6º A entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será feita em Sessão Especial do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE EFICIÊNCIA EDUCACIONAL FLORESTAN FERNANDES

Art. 7º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes consiste na concessão de placa e diploma a serem entregues a educadores ou escolas responsáveis pela prática ou projeto premiados.

Art. 8º A comissão de escolha da prática ou projeto será composta por:

I – 2 (dois) membros da CE por ela indicados;

II – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

III – 1 (um) representante do Ministério da Educação (MEC);

IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

V – 1 (um) representante do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).

§ 1º A comissão será presidida por um Senador ou uma Senadora e secretariada pelo representante do ILB.

§ 2º O ILB dará todo o suporte necessário às ações da comissão, inclusive a estrutura de teleconferência.

Art. 9º Podem indicar práticas ou projetos para concorrerem ao Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes:

I – qualquer Senador ou Senadora;

II – Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal;

III – MEC;

IV – Inep;

V – instituição da sociedade civil de abrangência nacional ou regional voltada ao apoio e ao desenvolvimento da educação;

VI – tribunais de contas que identifiquem, em suas avaliações operacionais, práticas dignas de serem replicadas.

§ 1º A indicação deve ser encaminhada com memorial que descreva a prática ou o projeto e seus resultados, fundamentados em dados oficiais.

§ 2º As indicações das práticas ou dos projetos devem ser encaminhadas à CE até 30 de junho.

Art. 10. As práticas e os projetos serão divulgados em publicação específica, em programação do ILB destinada aos Estados e Municípios e na programação específica da TV Senado.

Art. 11. A CE encaminhará os projetos premiados aos parlamentares como indicação para alocação de recursos provenientes de emendas parlamentares.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O Senado Federal custeará as despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e do Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes.

§ 1º As despesas com o deslocamento e com a hospedagem do educador premiado com a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e de até 2 (dois) representantes da prática ou projeto educacional agraciado com o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes serão custeadas pelo Senado Federal.

§ 2º Os cidadãos agraciados referidos no § 1º serão considerados colaboradores eventuais do Senado Federal.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de junho de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal