Medalha Maria Quitéria - Legislação
Senado Federal
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2022
Institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear, anualmente, mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.
Art. 2º A cerimônia de entrega da Medalha será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, que poderá contar com a presença das homenageadas.
Art. 3º Poderão indicar concorrentes à Medalha Senadores e Senadoras, mediante justificativa circunstanciada dos méritos das indicadas.
Art. 4º A apreciação dos nomes das concorrentes será de competência da bancada feminina no Senado Federal.
§ 1º Compete à bancada feminina no Senado Federal:
I – estabelecer os critérios para as indicações;
II – definir, a cada ano, o período para recebimento das indicações e o quantitativo de agraciadas;
III – avaliar e selecionar as indicações e encaminhar o nome das agraciadas à Mesa;
IV – propor à Mesa a data destinada à cerimônia de premiação.
§ 2º É facultado à bancada feminina no Senado Federal estabelecer categorias de premiação, de acordo com a esfera de atuação das indicadas.
Art. 5º Uma vez escolhidas as agraciadas, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6º Correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal o custeio das despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha Maria Quitéria e ao deslocamento e à hospedagem das agraciadas e das homenageadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal