Conselho do Prêmio Adoção Tardia - Gesto Redobrado de Cidadania - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2021
Institui o “Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania”, a ser conferido, anualmente, pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Senado Federal, o “Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania”, destinado a agraciar pessoas ou instituições que desenvolvam, no Brasil, ações, atividades ou iniciativas destinadas a promover a adoção tardia de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os fins da premiação instituída por esta Resolução, será considerada tardia a adoção de crianças com idade igual ou superior a 3 (três) anos ou de crianças ou adolescentes com irmãos ou com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, na forma do regulamento.
Art. 2º O Prêmio será conferido, anualmente, a 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas, em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, a realizar-se na semana em que ocorrer o “Dia Nacional da Adoção”, comemorado em 25 de maio.
Parágrafo único. O Prêmio consistirá na concessão, aos agraciados, do Diploma do Mérito Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania.
Art. 3º As indicações ao Prêmio serão encaminhadas à Mesa do Senado Federal até o dia 10 de novembro do ano anterior ao da premiação.
§ 1º Poderão indicar e ser indicados ao Prêmio:
I – pessoas físicas ou jurídicas identificadas por ações habituais voltadas à promoção da adoção tardia de crianças e adolescentes;
II – Senadoras e Senadores e Deputadas e Deputados Federais.
§ 2º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas:
I – de justificativa da indicação;
II – do currículo do indicado, no caso de pessoa física, ou do currículo dos responsáveis pela instituição indicada, no caso de pessoa jurídica;
III – da documentação comprobatória das ações, das atividades ou das iniciativas realizadas pela pessoa física ou pela instituição indicada relacionadas aos objetivos do Prêmio.
Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal, mediante designação por ato do Presidente, com as seguintes atribuições:
I – elaborar o regulamento com os critérios de seleção, a ser submetido à Mesa do Senado Federal;
II – elaborar e divulgar, anualmente, o regulamento e as normas para inscrição, inclusive por meio da internet;
III – apreciar os nomes dos agraciados, sobre eles decidir e encaminhá-los à promulgação pela Mesa do Senado Federal.
§ 1º O Conselho poderá contar, na elaboração de suas normas, na divulgação do evento e na seleção dos indicados, com o apoio e o assessoramento de unidades do Senado Federal, bem como com a cooperação de outros órgãos e instituições públicos ou privados ligados aos objetivos do Prêmio.
§ 2º O Conselho será renovado a cada ano, permitida a recondução de seus membros.
§ 3º O Conselho escolherá o seu presidente, anualmente, entre os seus integrantes.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá qualquer forma de remuneração pela participação, pelo apoio, pelo assessoramento ou pela colaboração com o Conselho, atividades consideradas serviço público relevante prestado ao Senado Federal e à causa da criança e do adolescente.
§ 5º Não se aplica ao Conselho o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.
Art. 5º Os nomes dos agraciados serão encaminhados pelo Conselho à Mesa do Senado Federal até o dia 15 de maio de cada ano, para serem divulgados no Plenário e pelos veículos de comunicação da Casa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do “Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania” correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de junho de 2021.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal