Diário Oficial da União

Publicado em: 22/12/2025 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2025

Institui, no âmbito do Senado Federal, o Prêmio Carmen Portinho, destinado a homenagear mulheres brasileiras que se tenham destacado no meio empresarial ou no empreendedorismo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Senado Federal, o Prêmio Carmen Portinho, destinado a homenagear mulheres brasileiras que se tenham destacado pela atuação empreendedora, pela inovação em seus negócios ou pela contribuição ao desenvolvimento socioeconômico e sustentável do País.

Art. 2º O Prêmio Carmen Portinho, acompanhado da concessão de diploma de menção honrosa, será concedido anualmente pela Bancada Feminina do Senado Federal a no mínimo 4 (quatro) agraciadas, durante sessão especialmente convocada para esse fim.

Art. 3º A indicação das candidatas, acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos das concorrentes, será realizada por qualquer Senadora ou Senador da República.

Art. 4º A Bancada Feminina do Senado Federal definirá, a cada ano, em regulamento próprio, a quantidade de premiadas e as datas para recebimento das indicações e para a premiação das agraciadas, que ocorrerá, preferencialmente, no Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino, celebrado em 19 de novembro.

§ 1º A apreciação das indicações e a escolha das agraciadas serão realizadas pelas Senadoras da Bancada Feminina do Senado Federal.

§ 2º Uma vez escolhidas as agraciadas, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.

Art. 5º O Prêmio Carmen Portinho contemplará 1 (uma) homenageada em cada uma das seguintes categorias:

I - Empreendedora Inovadora: para mulheres que se tenham destacado pela criação de soluções inovadoras em produtos, serviços, processos ou modelos de negócio, com impacto econômico positivo em seus setores de atuação;

II - Empreendedora de Impacto Social: para mulheres cujos empreendimentos tenham promovido inclusão social, geração de oportunidades a pessoas de baixa renda, empoderamento feminino e desenvolvimento local;

III - Empreendedora de Desenvolvimento Sustentável: para mulheres cujos empreendimentos tenham integrado aspectos econômicos e sociais à preocupação com o meio ambiente, buscando desenvolvimento sustentável que atenda às necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras;

IV - Empreendedora Líder e Inspiração: para empresárias ou gestoras com trajetória consolidada de liderança, reconhecidas por inspirar outras mulheres e promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

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