Conselho do Prêmio Jovem Empreendedor - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2016
Institui o Prêmio Jovem Empreendedor, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído o Prêmio Jovem Empreendedor, destinado a agraciar estudantes e jovens empreendedores de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade e entidades governamentais ou não governamentais que tenham se destacado no âmbito da iniciativa privada ou por trabalho relacionado ao empreendedorismo, contribuindosignificativamente para o desenvolvimento do País.
Art. 2º O prêmio consistirá na concessão, pela Mesa do Senado Federal, de diploma de menção honrosa aos agraciados e na outorga de placa, medalha ou troféu.
Art. 3º O prêmio será conferido, a cada ano, a 5 (cinco) jovens e a 1 (uma) entidade governamental ou não governamental, de âmbito nacional, que tenham se destacado pela promoção do empreendedorismo.
Art. 4º A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 5º A indicação de jovens e entidades candidatos ao prêmio será realizada por qualquer Senador.
Parágrafo único. A indicação deverá conter curriculum vitae do jovem indicado ou histórico de atuação da entidade, acompanhado de documentação comprobatória das atividades realizadas no campo do empreendedorismo.
Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Jovem Empreendedor, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal.
§ 1º A composição do conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O conselho referido no caput definirá, a cada ano, as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, cujos nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de julho de 2016
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal