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Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa

¿

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2010(*)

Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.

Art. 2º Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:

I - o Concurso de Redação do Senado Federal;

II - o Projeto Jovem Senador.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL

Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente no mês de novembro, estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das vinte e sete Unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 48, de 2012)

§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Renumerado pela Resolução nº 48, de 2012)

§ 2º É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 48, de 2012)

Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.

Art. 5º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.

Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.

Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Casa, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);

II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);

III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).

§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (Consed) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de 1 (um) membro.

§ 2º A critério do Senado Federal, membros de outras instituições que se tornem parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora.

Art. 8º Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.

Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.

Art. 10. Não será validada redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura ou marca identificadora do autor ou de sua unidade da Federação de origem.

Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.

Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.

Art. 12. O Senado Federal será responvel pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.

Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos em regulamento.

Art. 14. Com a finalidade de participar da cerimônia de premiação, correrão às expensas do Senado Federal as despesas relativas ao transporte aéreo para Brasília dos estudantes finalistasdo Concurso, à exceção do aluno proveniente do Distrito Federal, e também aquelas referentes, em Brasília, à hospedagem, à alimentação e ao traslado dos 27 (vinte e sete) finalistas, inclusive o do Distrito Federal.

§ 1º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, do diretor da escola, do professor diretamente envolvido, do coordenador responsável pela organização do Concurso na Secretaria de Educação e do Secretário de Educação, todos da unidade da Federação de origem do estudante que for classificado em primeiro lugar no Concurso de Redação do Senado Federal, exceto se o primeiro colocado for do Distrito Federal.

§ 2º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação, exceto se o estudante for do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO PROJETO JOVEM SENADOR

Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada Unidade da Federação conforme previsto no art. 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 48, de 2012)

Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação. (Incluído pela Resolução nº 48, de 2012)

Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.

Art. 17. No icio da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas. (Redaçãodada pela Resolução nº 8, de 2015)

Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.

Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora.

Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 20. A legislatura terá a duração de 3 (três) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e Senadoras e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal.

Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução.

Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jovem Brasileiro.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de agosto de 2010

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Republicada para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 1 e 2, de 1º de julho de 2015.

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 2011.

Regulamenta a Resolução nº 42, de 2010, que cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa Senado Jovem Brasileiro, criado por intermédio da Resolução nº 42, de 12 de agosto de 2010, é regulamentado por este Ato e tem como objetivos:

I - proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro; e

II - estimular o relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.

Art. 2º De modo a atender aos objetivos descritos no art. 1º, o Programa Senado Jovem Brasileiro é integrado pelas seguintes atividades, que devem funcionar de forma articulada:

I - Concurso de Redação do Senado Federal; e

II - Projeto Jovem Senador.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput viabiliza-se, entre outras medidas, pela participação dos finalistas do Concurso de Redação classificados em primeiro lugar em cada uma das unidades da Federação, na edição anual do Projeto Jovem Senador, na forma do disposto no art. 18.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL

Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente, estudantes de dezesseis a dezenove anos de idade, regularmente matriculados em um dos dois últimos anos do ensino médio de escolas públicas estaduais das vinte e sete unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação formalizarem parceria com o Senado Federal para realização do Concurso.

§ 1º Somente poderão participar do Concurso de Redação os estudantes de dezesseis a dezenove anos, considerando-se a idade na data de envio das redações ao Senado Federal pelas Secretarias de Educação, na forma do regulamento e cronograma de que trata o art. 8º.

§ 2º Poderão participar do Concurso de Redação, atendidas as condições previstas no caput, os estudantes da educação profissional técnica de nível médio de que trata o inciso I do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º As etapas do Concurso de Redação do Senado Federal deverão desenvolver-se no decorrer do ano de modo que a premiação ocorra no mês de novembro.

Art. 4º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.

Art. 5º A parceria entre a Secretaria de Educação de cada unidade da Federação e o Senado Federal, prevista no art. 3º, será formalizada mediante Termo de Adesão firmado pelo respectivo Secretário de Educação, com validade de um ano e renovação automática, salvo manifestação em contrário.

§ 1º Caberá ao Secretário de Educação indicar coordenador e respectivo substituto para organizar e realizar o processo de seleção do Concurso de Redação na respectiva unidade da Federação, de acordo com o disposto no Termo de Adesão.

§ 2º Em data a ser estipulada pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal, deverá ser realizada, em Brasília, reunião de preparação e organização de cada edição anual do Concurso de Redação, com a presença do coordenador de cada unidade da Federação.

Art. 6º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.

§ 1º O tema para o ano subsequente deverá ser anunciado na cerimônia de premiação de cada edição do Concurso de Redação.

§ 2º A divulgação de cada edição do Concurso de Redação deverá explicitar o tema e os objetivos geral e específicos a serem atendidos pela reflexão proposta.

Art. 7º A realização de cada edição do Concurso de Redação será desdobrada, pelo menos, nas seguintes etapas:

I - seleção da redação vencedora em cada escola;

II - inscrição, pela escola, da redação selecionada junto à Secretaria de Educação;

III - seleção e envio da redação vencedora na unidade da Federação ao Senado Federal pela Secretaria de Educação; e

IV - escolha das redações classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugares no Concurso pela comissão julgadora do Senado Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal, atendendo às necessidades da realização do Concurso de Redação e ouvidos os órgãos envolvidos, deverá especificar em regulamento as atividades em que essas etapas se desenvolvem, designando o responsável por elas e o seu respectivo prazo de execução.

Art. 8º A Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal deverá elaborar, em conformidade com a Resolução nº 42, de 2010, e com este Ato, um regulamento a cada edição do Concurso de Redação, de forma a dar publicidade às normas que o regem.

Parágrafo único. O regulamento deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - objetivos geral e específicos da edição do Concurso;

II - público-alvo do Concurso e condições de participação;

III - tema e modalidade de redação;

IV - etapas do Concurso e responsabilidade por sua execução;

V - período e procedimentos de inscrição;

VI - cronograma de atividades do Concurso, indicando-se, em especial, a data limite para postagem das redações pelas Secretarias de Educação;

VII - critérios de avaliação;

VIII - cerimônia de premiação e prêmios a serem concedidos; e

IX - formas de divulgação do Concurso e da redação vencedora.

Art. 9º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por cinco servidores efetivos, provenientes dos seguintes órgãos:

I - dois servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);

II - dois servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB); e

III - um servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).

§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (CONSED) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de um representante.

§ 2º A critério do Senado Federal, representantes de outras instituições que se tornem parceiras na organização do Concurso de Redação também poderão integrar a comissão julgadora.

§ 3º O convite para participação na comissão julgadora, de que tratam os §§ 1º e 2º, será formulado ao CONSED e a outras instituições mediante ofício subscrito pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal.

§ 4º As indicações para participação na comissão julgadora deverão ser feitas até a sua constituição, sendo a data prevista para esse ato informada no ofício de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 10 Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso de Redação que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.

Art. 11 Só será validada a redação comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento previsto no art. 8º.

Art. 12 A cerimônia de premiação, da qual os estudantes finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília- DF.

Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será especificada no regulamento previsto no art. 8º.

Art. 13 O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame.

Art. 14 Os procedimentos administrativos necessários à realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos no regulamento de que trata o art. 8º.

Art. 15 O transporte aéreo a que se referem a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, e este Ato abrange o deslocamento de ida e volta entre o aeroporto mais próximo da residência da pessoa e o aeroporto de Brasília.

Art. 16 O Primeiro-Secretário do Senado Federal poderá autorizar:

I - seguro-saúde, para os finalistas, durante a viagem e no período de estada em Brasília;

II - transporte aéreo, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, para o acompanhante que for responsável legal de finalista menor de 18 anos de idade.

Art. 17 As atividades do Concurso de Redação contarão com o apoio da Secretaria de Polícia do Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO PROJETO JOVEM SENADOR

Art. 18 Os finalistas do Concurso de Redação participarão, como parte da premiação, da edição anual do Projeto Jovem Senador, representando a unidade da Federação onde venceram o processo de seleção.

Parágrafo único. O finalista do Concurso de Redação, em caso de impedimento comprovado de participar da edição anual do Projeto Jovem Senador, poderá ser substituído, para esse efeito, pelo segundo colocado ou, no impedimento deste, pelo terceiro colocado no processo de seleção da respectiva unidade da Federação.

Art. 19 O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.

Art. 20 No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos estudantes, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.

Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.

Art. 21 Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 22 A legislatura terá a duração de três dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e Senadoras e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal, atendidas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prevista no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010.

Art. 23 As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal e nos demais veículos de comunicação do Senado Federal.

Art. 24 O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Projeto Jovem Senador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 A Secretaria-Geral da Mesa e a Secretaria de Relações Públicas tomarão as providências necessárias, inclusive a solução dos casos omissos, para o planejamento, organização e implementação do Programa Senado Jovem Brasileiro.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral o apoio técnico e logístico necessário à execução das atribuições previstas no caput.

Art. 26 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, em 26 de maio de 2011. José Sarney, Presidente - Marta Suplicy, 1ª Vice-Presidenta – Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Cícero Lucena, 1º Secretário - Ciro Nogueira, 4º Secretário - Vanessa Grazziotin, Quarta Suplente.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4738, de 6 de junho de 2011.