Conselho do Prêmio Mérito Ambiental - Legislação
Senado Federal
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2012(*)
Institui o Prêmio Mérito Ambiental, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído o Prêmio Mérito Ambiental, destinado a agraciar pessoas naturais ou jurídicas que, no País, tenham desenvolvido iniciativas relevantes na defesa do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O prêmio consistirá na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados e outorga de placa, medalha ou troféu.
Art. 3º A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º A cada ano, o Prêmio Mérito Ambiental será concedido em 3 (três) categorias:
I - Responsabilidade Ambiental: iniciativas de proteção ambiental que promovam crescimento econômico e inclusão social na comunidade;
II - Gestão Sustentável: iniciativas de prevenção ou mitigação dos impactos ambientais das atividades humanas;
III - Inovação Ambiental: iniciativas inéditas para o aprimoramento significativo de sistemas, processos ou produtos, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 5º As indicações dos candidatos ao Prêmio serão realizadas por qualquer Senador ou Senadora, acompanhadas de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, além de documentação comprobatória das atividades realizadas na área ambiental e de identificação da categoria a que concorrem. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 8, de 2015)
Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Prêmio Mérito Ambiental, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros. (Incluído pela Resolução nº 8, de 2015)
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados. (Incluído pela Resolução nº 8, de 2015)
§ 3º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária. (Incluído pela Resolução nº 8, de 2015)
Art. 7º É vedada a concessão do prêmio a quem não preencha as exigências pertinentes à elegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de junho de 2012
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 1 e 2, de 1º de julho de 2015.