Conselho do Prêmio Senado Federal de História do Brasil - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 36, DE 2008
Institui o Prêmio Senado Federal de História do Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído o “Prêmio Senado Federal de História do Brasil”.
§ 1º O prêmio será conferido, anualmente, a autores de obras que enfatizem aspectos políticos da História do Brasil e que, regularmente inscritos, tenham sido classificados nos 3 (três) primeiros lugares.
§ 2º Será franqueado o acesso ao Arquivo Histórico do Senado Federal àqueles concorrentes interessados em utilizá-lo como fonte de pesquisa.
§ 3º O assessoramento às atividades desse Prêmio incumbirá:
I - à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, cabendo-lhe as funções de organização e apoio;
II - à Consultoria Legislativa e à Secretaria de Arquivo do Senado Federal, cabendo-lhes as funções de consultoria e assessoramento técnico.
§ 4º A premiação para cada edição será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 2º As edições anuais do “Prêmio Senado Federal de História do Brasil” obedecerão aos seguintes prazos:
I - o edital e o regulamento serão divulgados com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da premiação;
II - o recebimento das obras se dará até 60 (sessenta) dias antes da premiação;
III - a premiação será conferida em Sessão Especial do Senado Federal no mês de maio de cada ano, de forma a coincidir com a celebração da data de instalação do Senado brasileiro.
Art. 3º A Comissão Julgadora dos trabalhos inscritos será constituída por Ato da Mesa do Senado Federal e composta por historiadores de reconhecida relevância acadêmica, indicados por entidades representativas da produção historiográfica brasileira.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora será presidida por Senador designado pela Mesa do Senado Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de outubro de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal