Conselho do Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro - Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/10/2023 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 29, DE 2023
Institui o "Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro", a ser conferido, anualmente, pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Senado Federal, o "Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro", destinado a agraciar educadores, escolas ou instituições que desenvolvam, no Brasil, ações e atividades destinadas a estimular a educação para o trânsito nas escolas e universidades.
Parágrafo único. Para os fins da premiação instituída por esta Resolução, serão consideradas ações e atividades destinadas às escolas de ensino infantil, fundamental e médio e às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, na forma do regulamento.
Art. 2º O Prêmio será conferido, anualmente, a 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas, em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, a realizar-se na semana em que ocorrer o Dia Nacional do Trânsito, comemorado em 25 de setembro.
Parágrafo único. O Prêmio consistirá na concessão aos agraciados do Diploma do Mérito Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro.
Art. 3º As indicações ao Prêmio serão encaminhadas à Mesa do Senado Federal até o dia 1º de agosto do ano da premiação.
§ 1º Poderão indicar e ser indicados ao Prêmio:
I - pessoas físicas ou jurídicas identificadas por ações habituais voltadas à promoção da educação para o trânsito nas escolas;
II - Senadores e Senadoras, Deputados e Deputadas Federais.
§ 2º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas:
I - de justificativa da indicação;
II - do currículo do indicado, no caso de pessoa física, ou do currículo dos responsáveis pela instituição indicada, no caso de pessoa jurídica;
III - da documentação comprobatória das iniciativas ou das atividades realizadas pela pessoa física ou pela instituição indicada, relacionadas aos objetivos do Prêmio.
Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal, mediante designação por ato do Presidente, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o regulamento com os critérios de seleção, a ser submetido à Mesa do Senado Federal;
II - elaborar e fazer divulgar, anualmente, o regulamento e as normas para inscrição, inclusive por meio da internet, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de encerramento das inscrições;
III - apreciar os nomes dos agraciados, sobre eles decidir e encaminhá-los à promulgação pela Mesa.
§ 1º O Conselho poderá contar, na elaboração de suas normas, na divulgação do evento e na seleção dos candidatos, com o apoio e o assessoramento de unidades do Senado Federal, bem como com a cooperação de outros órgãos e instituições públicas ou privadas ligadas aos objetivos do Prêmio.
§ 2º O Conselho será renovado a cada ano, permitida a recondução de seus membros.
§ 3º O Conselho escolherá o seu presidente, anualmente, entre os seus integrantes.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá qualquer forma de remuneração pela participação, pelo apoio, pelo assessoramento ou pela colaboração com o Conselho, atividades consideradas serviço público relevante prestado ao Senado Federal e à causa da educação para o trânsito.
§ 5º Não se aplica ao Conselho o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.
Art. 5º Os nomes dos agraciados serão encaminhados pelo Conselho à Mesa até o dia 1º de setembro de cada ano, para serem divulgados no Plenário e pelos veículos de comunicação da Casa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do "Prêmio Trânsito Seguro - Gesto Redobrado para o Futuro" correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2023
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.