Projeto de Lei do Senado n° 418, de 2011 (Complementar)

Autoria
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar os limites de enquadramento no Simples Nacional.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para estabelecer que considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, no caso de microempresa, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 ou no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades e que, na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Quanto a alíquotas e base de cálculo, dispõe que se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Estabelece ainda que na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos da Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 180.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Estabelece que os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 e que os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 2.700.000,00. Dispõe que será excluída do Simples Nacional, obrigatoriamente, microempresas e empresas de pequeno porte, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar. Estabelece que a exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras do artigo 31 da Lei Complementar, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Altera os anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Prejudicada
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
12/12/2013 - PREJUDICADA

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Identificação:
Texto inicial - PLS 418/2011
Autor:
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
Data:
13/07/2011
Descrição/Ementa
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar os limites de enquadramento no Simples Nacional.
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
13/07/2011
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Leitura. À Comissão de Assuntos Econômicos. | Veja a tramitação
Identificação:
Legislação citada
Data:
14/07/2011
Data Documento oficial Ação legislativa
13/12/2013 Publicado no DSF Páginas 94078
Conforme anunciado na sessão de 4 de dezembro e não tendo sido interposto recurso, a Presidência declara prejudicadas, de acordo com os pareceres das Comissões competentes, e nos termos do art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a presente matéria.
A matéria vai ao Arquivo.
13/12/2013 Publicado no DSF Páginas 94074
Conforme anunciado na sessão de 4 de dezembro e não tendo sido interposto recurso, a Presidência declara prejudicadas, de acordo com os pareceres das Comissões competentes, e nos termos do art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a presente matéria.
A matéria vai ao Arquivo.
09/02/2012 Publicado no DSF Páginas 1247
Leitura do Parecer nº 26, de 2012, relator ad hoc Senador Lindbergh Farias, pela declaração de prejudicialidade.
A matéria será incluída em Ordem do Dia oportunamente, a fim de ser declarada prejudicada, nos termos do § 1º do art. 334 do Regimento Interno.
09/02/2012 Publicado no DSF Páginas 1229-1232
Leitura do Parecer nº 26, de 2012, relator ad hoc Senador Lindbergh Farias, pela declaração de prejudicialidade.
A matéria será incluída em Ordem do Dia oportunamente, a fim de ser declarada prejudicada, nos termos do § 1º do art. 334 do Regimento Interno.
14/07/2011 Publicado no DSF Páginas 29512-29547
Leitura.
À Comissão de Assuntos Econômicos.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
13/07/2011
Despacho:
14/07/2011 (Despacho Inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Relatoria:
CAE - (Comissão de Assuntos Econômicos):
  • Senador Wellington Dias (encerrado em 07/02/2012 - Substituído por "ad hoc")
  • Senador Lindbergh Farias (Relator Ad hoc) (encerrado em 07/02/2012 - Deliberação da matéria)
Indexação:
ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SUPER SIMPLES, ATUALIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, ENQUADRAMENTO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESARIO, RECEITA BRUTA, FUNCIONAMENTO, ATIVIDADE, (DF), ESTADOS, INICIO, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, EXCEDENTE, ALIQUOTA MAXIMA, MUNICIPIOS, (PIB), OPÇÃO, ESCOLHA, APLICAÇÃO, FAIXA, PORCENTAGEM, EXCLUSÃO, (SIMPLES), RECOLHIMENTO, (ICMS), (ISS).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 12/12/2013 - Matéria a ser declarada prejudicada (Matéria declarada prejudicada.)
19/12/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO
12/12/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PREJUDICADA
Ação:
Conforme anunciado na sessão de 4 de dezembro e não tendo sido interposto recurso, a Presidência declara prejudicadas, de acordo com os pareceres das Comissões competentes, e nos termos do art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a presente matéria.
A matéria vai ao Arquivo.
Publicado no DSF Páginas 94074
Publicado no DSF Páginas 94078
11/12/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Matéria incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 12.12.2013, a fim de ser declarada prejudicada.
08/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia, a fim de ser declarado prejudicado.
08/02/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Parecer nº 26, de 2012, relator ad hoc Senador Lindbergh Farias, pela declaração de prejudicialidade.
A matéria será incluída em Ordem do Dia oportunamente, a fim de ser declarada prejudicada, nos termos do § 1º do art. 334 do Regimento Interno.
Publicado no DSF Páginas 1229-1232
Publicado no DSF Páginas 1247
P.S 26/2012
08/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Ação:
Aguardando leitura de Parecer da CAE.
07/02/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 17h20.
07/02/2012
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
Em Reunião realizada nesta data, o Presidente da Comissão, Senador Delcídio do Amaral, designa o Senador Lindbergh Farias Relator "Ad Hoc" da Matéria, em substituição ao Senador Wellington Dias. Após a leitura do relatório, encerrada a discussão, colocado em votação, a Comissão aprova o relatório, que passa a constituir o Parecer da CAE, pela prejudicialidade do Projeto.
Anexado ao processado, às fls. 41-44, Parecer da Comissão.
À SCLSF. .
Parecer
02/02/2012
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria constante da Pauta da 1ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, agendada para o dia 07/02/2012.
20/12/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Devolvido pelo Relator, Senador Wellington Dias, com relatório pela prejudicialidade do Projeto. Cópia anexada ao processado às fls. 38-40.
Relatório Legislativo
10/08/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Delcídio do Amaral, designa o Senador Wellington Dias relator da Matéria.
14/07/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão, nesta data.
Matéria aguardando distribuição.
13/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura.
À Comissão de Assuntos Econômicos.
Publicado no DSF Páginas 29512-29547
Avulso inicial da matéria
13/07/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 37 (trinta e sete) folhas numeradas e rubricadas.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 18:33