Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 29, de 2012

Ver também: MPV 577/2012

Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 577, de 2012
Norma Gerada
Lei nº 12.767 de 27/12/2012
Assunto
Administração Pública > Licitação e Contratos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Fundamenta-se nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.”, para extinguir a concessão do serviço público de energia elétrica por caducidade e por falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Dispõe que extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência. Deverá o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente. Determina que o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados. Dispõe que o poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir, pelo prazo de um ano, prorrogável a critério da ANEEL, na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, sendo que o ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção. Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Determina que o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL e os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões. Dispõe que os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção. O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária: I - apresentar certidão d e regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão. Dispõe que caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas: I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei no 8.987, de 1995; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III - alteração do controle societário; IV - aumento de capital social; ou V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Determina que os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades, sendo que a indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos doze meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção, não se aplicando I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção. A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica e nas hipóteses de intervenção. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, salvo posteriormente à extinção da concessão. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória às permissões de serviço público de energia elétrica. Altera o inciso VII do § 1º do art. 38 Lei no 8.987, de 1995, para que a caducidade da concessão possa ser declarada pelo poder concedente quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.767 de 27/12/2012
Último estado:
28/12/2012 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
Texto inicial - PLV 29/2012
Autor:
Comissão Mista da Medida Provisória nº 577, de 2012
Data:
30/11/2012
Descrição/Ementa
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
06/12/2012
Descrição/Ementa
Legislação x MPV nº 577/2012 x PLV nº 29/2012.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
13/12/2012
Descrição/Ementa
Legislação x MPV nº 577/2012 x PLV nº 29/2012 (texto aprovado pela Comissão Mista) x PLV nº 29/2012 (texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Identificação:
Autógrafo - PLV 29/2012
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
17/04/2013 Publicado no DSF Páginas 19248
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 24 de março do corrente, para apresentação de projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 577, de 2012, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2012 e cujo prazo integral de vigência expirou em 6 de fevereiro de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
14/12/2012 Publicado no DSF Páginas 71014-71033
10:01 - Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária, tendo usado da palavra os Senadores Alvaro Dias, Romero Jucá e Roberto Requião.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Sérgio Souza, Eduardo Braga e Walter Pinheiro.
São lidos os seguintes Requerimentos:
- nº 1112, de 2012, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que solicita destaque para votação em separado do § 2º do art. 12 do PLV;
- nº 1113, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 31;
- nº 1114, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 32;
- nº 1115, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 50;
- nº 1116, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 51; e
- nº 1117, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 52.
Rejeitados, em globo, os Requerimentos nºs 1112 a 1117, de 2012, tendo se manifestado favoravelmente o Senador Mário Couto.
Aprovado o projeto.
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Posteriormente, o processado vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
11/12/2012 Publicado no DSF Páginas 68158-68193
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.189/2012, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 577, de 2012).
Informa também que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 6 de fevereiro de 2013.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de terça-feira, dia 11 de dezembro de 2012.
11/12/2012 Publicado no DSF Páginas 68095
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.189/2012, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 577, de 2012).
Informa também que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 6 de fevereiro de 2013.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de terça-feira, dia 11 de dezembro de 2012.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
10/12/2012
Indexação:
CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, CONCESSÃO, CONCESSIONARIA, ENERGIA ELETRICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORARIO, INTERVENÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, LICITAÇÃO, (ANEEL), RESPONSABILIDADE, SUSPENSÃO, ADMINISTRADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INTERVENTOR, CONSELHO FISCAL, PLANO DE RECUPERAÇÃO, REGULARIDADE, (FGTS), INDISPONIBILIDADE, PATRIMONIO, SANÇÃO, COLABORAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO, RELATORIO, PRAZO, DOCUMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONCORRENCIA PUBLICA.
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 13/12/2012 - Discussão, em turno único (Aprovado. A matéria vai à sanção. )
Em 12/12/2012 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 11/12/2012 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
19/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Vide MPV nº 577, de 2012.
Processo arquivado.
08/09/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
01/09/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada parcialmente. VET 49/2012
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
19/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido neste Órgão dia 18-4-2013, às 19h30min.
18/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SCLCN.
18/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18:47 hs.
18/04/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Devolvido a SEXP.
18/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 248, de 18.04.2013, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo para apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, e a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN e seu encaminhamento ao Arquivo.
Ao Arquivo.
17/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:57 hs.
16/04/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 24 de março do corrente, para apresentação de projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 577, de 2012, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2012 e cujo prazo integral de vigência expirou em 6 de fevereiro de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
Publicado no DSF Páginas 19248
16/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 7/2/2013, esgotado o prazo previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão ter apresentado o Projeto de Decreto Legislativo. Em 24/3/2013, esgotado o prazo previsto no § 2º do art. 11, "caput", da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
Ao Plenário.
28/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 12767 DE 2012. (vetada parcialmente, vide Mensagem nº 609, de 27/12/12, pág. 24).
DOU - 27/12/2012 PÁG. 4.
Sancionada em 28/12/2012.
************* Retificado em 28/12/2012*************
Onde se lê: DOU - 27/12/2012 PÁG. 4.
Sancionada em 28/12/2012.
Leia-se: DOU - 28/12/2012 PÁG. 4.
Sancionada em 27/12/2012.
À SSCLCN
18/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN n.º 549, de 18/12/12, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN n.º 51/12 à Excelentíssima Senhora Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 488 a 498).
Anexado o Ofício CN n.º 550, de 18/12/12, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fl. 499).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
13/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 479 a 487).
13/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 15:15 hs.
13/12/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
10:01 - Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária, tendo usado da palavra os Senadores Alvaro Dias, Romero Jucá e Roberto Requião.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Sérgio Souza, Eduardo Braga e Walter Pinheiro.
São lidos os seguintes Requerimentos:
- nº 1112, de 2012, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que solicita destaque para votação em separado do § 2º do art. 12 do PLV;
- nº 1113, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 31;
- nº 1114, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 32;
- nº 1115, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 50;
- nº 1116, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 51; e
- nº 1117, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que solicita destaque para votação em separado da Emenda nº 52.
Rejeitados, em globo, os Requerimentos nºs 1112 a 1117, de 2012, tendo se manifestado favoravelmente o Senador Mário Couto.
Aprovado o projeto.
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Posteriormente, o processado vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 71014-71033
10/12/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária de 11 de dezembro de 2012.
Matéria não apreciada na sessão do dia 11.12.2012, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 12.12.2012.
Matéria não apreciada na sessão do dia 12.12.2012, transferida para a sessão deliberativa extraordinária de 13.12.2012, às 10h.
10/12/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que o Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.189/2012, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 577, de 2012).
Informa também que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 6 de fevereiro de 2013.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de terça-feira, dia 11 de dezembro de 2012.
Publicado no DSF Páginas 68158-68193
Publicado no DSF Páginas 68095
Avulso inicial da matéria
10/12/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
30/11/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 513 de 30/11/12, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado e respectivos autógrafos da referida Medida Provisória (PLV nº 29, de 2012, aprovado com emenda pelo Senado Federal).
À CD.
************* Retificado em 03/12/2012*************
Onde se lê: (PLV nº 29, de 2012, aprovado com emenda pelo Senado Federal).
Leia-se: (PLV nº 29, de 2012, aprovado com emenda pela Comissão Mista).
30/11/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16h36.
30/11/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00029 2012, proveniente da MPV 00577 2012.
À SEXP (em 02 volumes, numerados até a folha 384).
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 16:11