Veto nº 38/2012 Parcial

(Distribuição de royalties e participação na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos)

Mensagem nº 2565/2011

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.734 de 30/11/2012
Assunto:
Distribuição de royalties e participação na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011 (nº 2.565 2011, na Câmara dos Deputados), que "Modifica as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
38.12.001 - item 1 da alínea "d" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.002 - item 3 da alínea "d" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Rejeitado -
38.12.003 - item 4 da alínea "d" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.004 - item 5 da alínea "d" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.005 - item 1 da alínea "e" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.006 - item 3 da alínea "e" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Rejeitado -
38.12.007 - item 4 da alínea "e" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.008 - item 5 da alínea "e" do inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.009 - item 1 da alínea "d" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.010 - item 3 da alínea "d" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Rejeitado -
38.12.011 - item 4 da alínea "d" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.012 - item 5 da alínea "d" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.013 - item 1 da alínea "e" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.014 - item 3 da alínea "e" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Rejeitado -
38.12.015 - item 4 da alínea "e" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Rejeitado -
38.12.016 - item 5 da alínea "e" do inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.017 - "caput" do § 1º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

Rejeitado -
38.12.018 - inciso I do § 1º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os valores que o Município recebeu a título de "royalties" e participação especial em 2011;

Rejeitado -
38.12.019 - inciso II do § 1º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

2 (duas) vezes o valor "per capita" distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Rejeitado -
38.12.020 - § 2º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela dos "royalties" de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” dos incisos I e II.

Rejeitado -
38.12.021 - § 3º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de "royalties" aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

Rejeitado -
38.12.022 - § 4º do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Rejeitado -
38.12.023 - art. 42-C da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Rejeitado -
38.12.024 - "caput" do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.025 - "caput" do inciso I do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

Rejeitado -
38.12.026 - alínea "a" do inciso I do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

Rejeitado -
38.12.027 - alínea "b" do inciso I do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e

Rejeitado -
38.12.028 - alínea "c" do inciso I do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;

Rejeitado -
38.12.029 - "caput" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

Rejeitado -
38.12.030 - alínea "a" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

Rejeitado -
38.12.031 - alínea "b" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;

Rejeitado -
38.12.032 - alínea "c" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

Rejeitado -
38.12.033 - "caput" da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.034 - item 1 da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.035 - item 2 da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.036 - item 3 da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Rejeitado -
38.12.037 - item 4 da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.038 - item 5 da alínea "d" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.039 - "caput" da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.040 - item 1 da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.041 - item 2 da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.042 - item 3 da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Rejeitado -
38.12.043 - item 4 da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.044 - item 5 da alínea "e" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.045 - alínea "f" do inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

Rejeitado -
38.12.046 - "caput" do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma dos valores referentes aos "royalties" devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

Rejeitado -
38.12.047 - inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os valores que o Município recebeu a título de "royalties" e participação especial em 2011;

Rejeitado -
38.12.048 - inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Rejeitado -
38.12.049 - § 2º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela dos "royalties" de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.

Rejeitado -
38.12.050 - § 3º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de "royalties" aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

Rejeitado -
38.12.051 - § 4º do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.’

Rejeitado -
38.12.052 - alínea "d" do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Rejeitado -
38.12.053 - alínea "a" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

Rejeitado -
38.12.054 - alínea "b" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º , 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;

Rejeitado -
38.12.055 - alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

Rejeitado -
38.12.056 - "caput" da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.057 - item 1 da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.058 - item 2 da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.059 - item 3 da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Rejeitado -
38.12.060 - item 4 da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

Rejeitado -
38.12.061 - item 5 da alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.062 - "caput" da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.063 - item 1 da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;

Rejeitado -
38.12.064 - item 2 da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.065 - item 3 da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Rejeitado -
38.12.066 - item 4 da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

Rejeitado -
38.12.067 - item 5 da alínea "e" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Rejeitado -
38.12.068 - alínea "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo

Rejeitado -
38.12.069 - § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Rejeitado -
38.12.070 - § 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Rejeitado -
38.12.071 - § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Rejeitado -
38.12.072 - "caput" do § 4º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma dos valores referentes aos "royalties" devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os "royalties" devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

Rejeitado -
38.12.073 - inciso I do § 4º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os valores que o Município recebeu a título de "royalties" e participação especial em 2011;

Rejeitado -
38.12.074 - inciso II do § 4º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Rejeitado -
38.12.075 - § 5º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela dos "royalties" de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.

Rejeitado -
38.12.076 - § 6º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos "royalties" e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento

Rejeitado -
38.12.077 - § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de "royalties" aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

Rejeitado -
38.12.078 - "caput" do art. 49-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:

Rejeitado -
38.12.079 - inciso I do art. 49-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

Rejeitado -
38.12.080 - inciso II do art. 49-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

Rejeitado -
38.12.081 - parágrafo único do art. 49-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Rejeitado -
38.12.082 - "caput" do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “d” do inciso II do art. 48 e a alínea “d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

Rejeitado -
38.12.083 - inciso I do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

Rejeitado -
38.12.084 - inciso II do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.085 - inciso III do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.086 - inciso IV do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Rejeitado -
38.12.087 - parágrafo único do art. 49-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Rejeitado -
38.12.088 - "caput" do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

Rejeitado -
38.12.089 - inciso I do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

Rejeitado -
38.12.090 - inciso II do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.091 - inciso III do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.092 - inciso IV do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Rejeitado -
38.12.093 - parágrafo único do art. 49-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).’

Rejeitado -
38.12.094 - inciso I do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Rejeitado -
38.12.095 - inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Rejeitado -
38.12.096 - inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Rejeitado -
38.12.097 - "caput" do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.098 - alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;

Rejeitado -
38.12.099 - alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.100 - alínea “c” do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Rejeitado -
38.12.101 - alínea “d” do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;

Rejeitado -
38.12.102 - alínea “e” do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

Rejeitado -
38.12.103 - "caput" do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Rejeitado -
38.12.104 - alínea “a” do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;

Rejeitado -
38.12.105 - alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;

Rejeitado -
38.12.106 - alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Rejeitado -
38.12.107 - alínea “d” do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;

Rejeitado -
38.12.108 - alínea “e” do inciso V do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

Rejeitado -
38.12.109 - § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 4º do projeto do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Rejeitado -
38.12.110 - "caput" do § 5º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma dos valores referentes aos "royalties" devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

Rejeitado -
38.12.111 - inciso I do § 5º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

os valores que o Município recebeu a título de "royalties" e participação especial em 2011;

Rejeitado -
38.12.112 - inciso II do § 5º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Rejeitado -
38.12.113 - § 6º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea “d” dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Rejeitado -
38.12.114 - § 7º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.

Rejeitado -
38.12.115 - "caput" do art. 50-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).

Rejeitado -
38.12.116 - parágrafo único do art. 50-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).

Rejeitado -
38.12.117 - "caput" do art. 50-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:

Rejeitado -
38.12.118 - inciso I do art. 50-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

Rejeitado -
38.12.119 - inciso II do art. 50-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);

Rejeitado -
38.12.120 - inciso III do art. 50-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

Rejeitado -
38.12.121 - parágrafo único do art. 50-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).

Rejeitado -
38.12.122 - "caput" do art. 50-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).

Rejeitado -
38.12.123 - parágrafo único do art. 50-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Rejeitado -
38.12.124 - "caput" do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido:

Rejeitado -
38.12.125 - inciso I do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

Rejeitado -
38.12.126 - inciso II do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

Rejeitado -
38.12.127 - inciso III do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.128 - inciso IV do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.129 - inciso V do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Rejeitado -
38.12.130 - parágrafo único do art. 50-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Rejeitado -
38.12.131 - "caput" do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido:

Rejeitado -
38.12.132 - inciso I do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

Rejeitado -
38.12.133 - inciso II do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

Rejeitado -
38.12.134 - inciso III do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.135 - inciso IV do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

Rejeitado -
38.12.136 - inciso V do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Rejeitado -
38.12.137 - parágrafo único do art. 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Rejeitado -
38.12.138 - "caput" do art. 50-F da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

O fundo especial de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas “d” e “e” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.

Rejeitado -
38.12.139 - parágrafo único do art. 50-F da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 3º do projeto; (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.

Rejeitado -
38.12.140 - "caput" do art. 4º; (Ver texto do dispositivo vetado)

Revogam-se:

Rejeitado -
38.12.141 - inciso I do art. 4º. (Ver texto do dispositivo vetado)

os §§ 1º , 2º e 3º do art. 49 e o § 4º do art. 50, todos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

Rejeitado -
38.12.142 - Inciso II do art. 4º; (Ver texto do dispositivo vetado)

II - o inciso IV e o § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010

Rejeitado -
Identificação:
VET 38/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
30/11/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011 (nº 2.565 2011, na Câmara dos Deputados), que "Modifica as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
14/12/2012
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Nesta data foi juntado o Requerimento nº 12, de 2012 -CN, no processado da presente matéria. | Veja a tramitação
Identificação:
RQN 12/2012
Data:
14/12/2012
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Nesta data foi juntado o Requerimento nº 12, de 2012 -CN, no processado da presente matéria. | Veja a tramitação
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
06/12/2012
Descrição/Ementa
Lei nº 9.478/1997 x Lei nº 12.351/2010 x Vetos à Lei nº 12.351/2010 x Lei nº 12.734/2012 x Vetos à Lei nº 12.734/2012 x MPV nº 592/2012.
30/11/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00038 2012, aposto ao PLS 00448 2011 (PL 02565 2011, na Câmara dos Deputados).
Este processo contém 4 (quatro) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Retificado no DOU Páginas 1-6
Publicado no DOU Páginas 15-18
04/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 147, de 2012-CN (nº 522/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLS nº 448, de 2011, às fls. 5 a 53.
05/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
05/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 20:20 hs.
07/12/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 527 de 07/12/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 54).
À SSCLCN.
12/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para tramitação da matéria.
12/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h48 - Leitura.
A Presidência solicita aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal as indicações dos parlamentares que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o presente veto.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 21 de fevereiro de 2013.
A matéria vai a publicação.
************* Retificado em 13/12/2012*************
13:48 – Leitura do Veto Parcial nº 38, de 2012, aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011 (nº 2.565/2011, na Câmara dos Deputados).
É lido e aprovado o Requerimento nº 12, de 2012 – CN, de autoria do Senador Wellington Dias, dos Deputados Marcelo Castro e Fábio Ramalho e outros Congressistas, que solicita urgência para a votação do presente Veto.
Usaram da palavra sobre a matéria os seguintes Congressistas: Lindbergh Farias, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Leonardo Picciani, Benedita da Silva, Miro Teixeira, Inocêncio Oliveira, Domingos Neto, Marcelo Castro, Otavio Leite, Ronaldo Caiado, Francisco Dornelles, Wellington Dias, Edison Silva, Domingos Sávio, Waldemir Moka, Magno Malta, Vanessa Grazziotin, Silvio Costa, Hugo Leal, Cláudio Cajado, Alberto Filho, Bruno Araújo, Lincoln Portela, Givaldo Carimbão, Onyx Lorenzoni, André Moura, Osmar Júnior, Jhonatan de Jesus, Ivan Valente, Walter Pinheiro, Eduardo Amorim, Inácio Arruda, Eduardo Lopes, Flexa Ribeiro, Casildo Maldaner, Cássio Cunha Lima, Randolfe Rodrigues e Aníbal Diniz.
Republicado no DCN Páginas 2967-3034
Publicado no DCN Páginas 2469-2508
Publicado no DCN Páginas 2538-2636
14/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata.
14/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi juntado o Requerimento nº 12, de 2012 -CN, no processado da presente matéria.
Avulso inicial da matéria
RQN 12/2012
17/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO MEMBROS COMISSÃO
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLS nº 448, de 2011), às fls. 128 a 137.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 2.268, de 2012, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 138.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
15/02/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A PEDIDO.
25/02/2013
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei às folhas 139-149, original de manifestação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE, Câmara Municipal de Porto Alegre e Câmara Municipal de Caxias do Sul – RS.
04/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na Ordem do Dia do dia 5/3/2013, às 19 horas.
Ao Plenário.
05/03/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
19:21 - Leitura da Mensagem nº 79, de 2013, na origem, da Senhora Presidente da República, que retifica a Mensagem nº 147/2012- CN, nº 522/2012, na origem.
Publicado no DCN Páginas 446-474
Avulso inicial da matéria
05/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada Mensagem nº 79, de 2013, na origem, da Senhora Presidente da República, que retifica a Mensagem nº 147, de 2012-CN (nº 522/2012, na origem) - Fls. 150 a 177.
06/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na Ordem do Dia do dia 6/3/2013, às 19 horas e 25 minutos.
Ao Plenário.
06/03/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:03 - Anunciada a matéria, a Presidência esclarece ao Plenário que a votação será feita por meio de cédula única, distribuída com antecedência aos congressistas.
Usam da palavra, para discutir, os seguintes congressistas: Deputado Júlio César, Senador Francisco Dornelles, Deputado Marcelo Castro, Senador Lindbergh Farias, Deputado Cleber Verde, Deputado Otávio Leite, Senador Inácio Arruda, Deputado César Colnago, Deputado Onyx Lorenzoni, Deputado Alessandro Molon, Senador Ricardo Ferraço e Deputado Anthony Garotinho.
Leitura do Requerimento nº 2, de 2013-CN, de autoria do Deputado Ronaldo Caiado, solicitando o encerramento da discussão.
Usam da palavra o Deputado Ronaldo Caiado e o Senador Francisco Dornelles.
Aprovado, na Câmara dos Deputados, o Requerimento nº 2, de 2013-CN, com o seguinte resultado: Sim 347, Não 15, Abst. 05, Total 367. (Verificação de votação solicitada pelo Líder do Bloco PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL, PRTB - Deputado Anthony Garotinho)
Aprovado, no Senado Federal, o Requerimento nº 2, de 2013-CN.
Encerrada a discussão.
Usam da palavra, para encaminhar a votação, os seguintes congressistas: Senador Aloysio Nunes Ferreira, Deputado Júlio César, Senador Magno Malta, Deputado Cleber Verde, Senador Francisco Dornelles, Deputado Otávio Leite, Senador Vital do Rêgo, Deputado Humberto Souto e Deputado Alessandro Molon.
Encerrada a votação e determinado que as urnas sejam lacradas.
Designação dos membros indicados pelos partidos para integrarem a comissão que acompanhará a apuração dos votos junto ao Prodasen.
A Presidência esclarece que a apuração será iniciada pelos votos do Senado Federal.
************* Retificado em 12/03/2013*************
Onde se lê:
... Leitura do Requerimento nº 2, de 2013-CN, de autoria do Deputado Ronaldo Caiado, solicitando o encerramento da discussão.
Usam da palavra o Deputado Ronaldo Caiado e o Senador Francisco Dornelles.
Aprovado, na Câmara dos Deputados, o Requerimento nº 2, de 2013-CN, com o seguinte resultado: Sim 347, Não 15, Abst. 05, Total 367. (Verificação de votação solicitada pelo Líder do Bloco PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL, PRTB - Deputado Anthony Garotinho)
Aprovado, no Senado Federal, o Requerimento nº 2, de 2013-CN.
Encerrada a discussão...
Leia-se:
... Leitura do Requerimento nº 1, de 2013-CN, de autoria do Deputado Ronaldo Caiado, solicitando o encerramento da discussão.
Usam da palavra o Deputado Ronaldo Caiado e o Senador Francisco Dornelles.
Aprovado, na Câmara dos Deputados, o Requerimento nº 1, de 2013-CN, com o seguinte resultado: Sim 347, Não 15, Abst. 05, Total 367. (Verificação de votação solicitada pelo Líder do Bloco PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL, PRTB - Deputado Anthony Garotinho)
Aprovado, no Senado Federal, o Requerimento nº 1, de 2013-CN.
Encerrada a discussão...
Publicado no DCN Páginas 747-829
Publicado no DCN Páginas 969-984
12/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
12/03/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
19:52 - (Continuação da Sessão Conjunta iniciada em 06/03/2013, às 20:03)
A Presidência comunica aos senhores congressistas que com referência à deliberação sobre o Veto Parcial nº 38, de 2012 (Mensagem nº 147, de 2012-CN), na sessão conjunta do Congresso Nacional iniciada no último dia 6 de março, por meio da sistemática da cédula única, foram apreciados cento e quarenta e dois vetos apostos ao Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011 (nº 2.565, de 2011, na Câmara dos Deputados); e, conforme a Ata de apuração, que vai à publicação, os vetos foram rejeitados.
Será feita comunicação à Excelentíssima Senhora Presidente da República, para os efeitos do § 5º do Art. 66 da Constituição Federal.
13/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Expediente.
13/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13:30 hs.
13/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 254 a 262).
14/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 202 de 14/03/13, à Senhora Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 07/13, à Excelentíssima Senhora Presidenta da República participando que o Congresso Nacional rejeitou o Veto Parcial nº 38/12, aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 448/11 (fls. 267 a 281).
Anexado o Ofício CN nº 203 de 14/03/13, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando a rejeição ao Veto Parcial nº 38/13, aposto pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República ao Projeto de Lei do Senado nº 448/11 (fls. 282).
À SSCLCN.
Texto final - Mensagem
15/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Expediente.
15/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 11:20hs.
15/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PROMULGADA. LEI 12.734 DE 2012.
DOU - 15/03/2013 PÁGS. 00001 A 00003.
Promulgada em 14/03/2013.
18/03/2013
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
À SSCLCN.
18/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
19/03/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 97, de 2013, na origem, que comunica, com a restituição do respectivo autógrafo, a promulgação, nos termos do parágrafo 5º do Art. 66 da Constituição Federal, das partes vetadas do Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011 (nº 2.565, de 2011, na Câmara dos Deputados), que havia sido sancionado e transformado na Lei nº 12.734, de 2012.
Encaminhe-se à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
Publicado no DSF Páginas 11236-11264
Publicado no DSF Páginas 11223
19/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:48 hs.
19/03/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício SF nº 532 de 19/03/13, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo das partes vetadas da Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal (pág. 441).
À ADVOSF.
12/04/2013
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO APÓS CONSULTA. ACOMPANHA PROCESSADO PLS 448/2011.
15/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
recebido neste orgão às 10:30.
15/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
encaminhado à SSCLCN.
15/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria, às 11h15min.
15/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Arquivo, em virtude da derrubada do Veto.
Acompanhado da respectiva matéria (PLS nº 448/2011).
************* Retificado em 16/04/2013*************
Juntados os Ofícios nºs 684/2012 e 685/2012 (cópia), da Secretaria-Geral da Mesa do Senado e Ofícios nºs 308 e 309/2012, da Secretaria-Geral da Câmara acerca de conferência de assinaturas de Deputados constantes do Requerimento nº 12, de 2012-CN, que solicita urgência para o Veto, às fls. 313 a 330.
15/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Arquivo, em virtude da derrubada do Veto.
Acompanhado da respectiva matéria (PLS nº 448/2011).
17/04/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
REFERENTE AO PLS 448 DE 2011 - Royalties do Petróleo -
ARQUIVADO
29/04/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO A SEC. GERAL DA MESA POR SOLICITAÇÃO.
29/04/2013
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei às folhas 331-334, original de manifestação do Ofício n° 0346/2013/DSG da Câmara Municipal de Uberaba/MG.
30/04/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
VETO REFERENTE AO PLS 448/2011 - ROYALTIES DO PETRÓLEO - DEVOLVIDO APÓS CONSULTA
ARQUIVADO
06/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Encaminhado A SSCLCN POR SOLICITAÇÃO
Referente ao PLS 448 DE 2011.
06/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolução à Secretaria de Arquivo.
************* Retificado em 07/05/2013*************
Retificado para atender a pedido da SGM.
07/05/2013
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei, às folhas 335-338, Original de manifestação do Ofício n° 115-P da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Devolvido à SARQ
07/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO RECEBIDO E ARQUIVADO.
14/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO A SSCLCN POR SOLICITAÇÃO
ANEXADO AO PLS 448 DE 2011
14/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria, às 17 horas.
14/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntados os seguintes documentos do Supremo Tribunal Federal:
- Mandado de Intimação e Ofício nº 10.560 de 2012, do Ministro Luiz Fux, notificando e informando da decisão em sede liminar na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 31.816, às fls. 339 a 393.
- Ofício nº 2.338 de 2013, do Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, comunicando o provimento, pelo plenário, do Agravo Regimental e a cassação da medida liminar, às fls 394 e 395.
- Ofício nº 3.208 de 2013 , da Ministra Cármen Lúcia comunicando o deferimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.917, às fls. 396 a 445 .
15/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolvido ao Arquivo, após juntada dos documentos.
15/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
DEVOLVIDO APÓS CONSULTA
ARQUIVADO
17/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
A PEDIDO DA SGM .
17/05/2013
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei, às folhas 50-70, original de manifestação do Ofício nº 020/2013 da Câmara Municipal de Itamarandiba/MG e Mandado de Segurança N° 31938 do Ofício n° 2643/2012 do Supremo Tribunal Federal.
Devolvido à SARQ.
21/05/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO RECEBIDO E ARQUIVADO.
06/06/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO A SSCLCN POR SOLICITAÇÃO.
06/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido neste Órgão, às 16:38 hrs.
17/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Encaminhado à Secretaria de Arquivo.
17/06/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO RECEBIDO E ARQUIVADO.
21/08/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO À SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO POR SOLICITAÇÃO.
23/08/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Devolvido ao Arquivo.
23/08/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO REFERENTE AO PLS 448/2011;
DEVOLVIDO E ARQUIVADO.
Data Apreciação / Resultado
10/04/2013 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada
12/03/2013 - - Veto apreciado em 6/3/2013.
06/03/2013 Discussão, em turno único - Rejeitado.
05/03/2013 Discussão, em turno único - Não houve deliberação.