Veto nº 4/2013 Parcial Em tramitação

(Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica)

Mensagem nº 7/2013

Matéria vetada:
PLV 30/2012
Norma gerada:
Lei nº 12.783 de 11/01/2013
Assunto:
Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 579/2012), que "Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
04.13.001 - inciso IV do § 1º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

submissão aos padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores, a serem definidos pela Aneel e pela legislação vigente;

Não Apreciado -
04.13.002 - inciso V do § 1º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

definição pela Aneel das atividades acessórias que poderão ser executadas com terceiros.

Não Apreciado -
04.13.003 - § 4º do art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os montantes arrecadados a título de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, de que trata este artigo, que não forem utilizados para cobertura das despesas administrativas e operacionais da Aneel deverão ser devolvidos aos concessionários, permissionários e autorizados na proporção das respectivas
contribuições e, quando aplicável, revertidos em prol da modicidade tarifária.

Não Apreciado -
04.13.004 - inciso III do "caput" do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a redação dada pelo art. 30 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

à parcela de autoprodução dos empreendimentos outorgados em consórcio de produção independente e autoprodução de energia elétrica vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á o valor do UBP de referência de que trata o inciso I, observado todo o período da concessão do empreendimento.

Não Apreciado -
04.13.005 - § 2º do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a redação dada pelo art. 30 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela que exceder o custo marginal de que trata o § 1º deste artigo será repassada como majoração no UBP de autoprodução de que trata o inciso III do "caput".

Não Apreciado -
04.13.006 - "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

As concessões de geração de energia elétrica outorgadas e que ainda não tiveram suas obras iniciadas em razão de comprovados atos ou fatos alheios à atuação ou gestão dos concessionários e que estiverem adimplentes com suas obrigações regulatórias e legais terão restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro, mediante assinatura de termo aditivo aos respectivos contratos e conforme condições a serem estabelecidas pelo poder concedente.

Não Apreciado -
04.13.007 - § 1º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os empreendimentos abrangidos pelos termos do "caput" deste artigo terão os valores para pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP recalculados, por meio da aplicação do "UBP de referência", com o início do prazo de pagamento a partir da data da respectiva operação comercial.

Não Apreciado -
04.13.008 - § 2º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela de até 30% (trinta por cento) da energia gerada pelos empreendimentos das concessões abrangidas pelo "caput" deste artigo deverá ser direcionada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

Não Apreciado -
04.13.009 - § 3º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os empreendimentos abrangidos pelos termos do "caput" deste artigo terão recompostos os prazos de concessão, constantes dos contratos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença ambiental prévia.

Não Apreciado -
04.13.010 - § 4º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os concessionários abrangidos pelos termos do "caput" deste artigo poderão optar pela devolução da concessão à União

Não Apreciado -
04.13.011 - § 5º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os concessionários que fizerem a opção de que trata o § 4º não estarão sujeitos a penalidade ou multa e terão a devolução da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme regulamento do poder concedente.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 4/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
14/01/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 579/2012), que "Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
14/01/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00004 2013, aposto ao PLV 00030 2012 (MPV 00579 2012).
Este processo contém 1 (uma) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 7
16/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 4, de 2013-CN (nº 7/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 30, de 2012 (MPV 579/2012), às fls. 2 a 35.
16/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto.
16/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13:54 hs.
28/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À , SSCLCN. a pedido.
29/01/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP.
29/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 14:05 hs.
31/01/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 24 de 31/01/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 36).
À SCLCN.
18/02/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 191, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 37.
06/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
06/03/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:03-Leitura.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Veto Parcial nº 4, de 2013 (PLV 30/2012)
Senadores: Kátia Abreu, Wellington Dias, Paulo Bauer, Eduardo Amorim e Randolfe Rodrigues;
Deputados: Reginaldo Lopes, Celso Maldaner, Luiz Fernando Machado, Fernando Torres e Ronaldo Nogueira.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 26 de março de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 5 de abril de 2013.
A matéria vai à publicação.
Publicado no DCN Páginas 678-695
Publicado no DCN Páginas 736-741
Publicado no DCN Páginas 538
Avulso inicial da matéria
07/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 17h.
08/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 41 e 42).
11/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Encaminhado à SCLCN, a pedido.
11/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 30, de 2012), às fls. 43 a 45.
11/03/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolvido à SACM.
11/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste Órgão, às 19h31.
27/03/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
27/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
14/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo