Veto nº 8/2013 Parcial Em tramitação

(Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO)

Mensagem nº 110/2013

Matéria vetada:
PLV 32/2012
Norma gerada:
Lei nº 12.793 de 02/04/2013
Assunto:
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 581/2012), que "Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
08.13.001 - § 6º do art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a conceder a subvenção econômica, de que trata este artigo, às demais instituições financeiras oficiais públicas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas operações de crédito para investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.

Não Apreciado -
08.13.002 - § 1º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O FDCO terá como agente operador, preferencialmente, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste - BDCO, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o § 11 do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Não Apreciado -
08.13.003 - § 2º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O FDCO também terá como agentes operadores as instituições financeiras oficiais federais, que farão jus à subvenção econômica nos termos previstos no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.

Não Apreciado -
08.13.004 - § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das instituições financeiras públicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tenham atuação destacada na Região Centro-Oeste.

Não Apreciado -
08.13.005 - § 4º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das cooperativas singulares, das centrais de cooperativas e dos sistemas de cooperativa de crédito.

Não Apreciado -
08.13.006 - inciso III do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

apoio à agricultura familiar e a projetos de desenvolvimento rural;

Não Apreciado -
08.13.007 - inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

recuperação em áreas afetadas por seca, estiagem prolongada, enchentes e outros fenômenos naturais; e

Não Apreciado -
08.13.008 - inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural, contratadas com profissionais ou empresas especializadas.

Não Apreciado -
08.13.009 - inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

custeio e investimento por produtor rural que desenvolva atividades produtivas no setor rural da região natural do Nordeste delimitada como Semiárido nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

Não Apreciado -
08.13.010 - inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

investimentos que se caracterizem por longo prazo de maturação, retorno econômico reduzido e risco operacional elevado.

Não Apreciado -
08.13.011 - § 1º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Observado o disposto no "caput" deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Não Apreciado -
08.13.012 - § 2º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo conselho deliberativo do desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

Não Apreciado -
08.13.013 - § 3º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aos Bancos Cooperativos e às Confederações Cooperativas de Crédito, de conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sob seu risco exclusivo, fica assegurado o repasse de recursos em volume que corresponda à aplicação, sobre o programa anual de aplicações de cada um dos Fundos, de percentual equivalente à participação nos ativos de crédito do sistema financeiro nacional nas correspondentes áreas de atuação.

Não Apreciado -
08.13.014 - § 4º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O montante de repasse de que trata este artigo terá, como teto, o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.

Não Apreciado -
08.13.015 - alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 9º -A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fica limitado a até 3% (três por cento) ao ano;

Não Apreciado -
08.13.016 - § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Da parcela dos recursos a serem aplicados pela Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) no financiamento de projetos ligados a infraestrutura, pelo menos a metade de tais recursos será aplicada em projetos de infraestrutura nas regiões de atuação das Superintendências de Desenvolvimento do Centro-Oeste -
SUDECO, da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE.

Não Apreciado -
08.13.017 - § 6º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Dos recursos a que se refere o § 5º, o Banco do Brasil S.A. aplicará R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Região Centro-Oeste nas mesmas condições, encargos financeiros e prazos estabelecidos para a contratação de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

Não Apreciado -
08.13.018 - "caput" do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicional calculados com base no lucro da exploração.

Não Apreciado -
08.13.019 - revogação do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.020 - revogação do § 1º -A do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.021 - revogação do § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.022 - revogação do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.023 - revogação do § 3º -A do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.024 - revogação do § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.025 - revogação do § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.026 - revogação do § 6º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.027 - revogação do § 7º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.028 - revogação do § 8º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.029 - revogação do § 9º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
08.13.030 - art. 3º da Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, até 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, para reinvestimento, o percentual de até 30% (trinta por cento) do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

Não Apreciado -
08.13.031 - "caput" do art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 8º do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do CentroOeste - SUDECO, terão direito:

Não Apreciado -
Identificação:
VET 8/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
03/04/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 581/2012), que "Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
23/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
03/04/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00008 2013, aposto ao PLV 00032 2012 (MPV 00581 2012).
Este processo contém 2 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 6-7 PUB SEÇÃO 1 Nº 63
05/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 24, de 2013-CN (nº 119/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 32, de 2012, às fls. 3 a 25.
08/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
08/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13h52.
18/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 243 de 18/04/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (26).
À SCLCN.
22/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 670, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 27 e 28.
30/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 32, de 2012), às fls. 29 a 32.
03/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
03/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h37 - Leitura do Veto Parcial nº 8, de 2013.
Designação da Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Sérgio Petecão, Delcídio do Amamral, Aloysio Nunes Ferreira e Gim.
DEPUTADOS: Policarpo, Carlos Bezerra, João Campos, Armando Vergílio e Valtenir Pereira.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 6 de agosto de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de agosto de 2013.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1519-1522
Publicado no DCN Páginas 1319-1336
Publicado no DCN Páginas 1309
Avulso inicial da matéria
04/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão em 03.07.2013, às 19 horas.
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (à fl. 37).
18/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando que o novo prazo para a apresentação do Relatório é até o dia 23 de julho de 2013 em virtude da não realização do recesso parlamentar (às fls. 38 e 39).
24/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SGLCN..
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
23/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo