Projeto de Lei do Senado n° 163, de 2013

Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Penal
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Altera os arts. 96, 97, 98 e 99 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; os arts. 682, 685, 715, 743, 751, 752, 753, 754, 755, 762, 775, 777 e 778 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; os arts. 99, 175 e 177 e institui o art. 101-A na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; e altera o art. 1º e inclui os arts. 9º-A a 9º-G na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para modificar o regime da medida de segurança e o tratamento da pessoa portadora de transtorno mental que pratica infração penal.

Explicação da Ementa:
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor que como medida de segurança a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, estabelecendo que a prescrição da medida de segurança deve ser calculada com base no máximo da pena cominada ao delito praticado pelo agente, interrompendo-se o referido prazo com o início de seu cumprimento. Estabelece que a decisão sobre a espécie de medida de segurança aplicável será feita com base em perícia médica, na forma que especifica, dispondo que a internação, ou o tratamento ambulatorial, será realizado nos termos da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que o sentenciado a que sobrevier transtorno mental, verificado por perícia médica, será atendido em estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurado tratamento individualizado, realizado por equipe multidisciplinar, que contemple ações referentes às áreas de trabalho, moradia e educação, bem como seja voltado para a reintegração sócio-familiar, nos termos da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Estabelece que se tiver sido imposta medida de segurança, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a sua aptidão para o convívio social. Dispõe que a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança, na forma que especifica, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. Dispõe sobre os estabelecimentos penais de saúde destinado a paciente submetido a medida de segurança de acordo com o que especifica. Altera a Lei de Execução Penal para vedar a criação de novos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e a ampliação da capacidade dos existentes e para disciplinar a execução das medidas de segurança e a aptidão para o convívio social. Altera a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) para dispor que o disposto na Lei aplica-se à pessoa portadora de transtorno mental em cumprimento de medida de segurança, nos termos que especifica. Revoga o art. 173, inciso III, e o art. 176 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e os arts. 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 760, 761, 764, 765, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 776, 779, o parágrafo único do art. 685, o parágrafo único do art. 715, o inciso III do art. 762 e o inciso IV do art. 775 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

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Identificação:
Texto inicial - PLS 163/2013
Autor:
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
08/05/2013
Descrição/Ementa
Altera os arts. 96, 97, 98 e 99 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; os arts. 682, 685, 715, 743, 751, 752, 753, 754, 755, 762, 775, 777 e 778 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; os arts. 99, 175 e 177 e institui o art. 101-A na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; e altera o art. 1º e inclui os arts. 9º-A a 9º-G na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para modificar o regime da medida de segurança e o tratamento da pessoa portadora de transtorno mental que pratica infração penal.
Identificação:
Relatório Legislativo
Autor:
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA)
Data:
02/04/2014
Local:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação Legislativa:
Recebido às 14h18 relatório da Senadora Lídice da Mata, com voto pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. | Veja a tramitação
Identificação:
Legislação citada
Data:
08/05/2013
Data Documento oficial Ação legislativa
09/05/2013 Publicado no DSF Páginas 24217-24228
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
08/05/2013
Despacho:
08/05/2013 (Despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Deliberação terminativa
Relatoria:
CCJ - (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania):
  • Senadora Lídice da Mata (encerrado em 22/12/2014 - Fim de Legislatura)
Prazos:
10/05/2013 - 16/05/2013: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ALTERAÇÃO, MEDIDA DE SEGURANÇA, HOSPITAL, CUSTODIA, INTERNAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, ESTABELECIMENTO PSIQUIATRICO, PENA, PERICIA MEDICA. LIVRAMENTO, CONDICIONAMENTO, APTIDÃO, NATUREZA SOCIAL, REABILITAÇÃO. PROIBIÇÃO, CONSTRUÇÃO, HOSPITAL, CUSTODIA. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, DIREITOS, PORTADOR, PERTURBAÇÃO, SAUDE MENTAL, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, INFRAÇÃO PENAL.
21/12/2018
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
21/12/2018
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
10/03/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Matéria aguardando distribuição.
23/12/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.
01/08/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
02/04/2014
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido às 14h18 relatório da Senadora Lídice da Mata, com voto pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
Relatório Legislativo
12/08/2013
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído à Senadora Lídice da Mata, para emitir relatório.
16/05/2013
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
10/05/2013
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 10/05/2013.
Último dia: 16/05/2013.
09/05/2013
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Recebido na CCJ às 9 horas e 8 minutos.
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.
08/05/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicado no DSF Páginas 24217-24228
Avulso inicial da matéria
08/05/2013
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 25 (vinte e cinco) folhas numeradas e rubricadas.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 18:38