Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 24, de 2013

Ver também: MPV 617/2013

Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 617, de 2013
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Reduz a zero as alíquoras da Contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Estabelece que o disposto na Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013 (Dispõe sobre a redução a 0% das alíquotas das Contribuições o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local), e nesta lei aplica-se à prestação de serviços regulares de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, nos termos definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana). Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, além das receitas especificadas. Altera a Lei nº nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Institui o Vale Transporte) para dispor que o vale-transporte é o único título de legitimação para o exercício do direito ao benefício previsto na Lei e visa fomentar a priorização do transporte coletivo sobre o individual em contribuição à melhoria das condições de trânsito e ambientais urbanas, como forma de implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como determina a forma de pagamento do benefício em caso de substituição do vale transporte por outra forma de pagamento. Estabelece que a fabricação, comercialização e distribuição do vale-transporte sem a devida autorização do poder público constitui crime previsto no Código Penal. Altera o Código Penal para prever o crime de fraude em operações com vale-transporte. Altera a CLT para dispor que os preceitos concernentes ao regime de seguro social e as normas referentes ao vale-transporte são objeto de lei especial, bem como para estabelecer que qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical ou de pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento e distribuição do vale-transporte, deverá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego as infrações que verificar. Dispõe que na prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros sob regime de parceria público-privada, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a contraprestação pecuniária paga pelo poder público para a complementação da receita tarifária auferida pelo concessionário, bem como sobre o aporte de recursos destinado aos investimentos em bens reversíveis ao poder concedente, inclusive na prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Situação Atual Tramitação encerrada

Último estado:
30/09/2013 - SEM EFICÁCIA

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Identificação:
Texto inicial - PLV 24/2013
Autor:
Comissão Mista da Medida Provisória nº 617, de 2013
Data:
18/09/2013
Descrição/Ementa
Reduz a zero as alíquoras da Contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
30/09/2013
Descrição/Ementa
Legislação x MPV 617/2013 x PLV 24/2013
Data Documento oficial Ação legislativa
28/11/2013 Publicado no DSF Páginas 87712
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 26 de novembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 617, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 27 de setembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
16/10/2013 Publicado no DCN Páginas 2130
A Presidência comunica o término do prazo de vigência, em 27 de setembro do corrente, da Medida Provisória nº 617, de 2013.
Nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato à Senhora Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da referida Medida.
A matéria vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
01/10/2013 Publicado no DSF Páginas 67528
A Presidência comunica o término do prazo de vigência, em 27 de setembro do corrente, da Medida Provisória nº 617, de 2013.
Nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato à Senhora Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da referida Medida.
A matéria vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Tramitação encerrada
Indexação:
ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, REDUÇÃO, ALIQUOTA, (PIS-PASEP), (COFINS), RECEITA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MUNICIPIO, REGIÃO METROPOLITANA, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE RODOVIARIO, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE METROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE AEREO, ONIBUS, TREM, METRO, AERONAVE, EMBARCAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, PETROLEO, GAS NATURAL, PORTO MARITIMO, AMBITO NACIONAL. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, VALE TRANSPORTE, SUBSTITUIÇÃO, VALOR MONETARIO, ACRESCIMO, SUJEIÇÃO, SANÇÃO, (CLT). TIPICIDADE, CRIME, FRAUDE, COMERCIALIZAÇÃO, VALE TRANSPORTE, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CODIGO PENAL.
19/12/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO
06/12/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 918, de 05/12/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo para edição do Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e seu encaminhamento ao Arquivo. (fls. 545).
Ao Arquivo.
28/11/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 12h15.
27/11/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 26 de novembro do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 617, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 27 de setembro de 2013, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 87712
27/11/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 26/11/2013, esgotado o prazo previsto no § 2º do art. 11, "caput", da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
Ao Plenário.
06/11/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Aguardando o prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1/2002-CN.
17/10/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido na Secretaria-Geral da Mesa (Secretaria do Congresso Nacional), nesta data, às 11h48min.
17/10/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
No prazo regimental, a Comissão Mista não se reuniu para apresentar o projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 11, § 1°, da Resolução nº 1, de 2002–CN.
À SGLCN.
01/10/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexados ao processado da matéria cópias da Mensagem nº 75 (CN) e dos Ofícios nº 776 e nº 777, todos da lavra do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, comunicando, respectivamente, à Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o término do prazo de vigência da Medida Provisória nº 617, de 2013 (fls. 541 a 543).
01/10/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado o original do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55, de 1º de outubro de 2013, declarando o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 617, de 2013 (fl. 540).
30/09/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão às 19h01.
Aguardando a elaboração do projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
30/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SACM.
30/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18h30.
30/09/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
SEM EFICÁCIA
Ação:
A Presidência comunica o término do prazo de vigência, em 27 de setembro do corrente, da Medida Provisória nº 617, de 2013.
Nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato à Senhora Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da referida Medida.
A matéria vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 2130
Publicado no DSF Páginas 67528
30/09/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
30/09/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
************* Retificado em 30/09/2013*************
Juntado o Ofício SGM/P nº 2.151, de 2013, do Presidente da Câmara, Deputado Henrique Eduardo Alves, às fls. 537.
19/09/2013
CD-CD - Câmara dos Deputados
Ação:
Recebido em 19 de setembro, às 9h14, na Secretaria de Gestão Legislativa do Congesso (Senado Federal).
18/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 741, de 18/09/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, encaminhando o processado da presente Medida Provisória (PLV nº 24/2013, aprovado com emendas pela Comissão Mista)
(fl.536).
À CD.
18/09/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:15 hs.
18/09/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00024 2013, proveniente da MPV 00617 2013.
À SEXP (em 1 volume, numerados até a folha 535).
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 19:32