Requerimento da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional n° 2, de 2015

Autoria
Senador Romero Jucá (MDB/RR), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) e outros
Natureza
Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado

Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.

Situação Atual Tramitação encerrada

Último estado:
10/12/2015 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA

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Identificação:
RRE 2/2015
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Tramitação encerrada
Indexação:
REQUERIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, SENADO, CONVITE, COMPARECIMENTO, CONVIDADO, AUTORIDADE, EXECUTIVO, EMBAIXADOR, OBJETIVO, DEPOIMENTO, ASSUNTO, ESCLARECIMENTOS, SITUAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, VENEZUELA, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
10/12/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação:
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Ação:
Reunida a Comissão nesta data, o Requerimento é Prejudicado.
10/12/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Ação:
Reunida a Comissão nesta data, o Presidente comunica que este Requerimento será prejudicado na próxima reunião, por mencionar fatos e indagações que perderam a oportunidade de ser apreciado, caso o autor não se opunha.
19/03/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Ação:
Reunida a Comissão nesta data, a matéria é adiada
17/03/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Ação:
Matéria constante da Pauta da 3ª Reunião da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, agendada para o dia 19/03/2015.
12/03/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Ação:
Reunida a Comissão nesta data, é lido o requerimento.
10/03/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria constante da Pauta da 2ª Reunião da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, agendada para o dia 12/03/2015.
04/03/2015
SF-CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido na Comissão em 25/02/2015.
Última atualização de dados legislativos: 06/07/2020 05:00