Requerimento da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania n° 4, de 2015

Autoria
Senador Fernando Collor (PTB/AL)
Natureza
Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado

Ementa:
Considerando que a Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, em seu artigo 1º, exige que a escolha de membros do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, oriundos do Ministério Público da União, seja realizada a partir de lista tríplice, que o próprio escolhido diz, em sua apresentação, ter sido o único candidato, e que não contempla a Ata da reunião de escolha do indicado o nome dos demais possíveis componentes da lista tríplice supracitada, resta descumprido, por conseguinte, o referido dispositivo legal; que nos termos art. 20 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual discorre que “Até cento e vinte dias antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará aos órgãos legitimados, solicitando indicação nos termos do artigo 130-A, da Constituição Federal”, solicito a retirada de pauta do Ofício “S” nº 72, de 2015, e que o mesmo seja considerado prejudicado e devolvido ao órgão de origem por vício de ilegalidade na origem.

Situação Atual Tramitação encerrada

Último estado:
10/06/2015 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA

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Resultado apurado em 2024-04-25 às 21:17

Identificação:
RQJ 4/2015
Autor:
Senador Fernando Collor (PTB/AL)
Data:
10/06/2015
Descrição/Ementa
Considerando que a Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, em seu artigo 1º, exige que a escolha de membros do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, oriundos do Ministério Público da União, seja realizada a partir de lista tríplice, que o próprio escolhido diz, em sua apresentação, ter sido o único candidato, e que não contempla a Ata da reunião de escolha do indicado o nome dos demais possíveis componentes da lista tríplice supracitada, resta descumprido, por conseguinte, o referido dispositivo legal; que nos termos art. 20 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual discorre que “Até cento e vinte dias antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará aos órgãos legitimados, solicitando indicação nos termos do artigo 130-A, da Constituição Federal”, solicito a retirada de pauta do Ofício “S” nº 72, de 2015, e que o mesmo seja considerado prejudicado e devolvido ao órgão de origem por vício de ilegalidade na origem.
Tramitação encerrada
Indexação:
REQUERIMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO, SOLICITAÇÃO, RETIRADA, PAUTA, OFICIO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, MEMBROS, (CNMP), ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CARREIRA, AMBITO, (CNMP).
10/06/2015
SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Ação:
Reunida a Comissão em 10/06/2015, é lido pelo Presidente em exercício da Comissão, Senador José Pimentel, o Requerimento nº 04/2015, de iniciativa do Senador Fernando Collor.
A Comissão rejeita o Requerimento nº 04/2015-CCJ.
Requerimento.
Última atualização de dados legislativos: 06/07/2020 05:06