Requerimento da Comissão de Assuntos Sociais n° 26, de 2016

Autoria
Comissão de Assuntos Sociais, Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e outros
Natureza
Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado

Ementa:
Requeiro, nos termos do arts. 58 e 71 da Constituição Federal, e do Regimento Interno do Senado Federal que seja solicitada por esta Comissão de Assuntos Sociais, a quem compete opinar sobre a proteção e defesa da saúde, a manifestação do egrégio Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais, por entes públicos na área de saúde, especialmente a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Isto se justifica pela decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1923, e considerando a possibilidade de destinação de recursos públicos, inclusive de fontes federais, para o financiamento de contratos de gestão com organizações sociais na saúde, é necessário que o Congresso Nacional disponha de elementos necessários para conhecer e deliberar sobre tal matéria. Destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal pugnando pela necessidade de inclusão dos gastos com a força de trabalho dessas entidades privadas entre as despesas de pessoal, para fim de cálculo dos limites prudenciais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Tribunais de Contas de outros Estados, a exemplo de São Paulo, vêm interpretando de forma divergente a mesma matéria. Como se trata de assunto relevante para o estabelecimento de políticas públicas de saúde, e por envolver recursos federais, é importante que a Corte Federal de Contas, guardiã da LRF, se pronuncie sobre o tema e auxilie o Congresso Nacional na compreensão do tema.

Situação Atual Tramitação encerrada

Último estado:
05/10/2016 - CONHECIDA.

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Resultado apurado em 2024-03-28 às 18:54

Identificação:
RAS 26/2016
Autor:
Comissão de Assuntos Sociais e outros.
Data:
03/08/2016
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do arts. 58 e 71 da Constituição Federal, e do Regimento Interno do Senado Federal que seja solicitada por esta Comissão de Assuntos Sociais, a quem compete opinar sobre a proteção e defesa da saúde, a manifestação do egrégio Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais, por entes públicos na área de saúde, especialmente a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Isto se justifica pela decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1923, e considerando a possibilidade de destinação de recursos públicos, inclusive de fontes federais, para o financiamento de contratos de gestão com organizações sociais na saúde, é necessário que o Congresso Nacional disponha de elementos necessários para conhecer e deliberar sobre tal matéria. Destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal pugnando pela necessidade de inclusão dos gastos com a força de trabalho dessas entidades privadas entre as despesas de pessoal, para fim de cálculo dos limites prudenciais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Tribunais de Contas de outros Estados, a exemplo de São Paulo, vêm interpretando de forma divergente a mesma matéria. Como se trata de assunto relevante para o estabelecimento de políticas públicas de saúde, e por envolver recursos federais, é importante que a Corte Federal de Contas, guardiã da LRF, se pronuncie sobre o tema e auxilie o Congresso Nacional na compreensão do tema.
Tramitação encerrada
Indexação:
REQUERIMENTO, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, GESTÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SAUDE, CONTABILIZAÇÃO, PAGAMENTO, FOMENTO, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
05/10/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, o Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Senador Edison Lobão, comunica ao Colegiado o recebimento dos Avisos nºs 827 e 828, de 2016, na origem, do Tribunal de Contas da União, encaminhando cópia do Acórdão nº 2.444/2016, ao apreciar o processo nº TC-023.410/2016-7, relativo ao Requerimento nº 26, de 2016-CAS. Os Ministros do TCU acordam que "não há, no âmbito da jurisprudência do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas a organizações sociais que celebram contrato de gestão financiado com fontes federais para fins de verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal". Com este Acordão, o TCU declara totalmente atendida a solicitação do RAS 26/2016.
Encaminhadas cópias dos referidos Avisos do TCU, com o respectivo Acórdão e demais documentos, à Senadora Lídice da Mata, autora do RAS 26/2016.
05/10/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
CONHECIDA.
Ação:
Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, o Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Senador Edison Lobão, comunica ao Colegiado o recebimento dos Avisos nºs 735 e 736, de 2016, na origem, do Tribunal de Contas da União, encaminhando cópia do Acórdão nº 2.057/2016, ao apreciar o processo nº TC-023.410/2016-7 relativo ao Requerimento nº 26, de 2016-CAS. Os Ministros do TCU acordam que o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde e que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 3.239, de 2013, e 352, de 2016) é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais.
Encaminhadas cópias dos referidos Avisos do TCU, com o respectivo Acórdão e demais documentos, à Senadora Lídice da Mata, autora do RAS 26/2016.
03/08/2016
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação:
Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, a Comissão de Assuntos Sociais aprova EXTRAPAUTA o Requerimento nº 26, de 2016-CAS, de iniciativa da Senadora Lídice da Mata, que solicita a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais, por entes públicos na área de saúde, especialmente a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Requerimento.
Última atualização de dados legislativos: 05/07/2020 04:34