Veto nº 48/2009 Parcial Em tramitação

(Apoio financeiro pela União aos entes federados.)

Mensagem nº 861/2009

Matéria vetada:
PLV 13/2009
Norma gerada:
Lei nº 12.058 de 13/10/2009
Assunto:
Apoio financeiro pela União aos entes federados.
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2009 (oriundo da Medida Provisória nº 462/2009), que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000 e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
48.09.001 - § 6º do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizado o parcelamento pelo Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, corrigidas na forma da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, de todos os débitos dos Municípios oriundos de recebimento de recursos da União, referentes a convênios, cujas prestações de contas não foram realizadas até 31 de dezembro de 2008, passando os Municípios à condição de adimplentes, após o requerimento de parcelamento dos referidos débitos ter sido protocolado.

Não Apreciado -
48.09.002 - § 1º do art. 3º da Lei n° 11.786, de 25 de setembro de 2008, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, cujo representante o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério dos Transportes e da Casa Civil da Presidência da República.

Não Apreciado -
48.09.003 - § 2º do art. 7º-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se juridicamente interessado o Estado ou o Município nos casos nos quais haja necessidade de cumprimento da legislação estadual ou municipal nas áreas definidas no § 1º.

Não Apreciado -
48.09.004 - inciso I do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

com o Estado e com o Município quando, no respectivo porto ou terminal alfandegado, existir carreira própria de guarda portuária, que, nesta hipótese, ficará responsável pela autuação das infrações;

Não Apreciado -
48.09.005 - inciso II do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

com entidades públicas que tenham por finalidade a fiscalização das infrações portuárias que, nesta hipótese, ficarão responsáveis pela autuação das infrações.

Não Apreciado -
48.09.006 - "caput" do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para apoiar a transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.

Não Apreciado -
48.09.007 - § 1º do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As obras de que trata o "caput" poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.

Não Apreciado -
48.09.008 - revogação do § 2º do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(Revogado).

Não Apreciado -
48.09.009 - § 18 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O parcelamento de que trata este artigo será atualizado mensalmente pela média aritmética dos valores respectivos da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais referentes a cada mês.’ (NR)

Não Apreciado -
48.09.010 - "caput" do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 3824.9029-EX 01, todos da NCM, destinadas à alimentação humana, animal ou à fabricação de biodiesel, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do "caput" do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

Não Apreciado -
48.09.011 - inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

50% (cinquenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para as matérias-primas de origem vegetal destinadas à fabricação do biodiesel.

Não Apreciado -
48.09.012 - § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não integram a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Não Apreciado -
48.09.013 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

77% (setenta e sete por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro na navegação de longo curso não inscrita no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

Não Apreciado -
48.09.014 - alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

44% (quarenta e quatro por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso inscrita no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Não Apreciado -
48.09.015 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

14% (catorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;

Não Apreciado -
48.09.016 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

47% (quarenta e sete por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB;

Não Apreciado -
48.09.017 - § 8º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No fomento ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria Naval, a navegação interior será priorizada na liberação dos recursos a conta das ações “Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação” e “Incentivo às Empresas Brasileiras”, integrantes da unidade orçamentária “Fundo da Marinha Mercante - FMM”, do Ministério dos Transportes, no orçamento geral da União - OGU, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Não Apreciado -
48.09.018 - "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, validando-se inclusive para fins de não incidência da contribuição previdenciária, aos pagamentos efetuados, em espécie, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2009, para os gastos de transporte do trabalhador, limitados ao valor da tarifa integral de seu deslocamento.

Não Apreciado -
48.09.019 - parágrafo único do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica expressamente proibida a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho de pagamento de Vale-Transporte em desacordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Não Apreciado -
48.09.020 - inciso I do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos;

Não Apreciado -
48.09.021 - inciso II do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

não constituirá base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Não Apreciado -
48.09.022 - inciso III do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

não se configurará como rendimento tributável do trabalhador.

Não Apreciado -
48.09.023 - art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criado o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios - CRDPM, órgão colegiado, em cuja composição fica assegurada a participação de entidade nacional de representação da maioria dos Municípios brasileiros.

Não Apreciado -
48.09.024 - inciso I do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

valores referentes à compensação financeira entre os regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

Não Apreciado -
48.09.025 - inciso II do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

valores pagos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais, previstos na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e suspensa a sua execução pela Resolução do Senado Federal no 26, de 2005;

Não Apreciado -
48.09.026 - inciso III do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário;

Não Apreciado -
48.09.027 - inciso IV do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

valores apurados em razão da redução do saldo devedor, de readequação dos percentuais de retenção ou de valores das parcelas de amortização nas prestações vincendas;

Não Apreciado -
48.09.028 - inciso V do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

outros valores não previstos nos incisos I a IV.

Não Apreciado -
48.09.029 - parágrafo único do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para proceder ao encontro de contas referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo apresentará demonstrativos discriminativos com os valores de seus créditos e débitos previdenciários perante cada município, que poderão ser impugnados no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, prorrogáveis por igual período.

Não Apreciado -
48.09.030 - "caput" do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições previstas neste artigo e nesta Lei, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.

Não Apreciado -
48.09.031 - § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

Não Apreciado -
48.09.032 - § 2º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

Não Apreciado -
48.09.033 - § 3º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica assegurado aos contribuintes que realizam a apuração do Imposto de Renda pelo lucro real anual, o direito à apuração de balanço especial a ser levantado para a adesão ao parcelamento de que trata este artigo.

Não Apreciado -
48.09.034 - § 4º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

Não Apreciado -
48.09.035 - § 5º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto nesta Lei.

Não Apreciado -
48.09.036 - § 6º do art. 2º-A da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Será observado o prazo decadencial previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas compensações realizadas com o incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e decorrentes da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.

Não Apreciado -
48.09.037 - "caput" do art. 2º-B da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Será reconhecido o direito de crédito de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e alterações posteriores, para exportações realizadas até o ano de 1990, para os litígios, administrativos ou judiciais, instaurados até a data da publicação desta Lei.

Não Apreciado -
48.09.038 - parágrafo único do art. 2º-B da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os créditos atualizados serão calculados pela alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre o valor FOB das mercadorias exportadas, excluídos os valores relativos a "drawback".

Não Apreciado -
48.09.039 - parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei.

Não Apreciado -
48.09.040 - "caput" do art. 6º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º a 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do "caput" do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Não Apreciado -
48.09.041 - "caput" do art. 9º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As reduções previstas nos arts. 1º a 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Não Apreciado -
48.09.042 - parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Não Apreciado -
48.09.043 - "caput" do art. 11 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei:

Não Apreciado -
48.09.044 - art. 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, com a redação dada pelo art. 40 do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 48/2009
Autor:
Presidência da República
Data:
14/10/2009
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2009 (oriundo da Medida Provisória nº 462/2009), que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000 e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
18/12/2009
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Nesta data, foi encaminhado à SEEP o exemplar completo do veto para confecção de avulsos. À SCLCN. | Veja a tramitação
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
23/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
14/10/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando leitura.
Publicado no DOU Páginas 32-34 PUB Nº 196 - SEÇÃO I
28/10/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 411 a 517 (ao Volume II), referentes à Mensagem nº 149, de 2009-CN (nº 861/2009 na origem), comunicando ao Congresso Nacional o Veto Parcial aposto ao PLV nº 13, de 2009.
28/10/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
29/10/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:09 hs.
03/11/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 683, de 03/11/09, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Senhor Presidente da República encaminhou ao Senado Federal a Mensagem CN nº 48/09, participando haver vetado parcialmente o Projeto e solicita a Indicação de Deputados para compor Comissão Mista.
04/11/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. nº 520 (Volume II), referente ao Ofício nº 2217/2009/SGMP, do Presidente da Câmara dos Deputados, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
12/11/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 521 a 526, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 13, de 2009).
25/11/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
25/11/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
12:33 hs.
Leitura do Veto Parcial nº 48, de 2009.
Constituição da Comissão Mista incumbida de relatar o veto: SENADORES: Romero Jucá, João Tenório, Inácio Arruda e José Nery; DEPUTADOS: Eduardo Cunha, Eduardo Valverde, Duarte Nogueira e Sandro Mabel.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria. (Anexado ao processado)
À SACM.
Retificado no DCN Páginas 5332 RET Nº 31
Publicado no DCN Páginas 4467
Publicado no DCN Páginas 4380-4456
Avulso inicial da matéria
02/12/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada em 02/12/09, a Comissão não instalou, por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Encaminhada à SSATA o Termo de Reunião para publicação. (às fls. 529 a 531)
02/12/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicação do Termo de Reunião no DSF de 03/12/2009.
À SACM.
Publicado no DSF Páginas 64963
16/12/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, matéria encaminhada à SSCLCN, para as devidas providências.
16/12/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
18/12/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data, foi encaminhado à SEEP o exemplar completo do veto para confecção de avulsos.
À SCLCN.
Avulso inicial da matéria
21/12/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido, neste órgão, em 21/12/2009
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem da Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado. (Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
27/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
03/10/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Em 3 de outubro de 2014, foram desentranhadas do processado do PLV nº 13/2009 as fls. 411 a 531, que passam a constituir, sem renumeração, este processado.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
23/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo