Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham, Senadores presentes, Senadoras presentes, todas as pessoas que nos acompanham pela TV Senado e pelas redes sociais do Senado Federal. Declaro aberta a 6ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. |
| R | A presente reunião destina-se à deliberação de proposições e sugestões apresentadas a esta Comissão. Esta reunião ocorre de modo semipresencial e, de forma inédita, contará com a possibilidade de os Senadores votarem nas matérias terminativas por meio do aplicado Senado Digital. Quem estiver aqui no plenário poderá utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações", depois "votações abertas em Comissões", e, então, procurar a votação da CDH em curso, identificada também pelo nome da matéria. Nos termos do ATC 8/2021, após autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e escolhido o voto, é necessário enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura de foto, sob pena de não validação do voto. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores remotos. Para a leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mãos poderão acessar a "pauta cheia" da reunião, disponibilizada no chat e nos computadores deste plenário. Eu queria aqui iniciar a nossa reunião. Nós temos o quórum para a abertura e eu queria iniciar fazendo aqui um registro do Dia Internacional dos Povos Indígenas, o dia 9 de agosto, que ocorre no dia de hoje. Hoje é um dia em que devemos nos lembrar da importância cultural e social que os povos indígenas possuem para o desenvolvimento da Nação. Trata-se de uma data que nos insta a refletir sobre a urgência em combater o preconceito e o racismo contra os povos indígenas e tradicionais brasileiros. Trata-se de uma data que, mais uma vez, nos leva a discutir direitos humanos, diversidade e inclusão. Nesta data celebrativa, a Organização das Nações Unidas propõe um contrato social que tem como objetivo garantir direitos e dignidade aos povos indígenas. Para o Secretário-Geral, António Guterres, esses povos tiveram suas terras e territórios roubados, perderam a autonomia política e econômica, assim como suas culturas e seus idiomas. O Secretário-Geral reconhece ainda que muitos países estão em busca de reparação desses danos causados à população indígena, mas ainda há muito o que fazer. É imprescindível a abertura de um diálogo genuíno. É essencial que os governantes estejam dispostos a ouvir. Não se pode negar o direito de uma população que ultrapassa a marca de 470 milhões de pessoas. O Brasil, infelizmente, está retrocedendo nesse aspecto. |
| R | O 9 de agosto de 2021, data que era para ser comemorativa, reflete, no entanto, uma marca histórica vergonhosa para o povo brasileiro. O Presidente da República foi denunciado por genocídio dos povos indígenas em Haia, não só pela condução do Governo diante da pandemia do novo coronavírus, mas pela adoção de políticas públicas anti-indígenas, as quais transformaram os órgãos dedicados à proteção dos povos indígenas em verdadeiras ferramentas institucionais que têm como objetivo principal a erradicação destes povos. Bom, vamos, então, abrir a nossa pauta. O primeiro ponto da pauta é de autoria do programa e-Cidadania, ou seja, são aquelas pessoas que visitam os nossos sites do Senado, enfim, as nossas redes sociais e participam de uma votação que sugere, por meio desse método participativo, ideias, propostas, projetos para a sua votação. Portanto, a autoria é do programa e-Cidadania; a relatoria é da nossa querida e combativa Senadora Zenaide Maia. O projeto é não terminativo, portanto, nós vamos fazer a leitura, se tivermos o quórum regimental, faremos a votação; caso contrário, já teremos feito a leitura. ITEM 1 SUGESTÃO N° 43, DE 2019 - Não terminativo - Absorventes Gratuitos Para Mulheres De Rua Ou Com Baixa Renda Nos Postos De Saúde Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senadora Zenaide Maia Relatório: Favorável à Sugestão, na forma do Projeto de Lei que apresenta. Observações: Tramitação: CDH. Eu quero passar a palavra, neste momento, à Senadora Zenaide Maia, para que ela possa ler o seu relatório. (Pausa.) Senadora? Parece que o... Travou? (Pausa.) Então, vamos para o item 2 da pauta: Projeto de Lei nº 6.551... Opa! Ela voltou. Voltou, Senadora. Já pode falar? A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) - É só porque eu estou aqui em Mossoró, viu? O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está certo. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora.) - Aí adaptei aqui. Quero desejar uma boa tarde a todos, já parabenizando e dizendo da responsabilidade que a gente deve ter pelo dia dos povos indígenas. É muito importante. Esse povo é originário e nós sabemos que as terras deles estão, sim, sendo confiscadas. Mas eu quero passar aqui para a relatoria dessa sugestão legislativa. Relatório. |
| R | Vem ao exame da Comissão de Diretos Humanos e Legislação Participativa a Sugestão Legislativa nº 43, de 2019, de autoria da Sr.ª Emily Silva, que propõe a distribuição gratuita, em postos de saúde, de absorventes higiênicos para mulheres em situação de rua ou de baixa renda. A proposta sugere que a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de rua ou de baixa renda irá garantir uma série de benefícios a essas pessoas, uma vez que permitirá um período menstrual mais higiênico e, consequentemente, uma saúde íntima mais completa. Análise. De acordo com o inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) opinar sobre as sugestões legislativas. Por sua vez... (Falha no áudio.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senadora Zenaide, talvez uma boa alternativa seja V. Exa. fechar o vídeo e manter só o seu áudio, que aí fica melhor. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Pronto. Melhorou o áudio agora? O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Melhorou. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Por sua vez, o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 19, de 2015, do Senado Federal, estabelece que a ideia legislativa recebida por meio do portal e que obtiver apoio de 20 mil cidadãos em quatro meses terá tratamento análogo ao dado às sugestões legislativas previstas no art.102-E do Regimento Interno do Senado Federal e será encaminhada pela Secretaria de Comissões à CDH, dando-se conhecimento aos Senadores membros, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Assim, a SUG nº 43, de 2019, encontra amparo regimental para sua apreciação pela CDH. Cumpre ressaltar, ainda, que não identificamos vícios de juridicidade ou de constitucionalidade em uma hipotética iniciativa legislativa que contemple a sugestão. Passando a analisar a matéria, desde já registramos que somos favoráveis à presente iniciativa. Para as mulheres de baixa renda, menstruar pode ser sinônimo de mais um revés em suas vidas já cheias de desafios. Absorventes são produtos caros, de uso contínuo. Um cálculo conservador estima um gasto mensal de R$30 por ciclo menstrual. Lembramos que, hoje, quase 13% dos brasileiros estão na pobreza extrema, vivendo com menos de R$ 246 por mês. A depender da visão que se tenha, menstruar pode ser caro - R$30 reais mensais por pessoa do sexo feminino é um valor significativo para uma família de baixa renda. A pobreza menstrual, ou seja, a falta de condições materiais para adquirir absorventes higiênicos ou produtos similares, afeta meninas, adolescentes e mulheres. Sem poder... (Falha no áudio.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senadora Zenaide... Senadora? (Pausa.) O seu sinal está muito... A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Acho que eu deveria retirar de pauta porque... (Falha no áudio.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está bem. Senadora, nós vamos agradecer o esforço de V. Exa., mas, realmente, está impossível. A sua conexão não está boa. Então, eu vou aceitar a sugestão de V. Exa. para retirarmos de pauta. Aliás, nós estamos com a pauta extremamente extensa. Eu vou retirar, então, e, na próxima reunião, voltará a ser o primeiro ponto da pauta. Agradeço a boa vontade de V. Exa. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 1 SUGESTÃO N° 43, DE 2019 - Não terminativo - Absorventes Gratuitos Para Mulheres De Rua Ou Com Baixa Renda Nos Postos De Saúde Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senadora Zenaide Maia Relatório: Favorável à Sugestão, na forma do Projeto de Lei que apresenta. Observações: Tramitação: CDH.) O item 2 da pauta é o Projeto de Lei nº 6.551, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 403, de 2016). ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 6551, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 403, DE 2016) - Não terminativo - Altera as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar atendimento prioritário a pessoa com neoplasias malignas, bem como reserva de assento em transporte coletivo e de vaga em estacionamento público, nas condições que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Favorável ao PL 6551/2019, com duas emendas que apresenta. Observações: Tramitação: CDH, CAS e CAE. A relatoria é da Senadora Mara Gabrilli. A informação que eu tenho é que a Senadora Mara Gabrilli não pôde estar, mas pede que eu nomeie, com muito prazer, o Senador Paulo Paim como Relator ad hoc. Então, com a palavra o Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito bem. Boa tarde, Presidente Humberto Costa e demais colegas que estão nesta reunião da Comissão de Direitos Humanos. Permita-me, Presidente, que eu me some à lembrança de V. Exa. do Dia Nacional do Povo Indígena. E, com tristeza, quero dizer que aqui, no Rio Grande do Sul, a indígena Daiane Griá Sales, de 14 anos, da etnia Kaingang, foi encontrada morta, nessa semana que passou, em uma lavoura perto da reserva Terra Indígena Guarita, em Redentora, Rio Grande do Sul. De acordo com a Polícia Civil, não há dúvida de que ela foi assassinada. Os investigadores ainda verificam - e se vai nessa linha - que ela foi abusada sexualmente. O corpo da indígena foi encontrado sem roupas. |
| R | Termino, só dizendo que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) classificou o crime como barbárie. Segundo eles... Dizem eles: "Temos visto, dia após dia, o assassinato de indígenas. Mas parece que não é suficiente matar. O requinte de crueldade é o que dilacera a nossa alma, assim como, literalmente, dilaceraram o jovem corpo de Daiane, de apenas 14 anos". Essa é a nota pública da Apib. Pediram que eu a lesse aqui, na CDH, e eu o fiz com tristeza, é claro, Presidente. O seu corpo foi esquartejado. Ao mesmo tempo, Presidente, permita que eu diga que, nesse fim de semana, nós tivemos os 15 anos da Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, considerada uma das melhores do mundo sobre o tema pela Organização das Nações Unidas (ONU), que completou, então, nesse sábado, 15 anos. Vinculei uma coisa à outra porque, ao mesmo tempo em que a gente lembra a Lei Maria da Penha, tive que falar sobre essa nota da Apib sobre uma jovem de 14 anos. Presidente, seguindo agora a sua orientação, eu vou, então, fazer a leitura, a pedido da Senadora Mara Gabrilli. Vem para o exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 6.551, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 403, de 2016), que altera as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar atendimento prioritário, reserva de assento em transporte coletivo e de vaga em estacionamento público a pessoa com neoplasia maligna. Para isso, conforme diz a Relatora Mara Gabrilli, em seu art. 1º, a proposição altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para incluir as pessoas com neoplasia maligna entre as que terão atendimento prioritário e acesso a assentos reservados nos transportes coletivos. Altera também a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para prever também o acesso das pessoas com neoplasia maligna a vagas de estacionamento reservadas em vias ou em espaços públicos. A Câmara dos Deputados, ao analisar o projeto, acrescentou-lhe duas ideias normativas: retirou-lhe a exigência de que as pessoas não apenas sejam portadoras de neoplasia maligna, mas também estejam em tratamento químico ou radioterápico, e estendeu seu espírito à Lei nº 10.098, de modo que as pessoas com neoplasia maligna tenham acesso também às vagas reservadas nas áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos. Nas razões apresentadas junto ao Projeto de Lei do Senado nº 403, de 2016, argumenta-se que deve ser corrigida a desconsideração com as pessoas portadoras de neoplasias malignas, “visto que há previsão de acentuado aumento da incidência dos vários tipos de câncer. Com efeito, as neoplasias malignas já são a segunda maior causa de mortalidade no Brasil”. Após seu exame por esta Comissão, o Projeto de Lei nº 6.551, de 2019, seguirá para exame da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Assuntos Econômicos. A análise é bem curta, e eu passo a lê-la também, Sr. Presidente. |
| R | Conforme o inciso III do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre matéria atinente à proteção dos direitos humanos, o que faz regimental seu exame do Projeto de Lei nº 6.551, de 2019. Diz mais a nobre Senadora Relatora Mara Gabrilli: não se observam obstáculos de natureza legal ou constitucional à proposição analisada. Muito ao contrário, a matéria anda bem próxima ao espírito da lei brasileira, que consagra como importante adjutório na promoção dos direitos humanos o atendimento prioritário e a reserva de assentos em transportes coletivos e de vagas em vias ou estacionamentos de uso coletivo. Usualmente em sofrimento, as pessoas em tratamento de neoplasias malignas terão solidariedade dos concidadãos - convocada pela lei. E, por fim, observamos que as alterações feitas na Câmara dos Deputados aprimoraram a proposição. Em tempo, apresentaremos um par de emendas de redação, que em nada alteram a substância da matéria, tão somente para adequar o texto oriundo da Câmara dos Deputados à técnica legislativa, diz a Senadora Mara; Voto. Ante as razões expostas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.551, de 2019, com as seguintes emendas de redação: EMENDA Nº - CDH Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 6.551, de 2019, a seguinte redação: “Altera a Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar atendimento prioritário, reserva de assento em transporte coletivo e de vaga em estacionamento público a pessoa com neoplasia maligna.” É só de ajuste de redação. EMENDA Nº - CDH Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 6.551, de 2019, a seguinte redação: “Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:” É isso, Presidente. O relatório é pela aprovação do projeto com as emendas de redação. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. Fica registrada a leitura do relatório. Assim que nós venhamos a ter o quórum necessário, faremos a votação; se não nesta reunião, na próxima. O item 3 é do Senador Lasier Martins, com relatoria da Senadora Soraya Thronicke, que não está presente. O item 4 é um projeto de autoria da Senadora Rose de Freitas, com relatório do Senador Paulo Paim, que institui o sistema financeiro para aquisição da casa própria, com a finalidade de dar prioridade à mulher chefe de família na contratação de financiamento para compra da moradia. (Pausa.) A informação que tenho aqui é que esse relatório já foi lido e aguarda, portanto, oportunidade para ser votado. Bem, o Projeto de Lei do Senado nº 248 é o item 5, que cria o Estatuto do Cigano. O autor é o Senador Paulo Paim, e o Relator é o Senador Telmário Mota, que não está presente também. Então, vamos para o item 6, que altera o art. 39 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre Estatuto do Idoso e dá outras providências. A autoria é do Senador Acir Gurgacz, do PDT de Rondônia. (Pausa.) |
| R | Está bem. Eu vou... Não só para prestigiar, mas para agradecer a participação, eu pularei aqui para o item 10 da pauta, que é um projeto do Senador Paulo Paim com a relatoria do Senador Flávio Arns, que está aqui conosco. ITEM 10 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 282, DE 2017 - Não terminativo - Dá nova redação ao § 4º do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para determinar que a ausência, ainda que parcial, de fruição do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza salarial. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao projeto. Observações: Tramitação: CDH, CAE, CCJ e terminativo na CAS A relatoria é do Senador Flávio Arns, a quem eu passo a palavra. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - ... V. Exa., Senador Humberto Costa. Cumprimento o autor do projeto, Senador Paulo Paim; os demais Senadores e Senadoras. A leitura que V. Exa. fez da ementa do projeto já fala bastante do relatório e, por isso, eu passo, então, diretamente à análise. O art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal estabelece a competência deste Colegiado para examinar matérias relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos. A dignidade fundamental do trabalhador, a proteção legal contra abusos e o valor social do trabalho estão abrangidos nessa competência. A alteração promovida na CLT em 2017 ampara a conduta do empregador que indenize o trabalhador apenas pela parte não gozada do intervalo intrajornada, contrariando o entendimento já sedimentado de que esse intervalo deve sempre ser gozado e pago na sua integralidade. Isso fragiliza o direito do empregado ao respeito à sua dignidade fundamental e tal brecha não deve prevalecer. Notamos, também, que a redação que se pretende restaurar determina que o pagamento pelo intervalo suprimido tem caráter salarial, com todas as implicações legais desse enquadramento, ao passo que o texto vigente fixa o caráter indenizatório, dando tônica mais civilista a uma relação obviamente trabalhista, com reflexos sobre as devidas contribuições. Nisso, também vemos uma distorção. Finalmente, vemos com preocupação a diferença entre o texto que se pretende restabelecer, que fala em acréscimo de "no mínimo 50%" sobre o valor da remuneração devida pelo intervalo intrajornada suprimido, enquanto a redação vigente substitui esse piso pela determinação de que tal remuneração será de exatos 50%. Isso retira da Justiça a possibilidade de tratar diferentemente dos casos que cheguem à sua atenção conforme as distintas e diversas situações de fato. Desse modo, vemos mérito na matéria do Senador Paulo Paim, que protege e promove a dignidade do trabalho e do trabalhador ao restabelecer o texto anterior do §4º do art. 71 da CLT. |
| R | Voto. Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 282, de 2017, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, Senador Flávio Arns. Concluída a leitura, ficamos, então, no aguardo de, na primeira oportunidade, esse projeto, que é um item não terminativo, poder ser votado. Eu vou passar para V. Exa., que é Relator ainda de outros projetos, o projeto do item de nº 23 da pauta de hoje. ITEM 23 PROJETO DE LEI N° 4848, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, para dispor sobre a inclusão da tecnologia assistiva de legendagem descritiva em obras audiovisuais. Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao Projeto, na forma da Emenda (Substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CE. - Em 07/11/2019, foi concedida vista ao Senador Styvenson Valentim. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Conforme eu informei aqui, o Relator é o Senador Flávio Arns, a quem eu concedo a palavra. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - É um projeto, como foi dito, de autoria do colega Senador, educador, Confúcio Moura, e eu passo a ler também a análise feita no relatório para o voto. A proposição objetiva detalhar o direito constante do Capítulo VII da Lei nº 10.098, que trata da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, incluindo-se os serviços de radiodifusão sonora e de imagens. Esse direito também está previsto na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que orienta os serviços de radiodifusão de sons e imagens a permitir o uso de recursos como a subtitulação por meio de legenda oculta; a janela com intérprete da Libras e a audiodescrição. O recurso de legenda oculta, ou closed caption (CC), está disponível na maioria dos aparelhos de televisão modernos. Por meio dele, é possível exibir ou ocultar legendas eventualmente disponíveis para a programação. De acordo com o item 3.2 da Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, da Anatel, a legenda oculta corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva. A legendagem descritiva, de acordo com a Instrução Normativa n.º 128, da Agência Nacional do Cinema, de 2016, possui a seguinte definição e também legendagem descritiva. Os termos legenda oculta e legendagem descritiva, embora definam técnicas ou tecnologias distintas e complementares, são, conforme as definições das portarias das referidas agências reguladoras, sinônimos. |
| R | No que tange aos incentivos constantes da legislação vigente à adoção da legenda oculta por parte dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, a LBI estabelece o seguinte: Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: I - subtitulação por meio de legenda oculta; II - janela com intérprete da Libras; III - audiodescrição. A Lei nº 10.098, de 2000, também determina o seguinte: Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Já a Portaria nº 310, de 2006, da Anatel, em seu item 7.1, estabelece prazos para adoção do recurso de legendagem oculta, entre outros, por parte das exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão. A norma determina, a partir da sua publicação, o prazo de 132 meses para que a totalidade da programação diária disponibilize o mencionado recurso de acessibilidade. É de se notar que a legislação vigente, juntamente com seus regulamentos, já dispõe de forma detalhada sobre o recurso de legenda descritiva, bem como estabelece prazos para a sua adoção por parte das exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. A adoção, por parte dos serviços de radiodifusão, do mecanismo de legenda oculta também já está devidamente tratada pela legislação brasileira. Portanto, o projeto em análise, em seu parágrafo único, quando utiliza o termo “demais mídias”, abre espaço para interferência em uma lógica que vem sendo estabelecida há aproximadamente uma década e que, ao nosso ver, deve ser respeitada. Além disso, é importante reconhecer que há diferenças substanciais nas formas de operação de salas comerciais de cinema, serviços de radiodifusão e demais mídias, como, por exemplo, os serviços de streaming. Não há de se falar em “sessões” no caso da programação das emissoras de televisão, pois uma obra audiovisual pode ser exibida, a seu critério, uma única vez. A aprovação do projeto nos termos originais, a depender das características da obra, poderia gerar conflitos de legendas ou a necessidade de uma segunda exibição que disponibilizasse os recursos de legendagem descritiva. Ademais, no caso dos serviços de radiodifusão, a viabilidade de disponibilização do recurso de legendagem descritiva pode ser influenciada pela progressiva adoção do sistema de TV digital, ainda em transição no País. Por esses motivos, optamos por subdividir o parágrafo único do projeto em dois parágrafos, para dar melhor tratamento às diferentes mídias. O primeiro deles determina que os exibidores de primeira janela e demais mídias disponibilizem, sempre que tecnicamente viável, o recurso de legendagem descritiva. |
| R | O segundo estabelece que as salas de exibição comercial exibam sessões com o referido recurso. Por oportuno, nos valemos da oportunidade desta relatoria para atualizar a terminologia alusiva às pessoas com deficiência na Lei nº 10.098, de 2000, com emendas exclusivamente de redação. Pelas razões apresentadas, estamos convictos de que as alterações propostas contribuirão para o aprimoramento do texto, respeitando a intenção inicial do nobre Senador e amigo e Líder Confúcio Moura. Por fim, em relação aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, não há nada que se opor ao PL nº 4.848, de 2019. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.848, de 2019, nos termos do substitutivo abaixo. O substitutivo que nós colocamos é um pouco extenso, mas está à disposição também de todos os Senadores e Senadoras, porque o texto já foi distribuído também, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Flávio Arns, muito obrigado. Diante da leitura desse item da pauta, nós ficamos agora com a responsabilidade de, assim que tivermos o quórum, nós podermos votar. Eu vou aqui fazer uma alternância de relatores, primeiro para fazer uma homenagem à Senadora Leila Barros, que tem dois projetos a relatar. Ela representa muito condignamente todas as nossas companheiras Senadoras, tem tido, juntamente com as demais Senadoras, uma participação muito ativa na nossa CPI da Covid. E aí eu passo a ela a palavra para que ela possa relatar o Projeto de Lei 382. ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 392, DE 2017 - Não terminativo - Estabelece a obrigatoriedade da realização de exame psicológico periódico aos profissionais que trabalham em creches e instituições de educação infantil. Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB/PE) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Favorável ao projeto, na forma da Emenda (Substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS. Com a palavra a Senadora Leila Barros. A SRA. LEILA BARROS (S/Partido - DF. Como Relatora. Por videoconferência.) - Obrigada, Sr. Presidente Humberto Costa, Presidente da nossa querida Comissão de Direitos Humanos. Prazer estar com o senhor e com todos os Senadores e Senadoras nesta tarde aqui de segunda-feira, já iniciando uma semana quente, com muitos trabalhos. E obrigada aí pelo reconhecimento e carinho. Bom, eu vou ao parecer, ao relatório. Vem à análise da Comissão o PLS nº 392, de 2017, de autoria do Senador Fernando Bezerra, que estabelece a obrigatoriedade da realização de exame psicológico periódico aos profissionais que trabalham em creches e instituições de educação infantil. A proposição, que não recebeu emendas, apresenta somente dois artigos. O art. 1º estabelece que os profissionais que trabalham em creches e instituições de educação infantil devem se submeter a exame psicológico periódico. E o art. 2º fixa a cláusula de vigência. Na justificação, o autor lembra a tragédia ocorrida na cidade mineira de Janaúba, em que vigilante provocou um incêndio criminoso na creche em que trabalhava - levando a óbito dez pessoas, entre crianças e funcionários da creche - e causou perplexidade e luto em todo o País. |
| R | Esse fato levou o Senador a considerar importante haver algum tipo de monitoramento periódico dos profissionais que lidam diariamente com crianças em creches e instituições de ensino infantil e a propor, para isso, a exigência de que tais profissionais apresentem periodicamente, à direção da instituição, atestado que demonstre o necessário equilíbrio psicológico para trabalhar nesses locais. Ele acredita que irá aumentar a segurança de todos, sobretudo das crianças, e defende a proposta como uma medida preventiva de segurança, superior a qualquer medida repressiva que se possa vislumbrar. O autor julga que seu custo será relativamente reduzido e sua eficácia, satisfatória. Para evitar o engessamento da matéria, o projeto prevê a edição de regulamento. Segundo o Senador, a norma infralegal poderá determinar o formato do exame, a periodicidade, o credenciamento dos profissionais, os critérios a serem utilizados e as categorias profissionais sujeitas ao exame. A proposição, Sr. Presidente, foi distribuída à CDH e à CAS (Comissão de Assuntos Sociais), a qual proferirá decisão em caráter terminativo. Análise. Nos termos do Regimento, compete à CDH opinar sobre propostas que tratem da proteção à infância, matéria que constitui o objeto do PLS. É, sem dúvida, meritório o objetivo de garantir a segurança de nossas crianças durante sua permanência em creches e instituições de educação infantil. Sobre esse tema, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT), publicado em 2018, incluiu um item sobre maus tratos em abrigos e creches. A CPIMT já teve a iniciativa de apresentar propostas voltadas especificamente para os estabelecimentos de ensino e a contratação de profissionais de educação infantil. No entanto, o escopo de qualquer proposta que tenha o intuito de prover a segurança e a integridade de crianças precisa ser bastante expandido. Não faz sentido almejar os profissionais de creches e escolas de educação infantil, e não alcançar todas as pessoas que trabalham educando, acolhendo, cuidando ou, de alguma forma, lidando com essas crianças, nas inúmeras instituições e nos locais em que isso ocorre, a exemplo de abrigos infantis, academias de artes, danças, ginásticas e esportes, entidades religiosas, veículos de transporte escolar, serviços de saúde, serviços de assistência social, entidades assistenciais, etc. Assim, entendemos que a proposta deveria alcançar todas essas situações e todos os profissionais envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes. Por essa razão, optamos por alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Outro ponto a salientar é que a expressão “avaliação psicológica” costuma ser empregada com um escopo limitado à habilitação ou condição para o exercício de determinadas atividades. Já o diagnóstico de transtornos mentais só pode ser realizado por médico e demanda a realização de “avaliação psiquiátrica”. |
| R | A avaliação psiquiátrica é também empregada: i) para estimar os riscos de cometimento de atos de violência por pacientes em serviços de assistência psiquiátrica; e ii) em análises forenses relativas a processos judiciais, com os propósitos de avaliar responsabilidade criminal, imputabilidade, capacidade civil, guarda de pessoas, estado mental, capacidade testamentária e outros assuntos (nesses casos, ela pode incluir a “avaliação psicológica” por meio de testes específicos, como, por exemplo, os testes que buscam detectar “tendências pedofílicas”). Dessa forma, empregamos, no texto, a expressão mais abrangente “avaliação de saúde mental”. Optamos, portanto, pela elaboração de substitutivo, para contemplar todas as alterações anteriormente explicadas. Leio o voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, votamos pela aprovação do PLS nº 392, de 2017, na forma do substitutivo, Sr. Presidente, que já está disponível para todos os colegas, anexado a este relatório. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. pela leitura do seu relatório e, ao mesmo tempo, informo que, assim que nós tivermos quórum, faremos a votação desse projeto de lei, que é não terminativo. Quero pedir a V. Exa., Senadora Leila Barros, que possa também fazer a leitura do relatório de V. Exa. do item 14. V. Exa. tem esses dois projetos para relatar. Esse projeto de lei estabelece... É o Projeto de Lei do Senado nº 522, que estabelece diretrizes, critérios e parâmetros para projeto, fabricação e instalação ou montagem de equipamentos eletromecânicos do tipo escada ou esteira rolante. ITEM 14 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 522, DE 2015 - Não terminativo - Estabelece diretrizes, critérios e parâmetros para projeto, fabricação e instalação ou montagem de equipamentos eletromecânicos do tipo escada ou esteira rolante. Autoria: Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAE. A SRA. LEILA BARROS (S/Partido - DF. Como Relatora. Por videoconferência.) - Perfeito, Sr. Presidente! Então, nós vamos ao relatório. Vem ao exame o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 522, de 2015, de autoria do Senador Davi Alcolumbre. A iniciativa pretende estabelecer diretrizes, critérios e parâmetros para projeto, fabricação e instalação ou montagem de equipamentos eletromecânicos do tipo escada ou esteira rolante. Para isso, elenca critérios que deverão ser observados quando do projeto, da fabricação, da instalação ou da montagem do equipamento. Obriga-se a adoção automática das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a sinalização dos equipamentos, a obrigação de responsabilidade de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e especificidades dos equipamentos a serem utilizados por pessoas com deficiência. A proposição esclarece que as pessoas físicas e jurídicas que fizerem uso dos equipamentos devem submeter-se aos termos da proposição e fixa uma série de definições. O projeto estabelece os itens com que o equipamento deverá contar e remete a lei e seu cumprimento às normas da ABNT e às do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. O art. 7º dá cento e oitenta dias para adaptações e estabelece critérios para a solução de casos de adaptação problemática em razão de características da edificação. |
| R | Na justificação, o autor esclarece que busca possibilitar o uso autônomo e seguro de escadas e esteiras rolantes por todas as pessoas, independentemente de idade, estatura e condição física ou sensorial. Para o autor, nem sempre projetos ou instalações observam as condições de segurança padronizadas, as recomendações do fabricante ou a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. A proposição será posteriormente remetida ao exame da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) para decisão terminativa. Não foram apresentadas, Sr. Presidente, emendas. A análise. Estamos de acordo com a iniciativa. Acidentes em escadas rolantes são mais comuns do que imaginamos. O assunto merece ser enfrentado de forma adequada, dado o risco que esses equipamentos causam à vida e à integridade física de todos, em especial de crianças pequenas e de pessoas com mobilidade reduzida. Entendemos que a proposição tem o mérito de oferecer uma contribuição para atenuar o risco. Entretanto, percebemos a necessidade de efetivar alguns reparos. O PLS inspirou-se em normas técnicas expedidas pela ABNT. A incorporação por uma lei de normas técnicas pode causar efeito contrário ao esperado, pois cristalizará um marco regulatório que, por sua natureza, está em constante evolução. Assim, uma lei que dispõe sobre normas técnicas tende à obsolescência ou mesmo a criar um conflito entre a lei, mais estática, e a norma técnica, mais dinâmica, sobretudo em face da constante renovação tecnológica. Portanto, sugerimos a adoção de texto que exija a observância das normas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), sem prejuízo de outras normas de segurança expedidas por órgãos públicos no exercício de suas atribuições. Outro ponto que observamos é a atribuição de novos significados a termos e expressões do senso comum, o que não nos parece em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998, bem como a conceitos já legalizados em nosso ordenamento, como ocorre com o “desenho universal”, definido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sob essa ótica, Sr. Presidente, a proposição concorre com norma internacional de status constitucional entre nós, o que merece reparos. O voto. Em razão do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto nº 522, de 2015, na forma da seguinte emenda substitutiva... Da mesma forma, o texto é um pouquinho amplo, e este substitutivo também está disponível para todos os nossos colegas dentro do nosso relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senadora Leila Barros, agradeço a V. Exa. a elaboração do relatório e a leitura. E também fica este projeto no aguardo de que nós possamos ter quórum para a sua votação. É um projeto também não terminativo. Eu quero fazer mais uma - a terceira - homenagem a V. Exa. e vou pedir ao Senador Paulo Paim, que é Relator de um projeto da autoria de V. Exa... É o Projeto nº 116, de 2020. ITEM 15 PROJETO DE LEI N° 116, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para caracterizar, dentre outras, a forma de violência eletrônica contra a mulher. Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ. Passo a palavra ao Senador Paulo Paim. |
| R | O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Qual é o item, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O item 15. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Está aqui na mão. Eu agradeço muito, Presidente Humberto Costa, por me dar essa oportunidade de ler um projeto de iniciativa da nossa querida Leila. O Plenário fez uma homenagem linda para ela em relação às Olimpíadas, em Tóquio, e eu tive a satisfação de poder dar uma palhinha lá. Sabe que repercutiu mais a minha palhinha que eu dei ali do que outras falas que eu fiz, viu Leila? Devido ao teu prestígio junto ao povo brasileiro. Meus parabéns! Mas vamos lá, Presidente. Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o Projeto de Lei (PL) n° 116, de 2020, de autoria da Senadora Leila Barros. A iniciativa se propõe a alterar a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -, para dispor que as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral podem ser perpetradas por quaisquer meios, inclusive eletrônico. Em seu art. 1º, o projeto apresenta seu objeto. Já em seu art. 2º, a proposição acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei Maria da Penha - foi o que nós já falamos hoje aqui, completou 15 anos dia 07 -, dispondo que as formas de violência previstas nos incisos II a V daquele artigo podem ser perpetradas por quaisquer meios, inclusive eletrônicos. Por fim, o art. 3º da proposição determina o início da vigência da lei na data de sua publicação. Vamos agora à análise direto, Sr. Presidente. Nos termos do inciso IV do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre proposições que digam respeito a direitos da mulher, o que torna regimental seu exame da matéria. O projeto em tela é tempestivo e oportuno. A emergência da revolução tecnológica recente trouxe em seu âmago novas possibilidades de violações de direitos humanos, com a privacidade de muitos, mas as mulheres, em particular, sujeita à exposição com poucos cliques pela internet. Nesse sentido, mostra-se necessária a atualização da Lei Maria da Penha a fim de prever expressamente em seu texto, sem margem para dúvida, que as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral são passíveis de cometimento inclusive por meio eletrônico. Dessa forma, afasta-se por completo qualquer interpretação nefasta que entendesse o caráter remoto (pela rede) do delito como um excludente do cometimento do crime. Ressalve-se a sabedoria do projeto, da nossa querida Leila, ao não abrigar o inciso I do art. 7º da Lei Maria da Penha, que trata da violência física, como sujeita ao cometimento por meio eletrônico. Diante do exposto, cumprimentando a Senadora, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 116, de 2020. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Paulo Paim, muito obrigado a V. Exa. pela leitura do relatório. Trata-se de um projeto não terminativo, no entanto, nós não temos quórum no dia de hoje até agora, de modo que fica sobrestado e será votado na próxima reunião em que nós tivermos o quórum. Eu queria... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senadora Leila, com a palavra, pois não. Trata-se de um projeto de V. Exa. |
| R | A SRA. LEILA BARROS (S/Partido - DF. Para discutir. Por videoconferência.) - Imagina. Muito rápido, Presidente Humberto. Primeiro quero agradecer ao senhor por ter pautado, ainda mais por designar um Relator como o Senador Paim, que, enfim... Tive a oportunidade... Na CDH, nesses dois últimos anos, acompanhei muito o trabalho, porque era membro da CDH e o Paim era Presidente. Então, fez um belíssimo trabalho e certamente só vai dar continuidade a isso. Quero só agradecer. A iniciativa aí é aprimorar mais ainda a Lei Maria da Penha, abrir esse escopo com relação a essa violência que é eletrônica, é real, ela existe e é justamente ligada a essa questão da violência sexual, psicológica, e a gente sabe que, por meio eletrônico, nas redes sociais, elas estão cada dia mais evidentes. Então, quero parabenizar o Senador Paulo Paim pelo relatório e pedir a colaboração de todos os colegas aí para a gente, enfim, cada vez mais aprimorar a lei e fechar mais esse cerco com relação a esses índices de violência contra a mulher no nosso País. Muito obrigada, viu, Senador Paim? Obrigada, Presidente Humberto Costa. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, Senadora Leila. Muito em breve estaremos aprovando aqui a proposição de V. Exa. Eu quero passar para o Senador Flávio Arns. Ele tem mais dois projetos para serem relatados, o 29 e o 30, e eu passo a V. Exa., para que agora faça o 29 e, logo em seguida, o 30. Depois eu retorno ao Senador Paulo Paim. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Por videoconferência.) - Se V. Exa. me ajudar, Senador Humberto Costa, o 29 é o... O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O item 29 é o que trata, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, para elevar o número e o percentual de assentos reservados a pessoas idosas no transporte coletivo público urbano e semiurbano e no transporte coletivo interestadual. É do Senador Carlos Viana e ele é relatado por V. Exa. ITEM 29 PROJETO DE LEI N° 6396, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, para elevar o número e o percentual de assentos reservados às pessoas idosas no transporte coletivo público urbano e semiurbano e no transporte coletivo interestadual. Autoria: Senador Carlos Viana (PSD/MG) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao projeto, com quatro Emendas que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CI. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator.) - Eu agradeço, Senador Humberto Costa. De fato, é o projeto de autoria do colega Senador Carlos Viana. Passo à análise na leitura. No mérito, o projeto chega em boa hora. O projeto cuida do direito de ir e vir da pessoa idosa, traduzido no acesso aos meios de transportes públicos. A gratuidade no transporte urbano é direito de todos os passageiros com mais de 65 anos. A finalidade da regra constitucional é garantir sua participação na vida comunitária, sendo a mobilidade urbana fator indispensável para a dignidade e o bem-estar dessas pessoas. A reserva de 10% prevista no Estatuto do Idoso se refere à quantidade de assentos sinalizados como de acesso preferencial destinados a elas. O Estatuto estabelece, ainda, que tanto a gratuidade quanto a reserva de assentos para as pessoas com idade entre 60 e 65 anos ficará a critério da legislação local. Algumas capitais têm adotado legislação própria para determinar que todos os assentos do transporte público urbano e semiurbano são do tipo preferencial e, portanto, estão disponíveis para a população que a eles faz jus, entre os quais a pessoa idosa. É o caso do Rio de Janeiro e de Brasília, por exemplo. |
| R | Já a gratuidade no transporte interurbano é trazida pelo art. 40 do Estatuto do Idoso. Sabe-se, a partir de notícias veiculadas pela imprensa, que é grande o número de pessoas que buscam esse direito e encontram muitas dificuldades em seu caminho. Há relatos sobre pessoas idosas enfrentando filas de até 12 horas na busca das passagens gratuitas. Entre as queixas apresentadas, destaca-se a da exigência das empresas de transporte de que a pessoa vá pessoalmente ao guichê nos terminais de transporte, uma vez que as empresas não disponibilizam tal serviço por meio da internet, como fazem para o público pagante. Conforme informação da ANTT publicada no jornal Folha de S.Paulo, edição de 25 de junho de 2018, foram emitidas 916 mil gratuidades no transporte rodoviário de longa distância para idosos no período de janeiro a setembro de 2017. O número representa 3,3% do total de 27,7 milhões de passageiros nesse período. Assim, considerando os fatos apresentados, e no sentido de buscar o aperfeiçoamento da matéria, apresentamos quatro emendas ao texto. É que, sendo um direito de toda pessoa com mais de 65 anos a gratuidade no transporte urbano e semiurbano, e, ainda, constatada a tendência das cidades de facultar a elas o direito de ocupar qualquer assento de sua preferência, decidimos propor a alteração do art. 2º do projeto, a fim de estabelecer que a reserva de assentos será de, no mínimo, 15%. A mudança que apresentamos torna evidente que esse percentual é o menor a ser fixado, não restringindo as iniciativas de sua elevação, caso assim os Municípios julguem adequado. Outra emenda determina que as operadoras do sistema de transporte ofereçam às pessoas idosas as mesmas plataformas de aquisição de bilhetes disponíveis para outros passageiros. Assim, caso a empresa venda passagens pela internet, ela também deverá disponibilizar tal serviço para a pessoa idosa com direito à gratuidade. As demais emendas atualizam a ementa e o art. 1º do projeto, de maneira a atualizar o objeto da matéria para informar sobre as alterações que sugerimos nas emendas anteriores. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 6.396, do Senador Carlos Viana, de 2019, com as emendas que a gente apresenta e cuja síntese eu acabei de fazer. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Flávio Arns, agradeço a V. Exa. pela leitura do seu relatório e, mais uma vez, comunico que se trata de um projeto não terminativo e que, assim que tivermos o quórum necessário, faremos a sua votação. De imediato, eu passo a palavra a V. Exa. para que possa relatar o seu último projeto de hoje, que é de autoria do Senador Jorge Kajuru. ITEM 30 PROJETO DE LEI N° 33, DE 2020 - Não terminativo - Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para reforçar as sanções e dar transparência ao descumprimento das quotas de contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência e dispor sobre condições equitativas de desenvolvimento profissional, promoção e remuneração. Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS. |
| R | Com a palavra V. Exa., o Senador Flávio Arns. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado, Sr. Presidente, Senador Humberto Costa. Passando à análise do projeto, conforme o inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o exame de matérias respeitantes à proteção e integração social das pessoas com deficiência, o que evidencia ser regimental o seu exame do Projeto de Lei nº 33, de 2020, do nobre Senador e colega, inclusive de partido, do Podemos, Kajuru. Não se divisam, tampouco, óbices de constitucionalidade ou de juridicidade na proposição. Quanto ao mérito, a solução proposta pelo autor é bastante meritória, merecendo prosperar. Julgamos, contudo, haver utilidade no oferecimento de emendas para aperfeiçoar o texto. Acreditamos ser necessário ajuste redacional ao novo §5º, de modo a tornar mais preciso o comando que contém, para dispor que as condições equitativas de desenvolvimento profissional, promoção e remuneração devem ser exigidas da empresa desde que haja o desempenho de funções similares entre seus empregados com e sem deficiência. Ademais, retiramos o comando do novo §7º, por entender que será visto pelas empresas como um novo fator de cálculo, o que pode gerar efeito contrário ao pretendido pelo dispositivo, considerando ser notório que muitas empresas já contabilizam as multas como custos. Por fim, vamos aproveitar a boa ideia da divulgação de cadastro de adimplentes e de inadimplentes para nele incluir as empresas que contratam pessoas com deficiência sem ter obrigação legal de fazê-lo, o que é muito importante. Essa, de fato, é a responsabilidade social. Se a gente faz, porque a lei determina, é uma obrigação legal; se a gente faz sem a determinação legal, isso, de fato, caracteriza a responsabilidade social. Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 33, de 2020, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CDH Dê-se a seguinte redação ao §5º que o art. 1º do Projeto de Lei nº 33, de 2020, acrescenta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: "§5º A empresa proporcionará condições equitativas de desenvolvimento profissional, promoção e remuneração entre seus empregados com e sem deficiência que exerçam funções similares, devendo, em caso de descumprimento, pagar ao trabalhador discriminado o valor da diferença da remuneração apurada, acrescido de indenização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)." EMENDA Nº - CDH Suprima-se o §7º que o art. 1º do Projeto de Lei nº 33, de 2020, acrescenta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. E, finalmente, a última emenda. EMENDA Nº - CDH Renumere-se o §8º que o art. 1º do Projeto de Lei nº 33, de 2020, acrescenta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, como §7º, com a seguinte redação: |
| R | "§7º Compete à União manter e publicar, periodicamente, conforme regulamento, lista das empresas que cumprem e que não cumprem o disposto neste artigo, bem como relação de empresas que contratam pessoas com deficiência sem ter a obrigação legal de fazê-lo." É o voto, Sr. Presidente. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Flávio Arns, agradeço a V. Exa. a leitura do seu relatório. Quero registrar aqui, mais uma vez, que não havendo quórum regimental, embora seja um projeto não terminativo, nós faremos a sua votação na primeira oportunidade em que nós venhamos a ter o quórum regimental. Eu vou passar ao Senador Paulo Paim. Vou pedir a ele que faça a leitura de dois relatórios, o 13 e o 16, a não ser que V. Exa. tenha prioridade de algum entre os demais - pois são muitos o que V. Exa. tem para relatar -, porque eu espero, logo depois dos seus dois relatórios, concluir a nossa reunião na tarde de hoje. Pode ser o 13, Senador Paim? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Tranquilo, Sr. Presidente. Pode ser o 13. Eu posso ir direto à análise. E também o 16. Mas, se o senhor me permitisse, o último item da pauta nossa pauta de hoje é aquela ideia da Subcomissão da igualdade racial da luta contra os preconceitos. Se a gente pudesse deixar ele entre os apresentados e lidos, para darmos quórum no momento adequado. O.k. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Perfeitamente. É o de nº 50. É isso? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Isso. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 507, DE 2018 - Não terminativo - Institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes. Autoria: CPI dos Maus-tratos - 2017 Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CAS e CDH. - Em 10/12/2019, a matéria foi aprovada na CAS. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Está bom. É um requerimento. Então, vamos já, de imediato, a esse relatório, indo diretamente à análise. Nos termos do art. 102-E, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre proposições que digam respeito à proteção à infância e à juventude, que vem a ser o objeto do PLS 507, de 2018. Estamos inteiramente de acordo com as ponderações lançadas pelo Senador Styvenson Valentim no brilhante relatório que apresentou perante a CAS. De fato, é peremptória e urgente a ampliação da cobertura da assistência social, com o objetivo de oferecer uma transição mais suave aos adolescentes desligados e em processo de desligamento de instituições de acolhimento institucional. O acolhimento institucional é o programa da assistência social prestado por instituições que oferecem abrigo temporário a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta. É nestes locais que crianças e adolescentes refazem seus laços afetivos, estabelecem vínculos de amizade e companheirismo, aprendem uns com os outros e se ensinam mutuamente, ajudam-se a superar os desafios decorrentes do afastamento do convívio familiar. |
| R | Agora imaginemos uma pessoa jovem que chega aos 18 anos em regime de acolhimento institucional e se vê na iminência de ter que deixar não somente o lugar que reconhece como sua casa, mas, principalmente, os amigos e profissionais que a apoiaram por anos e passaram a ser sua referência de família. Essa pessoa iniciará a vida adulta com uma nova perda imensurável e terá de, novamente, reconstruir-se, começar de novo, sem que lhe seja garantida uma fonte de renda capaz de minorar os efeitos do desligamento. Por fim, não podemos aceitar que o desligamento da instituição de acolhimento institucional seja sucedido por uma situação de abandono desse ou dessa jovem. Por tal motivo, manifestamos nosso total apreço pelo projeto de lei sob análise. A proposição assegura a oferta de moradia acessível a jovens desligados ou em processo de desligamento das instituições mencionadas. Denominadas de repúblicas, tais espaços viabilizarão a construção de autonomia pessoal do jovem, possibilitando o desenvolvimento de autogestão, autossustentação e independência. Com o suporte prestado pelas repúblicas, jovens terão condições de se preparar para assumir as futuras responsabilidades inerentes ao processo de amadurecimento. Nesse sentido, o projeto prevê a inserção deles em programas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão produtiva. Além disso, não menos importante é o incentivo para o engajamento em atividades culturais, artísticas e esportivas, bem como para o estabelecimento de vínculos comunitários e para a participação social. O desenvolvimento das referidas dimensões da vida humana permitirá aos jovens encontrarem um novo lugar no mundo e não se perderem pelo caminho da solidão e do desamparo. Sr. Presidente, estou aqui à procura do autor desse projeto, que não li ainda. (Pausa.) O projeto vem apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos. Ficam aqui os meus cumprimentos à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos pela apresentação desse projeto. Já li todo o relatório. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 507, de 2018, apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos. É isso, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O Senador Flávio Arns pede a palavra. É sobre o relatório? (Pausa.) Apenas para registrar, agradeço ao Senador Paulo Paim pela elaboração e apresentação do seu relatório, que será votado também na primeira oportunidade. Eu passo a palavra ao Senador Flávio Arns. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela ordem. Por videoconferência.) - Eu só indago de V. Exa., Presidente... É que sou relator também do Projeto 1.246, de 2019, da Senadora Mara Gabrilli, que altera a Lei 9.394, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Eu não sei qual é o item da pauta, mas... O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Nós tínhamos aqui... Cometemos um equívoco. É como se V. Exa. tivesse lido, mas, na verdade, não leu. É o de número 17. |
| R | Logo após o Senador Paulo Paim e a própria leitura do requerimento do Senador Paulo Paim, eu passo a V. Exa. para leitura do item 17. É possível? O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) - Isso. É possível, sim. Eu até conversei pelo WhatsApp com a Senadora Mara Gabrilli, e ela tem o interesse de fazer um debate maior sobre o assunto. Eu disse que seria perfeitamente possível, mas, como este projeto vai passar por várias Comissões, nada impede de nós o analisarmos na Comissão de Direitos Humanos, sendo que ele será certamente terminativo na Comissão de Educação. Então, eu não me oponho, obviamente, às audiências, que acho muito oportunas, particularmente agora que as Comissões voltaram a funcionar. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k. ITEM 17 PROJETO DE LEI N° 1246, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao projeto, na forma da Emenda (Substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativa na CE. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator.) - Ela propõe uma alteração na LDB - passo a ler a análise - que diz respeito à proteção da infância e da juventude. Quanto ao mérito da proposição, é importante reconhecermos que são distintos os grupos de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtornos mentais - até V. Exa. pode nos ajudar muito, como médico dessa área, inclusive. Nem sempre um transtorno mental acarretará a condição de deficiência, considerada um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do aluno na sociedade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Da mesma forma, não se pode confundir transtornos globais de desenvolvimento - de natureza intelectual - com transtornos de ordem mental. Por fim, alguns estudos reconhecem a dupla excepcionalidade, ou seja, a presença de alto desempenho, talentos ou habilidade ocorrendo em conjunto com desordens psiquiátricas ou deficiências intelectuais. Trata-se, porém, como a própria expressão sinaliza, de uma exceção e não de uma associação direta, mas igualmente merecedora de atenção do legislador para que as pessoas com essas condições tenham seus direitos respeitados e a possibilidade de acesso a condições adequadas para o seu desenvolvimento intelectual. Dessa forma, para se beneficiar das normas que garantem o tratamento educacional especializado - melhor aqui o atendimento, mudar a palavra tratamento por atendimento -, educandos com transtornos mentais devem, em princípio, apresentar também a condição de deficiência, de transtorno global de desenvolvimento ou de superdotação. Alunos com transtornos mentais enfrentam numerosos obstáculos no processo de aprendizagem. Entre eles, podem estar desatenção, falta de concentração, ansiedade e isolamento, sobre os quais encontramos farta literatura especializada. O suporte específico ao estudante tem potencial para atenuar as dificuldades causadas por condições particulares do indivíduo e, em consequência, reduzir as chances de fracasso escolar e agravamento da exclusão social. |
| R | Resta saber se essa população discente efetivamente se beneficiaria do tratamento ou atendimento educacional especializado que hoje a lei garante apenas aos alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e superdotação. Até os anos 80 a Educação Especial pautava suas ações a partir de diagnósticos e abordagens médicas da deficiência, que a associavam a padrões de anormalidade: indivíduos com essa condição eram pessoas a necessitar de tratamento e cura, práticas e concepções que passaram a ser questionada por profissionais, segmentos afins, famílias e pelas próprias pessoas com deficiência, possibilitando debates, reflexões e a adoção de novas abordagens em relação às pessoas com deficiência. Assim, nas últimas décadas, assistimos a uma verdadeira revolução: a abordagem médica deu espaço à concepção biopsicossocial da deficiência e, com isso, provocou a substituição do paradigma da integração pelo da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, pois passamos a compreender que a sociedade deve incluir todas as pessoas e que qualquer exclusão, ou barreira, é uma falha da coletividade antes de ser um defeito da pessoa que não corresponde a padrões socialmente construídos. Acompanhando essa tendência, a educação especial hoje busca a inclusão plena dos estudantes com deficiência. Com foco na inclusão, essa modalidade de atendimento educacional desenvolve e utiliza metodologias específicas, com recursos pedagógicos próprios, para responder às necessidades educacionais vivenciadas pelos discentes com deficiência no seu processo de ensino e aprendizagem. De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentada pelo Ministério da Educação em 2008, a educação especial deve ofertar ao público-alvo oportunidades de enriquecimento curricular, ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologia assistiva. O atendimento é realizado por profissionais com conhecimentos específicos no ensino de libras, da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema braile, do soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, dos programas de enriquecimento curricular, da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos, da utilização de recursos ópticos e da tecnologia assistiva. Além disso, as escolas devem contar com instrutor, tradutor/intérprete de libras e guia intérprete, bem como monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar. Por outro lado, em relação aos alunos com transtornos mentais, a literatura especializada recomenda que o tratamento seja prescrito por profissional de saúde mental. É inegável o papel da escola nesse processo, por ser um local privilegiado para a observação das necessidades desses alunos. A equipe escolar pode contribuir de modo relevante para o diagnóstico e para a condução do tratamento de transtornos mentais. Entendemos, portanto, que, para esse segmento de educandos, a orientação adequada é o acompanhamento por profissionais da área de saúde. Em outras palavras, não seria benéfico para a aprendizagem dos educandos com transtornos mentais a extensão, por si só, dos procedimentos metodológicos adotados pela educação especial, a que fizemos ampla referência anteriormente. |
| R | Contudo, consideramos importante olhar para as necessidades desses educandos, motivo pelo qual recomendamos a aprovação do projeto, na forma de um substitutivo que reforça a instituição de um atendimento específico e adequado para alunos com transtornos mentais. Então, só para sintetizar rapidamente, se isso for possível, a gente pensar que os alunos com deficiência estão na área sensorial, estudos globais de desenvolvimento, superdotação, que é uma necessidade também na área intelectual, e os transtornos mentais têm que ser bem atendidos enquanto crianças e adolescentes porque a gente chega a ver, em estatísticas a que eu tive acesso, por exemplo, que numa escola de mil alunos, 200 alunos estavam, de alguma forma, sendo tratados por transtornos mentais: medo, isolamento, depressão e tantas coisas que acontecem na área mental. Então, há grande necessidade de uma interação entre o pedagógico, quando os alunos estão numa quinta série, sexta série, no ensino médio, no quarto ano, no primeiro ano, com os profissionais da saúde. Então, no voto, em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei 1.246, de 2019, na forma do seguinte substitutivo: PROJETO DE LEI Nº 1.246, DE 2019 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para garantir aos educandos com transtornos mentais atendimento adequado por profissional da área de saúde, preferencialmente na rede regular de ensino. Eles estão na escola, a parte pedagógica pode contribuir decisivamente com isso e tem que haver uma interação forte entre o pedagógico, mas já que a criança fica lá quatro, cinco, seis ou mais horas por dia, a criança e o adolescente e o adulto eventualmente, na EJA, Educação de Jovens e Adultos, a interação da saúde com a educação. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 4º ........................................................................................................................................................................................ XI - atendimento adequado por profissionais da área de saúde aos educandos com transtornos mentais, preferencialmente na rede regular de ensino. ” (NR) Dentro da escola como acontece em países desenvolvidos que também fazem essa sistemática, que adotam esse caminho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 dias de sua publicação oficial. A Senadora Mara Gabrilli, autora do projeto, a quem eu quero parabenizar pela atuação, pelas ideias, gostaria de se aprofundar no tema também. Eu acho interessante, é uma área necessária a ser debatida e discutida no Brasil, mas vai haver ainda um caminho na Comissão de Assuntos Sociais, Comissão de Educação, na própria Comissão de Direitos Humanos e, a partir desse debate, podemos achar os caminhos que sejam mais interessantes. É o voto, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. A leitura do projeto não elimina a possibilidade da realização de audiências públicas e discutiremos aí, na próxima ou nas próximas reuniões, o encaminhamento a ser dado. Eu retorno a palavra... Ah, antes do Senador Paim, pediu a palavra aqui o Senador Izalci. Aí, de imediato, eu passo ao Senador Paim para que ele leia o outro relatório e o requerimento. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, eu só quero, primeiro, parabenizar V. Exa. pelo reinício dos trabalhos semipresenciais. Eu estava acompanhando aí, ao mesmo tempo, a Comissão de Educação, o Plenário, e ainda fui convidado para a reunião de Líderes do Congresso aqui, mas não dá para quatro reuniões no mesmo horário. E a própria Senadora Mara me pediu, e fiz já esse apelo à Comissão de Educação, que segunda-feira é um dia de planejar a semana, pelo menos é o argumento, é um argumento forte de que segunda-feira não tem tradição de comissões, e vamos levar essa questão para a reunião de Líderes, porque, de fato, a gente vai ter problema de matérias terminativas dependendo da Comissão. Na Educação mesmo precisamos de 15, no mínimo, lá, 14, 15 presenças, e a gente não consegue. Então, só para pedir a V. Exa. também, que é Líder do Partido dos Trabalhadores, para discutirmos essa matéria na reunião de Líderes, porque prejudica por serem duas três Comissões. Segunda-feira normalmente há debates, audiências públicas importantes, e às vezes a gente não pode participar porque não é bom participar de duas, três reuniões ao mesmo tempo. Então, é só um apelo, aproveitando a presença dos Senadores e a liderança de V. Exa. para refletirmos sobre isso. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Izalci, primeiro, muito obrigado pela participação de V. Exa. nesse esforço para que nós possamos fazer a nossa Comissão funcionar. Segundo, é importante informar quem está nos acompanhando que essa foi uma resolução da Comissão Diretora do Senado Federal e que caberá a ela rediscutir. Existem essas dificuldades realmente, mas também, no momento em que a Comissão de Direitos Humanos compete com outras, também nós encontramos dificuldades. Mas não tenha dúvida de que a preocupação de V. Exa. e da Senadora Mara Gabrilli são preocupações pertinentes. Eu passo a palavra ao Senador Paulo Paim para que ele faça a leitura do item 16, não é Senador? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Isso, 16. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Do relatório do item 16 da pauta, e, logo, em seguida, para que possamos fazer a leitura do seu requerimento. ITEM 16 PROJETO DE LEI N° 401, DE 2019 - Não terminativo - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50 (cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação biopsicossocial multidisciplinar da deficiência. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CAS e CDH. - Em 03/12/2019, a matéria foi aprovada na CAS. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - O.k., vamos tentar simplificar ao máximo. Vem à Comissão o Projeto de Lei nº 401, de autoria do nobre Deputado Eduardo Barbosa, que foi um dos construtores, lembro eu da época, do Estatuto do Idoso, que eu apresentei, mas ele foi fundamental, para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa a partir dos 50 anos, podendo esse limite etário ser reduzido mediante avaliação biopsicossocial. Se a proposição for aprovada, a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação. Estou aqui para mostrar a proposta do meu querido amigo, Deputado Eduardo Barbosa. Eu já vou direto para a análise, onde é muito clara a extensão da redação dada. |
| R | A ideia é estender para indivíduos nessa condição a proteção conferida aos idosos por normas específicas, notadamente o Estatuto do Idoso. Além disso, o projeto viabiliza a aplicação de conceitos de envelhecimento ativo para as pessoas com deficiência, minimizando os possíveis impactos negativos do avanço da idade em um grupo social especialmente vulnerável. Envelhecimento é algo inexorável, todos seremos convidados a experimentá-lo, todos vamos envelhecer, se não morrermos antes. Devemos fazer o que estiver ao nosso alcance para garantir às pessoas com deficiência um envelhecimento saudável e em condição de dignidade, marcado pela autonomia e independência tanto quanto possível, tão logo apareçam os primeiros sinais da sua etapa final. Esse é o relatório, Sr. Presidente. Em razão do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 401, de 2019. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. a leitura do item 16. Trata-se de um projeto não terminativo. Não temos hoje o quórum suficiente para a sua votação. Porém, na primeira oportunidade, nós faremos a discussão dessa matéria. Bom, por último, o item 50. ITEM 50 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 26, DE 2020 - Não terminativo - Requer nos termos do art. 73 do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de Subcomissão Temporária, composta de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, para, no prazo de 850 (oitocentos e cinquenta) dias, acompanhar e instruir políticas para promoção da igualdade racial e o combate ao racismo no Brasil. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Eu concedo a palavra ao Senador Paulo Paim, para a leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, de forma muito rápida, requeiro, nos termos do art. 73 do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de Subcomissão Temporária, composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para, no prazo de 850 (oitocentos e cinquenta) dias, acompanhar e instruir políticas para promoção da igualdade racial e do combate ao racismo no Brasil. A justificação é longa, Sr. Presidente, mas todos conhecem a matéria. Já tivemos, no passado, uma Subcomissão nesses moldes. O racismo estrutural é muito contundente no Brasil, e esta Comissão poderia, então, reunir especialistas a debater o tema, e tudo aquilo que acharmos de extrema importância, na minha avaliação, Presidente, levaremos, então, para a Comissão principal, para a gente aprofundar esse tema de combate ao racismo e ao preconceito. Eu, por exemplo, tenho um outro requerimento, a pedido do próprio - mas não preciso apresentar hoje, não -, exatamente a pedido do Senador Romário, para que eu discuta, com profundidade, o racismo estrutural. Mas eu acho que, aprovando a Comissão, aí a gente combina com V. Exa. como é que ela vai funcionar. Esse é o requerimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k. Eu queria apenas pedir a V. Exa., que eu entendo que é uma decisão correta, é importante que nós possamos nos aprofundar nessa temática, mas eu gostaria de discutir a matéria. Na próxima semana, infelizmente, eu não poderei estar aqui. |
| R | Aí, se V. Exa. não se incomodasse, poderíamos colocar para a votação na semana seguinte. Eu queria discutir apenas alguns aspectos de período, tempo, algumas coisas assim. E ficamos, então, assim. É possível? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sem problema. Sem problema. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sigo a orientação de V. Exa., Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. Eu quero, antes de concluir os nossos trabalhos na tarde de hoje, manifestar aqui a minha preocupação, que eu acredito que deve ser de todos os Parlamentares desta Casa, não sei se todos já tiveram oportunidade de ver, mas amanhã, praticamente, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal estarão cercados. Não sei se V. Exa. sabe, amanhã o Presidente da República irá receber um desfile de 150 blindados e mais uma série de outros armamentos, aeronaves, lançadores de mísseis e foguetes, e vai acontecer nas imediações do Palácio do Planalto. Na verdade, trata-se simplesmente da entrega de um convite ao Presidente da República para que ele presencie uma operação da Marinha na semana que vem. Para isso, bastaria que qualquer militar, representando a Marinha, fizesse a entrega desse convite ao Presidente. Ele, no entanto, aproveitou essa oportunidade para fazer uma demonstração de força, no dia em que o Congresso Nacional votará o projeto que trata do voto impresso. Aliás, alguns colunistas, entre eles o jornalista Lauro Jardim, lembrou de um fato que V. Exa. teve a oportunidade de acompanhar, que foi na época da votação das Diretas Já, em que o General Newton Cruz sitiou o Congresso Nacional, a Esplanada dos Ministérios, enfim. Portanto, é uma demonstração desnecessária de força. A mim, parece-me uma pressão e uma tentativa de intimidação do Congresso Nacional, dos outros Poderes aqui no Brasil. Lamento, porque, em meio a tantos problemas que o Brasil está vivendo hoje, uma pandemia que ainda é grave para a nossa população, o empobrecimento da nossa população, o desemprego, o aumento da inflação, o aumento da desigualdade, o incremento do desrespeito aos direitos humanos no nosso País, e o Presidente da República preocupado em fazer uma demonstração totalmente desnecessária de força no dia de amanhã. Eu lamento e espero que não somente o Congresso Nacional, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara se manifestem e manifestem a sua estranheza diante desse evento, como também o Supremo Tribunal Federal, que se localiza aqui na Praça dos Três Poderes, também possa se manifestar. |
| R | Então, eu queria manifestar aqui o meu repúdio, manifestar a minha estranheza em que o Presidente da República, em vez de estar preocupado em cuidar do País, esteja preocupado em cercar o Congresso Nacional e, com isso, tentar intimidar os Parlamentares na votação de um tema que é um tema simples, um tema parlamentar, um tema da legislação do nosso País e que está sendo transformado numa espécie de pretexto para demonstrações desse tipo e quiçá até tentativas de golpe no nosso País. Bom, eu quero, então, agradecer a presença de todos que aqui estiveram e, nada mais havendo a tratar, eu declaro encerrada a presente reunião da Comissão de Direitos Humanos do Senado. Obrigado. (Iniciada às 14 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 02 minutos.) |

