Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 7ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação de proposições e sugestões apresentadas a esta Comissão. Esta reunião ocorre de modo semipresencial e, de forma inédita, contará com a possibilidade de os Senadores votarem nas matérias terminativas por meio do aplicado Senado Digital. Quem estiver aqui no plenário poderá utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações", depois "votações abertas em Comissões", e, então, procurar a votação da CDH em curso, identificada também pelo nome da matéria. Nos termos do ATC 8/2021, após autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e escolhido o voto, é necessário enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura de foto, sob pena de não validação do voto. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores remotos. Para a leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mãos poderão acessar a pauta cheia da reunião, disponibilizada no chat e nos computadores deste plenário. ITEM 1 SUGESTÃO N° 43, DE 2019 - Não terminativo - Absorventes Gratuitos Para Mulheres De Rua Ou Com Baixa Renda Nos Postos De Saúde Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senadora Zenaide Maia Relatório: Favorável à Sugestão, na forma do Projeto de Lei que apresenta. Observações: Tramitação: CDH. A Senadora Zenaide Maia fez a leitura de seu relatório na reunião, mas estava com problemas em sua conexão. Concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia, se julgar necessário. (Pausa.) Como a Senadora não está presente, em discussão a matéria. (Pausa.) |
| R | Não havendo mais quem queira discutir, encerro... (Pausa.) Concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia, se julgar necessário, para a deliberação da matéria, para leitura ou manifestação. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Boa tarde, Sr. Presidente Contarato. Está me ouvindo? O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Perfeitamente, Senadora Zenaide Maia. Eu gostaria que V. Exa. procedesse à leitura, porque, no momento que foi lido, houve problema na conexão. Então, necessário se proceder à leitura novamente do relatório. Passo a palavra a V. Exa. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora. Por videoconferência.) - Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa a Sugestão Legislativa (SUG) nº 43, de 2019, de autoria da Sra. Emilly Silva, que propõe a distribuição gratuita em postos de saúde de absorventes higiênicos para mulheres em situação de rua ou de baixa renda. A proposta sugere que a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de rua ou de baixa renda irá garantir uma série de benefícios a essas pessoas, uma vez que permitirá um período menstrual mais higiênico e, consequentemente, uma saúde íntima mais completa. Da análise. De acordo com o inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa opinar sobre as sugestões legislativas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 19, de 2015, do Senado Federal, estabelece que a ideia legislativa recebida por meio do portal e que obtiver apoio de 20 mil cidadãos em quatro meses terá tratamento análogo ao dado às sugestões legislativas previstas no art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal e será encaminhada pela Secretaria de Comissões à CDH, dando-se conhecimento aos Senadores membros, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Assim, a SUG nº 43, de 2019, encontra amparo regimental para sua apreciação pela CDH. Cumpre ressaltar, ainda, que não identificamos vícios de juridicidade ou de constitucionalidade em uma hipotética iniciativa legislativa que contemple a sugestão. Passando a analisar a matéria, desde já registramos que somos favoráveis à presente iniciativa. Para as mulheres de baixa renda, menstruar pode ser sinônimo de mais um revés em suas vidas já cheias de desafios. Absorventes são produtos caros, de uso contínuo. Um cálculo conservador estima um gasto mensal de R$30 por ciclo menstrual. Lembramos que, hoje, quase 13% dos brasileiros estão em pobreza extrema, vivendo com menos de R$246 por mês. A depender da visão que se tenha, menstruar pode ser caro - R$30 mensais por pessoa do sexo feminino é um valor significativo para uma família de baixa renda, ou sem nenhuma renda, desempregados. |
| R | A pobreza menstrual, ou seja, a falta de condições materiais para adquirir absorventes higiênicos ou produtos similares afeta meninas, adolescentes e mulheres. Sem poder contar com esses produtos, elas mudam radicalmente sua rotina e deixam de estudar e de trabalhar por alguns dias ou então improvisam com os materiais que têm à disposição, por vezes, verdadeiras ameaças à saúde. A Organização das Nações Unidas considera que a menstruação é tema relevante de direitos humanos, porque às mulheres deve ser garantido o acesso a meios seguros e eficazes de administrar sua higiene menstrual, sem a qual elas não são capazes de se conectar com sua menstruação de forma digna. No mesmo sentido, a revista The Lancet publicou relatório sugestivo de que, pela falta de acesso a produtos adequados, as mulheres não têm outra opção a não ser usar até panos sujos para absorver o fluxo menstrual, expondo-se ao risco de infecções no sistema reprodutivo ou do trato urinário. Tais estudos são indicativos de que a pobreza menstrual é um sintoma grave da desigualdade de gênero, que invisibiliza demandas de mulheres - especialmente as pobres e negras -, quase nunca lembradas pelos formuladores de políticas públicas. De igual forma, alimenta o círculo vicioso da pobreza e da iniquidade entre homens e mulheres, pois estimula a evasão escolar e o absenteísmo laboral, reduzindo as oportunidades de inclusão social de meninas pela via da educação e reforçando estigmas sobre a incapacidade e fragilidade de mulheres para o trabalho. Sob o aspecto material, a ideia de estabelecer para o poder público a obrigação legal de combate à pobreza menstrual merece todo o apoio da sociedade. Trata-se de enfrentar um problema que afeta não só o direito à saúde das mulheres, como também o direito à educação, o direito ao trabalho e o direito à igualdade de gênero. Está ainda em plena consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. A matéria também foi objeto de preocupação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que, em 11 dezembro de 2020, recomendou ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal a criação de uma política nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas, inclusive as que estejam privadas de liberdade, privilegiando itens que tenham menor impacto ambiental, bem como para que sejam ampliadas ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual. Desse modo, entendemos que a sugestão deve ser acolhida por esta Comissão, transformada em Projeto de Lei do Senado e encaminhada à Mesa para tramitação nos termos previstos no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 19, de 2015, combinado com o inciso I do parágrafo único do art. 102-E do Risf. Aproveitamos para ampliar o caráter protetivo da sugestão que, convertida em projeto de lei passa a alcançar também as mulheres encarceradas. |
| R | Do voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, o voto é pela aprovação da Sugestão Legislativa nº 43, de 2019, na forma do seguinte do seguinte projeto de lei do Senado, para que passe a tramitar como proposição da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2021 Inclui os absorventes higiênicos entre os insumos dispensados no âmbito da assistência farmacêutica integral prestada pelo Sistema Único de Saúde. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A assistência farmacêutica integral no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista na alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreende a distribuição de absorventes higiênicos para todas as mulheres, atendidos os seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, inclusive quanto a mulheres em situação de rua ou condenadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade; II - opção por produtos com menor impacto ambiental, sempre que possível; III - promoção de ações de conscientização sobre a importância da higiene menstrual e do autocuidado. §1º Estão incluídos no conceito de absorventes higiênicos as calcinhas absorventes, os absorventes externos e internos e os coletores menstruais, descartáveis ou não, desde que devidamente homologados pelo órgão competente. §2º Os absorventes higiênicos serão dispensados em Unidades Básicas de Saúde às usuárias do SUS devidamente cadastradas e nas quantidades estabelecidas pelo regulamento. §3º A oferta de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade, em especial as referidas no inciso I deste artigo, far-se-á por meio de ações e programas específicos articulados pelas três esferas de governo, sendo dispensado o cadastro prévio mencionado no § 2º deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - AL) - Obrigado, Senadora Zenaide. Parabéns pela leitura do relatório. Não havendo número regimental para deliberação, passamos para outro item da pauta. |
| R | ITEM 16 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 1, DE 2021 - Não terminativo - Requer Audiência Pública Pandemia Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Aspas: "Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater sobre a pandemia de covid-19 e os direitos humanos". Concedo a palavra ao nobre querido Senador Paulo Paim para a leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Senador Contarato, satisfação em estar, neste momento, no Plenário da CDH, sob a orientação de V. Exa., que está como Presidente. Presidente, como o assunto pandemia de covid-19, queiramos ou não, para o mal ou para o bem, todos desconhecem... Quando eu digo para o mal ou para o bem, para o bem eu diria que felizmente estamos diminuindo, e muito, o número de mortes, mas, por outro lado, nós temos as sequelas ainda do resultado daquilo que nós chamamos de os órfãos da covid-19, como temos também o número de pessoas que faleceram, dos que ficaram com sequela, os órfãos e a situação atual, em que o auxílio de emergência não dá para comprar uma cesta básica. Devido a isso é que apresentei esse pedido de um debate, aqui na Comissão de Direitos Humanos, sobre pandemia de covid-19, o aspecto humanitário e social. Esse é o objetivo dessa audiência pública, Sr. Presidente Contarato. É isso. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, querido Senador Paulo Paim. Não havendo número regimental para deliberar o presente requerimento, concedo a palavra ao querido Senador Paulo Paim para a leitura do item 15. ITEM 15 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 5, DE 2020 - Não terminativo - Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Marechal Cândido Rondon, destinada a homenagear personalidades que tenham oferecido contribuição relevante no campo do indigenismo, do ambientalismo e do pacifismo no Brasil. Autoria: Senador Luiz Pastore (MDB/ES) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CDH e CDIR. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Presidente, eu vou fazer a leitura do relatório, é um pedido da própria comunidade indígena, que faz esta solicitação. Relatório. Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado o Projeto de Resolução do Senado nº 5, de 2020, de autoria do Senador Luiz Pastore, que institui a Comenda Marechal Cândido Rondon, destinada a reconhecer, sob a forma de homenagem, importantes contribuições ao indigenismo, ao ambientalismo e ao pacifismo em nosso País. Para tanto, o autor institui a premiação anual de até cinco pessoas, indicadas por qualquer Senador ou Senadora; constitui o Conselho da Comenda Marechal Cândido Rondon, composto por um Senador ou uma Senadora de cada um dos partidos políticos com assento na Casa, no Senado Federal; dispõe sobre o funcionamento e a renovação periódica deste e determina a ampla divulgação nos meios de comunicação e no Plenário do Senado Federal dos que tenham sido agraciados. Em suas razões, o autor biografa o Marechal Cândido Rondon para demonstrar, pelas evidências de sua personalidade, a extraordinária adequação de sua memória ao que o Senado entende ser necessário reconhecer em nossos dias, a saber, os méritos de personalidades nos campos do indigenismo, do ambientalismo e do pacifismo brasileiros. |
| R | A proposição foi distribuída para exame desta Comissão e seguirá para a Comissão Diretora. Não foram apresentadas emendas. Análise. Nos termos do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa deve opinar sobre matéria atinente aos interesses dos povos indígenas e dos direitos humanos, o que faz regimental seu exame do Projeto de Resolução do Senado nº 5, de 2020. Não há quaisquer óbices de constitucionalidade ou de juridicidade na proposição. E, quanto ao mérito, há que se louvar a qualidade, o acerto e a oportunidade da proposição. O acerto da proposição deve-se ao investimento simbólico em alguns de nossos mais importantes patrimônios históricos e sociais, a saber, as populações indígenas, nossa rica e diversa natureza e nosso caráter nacional pacífico e ativo. A oportunidade da iniciativa, por sua vez, refere-se às atuais disputas de valores na sociedade brasileira de nossos dias, em que parece haver a tentativa de elevar a produção de riquezas materiais à condição de único critério para a tomada de decisões políticas e sociais sobre indígenas e meio ambiente. A proposição aponta para a necessária inclusão de outros critérios que qualifiquem tais decisões. Concluindo, Sr. Presidente, por fim, a qualidade da proposição liga-se à figura do inspirador da comenda. Nas palavras do sempre eterno nobre Senador Darcy Ribeiro, juntadas pelo autor às suas razões, foi Rondon “a mais rica, mais coerente, mais enérgica e mais generosa personalidade jamais criada pelo povo brasileiro”. Decididamente, concordamos com as palavras do grande e inesquecível - uma referência para todos nós - Senador Darcy Ribeiro. E acrescentamos que o grande Marechal, falecido já há muitas décadas, novamente se alevanta para indicar rumos certos ao Brasil. Formidável homenagem esta que leva seu nome. Voto. Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 5, de 2020. É isso, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, querido Senador Paulo Paim, a quem parabenizo pela leitura do seu relatório. Passamos para o item 17. ITEM 17 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 2, DE 2021 - Não terminativo - Requer Audiência Pública Feminicídio Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros. Aspas: "Requeremos, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater sobre o feminicídio". Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Bem, rápido, Presidente, neste momento em que estamos eu, o senhor e o Senador Flávio Arns na tela, mais as Senadora Zenaide Maia, a Senadora Rose e a Senadora Leila Barros, pelo que estou vendo aqui, já que estamos no virtual. É inegável: todos nós que estamos aqui sabemos - não é, Senadora Leila? - o quanto que existe, infelizmente, neste País, a covardia, o massacre, enfim, que é o feminicídio, que é o assassinato, a agressão às mulheres e que aumentou durante a pandemia. Por isso, eu fui indicado pela Senadora Zenaide Maia, estou naquele grupo de mulheres - não é, Senadora? A senhora pediu para mim que eu indicasse o meu nome junto com o de V. Exa. pelo nosso grupo lá do PT, já que o PT... E eu fiquei muito orgulhoso quando V. Exa. lembrou o meu nome. Então, eu me somo às 12 mulheres no Senado. Permita-me que eu diga que, ainda hoje, eu dizia que as mulheres no Senado dão um show: quando as 12 resolvem aprovar um tema, sai da frente, porque elas o fazem com elegância, com competência, com coragem, carinho e firmeza. Então, não existe quem não acabe não recuando. É com alegria que eu ficaria muito feliz, inclusive, se as Senadoras aqui presentes ou os Senadores, todos os que estão presentes, assinassem junto esse requerimento e que fosse um requerimento não do Paim, mas de todas as Senadoras e os Senadores que estão presentes nesta reunião. |
| R | É isso, meu querido Senador. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, querido Senador Paulo Paim. Como não há número regimental para deliberar o requerimento, passamos para o item 18, Requerimento nº 3, não terminativo... (Pausa.) A querida Senadora Zenaide Maia pede a palavra, a quem eu concedo. Com a palavra a Senadora Zenaide Maia. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Pela ordem. Por videoconferência.) - Não, já é querendo subscrever o requerimento do Senador Paulo Paim, e também falar um pouco sobre essa sugestão legislativa, para que, quando puder votar, a gente já vá sobre essa pobreza menstrual. Quero dizer o seguinte: isso é muito sério, Presidente e Paulo Paim. É algo que acontece. É claro que a gente aparentemente, ou a sociedade, não dá tanta visibilidade a essa pobreza menstrual, mas, se a gente sabe que temos mais de 13 milhões de brasileiros e brasileiras na extrema pobreza, é claro que elas não vão ter acesso a esses produtos de higiene pessoal e muito menos aos absorventes. E quero dizer o seguinte: a estatística mostra que, de cada quatro meninas e adolescentes, uma falta à aula mensalmente por causa da falta do absorvente, o que é uma tristeza para o País e que chama atenção da Organização Mundial da Saúde e de todos. Então, eu quero fazer um apelo aos colegas - já que a gente está só lendo porque não tem quórum -, Presidente Contarato: que a gente faça um esforço concentrado, Paulo Paim e Leila, para a gente aprovar os projetos da CDH e requerimentos o mais rápido possível, porque esse projeto de lei que é de uma sugestão legislativa é uma campanha que vai ser grande - como Paulo Paim falou -, de todos e da Bancada Feminina, porque na hora em que a gente aprovar aqui, a gente vai querer acelerar isso aí. E, Paulo Paim, eu quero subscrever - sobre o feminicídio - e dizer o seguinte: indiquei e não tenho dúvida de que a Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher precisa dos homens também. A gente tem vários Senadores que apoiam a gente na maioria das nossas propostas. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, querida Senadora Zenaide Maia. Aqui eu quero fazer um registro e um apelo a todos os membros desta Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal. É necessário que a população e os queridos Senadores entendam que esta Comissão possui 19 Senadores titulares e 19 suplentes, e nós precisamos de 10 Senadores para deliberar. Faço aqui um apelo, deste Vice-Presidente desta Comissão, para que os Senadores tenham um comprometimento mais efetivo com esta Comissão de tamanha relevância do Senado Federal. Como não temos quórum para deliberar, passo ao item 18. |
| R | ITEM 18 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 3, DE 2021 - Não terminativo - Requer nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o Racismo Estrutural. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, de forma muito rápida, todos nós acompanhamos a realidade do Brasil e o quanto, infelizmente, é o racismo que a gente chama estrutural. É um racismo que vem desde o descobrimento do Brasil, por isso o Brasil foi o último país do mundo a abolir a escravatura. Recentemente os Estados Unidos decretaram feriado nacional naquele país, homenageando o fim da escravidão lá. E aqui no Brasil, só para dar um exemplo, nós temos diversas iniciativas nesse mesmo sentido com a data de Zumbi dos Palmares, da Benedita, minha, do Caó, do Abdias, e temos uma recente, Senador Contarato, exatamente do Senador Randolfe. Quando eu vi que o projeto era dele, de pronto me habilitei para relatar para ver se o Brasil também reconhece o quanto que é importante nós combatermos o racismo, enfim, e ter um dia nacional só para discutir todo tipo de preconceito. Senador Contarato, esta é a minha intenção: nesse dia nós debateríamos todo tipo de preconceito, como uma homenagem à data da morte do Zumbi. Bom, como não foi possível até hoje, eu entrei aqui na Comissão mesmo para fazermos - V. Exa. está a par já - uma subcomissão para combater o racismo. Conversamos com o Senador Humberto Costa e ficou, na próxima reunião, de aprovarmos essa subcomissão. Daí eu me somo a V. Exa. na linha de fazer um chamamento ao Senadores para que venham à reunião. Bom, se alguém tem algo contra, peça vista, peça para tirar de pauta. Agora, não dá para simplesmente esvaziar uma comissão, como disse muito bem V. Exa., tão importante como Direitos Humanos. Direitos humanos, como dizia o Senador Cristovam... Na visão dele, o melhor conceito da humanidade é direitos humanos, de ponta a ponta. E ele falou isso, Contarato, num dia em que queriam acabar com a Comissão de Direitos Humanos. E ele se colocou contra - eu era Presidente - e, consequentemente, acabou prevalecendo essa visão. Agora, o racismo estrutural, enquanto não aprofundarmos, não instalarmos também a Comissão Mista de que todos senhores que estão na Mesa aqui fazem parte, serviria para fazermos um debate especificamente do racismo estrutural. E o Senador Romário, inclusive, é um dos articuladores para fazer uma grande sessão para debater esse tema. Por isso que eu faço um apelo pela aprovação, sem prejuízo de aprovarmos depois a subcomissão de combate ao racismo e ao preconceito. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, querido Senador Paulo Paim. Eu aqui quero fazer um esclarecimento, com toda a humildade. Eu vou tentar ser bem didático. Quando eu vejo as pessoas falando em direitos humanos, banalizando essa expressão, elas não têm consciência da amplitude do que vem a ser direitos humanos. Direitos humanos é o conjunto de direitos que toda pessoa possui, independentemente de raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual, deficiência, viver com HIV, ser idosa. Quando esses direitos naturais são positivados dentro de um ordenamento jurídico, eles recebem o nome de direitos fundamentais. Por isso que, na nossa Carta Constitucional - e a espinha dorsal do Estado democrático de direito é a Constituição da República Federativa do Brasil -,, ali nós temos os direitos fundamentais, além daqueles dos quais o Brasil é signatário por tratados e convenções universais. |
| R | Inspirado nos princípios da Revolução Francesa, o jurista tcheco Karel Vasak, em 1979, elencou uma categoria de direitos a que ele intitulou gerações de direitos: direitos humanos de primeira geração, segunda geração, terceira geração - e há quem sustente uma quarta geração de direitos humanos. Então, vamos ter a plena convicção do que vem a ser o conteúdo dos direitos humanos. Eu faço aqui esse apelo a todos nós, porque ser cidadão não é apenas viver em sociedade, mas transformar a sociedade. E eu estou exercendo o meu primeiro mandato. Eu aprendi, nos livros de Direito, que todo poder emana do povo e deve ser exercido por seus representantes legitimamente eleitos. Passou da hora de os políticos derrubarem os muros do Parlamento e interagirem diretamente com o destinatário do nosso mandato, que é a população: negros, pobres, índios, pessoas em situação de rua, deficientes, adolescentes, todas as crianças, enfim, toda população. Só faço esse registro porque muito se banaliza o conceito de direitos humanos. Procederemos agora à leitura do item 21. Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de realizar um ciclo de debate do novo Estatuto do Trabalho (SUG nº 12/2018). ITEM 21 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 8, DE 2021 - Não terminativo - Requer um ciclo de audiências para debater a SUG 12/2018. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do requerimento. Antes, porém, quero registrar aqui e agradecer por ver aqui o querido Senador Flávio Arns, a querida Senadora Leila Barros, a querida Senadora Rose de Freitas, a minha querida Zenaide Maia e o meu querido e eterno Presidente desta Comissão de Direitos Humanos, Senador Paulo Paim, a quem eu concedo a palavra. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, de forma muito rápida, o novo Estatuto do Trabalho é uma luta que vimos travando já desde o ano passado e com a construção... A construção não, com a mudança e diversas propostas na CLT, nós acabamos entendendo que deveríamos discutir o conjunto da CLT e acabamos dando o nome de Novo Estatuto do Trabalho. É uma proposta que visa a atualizar as leis trabalhistas, muito preocupados já com essa medida provisória que está aí para ser votada já na semana que vem, a Medida Provisória 1.045. Só para ter uma ideia, pedi para a minha equipe que, na Medida Provisória 1.045, procurasse os dez piores itens, para que eu pudesse fazer uma fala no Plenário. Disseram: "Não dá para ser só dez". Acabaram achando 19! São 19 mudanças que vão piorar muito o interesse dos trabalhadores do campo e da cidade. Só quem perde são os assalariados: fim de hora extra, décimo terceiro, férias, fiscalização, tudo vai num bolo só, num pacote só, prejudicando os trabalhadores. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Com licença, Senador Paulo Paim. Permite-me? Eu estou na dúvida aqui, porque eu anunciei o item 21, que fala do ciclo de debates do Novo Estatuto do Trabalho referente à SUG 12/2018... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - ... mas eu não sei se o senhor está se referindo ao item 23, que também é um requerimento... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, é esse mesmo. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - É esse mesmo, não é? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - No momento é o item 21 mesmo, Presidente... O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Perfeito. Então, perdão pela interrupção. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - ... debate do Novo Estatuto do Trabalho, tentando, com as medidas provisórias que estão chegando aí... O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Isso. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - E eu falava, então, agora, desta de que elenquei problemas... O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Perfeito. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Tudo isso vai complicar. O Estatuto do Trabalho tentaria resolver todo o problema correspondente à CLT. De uma forma equilibrada e tranquila, faremos este debate. Isso não prejudica o debate específico da medida provisória. Pronto. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Perfeitamente. Obrigado, Senador Paulo Paim. Agora, sim, é o item 23. ITEM 23 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 11, DE 2021 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater as alterações na legislação trabalhistas previstas no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.045, de 2021. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, mil perdões a V. Exa. se me engano, mas eu não sei se o senhor botou em votação o requerimento anterior do Estatuto do Trabalho, do ciclo de debates. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Senador, não coloquei tendo em vista que não há número regimental para deliberação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Ah, muito bem, Presidente. Valeram os mil perdões mesmo. Eu devia estar vendo na tela que não há número para deliberar. Mas vamos lá, Presidente. Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater as alterações na legislação trabalhista previstas no projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.045, de 2021. Propomos que a audiência tenha a presença dos seguintes convidados: representante das centrais sindicais; representante do Senai; representante do Senac; representante do Senat; Dra. Eneida Dultra, doutora em Direito pela Universidade de Brasília; Sra. Lucimara Malaquias, representante do Sindicato dos Bancários de São Paulo. Aí eu faço só uma justificativa dos grandes problemas desta Medida Provisória 1.045 e incluo, Sr. Presidente, ainda, se V. Exa. me permitir, na lista de convidados o Sr. Jorge Souto Maior, professor da USP e juiz do Trabalho, que é um estudioso no tema e me fez um pedido para que eu incluísse também o nome dele para debater. Atualmente, a posição dele é em defesa do mundo do trabalho. Então, em vez desses sete convidados, seriam sete mais um, seriam oito convidados, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, Senador Paulo Paim. Eu vou solicitar o apoio desta Comissão para inclusão dos nomes que V. Exa. acaba de sugerir. Muito obrigado. Não havendo número para deliberar, passamos para o item 24. ITEM 24 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 12, DE 2021 - Não terminativo - Requer adição de assinatura ao Requerimento 10/2021, SEDOL nº SF/21020.01589-81, de autoria da Senadora Mara Gabrilli. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, nós requeremos simplesmente a adição de minha assinatura ao projeto de lei registrado no Sedol de autoria da Senadora Mara Gabrilli, ao qual V. Exa. já se referiu. Esse é o pedido, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, Senador Paulo Paim. Neste momento, eu gostaria de passar a Presidência ao querido Senador Paulo Paim, tendo em vista que existem alguns projetos dos quais eu sou Relator, para que eu possa proceder à leitura. Transfiro, neste momento, a Presidência desta CDH ao nobre Senador Paulo Paim. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente, pela honra de voltar a presidir tão importante Comissão, o que fiz inúmeras vezes, por muitos anos, e sempre com apoio dos Senadores e das Senadoras. Por isso eu estou lamentando muito a falta de presença. Não são nem os projetos terminativos; aqui são aqueles projetos que são simbólicos! Bom, eu faço um apelo - permita-me, Presidente -, em nome de toda a Comissão, como V. Exa. já fez, de novo: se há projeto que eles não querem, por um motivo ou outro, falem com o Presidente Contarato. Com certeza ele vai dizer que tudo bem, esses ou aqueles saem de pauta. Então, esse é o apelo a que eu quero me somar mais uma vez. Mas, Senador Contarato... ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 2311, DE 2019 - Não terminativo - Altera o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para garantir o direito dos idosos a passagens gratuitas ou descontadas em qualquer categoria de veículos de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros. Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) Relatoria: Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAE. A relatoria é do Senador Fabiano Contarato, a quem passo a palavra neste momento. O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Tendo em vista que o relatório já está disponibilizado a todos os Senadores, solicito a compreensão de V. Exa. para que eu possa proceder à leitura, imediatamente, da análise. De acordo com o art. 102-E, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proteção e integração social das pessoas idosas, o que torna regimental o exame do PL nº 2.311, de 2019. No que diz respeito ao mérito da matéria, não temos dúvidas quanto a seu acerto. Nosso País tem se empenhado muito na promoção do valor da igualdade em diversas direções, seguindo o caminho apontado pela Constituição de 1988. Quando da edição de seu decreto regulamentador, o art. 40 do Estatuto do Idoso teve seu espírito reduzido, dando lugar à perpetuação de relações desiguais que a norma tinha justamente a finalidade de erradicar. A proposição em exame não é senão mais um gesto de identificação de relação social que permanecia desigual e de sua retificação. Com a proposição ora em análise, as pessoas idosas economicamente hipossuficientes serão beneficiadas pelo verdadeiro sentido da gratuidade do art. 40, que é generoso e inclusivo. A atual regulamentação condena à espera a pessoa idosa que precise viajar, quando não havia sido essa a intenção do Estatuto do Idoso. Voto. Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.311, de 2019. Esse é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - A matéria sai de pauta, porque não há número para deliberar - sai neste momento da pauta, pode voltar se, até o fim da reunião, tivermos número suficiente. Passo a palavra de imediato ao Senador Contarato, para relatar um projeto da Senadora Juíza Selma. Para ganhar tempo, eu digo quem é o autor - V. Exa. é o Relator - e, na leitura, vai ficar claro o que é o projeto. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 3145, DE 2019 - Não terminativo - Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar aviso, em local visível e de forma destacada, sobre os crimes praticados contra a dignidade sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade momentânea (art. 217-A, §1º., do CP), por ingestão ou ministração de substâncias sedativas, químicas ou de teor alcoólico que prejudicam a manifestação da vontade; Determina restrições à divulgação de produtos que resultem na potencialidade de tais ocorrências e riscos, nos termos do art. 220, §3º. I, II, §4º., art. 221, I e IV, art. 227, §4º., todos da CF, bem como disposições da Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996. Autoria: Senadora Juíza Selma (PSL/MT) Relatoria: Fabiano Contarato. Relatório: Pela rejeição do projeto. Observações: Tramitação: CDH, CAS e terminativo na CCJ. O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Passo diretamente à leitura da análise. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa a análise do mérito deste projeto de lei, nos termos do art. 90, XII, 97 e 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. Primeiramente, cabe dizer que solicitamos estudo da Consultoria Legislativa desta Casa para opinar sobre o projeto de lei, o que foi feito na Nota Informativa nº 324/2020. |
| R | Nos termos do parecer, o projeto extrapola o que se entende por norma geral, pois, aspas, “dispõe de modo detalhado sobre os temas” - fecho aspas. Celso Antônio Bandeira de Mello assim escreve sobre o conceito de norma geral - aspas: "Em síntese: a expressão 'norma geral' tem um significado qualificador de uma determinada compostura tipológica de lei. Nesta, em princípio, o nível de abstração é maior, a disciplina estabelecida é menos pormenorizada, prevalecendo a estatuição de coordenadas, de rumos reguladores básicos, e sem fechar espaço para ulteriores especificações, detalhamentos e acréscimos a serem feitos por leis que se revestem da 'generalidade comum' ou quando menos nelas é reconhecível uma peculiaridade singularizadora em contraste com as demais". No mesmo sentido ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado por Bandeira de Mello, aspas: "[...] normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-membros na feitura de suas legislações, através de normas específicas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos". Fecho aspas. Com efeito, ainda que a definição de norma geral seja objeto de divergência, é incontroverso que esse tipo de norma não pode esgotar o assunto, sob pena de violar a autonomia dos demais entes federativos. Como se observa, o projeto de lei em análise realmente esgota o tema e, dessa forma, impossibilita os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas no âmbito de sua competência suplementar, o que torna o projeto de lei formalmente inconstitucional, por desrespeito ao §1º do art. 24 da Constituição Federal. Quanto ao mérito do projeto de lei, a nota informativa menciona a desproporção das penalidades em relação às infrações. Com efeito, suspender atividades ou interditar um hospital ou clínica por não ter afixado uma placa seria prejudicial a todos os pacientes que lá frequentam. Proibir a venda de medicamento por não ter incluído um aviso na propaganda poderá causar sérios danos à pessoa que depende de tal droga para se tratar ou até mesmo sobreviver. Estipular multa de mais de R$300 mil é completamente desproporcional. O projeto de lei, portanto, incorre em vício de constitucionalidade material por desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda quanto ao mérito, o parecer da Consultoria Legislativa cita o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, indicando ser desnecessária a fixação de placa ou aviso em propagandas que explicitem crime previsto no Código Penal. A aprovação deste projeto de lei, portanto, contribuiria para o que chamamos de inflação legislativa, pois seria mais uma lei no arcabouço de leis meramente simbólicas e pouco ou nada efetivas. Importante registrar que esses argumentos não significam que o tema seja irrelevante. Pelo contrário: o poder público deve criar políticas públicas efetivas que reduzam os casos de crimes praticados contra a dignidade sexual. Entendemos apenas que os meios escolhidos neste projeto de lei parecem ser inócuos. Por fim, vale mencionar que apresentamos o Projeto de Lei 4.022, que visa a prevenir crimes contra a dignidade sexual em pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de efeito medicamentoso, por meio da presença de acompanhante em procedimento médico. |
| R | Voto. Diante do exposto, o nosso voto é pela rejeição do PL 3.145, de 2019, nos termos do art. 133, II, do RISF. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O Projeto de Lei nº 3.145, não terminativo, de 2019, da Senadora Juíza Selma, relatado pelo Senador Fabiano Contarato, sai momentaneamente de pauta porque não há quórum para deliberar. Projeto, agora, nº 11. O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Sr. Presidente, passo diretamente à leitura da análise. (Pausa.) Consulto o Sr. Presidente se é referente ao Projeto de Lei 3.962, da Senadora Eliziane Gama? O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É, na verdade, o 12. V. Exa. tem toda razão. Permita-me que eu me adiante, pois estava olhando o item 11. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 3962, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA). Relatoria: Senador Fabiano Contarato. Relatório: Favorável ao projeto, na forma da Emenda (substitutivo) que apresenta. Observação: Tramitação: CDH e terminativo na CMA. Senador Fabiano Contarato, a quem passo a palavra. O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Análise. Segundo o inciso VII do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos das minorias sociais ou étnicas, como no caso da proposição em análise, que envolve direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais, como os quilombolas. A Lei 13.123, de 2015, que o PL em análise pretende alterar, objetivou regulamentar regras da Convenção sobre Diversidade Biológica, que em seu art. 1º prevê a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do uso dos recursos genéticos, benefícios que, em geral, devem ser direcionados a povos indígenas e comunidades tradicionais. O projeto que culminou na Lei 13.123 tramitou em regime de urgência presidencial e substituiu o marco regulatório então vigente, a Medida Provisória 2.186-16. Esse marco regulatório era objeto de muitas críticas, pois dificultava o desenvolvimento do setor de biotecnologia, inclusive a pesquisa por instituições públicas. A Lei 13.123 buscou desburocratizar as atividades de pesquisa e bioprospecção e promover maior segurança jurídica aos pesquisadores e instituições de biotecnologia, além de, ao mesmo tempo, assegurar a justa repartição dos benefícios pelo uso de recursos genéticos aos povos detentores do conhecimento tradicional associado a esse patrimônio. A lei harmoniza-se com a Constituição Federal, ao considerar o patrimônio genético como bem de uso comum do povo. O conceito de patrimônio genético adotado na lei como "informação" alinha-se com os avanços em biotecnologia. No tocante a direitos das minorias étnicas, o Capítulo III da lei dispõe sobre o reconhecimento e a proteção dos direitos de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, dispondo ainda sobre o acesso a esse conhecimento e prevendo a obrigatoriedade da repartição de benefícios pela sua exploração econômica. O PL 3.962, de 2019, objetiva, em síntese, retomar a redação das emendas propostas pelo Senado Federal, como Casa Revisora, ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que resultaram na Lei 13.123 e que não foram aprovadas pela Câmara. Entendemos que há regras meritórias no projeto, que merecem ser acatadas, sobretudo para fortalecer direitos de povos indígenas e de comunidades tradicionais. |
| R | Nesse sentido, opinamos pela aprovação das seguintes alterações pretendidas pela matéria: - A alteração do art. 10, inciso V, da Lei 13.123, para excluir a remissão às leis de cultivares e de sementes para o exercício de direitos de povos indígenas e tradicionais de vender ou usar livremente produtos da biodiversidade (art. 4º do PL). Entendemos que essa alteração fortalece o direito desses povos; - Modificação do inciso II do §5º do art. 17 da Lei 13.123, para incluir agricultores familiares, povos indígenas e comunidades tradicionais (e suas cooperativas) na regra de isenção da repartição de benefícios. Trata-se de parte das alterações propostas no art. 6º do PL; - Alteração do art. 19 da lei, com a inclusão de um parágrafo para especificar a destinação da repartição de benefícios na modalidade não monetária para unidades de conservação da natureza de domínio público, terras indígenas, territórios quilombolas e áreas prioritárias para a conservação, a utilização sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade (art. 7º do PL); - Modificação do parágrafo único do art. 21 da lei, para tornar obrigatória a oitiva dos órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais na formulação do acordo setorial previsto (art. 8º). Por outro lado, há regras propostas que, em nosso entendimento, afrontam princípios constitucionais ou trazem alterações que provocarão grave insegurança jurídica ou entraves ao desenvolvimento do setor de biotecnologia, conforme a seguir analisamos. Alteração do art. 2º, incisos XVI e XVIII, da lei, para os conceitos de produto acabado e de elementos principais de agregação de valor ao produto (art. 2º). A modificação retira a exigência de que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto. A retirada da expressão “elemento principal” geraria a necessidade de repartição de benefícios, inclusive em casos em que a participação do elemento decorrente do acesso não seja relevante para a exploração do produto. Entendemos que isso poderia desestimular o setor de desenvolvimento biotecnológico, pois o setor produtivo buscará insumos substitutos sobre os quais não incidam essa espécie de royalties decorrente da repartição pela exploração econômica do produto desenvolvido. O mesmo argumento aplica-se à parte das regras propostas pelo art. 6º do PL, ao modificar o caput do art. 17 da lei para retirar a expressão “principais”. Entendemos a preocupação de S. Exa. a Senadora Eliziane Gama, autora do projeto, em ampliar as possibilidades de repartição de benefícios. Contudo, entendemos que os benefícios econômicos advindos da aplicação da Lei 13.123, tanto para o setor de biotecnologia quanto para as comunidades tradicionais, dependem crucialmente da definição de produto acabado. O atual marco legal ainda está em fase de implementação de vários de seus dispositivos, sendo necessário aguardar para que sejam produzidos efeitos concretos de forma a ser possível comparar com a situação anterior. Ou seja, opinamos que devemos evitar essas alterações na nova lei, de modo a promover segurança jurídica e ganho de escala na pesquisa e desenvolvimento biotecnológicos, e cumprir o objetivo que a MPV que regulava esse tema não cumpriu, pois suas regras coibiram em vez de incentivar esse desenvolvimento. E as próprias comunidades que poderiam ser beneficiadas com a repartição de benefícios não o serão caso haja muitos entraves para o desenvolvimento biotecnológico a partir de nosso patrimônio genético, pois, sem acesso e sem desenvolvimento do produto biotecnológico, não haverá repartição dos benefícios. |
| R | O art. 3º do PL, ao propor inclusão de competência ao CGen, incorre em vício de constitucionalidade, ao invadir a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, pois projeto de iniciativa parlamentar não pode tratar das competências de um órgão federal. O mesmo se pode afirmar do art. 5º do PL, que objetiva estabelecer competências ao “Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação” e ao CGen. Parte do art. 6º do PL pretende alterar o art. 17 da lei, incluindo o §11, que estabelece um período temporal para isenção da repartição de benefícios, vinculado à data de exploração econômica do produto acabado ou de material reprodutivo. A regra copia, em parte, dispositivo vetado pelo Executivo. Entendemos que a redação dada pelo PL é dúbia e tende a gerar insegurança jurídica. Por exemplo, um produto pode ter sido comercializado entre 1995 e 2005. Assim, nos cinco primeiros anos, sua comercialização estaria isenta da obrigação de repartição de benefícios e, para os anos subsequentes, haveria a necessidade de se repartir. Entretanto, ainda considerando o exemplo, se o produto já foi descontinuado, não seria razoável exigir da empresa arcar com uma obrigação pretérita definida a posteriori. Dependendo da situação, os custos judiciais e de transação para determinar o montante devido poderiam superar o valor a ser repartido. Reforçamos nosso entendimento de que essas regras da nova lei precisam ser implementadas para promover segurança jurídica e ganho de escala no acesso e no desenvolvimento de produtos baseados em nosso patrimônio genético. Acatamos assim a maior parte das regras propostas pela matéria, na forma do substitutivo que a seguir apresentamos. Voto. Considerando o exposto, somos pela aprovação do projeto de lei, na forma do seguinte substitutivo. Sr. Presidente, consulto... Eu vou deixar de ler o substitutivo, uma vez que ele já está disponibilizado. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Esse foi o Projeto de Lei 3.962, de 2019, não terminativo, de autoria da Senadora Eliziana Gama. Senador Fabiano Contarato, sai de pauta momentaneamente, por não haver quórum. ITEM 14 PROJETO DE LEI N° 5102, DE 2019 - Não terminativo - Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados. Relatoria: Senador Fabiano Contarato. Relatório: Favorável ao projeto. Observação: Tramitação: CDH. Passo a palavra ao Relator para a leitura do relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Procedo à leitura da análise. O art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal estabelece a competência deste Colegiado para opinar sobre proposições relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos. Uma vez que a presente iniciativa foi distribuída com exclusividade à CDH, incumbe-nos a análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No que tange a esses aspectos, não constatamos óbice algum. Passamos, portanto, à análise do mérito. O atendimento prioritário é uma forma de promover a dignidade das pessoas que, por qualquer razão, como deficiência ou dificuldade de locomoção, presumivelmente têm mais dificuldade para esperar por atendimento do que o público em geral. A prioridade não é privilégio, pois age no sentido de promover igualdade, que não devemos confundir com plena isonomia. As desigualdades existem e devem ser reconhecidas e reparadas. Falta, porém, em muitos casos, razoabilidade na aplicação da lei. Sem previsão legal expressa, há margem para barrar os acompanhantes dos titulares do atendimento prioritário. Disso resultam situações nas quais as pessoas que necessitam de amparo ficam isoladas daquelas que lhes dão essa segurança. Em alguns casos, famílias são separadas. Isso coloca os titulares do atendimento prioritário em situações desconfortáveis e, conforme o caso, possivelmente perigosas. |
| R | Dessa forma, faltando a expressa previsão legal, entendemos ser admissível estender aos acompanhantes o direito ao atendimento prioritário, conforme prevê a proposição. Note-se a ressalva de que tal extensão será admitida sempre que for necessária a consecução das prioridades legais, evitando possíveis abusos. Voto. Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei 5.102, de 2019. Esse é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Por não haver quórum necessário, ele voltará no momento adequado. Volto a Presidência para o Senador Contarato. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado Srs. Senadores, Sras. Senadoras que estiveram presentes a esta Comissão de Direitos Humanos. Mais uma vez, fica meu apelo aos 17 titulares e 17 suplentes para que compareçam, mesmo que remotamente, no sistema on-line, para deliberação de matérias de extrema importância. Então, fica aqui o apelo desta Vice-Presidência. Não havendo mais assunto a ser deliberado, declaro encerrada a presente reunião. Agradeço o apoio de todos vocês, da equipe que está aqui, dos funcionários terceirizados, a quem eu estendo as minhas homenagens. Muito obrigado! (Iniciada às 14 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 10 minutos.) |

