Notas Taquigráficas
30/08/2021 - 9ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 9ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião ocorre de modo semipresencial. Quem estiver aqui no plenário pode utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações"; depois, "votações abertas em Comissões"; e então procurar a votação da CTFC em curso, identificada também pelo nome da matéria. Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, após autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota e escolhido o voto, é necessário também enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura de foto, sob pena de não validação do voto. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores remotos. Para a leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mãos, poderão acessar a pauta cheia da reunião, disponibilizada no chat e nos computadores deste Plenário. Leitura de avisos, ofícios e demais documentos recebidos na Comissão. Comunico o recebimento dos seguintes documentos: Ofício nº 14.853, de 2021,do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ofícios 947, de 2020, e 2, de 2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); Ofícios 17, de 2020, e 144, de 2021, do Ministério da Agricultura; Ofícios 186, 192, 217, 296 e 312, de 2020, e 6, 154, 175, 201 e 334, de 2021, da Agência Nacional de Telecomunicações; Ofícios 171, de 2019, 25 e 112, de 2020, e 16, 24, 209, 313, de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar; Ofícios 2.924 e 4.920, de 2021, do Cade; Mensagem 352, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; Avisos 683, de 2020, e 573, de 2021, do Tribunal de Contas da União; |
| R | Ofício 31, de 2021, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); Ofício 86, de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Ofícios 11 e 171, de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Ofício 67, de 2021, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC); Mensagens 40, 503, 581 e 605, de 2019, 112 e 533, de 2020, e 85 e 219, de 2021, da Presidência da República; Ofício 84.690, de 2020, do Ministério da Economia; Ofícios 285 e 463, de 2020, e 171, de 2021, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Ofícios 89, de 2020, e 99, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Ofícios sem número, 19, de 2020, e 30, de 2021, da Agência Nacional do Cinema (Ancine); Ofício 82, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Ofícios 9.303 e 13.130, de 2021, da Agência Nacional de Mineração (ANM); Ofício 22, de 2021, da Caixa Participações S.A.; Ofícios 45 de 2020, e 10, de 2021, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Ofício 5, de 2020, da Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A.; Ofício 24, de 2020, da GasBrasiliano Distribuidora S.A.; CAR 273, de 2020, da Pré-Sal Petróleo S.A.; Ofício 618, de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Ofício 878, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Ofício 21.266, de 2019, da Controladoria-Geral da União (CGU); Ofício 61, de 2021, da Prefeitura de Belém; Ofício 578, de 2020, do Município de Sapucaia do Sul; Ofício 104, de 2021, da Prefeitura Municipal de Aracaju; Ofício 353, de 2020, da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha; Ofício 282, de 2020, da Prefeitura Municipal de Feira de Santana; Ofício 46, de 2020, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças; Ofício 74, de 2020, da Prefeitura de Timbó/SC; Ofício 0141, de 2020, do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Os documentos lidos estarão disponíveis na página da Comissão, na seção "Documentos Recebidos", com link para acesso ao seu conteúdo, por um prazo de 15 dias, de forma que os Srs. Senadores possam se manifestar caso assim desejem. Não havendo manifestação após esse prazo, o referido documento será arquivado, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 12, de 2019. Foram recebidas ainda quatro Propostas de Fiscalização e Controle: - duas, do Senador Rodrigo Cunha: a primeira destinada a apurar a aplicação de recursos para a compra de imunizantes no combate à covid-19, a distribuição destes pelos entes federados e a aplicação das respectivas doses de acordo com o plano nacional de vacinação; e a segunda destinada a apurar as razões que levam a Aneel a desconsiderar o contexto da pandemia de covid-19 e o estado de emergência reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, na edição da Resolução Homologatória nº 2.684, de 28 de abril de 2020, da Aneel, que aprova a revisão tarifária extraordinária da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia e suspende a aplicação das tarifas resultantes da revisão tarifária extraordinária dessa empresa até o dia 30 de junho de 2020; |
| R | - uma, da Senadora Leila Barros, solicitando ao TCU auditoria de natureza operacional nos recursos alocados no Ministério da Saúde nas subfunções orçamentárias relacionadas com a Saúde executadas por outros ministérios, sob a ótica da eficiência, eficácia e efetividade das ações federais no enfrentamento da pandemia da covid-19; - e uma, do Senador Jader Barbalho, destinada a apurar a falta de investimento no Ministério da Educação para melhorar a conectividade dos alunos das escolas públicas com a internet nos anos de 2020 e 2021 e preparar as escolas para voltarem às aulas de forma segura. As propostas serão distribuídas para relatoria prévia, nos termos do art. 102-B, inciso II do Regimento Interno. Vamos à pauta. Depois dessa quantidade de ofícios e requerimentos, como estamos de quórum? Se puder abrir o painel para que eu possa... Estamos com sete Senadores presentes. Estão faltando dois Senadores. Primeiro, quero agradecer a presença da Senadora Eliane Nogueira, do Senador Telmário Mota, do Senador Marcos do Val, do Senador Eduardo Girão, do Senador Styvenson Valentim e do Senador Acir Gurgacz. Precisamos de mais dois Senadores. Senadores Eduardo Braga, Dário Berger, Fernando Bezerra Coelho, Renan Calheiros, Nelsinho Trad, Paulo Rocha, Humberto Costa, Rogério Carvalho, Mara Gabrilli, Senador Irajá, Senador Rodrigo Cunha, Senador Izalci Lucas, Senador Roberto Rocha, Senador Wellington Fagundes, Senador Jorginho Mello, Senador Randolfe Rodrigues e Senador Fabiano Contarato, se puderem dar a presença, eu agradeço. Faltam apenas dois para termos o quórum e podermos votar os projetos que estão na pauta. (Pausa.) |
| R | Vamos esperar mais cinco minutos para ver se conseguimos mais dois Senadores para dar quórum na Comissão. Vamos aguardar mais cinco minutos. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Enquanto aguardamos mais um Senador para dar quórum, eu passo a palavra ao Senador Telmário Mota para ler o relatório do item 9 da pauta, o Projeto de Lei nº 3.183, de 2019. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 3.183, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para dispor sobre a divulgação do valor das mensalidades dos cursos financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB) Relatoria: Telmário Mota Relatório: Pela aprovação Observações: - A matéria constou na pauta da reunião do dia 09/08/2021 Com a palavra o Senador Telmário. O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Presidente, eu quero cumprimentá-lo, cumprimentar a todos os Senadores e Senadoras. Queria pedir a autorização de V. Exa., como não há ninguém próximo, para tirar a máscara aqui para poder ler. Pode ser? (Pausa.) Obrigado. Projeto de Lei n° 3.183, de 2019, terminativo, dispõe sobre a divulgação do valor das mensalidades dos cursos financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Autor: Senador Veneziano; e eu sou o Relator. O Projeto de Lei (PL) n° 3.183, de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, tem o objetivo de alterar a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para dispor sobre a divulgação do valor das mensalidades dos cursos financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Neste sentido, o art. 1º da proposição estabelece que a lei passa a vigorar com o seguinte art. 3º-A, acrescido ao seu Capítulo I: Art. 3º-A. As instituições de ensino cadastradas no Fies encaminharão ao FNDE, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O FNDE tornará públicos os valores mencionados neste artigo, com vistas a assegurar o monitoramento e a transparência do Fies. Por seu turno, o art. 2º registra a cláusula de vigência a partir da publicação da lei que se pretende adotar. Na justificação, entre outras ponderações, anota-se que o Fies é um programa do Ministério da Educação (MEC) que visa a conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva, sendo que, de 2010 até hoje, o fundo já financiou mais de 2,4 milhões de contratos, sendo responsável por grande parte das matrículas na educação superior no Brasil. A justificação segue registrando que o Fies é regulado pela Lei nº 10.260, de 2001, que estabelece as condições para os empréstimos, as receitas, a gestão, a forma de financiamento e suas garantias, além das responsabilidades e penalidades das instituições e dos contratantes. E, entre as responsabilidades das instituições participantes, é determinado que o valor total do curso financiado será discriminado no contrato de financiamento, com o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste para todo o período do curso. |
| R | Nos termos da justificação, isso resulta em que a lei determina a especificação dos valores das mensalidades nos contratos de financiamento sem, porém, estabelecer a previsão de sua divulgação para toda a sociedade. Por sua vez, a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre as anuidades escolares, estipula, em seu art. 2º, que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor das anuidades ou das semestralidades, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula. Assim, embora a legislação já tenha a previsão de divulgação, essa se resume ao âmbito das próprias instituições, para acesso dos respectivos alunos. A justificação conclui anotando que a proposição pretende determinar que as instituições participantes do Fies encaminhem o valor das mensalidades ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil, e o FNDE, por sua vez, fica responsável por tornar públicas essas informações, de forma a garantir maior transparência e controle sobre o programa, com vistas a assegurar a sua sustentabilidade e eficácia. Até o momento não há emendas à presente iniciativa. Análise do projeto, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras. Compete à CFTC decidir terminativamente sobre o presente projeto de lei, nos termos do previsto no art. 58, §2º, I, da Constituição Federal, e do art. 91, combinado com art. 102-A, do Regimento Interno do Senado Federal. No que concerne ao exame da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, conforme entendemos, em princípio, não há óbice à livre tramitação do PL nº 3.183, de 2019. Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade, cabe consignar que o presente projeto de lei trata de matérias relativas simultaneamente a acesso à educação, a crédito e à publicidade de contratos públicos, sobre as quais a União detém competência para legislar. Com efeito, o art. 22, VII, da Lei Maior, preceitua que compete à União legislar privativamente sobre política de crédito. O art. 23, V, também do Estatuto Magno, estabelece a competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para proporcionar os meios de acesso à educação, e o art. 24, IX, preceitua a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação. Outrossim, o art. 37 da Lei Maior estabelece o princípio da publicidade entre os princípios a serem observados nas atividades em que tenha participação a administração pública. |
| R | Portanto, sob quaisquer dos ângulos pelos quais pode ser examinada a presente proposição, compete à União, por meio do Congresso Nacional, art. 48, dar-lhe o regramento legislativo. No que se refere ao mérito, somos plenamente favoráveis à presente iniciativa. Com efeito, na medida em que determina que as instituições de ensino encaminhem ao FNDE até 45 dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies, a proposição sob análise contribui para um maior grau de informação e de previsibilidade para todos os interessados. E ademais, ao tornar públicos esses valores, o FNDE, além de prestar informações das mais relevantes para os interessados, também estará assegurando a transparência que necessariamente tem que abranger todos os negócios em que o poder público tenha participação. Isso é muito a cara do nosso Presidente: gosta da transparência o Presidente. Tem tudo a ver com você este projeto. Voto. Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL nº 3.183, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação. Em homenagem a você o projeto. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Telmário Mota. Já temos quórum para votação? (Pausa.) Ainda está faltando um Senador para termos quórum. Vamos aguardar, então, mais um pouquinho. Enquanto isso, eu retiro de pauta o item 4, o Requerimento nº 8, de 2021, de autoria do Senador... Senador Telmário, se V. Exa. puder esperar um minutinho, eu agradeço. Enquanto isso, eu retiro de pauta o item 4, que é o Requerimento 8, de 2021, a pedido do autor, o Senador Fabiano Contarato. Senador Telmário, V. Exa. poderia presidir enquanto eu leio um projeto do qual sou Relator? Ele preside de lá ou daqui? Se V. Exa. puder presidir daí mesmo, como nós estamos nessa pandemia, é melhor. Passo a Presidência a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Telmário Mota. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - (Falha no áudio.) ... Presidência interina da Comissão, o item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 4317, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, para aprimorar as formas de resolução de demandas dos usuários de serviço público. Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) Relatoria: Reguffe Relatório: Pela aprovação com duas emendas Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. Senador Reguffe com a palavra O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Eu vou à análise e ao voto. Consoante o disposto no art. 102-A, do inciso III do Regimento interno desta Casa, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor. Em relação ao mérito, opinamos que o projeto em exame merece aprovação. |
| R | Concordamos com a determinação contida no projeto de lei de adesão obrigatória do prestador particular de serviço público ao sistema alternativo de solução de conflitos mantido pelo Poder Executivo federal no âmbito da internet, denominado “consumidor.gov”, haja vista que essa medida desburocratiza e facilita a apresentação e o acompanhamento pelo consumidor das reclamações protocoladas contra o fornecedor dos serviços, colaborando para a resolução extrajudicial dos conflitos de consumo. Ademais, fica estabelecido, a nosso ver corretamente, que as reclamações apresentadas pelos consumidores que não forem atendidas deverão ser encaminhadas diretamente para os órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais de defesa do consumidor competentes, a fim de que sejam adotadas as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, de maneira a facilitar mais uma vez a tramitação das solicitações dos consumidores perante os órgãos responsáveis no que se refere a serviços que não foram prestados adequadamente pelos fornecedores. Ressalte-se ainda que o projeto de lei reforça a atuação das ouvidorias de consumo, já que elas devem estar integradas em rede nacional, sob a coordenação do Poder Executivo federal, com a utilização de sistema informatizado para recebimento e resolução de manifestações. A integração obrigatória das ouvidorias resultará em ganho de eficiência desses órgãos no processamento das reclamações dos consumidores. Da mesma forma como previsto anteriormente, caso a reclamação do consumidor não seja solucionada no âmbito das ouvidorias, a solicitação deve ser encaminhada para resolução pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Portanto, o Projeto de Lei nº 4.317, de 2019, merece prosperar. No entanto, procedemos a alguns ajustes de técnica legislativa. Inicialmente, oferecemos emenda para imprimir concisão à ementa, por força do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da redação e alteração das leis. Por fim, consideramos apropriado agrupar os arts. 1º a 3º em um único artigo, além de corrigir alguns equívocos de técnica legislativa. Voto, Sr. Presidente. Assim, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.317, de 2019, com as seguintes emendas. EMENDA Nº - CTFC Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 4.317, de 2019, a seguinte redação: "Altera a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, para aprimorar as formas de resolução de demandas dos usuários de serviço público." EMENDA Nº - CTFC Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.317, de 2019, a seguinte redação, renumerando-se o art. 4º como art. 2º: "Art. 1º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 1º ....................................................................................... .................................................................................................. § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular, sendo, no caso de relação de consumo, obrigatória a adesão ao sistema alternativo de solução de conflitos na forma de sítio da internet mantido pelo Poder Executivo federal. §4º Caso não atendida a solicitação do consumidor na forma do § 3º em prazo fixado em regulamento, ela deve ser encaminhada para os órgãos ou entidades competentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).’ |
| R | ‘Art. 14. ....................................... ....................................................... III - integrar-se em rede nacional sob coordenação do Poder Executivo federal, mediante sistema informatizado para recebimento e resolução de manifestações.’ ‘Art. 16. ..................................... ..................................................... §2º Caso não atendida a solicitação do usuário em prazo fixado no regulamento e tratando-se de relação de consumo, ela deve ser encaminhada para os órgãos ou entidades competentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).'” Voto favorável, com essas emendas e essa correção na técnica legislativa, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Telmário Mota. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Sr. Relator, considerando que nós não temos quórum suficiente, o relatório dou como lido. Na oportunidade de quórum, colocaremos em debate e submeteremos à votação. Nessa situação, devolvo a Presidência ao Senador Reguffe. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Telmário. Já conseguimos quórum ou ainda não? (Pausa.) Falta um Parlamentar para dar quórum, apenas. (Pausa.) Eu quero agradecer ao Senador Telmário Mota, à Senadora Eliane Nogueira, ao Senador Nelsinho Trad, ao Senador Acir Gurgacz, ao Senador Marcos do Val, ao Senador Eduardo Girão e ao Senador Styvenson Valentim a presença. Peço aos demais Senadores membros desta Comissão, se puderem, virem dar quórum. Falta apenas um Senador para a gente conseguir o quórum para poder votar os projetos aqui. (Pausa.) Eu sou persistente na busca do quórum. Peço à Secretaria que ligue para os Senadores membros da Comissão. Nós vamos esperar mais cinco minutos. (Pausa.) |
| R | O Senador Rodrigo Cunha pediu a palavra. Senador Rodrigo. |
| R | O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - AL. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente Reguffe e demais Senadores, eu estou com dificuldade de acesso ao retorno do áudio também, mas registro minha presença e vou acompanhar o restante da reunião. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Rodrigo Cunha, mas, mesmo com sua presença, ainda estamos aguardando mais um Senador, porque o bloco de que V. Exa. participa já está todo completo. Então, de qualquer maneira, precisaria de mais um Senador. Há oito Senadores presentes. Como a Comissão tem 17 membros titulares, nós precisamos de nove Senadores para podermos proceder à votação. É preciso o quórum de nove. Infelizmente, ainda está faltando um. V. Exa., que já presidiu aqui, sabe o quanto isso não é fácil. Mas eu lhe agradeço pela sua presença, ouviu, Senador Rodrigo? O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - AL) - Agradeço ao Senador Reguffe. Estarei aqui acompanhando. Não sei se foi dado algum prazo de tolerância para aguardar mais alguém. Mas ficarei atento por aqui. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Eu relatei o seu projeto aqui, que é o item 5 da pauta, o quinto item da pauta. Relatei aqui o seu projeto. Já foi lido o relatório. Estamos esperando mais um Senador para podermos votar o seu projeto também, que também está na pauta. (Pausa.) Devido à falta de quórum, faltando um Senador para atingirmos o quórum, vou encerrar a presente reunião, antes convocando uma nova reunião, extraordinária, desta Comissão para amanhã, às 14h30, para tentarmos dar quórum amanhã e votarmos esses projetos. Encerro a presente reunião e convoco uma reunião para amanhã, às 14h30. Muito obrigado. (Iniciada às 16 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 10 minutos.) |

