26/10/2021 - 16ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos!
Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados a esta Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação.
Item 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 83, DE 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para especificar as doenças incapacitantes, para fins de incidência da contribuição previdenciária de servidores públicos inativos e seus pensionistas.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Paulo Rocha
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a reunião de 05/10/2021.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao nobre Senador Paulo Rocha para leitura do seu relatório.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Gostei do nobre, Sr. Presidente.
Queria agradecer, inicialmente, pela relatoria desse projeto tão importante, que, conforme o anúncio da ementa, fala claramente que trata de lei para especificar para doenças incapacitantes para fins de incidência sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos.
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A matéria é de autoria do Senador Paulo Paim, Parlamentar experiente, estudioso, preparado no assunto. Portanto, é uma matéria muito importante. Além do que - vou passar direto para a análise, Presidente - é uma legislação que pode ser de iniciativa parlamentar, portanto não sofre vícios constitucionais nem legislativos. A matéria está preparada então para ser votada nesta Comissão. Por outro lado, é uma matéria que, como envolve questão financeira e econômica, vai passar pela CAE, porque lá tem uma obrigação terminativa, uma vez que faz parte da Comissão a análise desse tipo de matéria que envolve questão financeira e econômica do Estado brasileiro.
De acordo com o inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado, à CAS compete opinar sobre matérias relacionadas à seguridade social e previdência social. Portanto, é uma matéria afeita à CAS.
De pronto, cumpre ressaltar que até hoje há controvérsia, no plano administrativo e jurisprudencial, nos diversos entes federados brasileiros, sobre quais são as doenças incapacitantes que geram os benefícios do §21 do art. 40 da Constituição Federal. O Constituinte foi sábio, nesse ponto, ao prever o direito de isenção da contribuição previdenciária para essas pessoas, considerando os altos gastos pessoais com medicamentos, assistência médica e alimentação especial, entre outros. Entretanto, com a falta de regulamentação legal, criou-se verdadeiro imbróglio jurídico, que dificulta o exercício do direito legítimo à isenção tributária.
Portanto, já foi produto de discussão inclusive no Judiciário. Há julgados que apontam interpretações diferentes para definir quais são as doenças previstas na legislação. Para o Superior Tribunal de Justiça, valem as doenças listadas para o benefício de aposentadoria por invalidez sem o cumprimento de prazo de carência, isso foi resultado da Primeira Turma. Para a Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, valem as doenças listadas para isenção do Imposto de Renda.
É o momento de o Congresso Nacional pacificar a questão em lei nacional e adotar critério claro e transparente para o exercício desse direito pelos servidores aposentados com doenças incapacitantes, nos termos do §21 do art. 40 da Carta Magna. Nesse sentido, para regular a isenção de contribuição previdenciária, nada mais razoável do que estender as regras referentes ao direito de isenção do Imposto de Renda garantido às pessoas com doenças graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Com a solução dessa controvérsia, haverá grandes ganhos sociais, haja vista que servidores e pensionistas acometidos dessas doenças deixarão de ser submetidos a longos e cansativos processos administrativos.
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Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 83, de 2016.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Coloco a matéria em discussão.
Com a palavra o nobre Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente Petecão, permita que eu lhe fale assim, de tantos anos que o conheço. Você pode me chamar de Paim também, viu, Senador? Sabe o respeito que eu tenho pela sua condução dos trabalhos, não só aqui, como também nas Comissões de medidas provisórias. Foi no seu gabinete que a gente acabou construindo caminhos para um possível entendimento.
Sr. Presidente, queria, neste momento, só cumprimentar o Senador Paulo Rocha. Ele foi muito feliz nos seus argumentos. Essa é matéria pacífica já no Supremo, e as pessoas têm que ir ao Supremo para o Supremo dizer: "Já está decidido, ganho de causa".
Aqui se refere a toda doença muito grave que exija cuidados constantes e gastos com medicações, exames, tratamento continuado, como falou muito bem o Líder Paulo Rocha.
Portanto, a partir da aprovação do projeto - e vou usar de novo a palavra do meu Líder -, a questão está pacificada, e tanto os trabalhadores como aposentados e pensionistas acometidos por doenças da gravidade dessas gozarão da isenção da contribuição.
É bom lembrar, Sr. Presidente, o que o Relator salientou: são doenças que já geram isenção de Imposto de Renda. Aí há uma lista das doenças, que foram, então, enquadradas também nesse projeto.
Muito obrigado, Presidente. Muito obrigado, Senador Paulo Rocha, muito obrigado a todos os Senadores e Senadoras.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - A matéria ainda está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 5180, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, para dispor sobre o trabalho de médicos brasileiros, formados em instituições de educação superior estrangeiras, na área de Atenção Básica em Saúde, em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Paulo Rocha
Relatório: Pela recomendação da declaração de prejudicialidade do projeto.
Concedo a palavra ao nobre Senador Paulo Rocha, para leitura do seu relatório.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, para ficar claro para quem está nos ouvindo e quem está participando da nossa reunião, essa aqui é uma lei de iniciativa de sugestão, que chega nas nossas Comissões via e-Cidadania.
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Eu estou dando pela prejudicialidade - isso envolve a questão do Mais Médicos. Que ninguém entenda que nós somos contra o Mais Médicos, não é isso. É que já existe uma lei regulamentando a situação e, portanto, não caberia mais essa lei.
A gente, claro, agradece as sugestões dos nossos participantes e ouvintes via o e-Cidadania; no entanto, essa lei já existe.
Portanto, a nossa votação é pela prejudicialidade.
Naturalmente que a gente tem que submeter aos nossos órgãos de definição.
A iniciativa é composta por dois artigos. O art. 1º acrescenta art. 13-A à lei já existente, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera a lei de dezembro de 1993, que permite que médico brasileiro formado no exterior, sem diploma validado no Brasil, exerça a profissão em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), por até três anos, na forma do regulamento. O art. 2º, cláusula de vigência, estabelece que, caso aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Então, é uma sugestão importante, mas já existe essa lei desde 1993, que autoriza os médicos a trabalharem no SUS, e a lei que foi criada com o Programa Mais Médicos, que é a Lei 12.871, de 2013.
Portanto, nós analisamos o projeto.
De acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno da Casa, compete à CAS opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e defesa da saúde.
Quanto ao mérito, contudo, cabe lembrar que, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, a Lei nº 12.871, de 2013, estabeleceu que ele seria oferecido a médicos formados no Brasil, ou com diploma revalidado no País, bem como àqueles formados em instituições estrangeiras.
Segundo o referido diploma, a ocupação das vagas abertas pelo projeto observa uma ordem de prioridade pré-determinada, a saber: i) médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no País; ii) brasileiros formados em instituições estrangeiras e com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e iii) estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Ou seja, já existe previsão legal da participação de brasileiros formados no exterior na atenção básica em saúde, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que não tenham validado seus diplomas no Brasil, seja em razão de reprovação, seja por não submissão ao exame de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
O que falta realmente é organizar melhor esse Revalida, mas o direito de participar do programa de saúde básica já existe. De fato, esses profissionais podem ser admitidos no Programa Mais Médicos para o Brasil como médicos intercambistas. Nesse caso, fica dispensada, nos três primeiros anos de participação, a revalidação do diploma (art. 16, caput). Além disso, a participação do médico intercambista, atestada pela coordenação do projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina, nesse contexto (art. 16, §2º).
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Note-se que, entre os objetivos do Programa Mais Médicos, destacam-se os seguintes (art. 1º, incisos I, II e IV, respectivamente), que são os mesmos do projeto de lei sob análise, a saber:
- diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
- fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
- promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras.
Esses são objetivos desde quando foi criado o Mais Médicos. Eles foram cumpridos, por isso é que o Mais Médicos deu certo em nosso País. O próprio povo já está reclamando que esse projeto foi acabado ou, se não, reduzido.
Por isso a gente agradece a sugestão, via e-Cidadania, dos cidadãos que estão atentos aos problemas do nosso País. Felizmente já existe a lei e, portanto, já se atende a preocupação da sugestão enviada via e-Cidadania. Por isso é que concluímos pela prejudicialidade, uma vez que já existe lei para atender essa demanda da sociedade em nosso País.
O voto, Sr. Presidente.
Em vista do exposto, o voto é pela prejudicialidade do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, é pela recomendação da declaração de prejudicialidade do projeto.
A matéria vai ao Plenário.
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 18, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a inclusão de convidados na Audiência Pública objeto do REQ 4/2021 - CAS, que tem como objetivo debater a "Norma Regulamentadora 36 - NR36”.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Passo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do requerimento.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - (Falha no áudio.)... para que se aprofunde o debate sobre esse tema tão importante, que trata...
Eu não estou com o requerimento aqui em mãos, Presidente. Peço um minutinho só.
É o item 12 - é exatamente o que eu estava pensando. Nós vamos debater nesse requerimento a NR-36, uma norma de segurança em saúde no trabalho. Diz respeito a empresas de abate e processamento de carne e derivados destinados ao consumo humano.
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A norma especifica regras. O trabalhador e o empregador têm interesse, porque alguns querem modificar, para que garanta aí a qualidade do produto e, ao mesmo tempo, a segurança do trabalhador.
Esse é o objetivo de debater a NR-36, como debatemos no passado a NR-12 - foi um grande debate - e avançamos na redação final.
Quero lembrar que o não cumprimento da norma poderá acarretar risco ao trabalhador, ao ambiente de trabalho e ao próprio empreendedor.
Por isso, o debate seria interessante para ver aonde vamos com a norma, a NR-36.
É isso, Presidente, o requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Senador Paim, a nossa assessoria aqui da Mesa comunica que a sua audiência solicitada já está marcada para o dia 16 de novembro. Depois o seu gabinete entra em contato aqui com a nossa assessoria.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Eu já agradeço a V. Exa., Presidente.
É muita gente interessada. O próprio Governo Federal abriu consulta pública para a revisão da norma.
Então, é uma parceria de todos, sem entrar nessa de oposição ou situação, para avançarmos nesta importante NR-36.
Que bom que V. Exa. já marcou a data.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 1400, DE 2019
- Terminativo -
Obriga empresas de teleatendimento ou telemarketing a oferecerem serviços de ginástica laboral e atendimento psicológico a seus empregados.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Leila Barros
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a reunião de 19/10/2021.
2- Se aprovado o Substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.
Terceira observação, a votação será nominal.
Concedo a palavra à nobre Senadora Leila Barros para leitura do relatório.
Leila.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Como Relatora. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, bom dia.
Bom dia, Senador Sérgio Petecão, Presidente desta Comissão de Assuntos Sociais. Cumprimento todos os Senadores e Senadoras presentes no dia de hoje.
Bom, eu vou ao relatório, Sr. Presidente.
Vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 1.400, de 2019, que obriga empresas de teleatendimento ou telemarketing a oferecerem serviços de ginástica laboral e atendimento psicológico a seus empregados.
O projeto prevê que:
1) as empresas de teleatendimento ou telemarketing com 50 funcionários ou mais deverão manter, durante todo o seu horário de funcionamento, um ou mais profissionais para realização e tutoria de ginástica laboral;
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2) a ginástica laboral deve ser oferecida para todos os empregados que trabalhem no atendimento de clientes, e a recusa do empregado em não a praticar não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição;
3) a ginástica laboral deve ser realizada durante o horário de trabalho, não podendo ser realizada nos períodos de descanso previstos;
4) nas empresas com menos de 50 funcionários, deverá ser feito treinamento de ginástica laboral para os funcionários na admissão, e, a cada três meses, sua prática deverá ser estimulada.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que são profissionais que atuam em um ambiente de estresse significativo, com a necessidade de cumprimento de metas, muitas vezes agressivas, e cobranças constantes dos supervisores, o que pode levar ao surgimento de doenças.
Não foram apresentadas emendas.
Agora, passamos à análise, Sr. Presidente.
A norma não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
No mérito, a proposta é relevante em razão do elevado custo financeiro, social e para a saúde dos trabalhadores relacionados aos agravos decorrentes dos riscos existentes nas atividades laborais.
Em nossa legislação trabalhista, a segurança e a medicina do trabalho são amplamente abordadas e disciplinadas através de disposições da CLT e das Normas Regulamentadoras, emitidas pelo Ministério da Economia, além de outros instrumentos legais afins.
Importante salientar que, se medidas apropriadas não forem tomadas, o desgaste inerente à atividade de teleatendimento ou telemarketing pode ser bastante prejudicial. Por esse motivo, o então Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 9, de 2007, que aprova o Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17, que dispõe sobre o trabalho em telemarketing e teleatendimento.
A portaria abrange todos os setores de empresas e postos de trabalho dedicados a essas atividades, além daquelas empresas dedicadas exclusivamente ao serviço de teleatendimento ou call center.
Quanto aos trabalhadores, a portaria abrange os operadores de telemarketing, em centrais de atendimento, para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
Nesse contexto, insere-se o presente projeto que pretende complementar as normas já existentes, estendendo para todas as empresas de teleatendimento ou telemarketing a realização de programas de ginástica laboral, a serem realizadas durante o período de trabalho, que, há mais de uma década, têm-se mostrado bastante exitosos.
Ressalte-se que esses programas seguem as orientações das equipes de segurança e saúde dessas empresas e estão em consonância com a citada portaria. Os resultados têm sido muito positivos e eficientes do ponto de vista da saúde do trabalhador.
Alguns aperfeiçoamentos, todavia, são necessários. Julgamos ser dispensável a manutenção de um ou mais profissionais disponíveis, em tempo integral, para realização e tutoria de ginástica laboral, já que as atividades não são realizadas durante todo o período de trabalho.
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Sugerimos também a supressão do art. 2º, que determina que as empresas ofereçam serviço de atendimento psicológico. A necessidade de atendimento psicológico, geralmente, advém de doenças multicausais e, portanto, não se pode estabelecer como obrigação do empregador, já que, nem sempre, essas doenças são decorrentes das atividades exercidas por esses trabalhadores. Ademais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 já é bastante rigoroso na organização do trabalho, no mapeamento de riscos e na promoção da saúde do trabalhador.
Voto.
Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do PL nº 1.400, de 2019, nos termos do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 1400, DE 2019
Determina à empresa de teleatendimento ou telemarketing oferecer serviços de ginástica laboral a seus empregados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A empresa de teleatendimento ou telemarketing deverá realizar a tutoria de ginástica laboral para seus trabalhadores, por meio de programas de ginástica laboral que incentive essa prática na frequência recomendada pela equipe de segurança e saúde.
§1º A ginástica laboral será oferecida para todos os empregados que trabalhem no atendimento de clientes.
§2º A participação na ginástica laboral não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
§3º A ginástica laboral será realizada durante o horário de trabalho, ficando vedada nos períodos de descanso previstos pela legislação ou em convenção ou acordo coletivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sr. Presidente, eu acho que a inciativa do Senador Veneziano vem muito ao encontro do que já está previsto na nossa CLT e, enfim, em várias normas regulamentadoras, mas acrescenta muito, principalmente pela questão, como nós sabemos, de que é um ambiente muitas vezes puxado, muito estressante. E a gente sabe que a ginástica laboral serve muito mais para relaxar, para corrigir postura. O intervalo dela é de cinco a dez minutos diários.
Então, eu acho que a iniciativa do Senador Veneziano é muito interessante e peço o apoio dos colegas desta Comissão para que possamos, claro, com algumas alterações, aprovar o mais rápido possível esse PL.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Em discussão o projeto.
Esta Presidência comunica aos Srs. Senadores e Senadoras que já vamos abrir o painel para votação.
Os colegas que estão online já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Sérgio Petecão, primeiro, quero cumprimentar o nosso Vice-Presidente da Casa, Senador Veneziano Vital do Rêgo, por esse projeto, que só vai melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores com esse tipo de ginástica laboral. E, ao mesmo tempo, ninguém melhor - ninguém melhor, e todos os outros me desculpem, e eu que me desculpe, porque eu estou me incluindo nisso - que a nossa querida Senadora Leila Barros, que é uma especialista nessa área...
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Tanto que me perguntaram, Leila, por que eu pedi desculpa para você. Porque eu tinha falado nas Olimpíadas e não tinha pedido licença para você. Daí eles entenderam! Foi uma forma de homenagear a nossa querida Leila. Eu pedi desculpas a ela, porque eu ia falar em Olimpíadas e, primeiro, tinha que pedir licença para a nossa, eu diria, embaixadora nessa área do esporte no planeta.
Então, meus cumprimentos pelo brilhante relatório, porque aprimora, ajusta o texto. Eu tenho a certeza de que terá aqui uma votação expressiva, espero, por unanimidade.
Parabéns, Senadora!
Parabéns ao autor, o Senador Veneziano!
Parabéns, Leila!
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Com a palavra o autor do projeto, o Senador Veneziano, nosso Vice-Presidente desta Casa.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, meus cumprimentos, meu abraço!
Quero aqui dirigir a V. Exa. as minhas escusas por não estar ao seu lado, ao lado dos meus companheiros, mas, enfim, eu me sinto muito feliz e honrado de participar, mesmo remotamente, desta reunião da nossa CAS.
Lisonjeiramente, é um item, mais um item que V. Exa., de forma especial, com o tratamento particularmente próprio que reserva a todos os demais, pontua. É uma sugestão modesta, mas, penso, de importância, até por força de sabermos os graus das consequências benfazejas que essa medida poderá gerar se vier a ser aprovada.
Estou muito honrado, mais uma vez, com essa colaboração. Como disse o nosso Professor Paulo Paim, uma pessoa que guarda a força da sua experiência, com a vivência no mundo na prática esportiva, é a nossa querida, estimada e competente - são tantos os gestos nesses rápidos dois anos e meio, com essa competência - Senadora Leila.
Então, eu fico muito feliz, pedindo o voto favorável.
O que nós desejamos, por sabermos o quão importante é você conciliar as atividades ao múnus que é próprio do trabalhador, também, até por força daquilo que repercute emocionalmente, Presidente Petecão, são as atividades laborais com as atividades do desporto, do descanso, daquilo que pode ser ludicamente posto à disposição dos trabalhadores.
Então, eu quero saudá-los e agradecer-lhes as palavras que foram conferidas a essas ideias que estão consignadas no projeto de nossa autoria.
Quero agradecer o aprimoramento, o aperfeiçoamento que pôde, mais uma vez, ser permitido à Senadora Leila, garantindo a aprovação dessa iniciativa.
Obrigado, meu querido Senador Presidente Sérgio Petecão.
Obrigado à nossa Relatora.
Obrigado, pelas palavras do Senador Paulo Paim e a todos e todas demais integrantes da CAS.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Veneziano, nós também queremos parabenizá-lo pela autoria do projeto.
Eu estava aqui observando e vi que estava aqui uma pessoa ligada à sua fala, que é a sua mãe. A nossa querida Senadora Nilda Gondim estava aqui. Ainda bem que você foi perfeito na sua fala, porque a sua mãe estava aqui atenta. Ela estava atenta, torcendo por você. Parabéns, Veneziano!
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - É quem mais me chama a atenção! (Risos.)
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - E eu queria aqui parabenizar e agradecer. A presença dela aqui é marcante, não falta aqui a nenhuma reunião da nossa Comissão. Ela é uma pessoa extraordinária. Só tenho que agradecer à nossa querida Senadora.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem.) - É só para agradecer tantas palavras gentis do meu Presidente e dizer que a CAS sempre foi para mim uma atenção toda especial... Quando eu fui Deputada Federal, eu representei a CAS, graças a Deus, fora do País, fui à ONU, tudo... Enfim, para mim, participar da CAS é uma realização.
Vejo que o senhor tem feito tudo e destacado a CAS junto a todas as outras Comissões. Ela é pioneira nas análises que fazem dos projetos.
Parabéns, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradeço as palavras da nossa querida Senadora.
Infelizmente, nós temos um problema lá na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), que parou e trancou todas as Comissões. Nós estamos aqui agora com problema de projetos... Nós já secamos aqui as gavetas, praticamente, e não temos mais... Esta Comissão aqui, graças a Deus, com a participação de todos os Srs. Senadores e Senadoras... Nós, todas as terças-feiras, às 11h, realizamos reunião aqui e nunca faltamos a uma reunião, porque eu sei - é o que a senhora disse - da importância desta Comissão. A Comissão de Assuntos Sociais é da maior importância tanto para o Senado como para as pessoas deste País. Então, graças a Deus, o trabalho desta Comissão aqui tem sido maravilhoso, graças ao empenho de todos os Senadores - todos, todos. É uma turma boa que nós temos aqui e que tem ajudado muito. (Pausa.)
A Senadora Zenaide, com a palavra, mais uma vez dizendo aos colegas que estão online que já podem votar - já podem votar -, para que nós possamos finalizar aqui a votação.
Senadora Zenaide, obrigado pelas castanhas maravilhosas que recebi. Quando tiver umas castanhas de caju aí... Agora, falta eu trazer umas castanhas-do-pará lá do Acre para... Adorei!
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Pela ordem. Por videoconferência.) - É fazendo a propaganda do Rio Grande do Norte, Presidente!
Presidente, eu quero também parabenizar o senhor e falar como a colega Nilda Gondim. A Comissão de Assuntos Sociais tem uma importância fundamental, porque a gente vê essa parte de saúde preventiva, toda essa parte, ou seja, esta Comissão salva vidas, fazendo projetos de leis.
Especialmente sobre o projeto de lei do Senador Veneziano, com a relatoria brilhante da Senadora Leila, com o conhecimento que tem, isso é investir em profissionais saudáveis. O que eles investem com esse tempo mínimo de uma ginástica laboral e um atendimento psicológico vai evitar centenas de atestados médicos. A gente sabe que é uma prevenção, é para a saúde. Uma empresa que tem um olhar diferenciado para os seus trabalhadores, lembrando que são eles que fazem o trabalho... Eu costumo dizer que, às vezes, essa saga de tirar direito de trabalhadores que a gente tem visto nos últimos cinco anos... Eu tento lembrar a quem tem trabalhadores que, até para eles enriquecerem, aumentarem o seu patrimônio, precisam defender seus trabalhadores.
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Então, parabéns, Veneziano! Parabéns, Leila!
E vamos aprovar. Vamos aprovar, e vão descobrir que quem trabalha com telemarketing vai ter menos atestado e afastamento do trabalho, por não apresentar lesões de repetição - que a gente sabe que eles têm, porque lidam muito com computação -, e a postura, que vai evitar que a coluna vá embora e que eles terminem se afastando e tal. O prejuízo é maior se não houver a prevenção.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Nós estamos aqui com o nosso querido Senador Mecias de Jesus, que está online, mas não votou.
Mecias de Jesus - cadê o homem?
Ah, vai votar, já, já. (Pausa.)
Senador Veneziano, por favor, com a palavra.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem. Por videoconferência.) - Meu irmão, Presidente Senador Sérgio Petecão, V. Exa., ao lado dos nossos sempre muito competentes companheiros de trabalho, poderia consignar o meu voto? Eu não estou conseguindo fazê-lo remotamente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Com prazer.
Para os colegas que eventualmente não estejam conseguindo votar, é só se manifestar, como o nosso Senador Veneziano fez. Manifestem-se, porque nós vamos registrar.
O voto é "sim", não é isso, Veneziano?
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Obrigado, Presidente, mais uma vez. Minhas desculpas.
Um abraço.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Valeu, querido! Obrigado. Nós é que agradecemos a sua participação. (Pausa.)
Senador Nelsinho Trad, Líder do PSD, estamos aguardando o seu voto. (Pausa.)
Angelo Coronel, amigo do PSD também. Angelo Coronel. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, aproveitando esses minutos, estou vendo que há dificuldades para o quórum. Isso acontece, hoje é dia de CPI.
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Presidente, o Senador Flávio Arns pediu para mim se eu poderia assinar junto os itens 10 e 11, dois requerimentos. Se V. Exa. entender de botá-los na pauta, eu poderia fazer uma leitura de um minuto para cada, e poderíamos atender o Senador Flávio Arns, que não pôde estar presente. Havia projeto de minha autoria de que ele é o Relator, mas eu entendo que ele não pôde hoje estar presente.
Esse é o pedido, Presidente. Se puder votar os dois requerimentos do Senador Flávio Arns, eu agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k., Paim. Vamos atender a sua reivindicação.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Está bem, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Para ganharmos tempo, como houve uma reivindicação feita pelo nobre Senador Paulo Paim, faremos a leitura de um requerimento.
Item 10.
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 16, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater as perspectivas de concretização do direito social à saúde no contexto da reforma tributária.
Autoria: Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR) e outros
Vamos nomear o Senador Paulo Paim Relator ad hoc para fazer a leitura do requerimento.
Passo a palavra ao Senador Paim para a leitura do requerimento.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, Senador Sérgio Petecão, requeiro, nos termos do art. 58 da Constituição Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater as perspectivas de concretização do direito social à saúde no contexto da reforma tributária.
O Senador Flávio Arns, que é autor original, propõe para a audiência: o Sr. Fábio Cunha, Diretor do Comitê Jurídico da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica; o Sr. Bruno Sobral, Diretor Executivo da Confederação Nacional de Saúde; o Sr. Marco Aurélio Ferreira, Diretor de Relações Governamentais da Associação Nacional de Hospitais Privados; o Sr. Luiz Fernando Corrêa Silva, Presidente da Federação Brasileira de Hospitais; e também cita um representante do Ministério da Saúde.
Só uma síntese: o direito social à saúde, bem como seu acesso, é concebido como um direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-lo, mediante políticas sociais e econômicas e a oferta de serviços públicos que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.
Esse é o objetivo do requerimento.
E o segundo requerimento, se V. Exa. permitir, Presidente, o 11, na verdade, é um adendo. Ele mandou em um segundo momento com o mesmo objetivo. Se V. Exa. entender, votamos um por um, mas podemos votar os dois juntos. Do item 10, está lida a justificativa.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Paim, atendendo à sua justificação, vamos ao item 11 também.
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 17, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, em aditamento ao Requerimento nº 16, de 2021-CAS, de “realização de audiência pública, com o objetivo de debater as perspectivas de concretização do direito social à saúde no contexto da reforma tributária”, a inclusão do seguinte convidado: Sr. Nelson Mussolini, Presidente-executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - Sindusfarma.
Autoria: Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR) e outros
Nomeei o Senador Paim como Relator ad hoc e passo a palavra a S. Exa. para leitura do requerimento.
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O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, o objetivo é o mesmo. O Senador Flávio Arns, na realidade, com esse outro requerimento, introduz para essa audiência pública do requerimento que li o Sr. Nelson Mussolini, Presidente-Executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma).
Esse é o objetivo do item 11. Na verdade, é um adendo de um personagem, estudioso no tema, que é o Sr. Nelson Mussolini.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k., Senador Paim.
Os Srs. Senadores que os aprovam, porque são dois requerimentos, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Os requerimentos lidos pelo Senador Paim foram aprovados.
Precisamos de apenas dois Senadores ou Senadoras, temos nove. Para a nossa votação, precisamos de dois Senadores. Temos nove Senadores.
O Mecias de Jesus está online aqui, mas não votou. Mecias de Jesus. (Pausa.)
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(Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Conseguimos os 11 votos.
Vou encerrar a votação.
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Aprovado o projeto com 11 votos a favor...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Dez votos "sim".
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Aprovado o projeto, nos termos da Emenda n° 1, da CAS.
Fica dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora n° 8, de 2021.
A matéria será encaminhada à Secretaria Geral da Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 9, DE 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o malefício do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos escolares de educação básica.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
Relatoria: Zenaide Maia
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- Em 26/10/2021, a Senadora Zenaide Maia apresentou relatório reformulado.
2- Se aprovado o Substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.
A votação será nominal.
Concedo a palavra à nossa nobre Senadora Zenaide Maia, Vice-Presidente desta Comissão, para a leitura do relatório.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu quero falar sobre este projeto importante, porque - resumo aqui antes de ler - proíbe a venda de refrigerantes e bebidas açucaradas nas escolas de ensino fundamental. A gente sabe que nas privadas hoje eles já não permitem, mas, infelizmente, nas escolas públicas, sim.
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2017, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o malefício do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos escolares de educação básica - crianças, não é?
O projeto é composto de quatro artigos.
O art. 1º torna obrigatório que o rótulo ou a embalagem de refrigerantes contenha advertências acerca dos malefícios decorrentes de seu consumo abusivo. O §1º do caput determina que órgão competente do Poder Executivo regulamente a forma e o conteúdo dos rótulos e embalagens dentro do prazo de 180 dias da aprovação do projeto. Por sua vez, o §2º dispõe que, no caso de não haver regulamentação da lei no prazo previsto no §1º, o rótulo ou embalagem do refrigerante deverá conter, de forma “legível e ostensivamente destacada”, texto de advertência ocupando pelo menos 30% da área de sua superfície, contendo uma das frases que alertam sobre risco de “diabetes, obesidade e osteoporose” e de “cárie, doenças cardiovasculares, gastrite e envelhecimento precoce” e que o produto é “prejudicial à saúde de seus filhos”.
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O art. 2º estabelece que o descumprimento das disposições do art. 1º implica infração sanitária, nos termos da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Já o art. 3º proíbe a venda e a distribuição gratuita de refrigerantes em estabelecimentos de educação básica.
Por fim, o art. 4º, cláusula de vigência, prevê que a lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao §2º do art. 1º, após transcorridos 180 dias do prazo final estabelecido no §1º do art. 1º.
Na justificação, o autor elenca os potenciais malefícios do uso abusivo de bebidas açucaradas, como a obesidade e o diabetes, por exemplo. Destaca que, em geral, a população não tem acesso às informações sobre esses riscos, ao passo que, em muitos casos, campanhas publicitárias - muitas vezes direcionadas à população infantil - estimulam o consumo desses produtos associando-os a estilo de vida saudável e afortunado. Diante disso, julga que as medidas propostas em seu projeto reduzirão o acesso aos refrigerantes e, por conseguinte, contribuirão para diminuir a incidência e a prevalência de doenças como obesidade, diabetes e cardiopatias.
Anteriormente, a proposição foi aprovada sem alterações pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. Não foram apresentadas emendas.
Análise.
O PLS de nº 9, de 2017, será apreciado terminativamente pela CAS nos termos do Ato da Comissão Diretora de nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.
De acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e defesa da saúde.
Como se trata de decisão terminativa, cabe a este Colegiado analisar os aspectos formais da matéria. A esse respeito, não observamos inconformidades de juridicidade ou de regimentalidade.
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Todavia, no §1º do art. 1º, a obrigatoriedade imposta a órgão competente do Poder Executivo de regulamentar a matéria é inconstitucional, haja vista que atenta contra o princípio da independência dos Poderes, consignado no art. 2º da Constituição Federal.
Além disso, há também um problema de técnica legislativa. O projeto em análise pretende regulamentar tema extensamente abordado em outra norma legal, qual seja, o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos. Nos termos de seu art. 55, as disposições desse diploma atingem também as bebidas de qualquer tipo ou procedência. Ademais, seu Capítulo III regulamenta os aspectos atinentes à rotulagem.
Portanto, uma lei avulsa sobre matéria já prevista em norma legal - como é o caso do projeto em análise - contraria a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, cujo inciso IV do art. 7º estabelece que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.
Ademais, julgamos que as especificidades relativas à forma e ao conteúdo dos rótulos devem ser deixadas para regulamento. Isso se justifica por se tratar de assunto técnico e, assim, fugir ao escopo de uma lei. Nesse sentido, é mais recomendável que o tema seja regulado em norma infralegal, que, diferentemente de uma lei, é passível de ajustes e aprimoramentos tempestivos.
Em relação ao mérito, concordamos com a iniciativa em tela. De fato, o consumo excessivo de bebidas açucaradas tem relação de causalidade com afecções crônicas que contribuem para os altos índices de mortalidade e de morbidade da população, como é o caso do sobrepeso e da obesidade, que são problemas cujas prevalências vêm aumentando em praticamente todas as faixas etárias no Brasil e em vários países do mundo.
A obesidade infantil é um problema de saúde pública mundial. Segundo o Ministério da Saúde, três a cada dez crianças de cinco a nove anos estão acima do peso no Brasil. Segundo o Atlas Mundial da Obesidade e a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil estará na 5º posição no ranking de países com o maior número de crianças e adolescentes com obesidade em 2030, com apenas 2% de chance de reverter essa situação se nada for feito.
De fato, a situação do País é alarmante. O Atlas da Obesidade Infantil publicado em 2019 pelo Ministério da Saúde avaliou os números do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional referentes às crianças atendidas no âmbito da atenção primária à saúde. Observou-se que 18,9% dos menores de 2 anos de idade estão com excesso de peso e 7,9% têm obesidade; 32% dessa população consumem bebidas adoçadas. Já na população com idade entre 2 e 4 anos, 14,3% estavam com excesso de peso e 7,8%, com obesidade. Por sua vez, das crianças entre 5 e 9 anos de idade, 29,3% estavam com excesso de peso (16,1% com sobrepeso; 8,4% com obesidade; e 4,8% com obesidade grave); 63% dessas crianças consumiam bebidas adoçadas.
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Segundo dados publicados, em 2020, pela Instituto de Efectividad Clínica y Sanitaria, anualmente, no Brasil, o consumo de bebidas açucaradas é responsável por causar excesso de peso em mais de 700 mil crianças e em mais de 2 milhões de adultos. Está também associado ao óbito de cerca de 12 mil pessoas em decorrência das comorbidades, como diabetes mellitus (mais de 1 milhão de casos ao ano), doenças cardíacas (137 mil casos ao ano) e doenças cerebrovasculares (91 mil casos ao ano). Segundo o referido instituto, no Brasil, o sistema de saúde gasta R$ 2,995 bilhões, por ano, no cuidado a doenças provocadas pelo consumo de bebidas açucaradas.
Já o posicionamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor assinala que, embora a Organização Mundial da Saúde recomende que a ingestão de açúcar não deva exceder 5% do valor diário de calorias, dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2008-2009 apontaram que o consumo de açúcar por crianças e adolescentes brasileiros ultrapassa 17% do valor diário de calorias.
Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar de 2019, entre os alimentos ultraprocessados consumidos no dia anterior, 40,8% dos adolescentes de 13 a 17 anos referiram consumir refrigerantes (40,8%) e cerca de um em cada quatro adolescentes referiu consumo de bebidas achocolatada (25,4%) ou refresco em pó (24,8%) ou sucos de frutas industrializados (24,7%) em 2019. O consumo de duas ou mais bebidas ultraprocessadas foi ainda mais frequente entre os adolescentes mais jovens, entre 13 a 15 anos (40,5%) do que entre aqueles de 16 a 17 anos (36,3%).
Embora esses dados não sejam tão recentes, eles parecem ainda refletir o comportamento atual, tendo em vista que o mencionado Atlas da Obesidade Infantil, de 2019, evidenciou que parcela significativa da população infantil brasileira tem o hábito de consumir bebidas adoçadas. Relatório do Idec informa também que, segundo levantamento publicado em 2014 pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), o consumo per capita de refrigerantes no Brasil é de 90 litros ao ano. Está bem estabelecido que o excesso de peso contribui para o aparecimento do diabetes mellitus do tipo 2, da hipertensão arterial sistêmica e da dislipidemia, que são importantes fatores de risco para as doenças cardiovasculares, que são as causas recordistas de mortalidade no Brasil. Nesse sentido, ações para a prevenção e o tratamento da obesidade infantil são importantes, pois, quanto mais precoce for a intervenção, melhor será o prognóstico e, consequentemente, menor o risco de complicações na fase adulta.
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Devemos registrar - este registro eu fiz questão de fazer - que a desnutrição, habitualmente associada ao baixo peso, também acomete as crianças com sobrepeso e obesidade. Isso se explica pelo fato de que suas dietas, por conterem predominantemente gorduras, açúcares e calorias vazias, têm quantidades insuficientes de fibras, vitaminas e proteínas. Então é o que a gente chama... A gente costuma ver dois tipos de desnutrição em crianças: o marasmo - é aquela criança caquética, magra - e o kwashiorkor - é aquela criança cheiinha, mas que, na verdade, é cheia de açúcares, pois não tem a proteína.
Não custa lembrar que a desnutrição afeta intensamente a saúde das crianças. Em curto prazo, prejudica o sistema imunológico, aumentando a frequência de quadros infecciosos agudos como, por exemplo, resfriado, gripe e pneumonia. Em longo prazo, interfere na capacidade de manter a concentração e gera alterações de humor, o que impacta negativamente o seu desenvolvimento físico e mental.
No que tange ao tratamento do excesso de peso, são limitados os recursos para intervir na obesidade infantil. A indisponibilidade de opção medicamentosa faz com que essa população, grosso modo, conte apenas com medidas de estímulo à alimentação saudável e à atividade física.
Depreende-se que o projeto em comento é uma forma de estimular uma dieta mais saudável mediante a restrição do marketing de refrigerantes e do acesso a esses produtos no âmbito das escolas que provêm ensino básico.
Não custa lembrar que se trata de ações endossadas pelas diretrizes da Organização Mundial da Saúde para a prevenção e o tratamento da obesidade infantil. Note-se ainda que algumas unidades da Federação já proíbem a venda de refrigerantes no âmbito de seus estabelecimentos de ensino. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal e da Paraíba.
Desse modo, somos da opinião de que o projeto em análise é bastante pertinente. Porém, a matéria necessita de ajustes para sanar as inconformidades apresentadas anteriormente neste relatório.
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Propomos ainda uma alteração para incluir, entre os produtos atingidos pelo projeto, todos os tipos de refrigerantes (inclusive diet, light, zero e sem açúcar), ante as suspeitas, cada vez maiores, de que os adoçantes também oferecem risco à saúde ou pelo menos não trazem quaisquer benefícios nutricionais quando consumidos regularmente.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2017, na forma do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 9, DE 2017
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para regulamentar a rotulagem de refrigerantes e para proibir a comercialização ou distribuição desses produtos em estabelecimentos de ensino básico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com os seguintes arts. 19-B e 61-A:
"Art. 19-B. O rótulo dos refrigerantes de qualquer natureza conterá obrigatoriamente advertências sobre os malefícios que o seu consumo abusivo pode provocar à saúde, na forma do regulamento."
"Art. 61-A. Ficam vedadas a venda e a distribuição gratuita de refrigerantes de qualquer natureza em estabelecimentos de ensino básico públicos e privados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
Sr. Presidente, eu queria ainda falar algo sobre este projeto.
Eu gostaria de dizer que, normalmente, quando aparece um projeto deste, se fala que as pessoas que têm cantinas nas escolas vão ter prejuízo, vão desempregar. Não é verdade. As cantinas de escolas privadas já fornecem o suco da fruta, o suco natural da fruta para seus alunos. Isso não vai alterar.
Segundo, sem chance de se falar que, com um projeto deste, a venda de refrigerantes como a Coca-Cola vai ter prejuízos e vai desempregar. Eu queria dar o exemplo aqui. A Coca-Cola publicou que, no trimestre de abril, maio e junho, teve um aumento do lucro em 42% e que o lucro líquido foi de US$2,64 bilhões.
Eu só queria pedir o apoio aos colegas, porque, na verdade, a obesidade infantil está deixando de ser das pessoas que têm recursos para ser das crianças mais pobres e de periferia, que estudam em escolas públicas, principalmente; e, dois, não adianta dizer que essa educação de não tomar refrigerantes pode ser só dos pais ou responsáveis. Eu gostaria de saber qual é o pai ou a mãe de família que consegue concorrer com a propaganda de refrigerantes na grande mídia estimulando o uso diariamente e seguidamente.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
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A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Só um pouquinho, Senadora.
Coloco a matéria em discussão.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Sr. Presidente, essa matéria é altamente louvável. Eu quero, inclusive, parabenizar tanto a Relatora Zenaide Maia como o nosso autor, Randolfe Rodrigues.
Agora, lamentavelmente, eu recebi um apelo... Eu concordo inteiramente, mas o meu Líder Eduardo Braga me pediu vista do projeto. Então, para atender ao apelo dele, eu estou pedindo ao senhor vista - por conta do apelo do nosso Eduardo Braga.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Antes de conceder vista aqui à nobre Senadora...
Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Com todo o carinho que eu tenho pelas duas Senadoras, que são duas grandes Senadoras, pela Senadora Nilda Gondim, um carinho muito grande, como tenho também pelo filho dela e pela nossa querida Zenaide Maia, eu só quero - não vou criar nenhuma polêmica - pedir vista coletiva, Presidente. Assim, a Senadora Nilda e a Zenaide, ambas são contempladas, porque não há problema, a vista é regimental. Eu peço vista coletiva de forma tal que o projeto volte na semana que vem.
Este é o meu pedido, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Atendendo ao apelo da nobre Senadora, nós concedemos vista coletiva aos pedidos - há mais de um pedido já na Casa.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Obrigada, Sr. Presidente; e obrigada, meu queridíssimo colega Paim, que sempre é de uma coerência, assim, formidável. Muito obrigada, Paim!
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k.
Encerramento.
Convoco para o dia 9 de novembro, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária semipresencial desta Comissão, destinada à deliberação de proposições.
Lembro que amanhã, às 10h, haverá uma reunião remota da Subcomissão Temporária de Assuntos Sociais das Pessoas com Deficiência, em forma de audiência pública, destinada a discutir o objeto do Projeto de Lei nº 4, de 2020, que institui a Semana Nacional da Valorização e Promoção dos Autodefensores das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), a ser celebrada anualmente na segunda semana de julho.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Agradeço, mais uma vez, a participação dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras. Muito obrigado.
Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 48 minutos.)