08/12/2021 - 27ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 27ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e a 38ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente, que ocorrem conjuntamente, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura do Senado Federal.
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A presente reunião está destinada à apreciação do PL 2.633, de 2020, que tramita em conjunto com o PL 510, de 2021.
Nesta segunda-feira, dia 6 de dezembro, nós realizamos na cidade de Buritis, em Rondônia, a última audiência pública da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária deste ano fora do Senado, onde discutimos a regularização fundiária naquela região, no Estado e na Amazônia e as obras de asfaltamento, as obras de infraestrutura, o asfaltamento da BR-421, a manutenção da BR-421, a ligação entre Ariquemes, Campo Novo e Nova Mamoré. De Campo Novo a Nova Mamoré, não há asfalto, e é uma necessidade urgente a construção do asfalto dessa ligação tão importante para o escoamento da produção agrícola. Nós temos nessa região uma das regiões que mais cresce no País - cresce com o aumento de habitantes e também cresce com o aumento da produtividade. Por isso, a importância da regularização fundiária e a importância das obras de infraestrutura, como a manutenção da BR-421 e também a continuidade do asfaltamento de Campo Novo até Nova Mamoré. Nós vamos ter uma economia para quem vem do sul do País para o Acre de 200km para quem chega a Rio Branco, do Acre. É um avanço muito grande, uma economia muito grande para a população acriana, que sai do Acre para o sul do País. Então, é importante o asfaltamento dessa BR.
O Município de Buritis é a síntese do que acontece na reforma agrária e nas tentativas de regularização fundiária nos últimos 30 anos no Brasil. A cidade surgiu na década de 90 de um projeto de assentamento de reforma agrária criado pelo Incra. Toda a população que lá está foi conduzida a essa região pelo Incra, foi assentada pelo Incra e não tem o documento das suas terras. A distribuição de lotes rurais e lotes urbanos, a extração de madeira, o comércio de terras férteis e baratas e a busca por emprego gerado principalmente pelas indústrias madeireiras foram o que incentivou o aumento do fluxo migratório para Buritis e região, sendo Buritis a cidade que mais cresceu no Brasil nos últimos 20 anos. Hoje, Buritis possui mais de 40 mil habitantes, e pelo menos 98% dos proprietários de imóveis do Município não possuem o título definitivo das suas terras - 98% das pessoas que moram nesse Município, Município que foi criado pelo Incra. Essas pessoas foram assentadas pelo Incra e não têm o documento das suas terras. Os moradores de Buritis e de muitas outras cidades brasileiras não querem esperar mais 30 anos para ter o título definitivo das suas áreas. Eles querem uma solução já, uma resposta mais eficiente do poder público.
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É por isso que vamos colocar em votação, nesta reunião deliberativa conjunta das Comissões de Agricultura e de Meio Ambiente, os dois projetos que pretendem ampliar o alcance da regularização fundiária: o PL nº 2.633, de 2020, de autoria do Deputado Zé Silva e relatoria do Senador Carlos Fávaro; e o PL nº 510, de 2021, de autoria do Senador Irajá e relatoria também do Senador Carlos Fávaro.
Os debates para instruir esses dois projetos também foram realizados, de forma conjunta, pela Comissão de Agricultura e pela Comissão de Meio Ambiente.
Este ano, realizamos seis audiências públicas, contando esta em Buritis, para tratar da regularização fundiária. Tivemos um debate amplo e democrático, e agora, com os pareceres do Senador Carlos Fávaro, creio que estamos prontos para debater esse tema.
Os principais destaques desses dois projetos de lei são que eles criam um sistema informatizado e remoto para a regularização fundiária, para dar mais transparência e velocidade ao processo de regularização fundiária.
Os dois projetos também aumentam as áreas de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, mas, a partir da análise de documentos, do sensoriamento remoto e da declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental.
Enfim, precisamos avançar com o Programa Titula Brasil e com essas mudanças na legislação para que a regularização fundiária seja mais ágil, efetiva e alcance o maior número de pessoa e imóveis. Só assim, vamos levar cidadania e segurança jurídica para o campo, o que, certamente, terá um impacto muito grande no aumento da produção agropecuária e no crescimento da economia. Também, nós teremos um avanço no cuidado com o meio ambiente. A partir do momento, Senador Jaques Wagner, em que os nossos agricultores colocam ali os seus CPFs, os seus RGs, eles terão uma atenção e um cuidado maior com relação ao meio ambiente. Em uma área que não tem dono, não é de ninguém, em que não há responsável, toda ilegalidade pode acontecer. A partir do momento em que essas áreas têm os seus documentos, beneficiando, digamos assim, o proprietário, também o responsabilizam para ter cuidado com o meio ambiente.
Então, além de aumentar a produtividade - porque essas pessoas passam a ter acesso, Senador Paulo Rocha, a créditos nos bancos e também acesso aos programas de governo -, elas terão mais responsabilidade também para cuidar do meio ambiente, cuidar das APPs, das nossas reservas, das nossas florestas e tudo o mais. É um avanço muito grande, e temos que ter toda a atenção para que sejam dados documentos das áreas exatamente para quem precisa.
Eu, com prazer, passo a palavra para o Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Srs. Presidentes, com esse negócio de costume da roça, de trazer aqui, para o Senado, e colocar todo mundo para começar a trabalhar desde as 7h, tem que pagar hora extra aqui. (Risos.)
Depois, queria parabenizar os dois Presidentes pela iniciativa de fazer esse debate conjunto, essa definição de matérias tão importantes em conjunto. São matérias que têm objetos diferentes, mas têm correlação muito importante, principalmente para as nossas regiões. Por isso é fundamental a gente valorizar essa forma que considero... Já estou há muito tempo aqui nos corredores do Congresso e considero que esses corredores, que são chamados das Comissões, são exatamente o setor mais importante, que é a fábrica da nossa legislação. É aqui que a gente lapida, organiza e discute a melhor solução através da legislação brasileira.
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Esses dois temas nos são muito caros, para o nosso País, principalmente porque são uma base fundamental do nosso desenvolvimento e também das nossas riquezas. Então, estamos mexendo com as principais riquezas do nosso País. E não é fácil fazer uma legislação que mexe com um país desse tamanho e com biomas diferentes, com estruturas agrárias que devem ser pensadas de forma diferente, não é? Uma coisa é o Cerrado, outra coisa é a Mata Atlântica, outra coisa é a Mata Amazônica ou o Nordeste, etc. Então, não é fácil fazer uma legislação. Por isso é importante se demorar nesses debates, como estamos fazendo aqui, nessas audiências públicas, para a gente poder formular a melhor proposta para o nosso País, vide o Código Florestal, que passou tantos anos aqui, mas foi um debate importante para fornecer ao País uma legislação capaz de dar conta dessa questão da chamada estrutura agrária do campo brasileiro.
Para nós da Amazônia é fundamental... O Presidente Acir já falou um pouco sobre isso aí, mas lá... O mundo inclusive nos cobra a preservação e, enfim, porque tem efeito no chamado clima terrestre. E lá é que se exigem do Brasil as chamadas reservas. As reservas indígenas, as terras indígenas são uma grande reserva natural e ao mesmo tempo, por isso, os indígenas são os maiores protetores da floresta. Então, as terras indígenas têm que ser respeitadas, por essa questão. Além da preservação, são também os nossos indígenas que mais protegem a nossa floresta; além da questão dos rios, das nascentes, porque é a Amazônia brasileira que fornece... É uma das maiores detentoras de reservas de água doce do mundo. Portanto, é uma das riquezas fundamentais da humanidade.
Estou dizendo isso, Presidente, porque acertadamente nós vamos debater esses dois temas muito importantes, mas eu queria dialogar aqui, no início do debate, o procedimento.
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Então, o Senador Fávaro, sempre costumo dizer, chegou novo aqui, mas já participa, dá importância, tem se dedicado muito a essas questões e vem com a experiência também do campo. Experiência, como diz ele, desde pequeno e agora se transformou, não sei se é médio ou se é grande. Mas é importante trazer o conhecimento de uma vivência como a dele, principalmente na relatoria de um projeto desse.
Então, ele tem se dedicado e tem aberto o debate para todos e dialogado com todos. Mas, mesmo assim, chega um relatório hoje. O que eu quero dizer com procedimento? É que hoje haverá a leitura, amanhã haverá a leitura do outro, abre-se para o debate e depois há todo um processo regimental que deve ser cumprido. Portanto que fique bem claro, vamos dizer, esse procedimento. Até porque também, como estamos inovando com o debate, é coletivo, mas, na hora da votação, parece-me que são votações separadas de cada Comissão, no mesmo ambiente, mas deverão ser votações separadas.
Então, para ficar bem claro para que não adquira nenhum vício no processo, mas também oportunize para a gente aprofundar e discutir claramente os relatórios que ora os nossos Relatores estão trazendo para cá.
Então, eu queria chamar atenção do procedimento também, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito obrigado, Senador Paulo Rocha.
Eu tenho o prazer e a honra de dividir a bancada e alternar a Presidência com o experiente Senador Jaques Wagner. Tenho aprendido muito com V. Exa., Senador Jaques Wagner. E nós combinamos um sistema de como vamos fazer a leitura e a votação. Eu peço ao Senador Jaques Wagner para anunciar como será. Já tratamos, já fizemos essa tratativa, mas peço ao Senador Jaques Wagner, dividindo esta bancada, para colocar para os nossos Senadores e Senadores como será esse debate e como serão as votações.
Com a palavra Senador Jaques Wagner.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Obrigado, Senador Acir. Queria cumprimentar o meu Líder Paulo Rocha, nosso querido Senador Relator Carlos Fávaro e dizer que realmente estamos avançando e avançar significa diminuir distâncias entre compreensões diferentes.
Eu lembro que se queria levar logo para o Plenário esses dois projetos para serem votados e nós, junto com o Presidente da Casa, Senador Rodrigo, fizemos esse acordo, até pela proximidade da COP, a própria reunião que ia tratar de temas que têm tudo a ver com esses dois projetos, e fizemos as seis reuniões, aprofundamos. Óbvio que vão permanecer pontos de vista diferentes, todos legítimos, cada um enxerga o mundo a partir de onde está, essa que é a realidade. O ex-Presidente Lula gostava de dizer - gosta de dizer, aliás - que a cabeça pensa onde o pé pisa. Se você trabalha na roça... por isso que a gente começa aqui 8h da manhã, não trabalho na roça, mas eu era peão de fábrica, então acordava às 5h30 da manhã para ir trabalhar. Então, a gente aqui fica disputando quem chega primeiro, se eu ou se o Senador Acir. Eu acabei aprendendo com ele, e as reuniões da CMA passaram ser às 8h, às 8h30. O pessoal ficou com medo das 8h, mas eu disse: "Tudo bem. Vou dar uma folga, vamos começar às 8h30".
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Mas quero dizer que realmente o procedimento foi combinado, Senador Paulo Rocha. O Senador Fávaro vai ler o relatório hoje. Eu imagino que ficou trabalhando até de madrugada. Já soube que chegaram emendas. Amanhã a Senadora Kátia vai ler o relatório. É evidente que vai haver pedido de vista, e nós vamos dar vista coletiva. Depois, vai ser marcado o dia da votação aqui nas Comissões, porque, apesar da tramitação conjunta, a votação de cada projeto é separada, cada uma vota para depois eventualmente ir ao Plenário.
É só para dizer isso e ressaltar, Senador Acir, já conversamos várias vezes e conversamos também com o Senador Fávaro - é isto que eu queria destacar - que realmente é um absurdo que alguém levado pelo poder público para expandir fronteira 30 anos atrás, 20 anos atrás não tenha ainda a sua regularização. Eu só queria separar esses casos, que não são poucos, de outros casos que nós sabemos de pessoas que, de modo próprio, foram e estão na terra, trabalhando, nos quais é preciso uma análise, eu diria, um pouco mais acurada para saber se efetivamente há essa legitimidade ou não. Mas eu concordo. Eu sei porque a Bahia tem 650 mil famílias que dependem da agricultura familiar - eu acho que já disse isso em uma das nossas reuniões -, e me orgulho de, através do órgão de regularização fundiária estadual, creio, ter regularizado mais de 1 milhão de hectares. É óbvio que, dentro do módulo, aquelas pequenas propriedades... mas para as pessoas que recebem aquilo, às vezes senhores de 60 anos, parece que é algo, para elas, inacreditável, que chegaram ao paraíso, é como se fosse a alforria delas. É óbvio que a gente tem que fazer isso, mas sempre separando o joio do trigo, quem carrega essa legitimidade e quem eventualmente não tem a mesma legitimidade para reivindicar.
Mas, Senador Paulo Rocha, eu agradeço. Eu até disse ao Senador Acir: "Como na leitura dele ele falou 'vou estar nessa reunião', eu vou começar apanhando às 8h30, porque o pessoal já vai me ligar "o senhor não disse que...' ".
Eu devolvo a Presidência à V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Obrigado, Senador Jaques Wagner.
De fato, o grande exemplo, Senador Jaques Wagner, é a audiência que fizemos ontem de manhã na cidade de Buritis, em Rondônia. Esse Município foi fundado em 1990, é jovem, tem 40 mil habitantes, a maioria na zona rural, e 98% não têm documento da sua área. E é um assentamento feito pelo Incra; o Incra assentou todas essas famílias. O problema é que muitos trocaram de dono; alguns não aguentaram, não conseguiram ficar na terra, tiveram que sair, e o Incra não deu sequência. Passaram para seu primo, seu vizinho, seu filho, e a confusão está armada. Nós temos que dar uma solução. Se o Incra, na época do assentamento dessas famílias, já tivesse encaminhado todo o processo, o problema não teria acontecido dessa forma tão triste como está acontecendo.
Então, nós estivemos ontem em Buritis, conversamos com os agricultores, com os sindicatos, e ficou claro que a gente quer dar celeridade a toda essa regularização. Cito Buritis e fiz essa audiência pública lá para mostrar a nossa realidade. O que acontece em Buritis acontece em quase todos os Municípios de Rondônia, praticamente em todos eles. Por isso, a nossa grande preocupação de avançar nessa regularização fundiária.
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E, como muito bem colocou o Senador Jaques Wagner, tem que separar o joio do trigo. Temos essa situação, mas temos outras situações que são aquelas pessoas que não têm legitimidade para receber o seu título. Por isso, a grande preocupação de todos com relação a esse projeto para dar vazão àquelas pessoas que têm direito e, com cautela e com calma, analisar aquelas pessoas que não têm possivelmente o mesmo direito que essas famílias que moram em Buritis, como exemplo, mas acontece nos 52 Municípios do Estado de Rondônia.
Portanto, vamos para o item 1.
ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 2633, DE 2020
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 11.952, de 25 de junho de 2009, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
[Tramita em conjunto: Projeto de Lei nº 510, de 2021.]
Autoria: Deputado Federal Zé Silva.
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Concedo a palavra ao nobre Senador Carlos Fávaro para proferir a leitura do seu relatório. Com a palavra o Senador Carlos Fávaro.
O SR. CARLOS FÁVARO (PSD - MT. Como Relator.) - Bom dia, Srs. Senadores Presidentes Acir Gurgacz e Jaques Wagner e colegas Senadores Paulo Rocha e José Aníbal, que aqui já está!
É motivo de bastante orgulho para mim, que cheguei a esta Casa há pouco tempo, como disse o Senador Paulo Rocha, pegar uma missão tão relevante como esta. Tive a oportunidade de trazer a experiência de quem viveu na pele a ausência do poder público no que tange à regularização fundiária, à demora na emissão de um título de propriedade - como disse muito bem o Senador Jaques Wagner, quando a gente consegue receber esse título é como se estivesse recebendo uma carta de alforria!
É um assunto bastante polêmico, mas importante neste País. Alguns me perguntam, como ocorreu ainda ontem numa audiência com a CNBB: "Se nós temos uma legislação de 2009, por que fazer uma nova legislação?". Que bom que precisamos! Vivemos num Congresso reformista, que sempre está atento à evolução das coisas, à necessidade da população. Diante de um mundo que caminha a passos largos na direção da evolução, o poder público também precisa evoluir, mas não podemos retroceder em áreas importantes, principalmente na questão ambiental.
Tive a oportunidade de aprender muito, muito mesmo nesse debate - vejam o tamanho do relatório! Eu vou pedir a vênia e a paciência de todos os colegas Senadores e Senadoras para que nós possamos ler este relatório com muita atenção, com muita dedicação. Isso é oportuno, como foi oportuna a tomada de decisão do nosso Presidente Rodrigo Pacheco, a pedido especialmente do Senador Jaques Wagner, para que nós adiássemos a votação em Plenário. Imaginem votar uma matéria que teve tantas contribuições, Senador Acir Gurgacz, nesses últimos oito meses, dez meses, uma matéria que está tramitando desde 2019, 2020, nesta Casa e também na Câmara Federal! Muitas contribuições puderam ser acolhidas, tanto da sociedade como dos Parlamentares, a partir desses debates. Então, acho que é oportuna agora a leitura deste relatório e depois ainda deve ser concedida vista coletiva dele para que todos os colegas Senadores e Senadoras possam analisá-lo. E ainda possamos melhorar ainda mais o texto aqui nas Comissões, antes de levar para Plenário, e, aí sim, extrair a essência das necessidades de evolução.
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Eu agradeço a sensibilidade de todos e peço vênia para que eu possa ler, e diminuir um pouco do relatório, e ir direto à análise e, depois, ao voto.
Da análise.
Compete à União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar privativamente sobre Direito Civil e Agrário, cabendo ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48 da Constituição Federal, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Além disso, é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Em acréscimo, cabe dizer que não há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame.
Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a escolha por um projeto de lei ordinária revela-se correta, pois a matéria não está reservada pela Constituição Federal à lei complementar.
No que concerne à juridicidade das proposições em análise, verifica-se que: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) apresenta o atributo da generalidade; iii) afigura-se dotada de potencial coercitividade; iv) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e v) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico.
Do ponto de vista do seu mérito, endossamos as considerações dos autores das matérias em sua justificação, no sentido de que se faz necessário o esforço do Congresso Nacional para incrementar a regularização fundiária em nosso País.
Este ano fizemos inúmeras reuniões com diversos setores interessados, além de Parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Gostaria de citar nominalmente as entidades que procuramos e nos procuraram para sugestões:
1. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
3. Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA);
4. Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
5. Secretários de Meio Ambiente dos estados da Amazônia;
6. Comissão de Direito Fundiário da OAB do Mato Grosso;
7. Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia (Faperon);
8. Organização não governamental PanAmazônia, entre outras.
Além de todas essas reuniões, foram realizadas três audiências públicas para esclarecimento dos projetos e colheita de sugestões: foram duas audiências realizadas na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e uma audiência na Comissão de Meio Ambiente. Após essas audiências, em cada Comissão, foram realizadas mais três audiências públicas conjuntas com participação das duas Comissões, a cujos respectivos Presidentes agradeço desde já: Senadores Acir Gurgacz e Jaques Wagner.
Nobres colegas, a regularização fundiária possui a força de proteger o meio ambiente e os direitos dos pequenos proprietários e populações tradicionais.
Eu, que tenho muito orgulho em contar minha trajetória do campo, conheço bem o que é viver em um assentamento e lutar pelo título da terra.
Aos 16 anos, na cidade de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso, minha família e eu lutávamos para sobreviver e, por que não, viver o sonho da própria terra.
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A questão da ocupação irregular de terras públicas no País urge ser solucionada de maneira efetiva, com a completa implementação da regularização fundiária, tão ansiada pela sociedade, pondo fim a essa situação que tanto contribui para tornar precárias a produção e a qualidade do trabalho nas áreas mais atingidas por esse flagelo e que possui conflitos no seio social e agressão ao meio ambiente.
A proposta do Senado refere-se às antigas ocupações mansas, pacíficas e produtivas, e não ocupações de criminosos. Nos casos de crime ambiental, o nosso Código Florestal será o norte para fiscalizar, regularizar e punir, caso necessário, cabendo também aos beneficiados pela regularização fazer a manutenção da flora. A nova lei beneficiará cerca de 85% de pequenos produtores rurais que vivem da cultura de subsistência. O foco não são os grandes latifundiários, mas, sim, os pequenos e médios produtores de alimentos para o Brasil.
Lembro que a mera declaração não é suficiente para a regularização. É necessária a comprovação da ocupação produtiva, que será aferida por satélites e documentos. Com um responsável pela terra, é certo que o desmatamento não vai aumentar, pois haverá alguém a ser punido, a terra terá sua identificação.
Infelizmente, as leis anteriores nunca conseguiram, com efetividade, regularizar terras, e, por isso, a destruição ambiental continua sem qualquer responsável pela área, não é possível cobrar e fiscalizar. Reafirmo que esta lei não concede anistia, pois o beneficiado deverá obrigatoriamente cumprir o Código Florestal Brasileiro.
É bom deixar claro que será exigida vistoria presencial e pacificação em áreas de conflito agrário, caso ocorra. Os beneficiados não são "limpa terra", são produtores de alimentos, pois deles é exigida posse pacífica e produtiva. Não podemos deixar milhares de trabalhadores do campo às margens da lei, muitos deles ocupantes de boa-fé há mais de 40 anos, e equivocadamente taxados como criminosos por aqueles que não conhecem a realidade do campo.
Por fim, no nosso modo de ver, o projeto tem o condão de aprimorar o ordenamento jurídico, em especial, alargando a abrangência da regularização fundiária, de modo a permitir uma solução adequada para inúmeras famílias que tiram da terra o seu ganha-pão, além daqueles que produzem em maior escala, contribuindo para o êxito do agronegócio no Brasil.
Quanto às 188 emendas apresentadas até o momento, muitas - muitas mesmo - serão acolhidas, várias foram apresentadas idênticas ou correlatas, então, conforme o Regimento, ao acolher uma emenda, automaticamente as outras estarão prejudicadas ou rejeitadas. A seguir faremos a descrição do acolhimento apenas das emendas acatadas e suas correlatas, devido ao grande volume.
Ao Projeto 510, de 2020, foram oferecidas as emendas: nºs 1 a 112 no âmbito de Plenário; nºs 113 a 127 no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária; nº 128 no âmbito da Comissão de Meio Ambiente.
Ao Projeto 2.633, de 2019, foram oferecidas as emendas: nºs 1 a 60 no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agraria; nºs 2 a 51 no âmbito da Comissão de Meio Ambiente. As demais emendas, embora seus autores estejam imbuídos do mais legítimo interesse em aprimorar diversos aspectos da legislação sobre a regularização fundiária, quando optamos por não acolhê-las, é devido à sua pertinência temática, seja porque tratam de assuntos da competência estadual ou municipal de que o Congresso Nacional não pode se incumbir, sob pena de usurpação dessas competências, seja porque tratam de questões ambientais, cujo foco distancia-se dos temas tratados nos projeto de leis em análise e, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, não devem ser disciplinados por mais de uma lei, ou, então, simplesmente porque as proposições nelas contidas vão de encontro às concepções que a relatoria considera pertinentes para o aprimoramento da matéria.
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A primeira alteração que julgamos pertinente é relativa ao controvertido novo conceito de "infração ambiental" proposto pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, para o inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009.
Estamos de acordo com o Senador Paulo Rocha que, em sua Emenda nº 67-PLEN, que ora acolhemos, propõe suprimir essa alteração, argumentando que a nova redação flexibilizaria em demasia esse conceito, permitindo que infratores mal-intencionados fossem beneficiados com a regularização de terras, assim sendo, fica prejudicada a Emenda 125-CRA, do Senador Jaques Wagner, que seria acolhida com os mesmos termos na Emenda nº 67, do Senador Paulo Rocha.
Outra alteração que convém ser feita é a supressão do texto sugerido pelo art. 2º do PL nº 510, de 2009, para o inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, mudando o marco temporal das ocupações passíveis de regularização de 22 de julho de 2008 para 25 de maio de 2012. No nosso modo de ver, a data limite de ocupação prevista na legislação vigente não deve ser estendida, sob pena de serem encorajadas sucessivas ocupações irregulares de terras públicas, sempre na expectativa de novas mudanças nos marcos temporais de ocupação. Além disso, também merecem ajustes os marcos temporais propostos no §2º, II, "b" e IV, e §4º, V, todos do art. 13; art. 38, §1º, I, todos da Lei nº 11.952, de 2009. Por essas razões, opinamos pela aprovação parcial da Emenda nº 64-PLEN, da Senadora Eliziane Gama, e pela prejudicialidade, nesse aspecto, da Emenda nº 98-PLEN, do Senador Jean Paul Prates, que já estaria acolhida na Emenda nº 64.
No inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, proposto pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, pretendemos aprimorar o texto segundo o qual é estabelecido como requisito para a regularização fundiária que o ocupante não conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo Ministério da Economia. Além de corrigir o uso indevido da crase, no nosso modo de ver, deve ser feita referência ao cadastro mantido pelo Poder Executivo federal, evitando, assim, o engessamento da vinculação ao Ministério da Economia. Estamos acrescendo o inciso VII do art. 5º, da Lei nº 11.952, de 2009, conforme proposto pela Emenda nº 14-PLEN, do Senador Marcos Rogério. Acreditamos que para a facilitação do acesso à terra para produzir, gerar renda e empregos, deve ser permitida - quiçá, incentivada! - a existência de parcerias agrícola, pecuária e extrativista entre produtores rurais sobre a mesma área que será objeto de processo de regularização fundiária como forma de incentivo ao incremento da produção no campo, ainda que a parceria entre os produtores rurais fique restrita a uma parte da propriedade rural. Assim, acolhemos esta emenda em sua integralidade.
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Opinamos, ainda, pela aprovação da Emenda nº 13-PLEN, do Senador Eduardo Gomes, e, por conseguinte, pela prejudicialidade da Emenda nº 61-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, a fim de alterar os arts. 9º, caput, e 13, inciso I, todos da Lei nº 11.952, de 2009, na forma do art. 2º do PL nº 510, de 2021; e 176, §3º, 213, inciso II, 216-A, inciso II, e 225, §3º, todos da Lei nº 6.015, de 1973, na forma do art. 4º do PL nº 510, de 2021. Objetiva-se, com isso, atualizar a legislação no que concerne a outros profissionais também habilitados em lei para a elaboração de memoriais descritivos, inscritos no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), além dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Para a hipótese da inexistência de parâmetro de valor da terra nua de imóveis baseado na pauta elaborada pelo Incra, de que trata o §1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, optamos por acatar a Emenda nº 6-PLEN, do Senador Marcos Rogério, para alterar o §2º do mesmo artigo, a fim de que possam ser utilizadas as avaliações de preços das microrregiões vizinhas a da área em processo de regularização, desde que tenham as mesmas características ocupacionais. Nesse caso, acreditamos que poderá ser concedido ao ocupante da área a possibilidade de aquisição da propriedade rural por meio de preço justo, ainda que a administração pública se negue a fixar um preço para os imóveis situados na respectiva microrregião específica. Nesse caso, fica prejudicada a Emenda nº 26-PLEN, do Senador Acir Gurgacz, sendo contemplada na emenda já citada.
No caput do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, com a redação proposta pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, acreditamos que o texto poderá ser aperfeiçoado, com a supressão do limite de 2,5 mil hectares, além de também propormos que sejam regras o sensoriamento remoto e a consulta às bases de dados do Poder Executivo federal para a averiguação dos requisitos para a regularização fundiária, a fim de conferir maior segurança ao procedimento de aferição dos requisitos a serem preenchidos para a regularização fundiária. Por conseguinte, no §3º desse mesmo art. 13, estamos propondo que a dispensa de vistoria prévia se dê nos casos de pequenas e médias propriedades, assim considerados pelo art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei da Reforma Agrária). Quanto ao §2º proposto para o art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, pretendemos deslocá-lo para que passe a ocupar o lugar do atual parágrafo único, com a renumeração de todos os demais parágrafos, com o intuito exclusivo evitar a inclusão desnecessária de novo parágrafo ao referido artigo. No inciso II do §2º do citado art. 13, da Lei nº 11.952, de 2009, na forma do art. 2º do PL nº 510, de 2021, opinamos pelo acolhimento da Emenda nº 90-PLEN, do Senador Jaques Wagner, a fim de que o processo administrativo de regularização fundiária seja instruído com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) verificado, pois, como se trata de ato formal autodeclaratório, convém que seja verificado para evitar superposições de áreas.
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No inciso I do §4º do inciso 13, da Lei nº 11.952, de 2009, na forma do art. 2º do PL nº 510, de 2021, estamos propondo que, à exceção da regra de que imóveis objeto de termo de embargo ou de infração ambiental terão vistoria prévia obrigatória, imóveis nessas condições possam ter dispensa de vistoria prévia, desde que o interessado tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tenha celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou com o Ministério Público. Como desdobramento dessas alterações, estamos propondo um novo parágrafo para esse mesmo art. 13, a fim de estabelecer que a essas hipóteses ressalvadas sejam verificadas mediante consulta às bases de dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Para o §6º do art. 13, quanto à previsão de georreferenciamento para os lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, estamos propondo que essa possibilidade seja condicionada ao reconhecimento, pelo Incra, dos limites da gleba, a fim de conferir maior segurança jurídica a todo o procedimento de regularização fundiária.
Acolhendo parcialmente a Emenda nº 4-PLEN, do Senador Acir Gurgacz, estamos propondo para o §6º do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009, na forma do art. 2º do PL nº 510, de 2021, o aprimoramento da sua redação, a fim de ficar claro que o beneficiário da regularização fundiária não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária antes de decorridos dez anos da referida operação.
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Para esse mesmo art. 15, estamos também acolhendo parcialmente a Emenda nº 4, do Senador Acir Gurgacz, no que diz respeito à inclusão de seu §9º, de modo que o beneficiário possa efetuar o registro do seu título de domínio no Registro de Imóveis em que a área já se encontre matriculada.
E por fim, propomos a possibilidade de quitação em qualquer momento das parcelas mesmo após o terceiro ano de carência.
No art. 16 estamos acrescendo o parágrafo para ajustarmos a legislação conforme as necessidades regionais. Atualmente existem contratos firmados na Amazônia desde 1985 que não foram resolvidos. Dessa maneira, gera judicialização, insegurança jurídica, e já foi causa de várias invasões em áreas rurais, levando o produtor a mobilizar energia para defender seu imóvel ao invés de produzir, atividade para a qual deveria despender seu maior empenho.
A extinção das condições resolutivas de contratos firmados pelo Incra em data anterior a 10 de outubro de 1985 é a solução para reduzir a judicialização dos processos de regularização de muitas áreas rurais, extirpando do ordenamento jurídico a causa de grandes conflitos agrários e perda de produção de várias áreas rurais por décadas. Oportuno esclarecer que não tratamos de uma doação ou anistia, pois essas terras foram licitadas, vendidas pela União e, em sua grande maioria, já pagas. Ademais, para os raros casos em que houver inadimplência, o que propomos é que a extinção das cláusulas resolutivas seja vinculada à quitação do valor devido. Afinal, a inércia dos órgãos fundiários em concluir o processo de regularização ao longo de décadas não pode prejudicar produtores rurais no presente.
No art. 17, propomos modificação no §2º na hipótese de pagamento antecipado das parcelas remanescentes permanece a incidência das cláusulas resolutivas por mais três anos contados a partir da data da quitação.
No art. 19 da Lei nº 11.952, de 2009, com a redação proposta pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, pretendemos alterá-lo para fixar a data de 10 de dezembro de 2019 como marco a partir do qual serão contados cinco anos em que será possível requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, com a observância das condições atualmente vigentes nos incisos I e II desse mesmo artigo.
Sobre o novo art. 20-A da Lei nº 11.952, de 2009, proposto pelo art. 2º do PL nº 510, de 2021, relativo à possibilidade de que o Incra permute áreas da União com áreas privadas como pagamento de ações judiciais, pretendemos alterá-lo para suprimir a sua parte final que limita essa prerrogativa às ações ajuizadas até 25 de maio de 2012.
Estamos propondo novo art. 31-A da Lei nº 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL nº 510, de 2021, assim acolhendo parcialmente a Emenda nº 102-Plen, do Senador Confúcio Moura, a fim de responsabilizar penalmente aquele que apresentar declaração falsa a órgão da administração pública com o fim de obter indevidamente regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
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Para o art. 21 da Lei nº 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL nº 510, de 2021, também pretendemos modificá-lo, de modo a possibilitar que a União e o Incra firmem acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres não só com Estados e Municípios, mas ainda com o Distrito Federal e com a iniciativa privada, conforme regulamento. Acreditamos que, assim, poderá ser ampliada a gama de possibilidades de cooperação que facilitará a plena implantação da regularização fundiária pretendida.
Manifestamos pelo acolhimento da Emenda nº 8-PLEN, do Senador Marcos Rogério, e, por conseguinte, pela prejudicialidade da Emenda nº 29-PLEN, do Senador Acir Gurgacz, com o intuito de suprimir os §§2º e 3º do art. 33 da Lei 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL nº 510, de 2021, renumerando o §1º como parágrafo único, pois não achamos conveniente que o Incra tenha poderes de paralisar qualquer ação judicial em curso, bastando que argua o interesse social a respeito do imóvel em litígio, assim prejudicando sensivelmente a atividade rural produtiva, como argumenta o Senador Marcos Rogério na justificação de sua emenda.
Merece aperfeiçoamento o inciso II do §1º do art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL nº 510, de 2021, que trata da venda direta de imóveis rurais da União, mediante o pagamento do valor da terra nua, suprimindo menção desnecessária ao fato de serem somadas as áreas ocupadas e de propriedade do beneficiário como limite resultando de sua soma, além de explicitar os requisitos previstos nos incisos I a IV do inciso 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
Pretendemos ainda aperfeiçoar o §2º do art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL 510, de 2021, para que fique clara a possibilidade de alienação por meio de licitação das terras passíveis de regularização, ainda que não sejam preenchidos os respectivos requisitos, com observância da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
No art. 40-B da Lei nº 11.952, de 2009, nos termos do art. 2º do PL 510, de 2021, pretendemos aperfeiçoá-lo de modo a restringir a isenção de custas ou emolumentos nos registros translativos de domínio concedidos pelo Incra apenas às pequenas e médias propriedades rurais, assim consideradas nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629, de 1993.
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Ainda nas disposições finais da Lei nº 11.952, de 2009, resolvemos acatar a Emenda nº 51-PLEN, do Senador Izalci Lucas, porque consideramos importante a previsão de criação, no art. 40-F, de câmaras de prevenção e resolução de conflitos para as questões fundiárias.
A Emenda nº 52-PLEN, do Senador Izalci Lucas, também merece ser acolhida, para a inclusão do art. 40-G na Lei nº 11.952, de 2009, no intuito de efetivar e garantir maiores cuidados às áreas de proteção ambiental, possibilitando a permanência da ocupação se houver aprovação de plano de melhoria ambiental, com a elaboração de estudos técnicos a fim de analisar a situação da ocupação para aqueles que desempenham atividades rurais de pouco impacto, em situação irregular, nessas áreas.
Por fim, acatamos, ainda, a Emenda nº 53, do Senador Izalci Lucas, para, na forma do art. 5º do PL nº 510, de 2021, para incluir o art. 9º-A na Lei nº 13.240, de 2015, reconhecendo como aptos a garantir as operações de investimentos, os títulos que se encontrem sob o regime de cessão de uso ou inscrição de ocupação, por prazo determinado.
Voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade do PL nº 2.633, de 2019, e suas emendas apresentadas no âmbito das Comissões de Agricultura e Reforma Agrária e Meio Ambiente; pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regimentalidade do PL nº 510, de 2021, e pela aprovação integral das Emendas nºs 6, 8, 13, 14, 51, 52, 53, 67 e 90 - PLEN; aprovação parcial das Emenda nºs 4, 64 e 102 - PLEN; pela prejudicialidade das Emendas nºs 26, 61, 98 - PLEN e 125 - CRA; e pela rejeição das demais emendas, na forma do substitutivo que se segue:
Altera a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União; a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária e dar outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.
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Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis.
Art. 2º ................................................... ...................................................................................................
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º; e
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.
Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. (NR)
Art. 4º .....................................................................................
...................................................................................................
§2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos. (NR)
Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante, pessoa natural e seu cônjuge ou companheiro, deverão atender os seguintes requisitos:
...................................................................................................
II - que a eventual existência de propriedade rural em seu nome, em qualquer parte do território nacional, somada à área a ser regularizada, não ultrapasse o total de dois mil e quinhentos hectares;
...................................................................................................
V - será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos:
a) da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à 10 de dezembro de 2019.
b) da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c) de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.
VI - não conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, mantido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Incra;
IV - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
V - nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal.
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§2º (Revogado)
§3º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no caput do art. 18, ou revertido o imóvel ao patrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, o contratante terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante.
VII - a mera existência de parcerias agrícola, pecuária e extrativista entre produtores rurais, ainda que em parte do imóvel, não é impedimento à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. (NR)
“Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.
...................................................................................................
§4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.
...................................................................................................
§6º São ratificados os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras expedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados em áreas da União, dentro e fora da faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até 10 de dezembro de 2019, limitada a área convalidada de cada registro ao limite de dois mil e quinhentos hectares exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:
I - cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta;
II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até 10 de dezembro de 2019.
§7º O disposto no §6º atingirá os beneficiários, seus sucessores e adquirentes de boa-fé.
§8º Em caso de impossibilidade de comprovação das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, o interessado terá preferência na aquisição da área, se comprovado o efetivo exercício da atividade rural.”(NR)
“Art. 12.....................................................................................
...................................................................................................
§2º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o §1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, podendo utilizar, inclusive, as avaliações de preços das microrregiões vizinhas a da área em processo de regularização desde que se tenham as mesmas características ocupacionais.” ................................................................................. (NR)”
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“Art.13. Os requisitos para a regularização fundiária serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa, devendo ser realizado sensoriamento remoto e consulta às bases de dados do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. (Revogado)
§ 2º O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), os devidos Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
II - o Cadastro Ambiental Rural (CAR) verificado;
III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) que a eventual existência de propriedade rural em seu nome, em qualquer parte do território nacional, somada à área a ser regularizada, não ultrapasse o total de dois mil e quinhentos hectares;
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
c) pratiquem cultura efetiva;
d) não exerçam cargo ou emprego público:
1. no Ministério da Economia;
2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. no Incra;
4. na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
5. nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal.
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos;
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.
IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 22 de julho de 2008, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
§3º O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de pequenos e médios imóveis a serem regularizados, conforme definição do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no §1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§4º A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou com o Ministério Público;
II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III - requerimento realizado por meio de procuração;
IV - conflito declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária;
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V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 22 de julho de 2008, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
VI - para grandes imóveis, conforme definição do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
§5º A verificação da hipótese prevista no inciso I do §3º, em relação às infrações federais, será realizada mediante consulta às bases de dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
§6º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 4º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou com o Ministério Público.
§7º O georreferenciamento será exigido para os lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba, conforme disciplinado em regulamento.
§8º Os pedidos de regularização de até 1 Módulo Fiscal terão análise prioritária na tramitação administrativa, sendo dispensada a apresentação do CAR, devendo a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, serem verificadas por sensoriamento remoto, salvo nos casos disciplinados no §4º. (NR)
§9º Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§10º A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
“Art. 15 O título de domínio ou, no caso previsto no § 4° do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos a contar da data do cadastro junto ao órgão fundiário, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
.............................................................................
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
IV - (Revogado)
§1º As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
§1º-A Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no §7º do art. 18.
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§2º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado no mínimo o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (NR)
§3º O beneficiário poderá optar pelo pagamento integral do saldo devedor do imóvel independentemente do número de prestações restantes para a conclusão do período do parcelamento.
...................................................................................................
§6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei ou em legislação anterior não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária antes de decorridos dez anos da referida operação.
§7º A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.
§8º Em caso de sucessão hereditária e separação ou divórcio, o termo de vigência das condições resolutivas será reduzido para cinco anos a contar da data do cadastro junto ao órgão fundiário.
§9º Recebido o título de domínio pelo beneficiário, este procederá ao seu registro no Registro de Cartório de Imóveis em que a área já se encontra matriculada. (NR)
Art. 16. .....................................................................................
§4º Ficam automaticamente extintas todas as condições resolutivas constantes nos títulos definitivos e contratos de alienação das áreas públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização, de assentamentos e de qualquer natureza agrária tenham sidos criados até 22 de julho de 2008 desde que as parcelas pecuniárias devidas sejam pagas no prazo de até 02 (dois) anos da edição desta Lei.
Art. 17. ....................................................................................
.................................................................................................
§2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título, permanecendo a incidência das cláusulas resolutivas por mais 3 (três) anos contados a partir da data da quitação.
...................................................................................................
§4º Os títulos emitidos anteriormente a 11 de julho de 2017 terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, o beneficiário originário, seus herdeiros, sucessores ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado de 10 de dezembro de 2019, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
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§1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
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§3º No caso de inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no título de domínio, o ocupante poderá purgar a mora e evitar a sua rescisão e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de multa e encargos.(NR)
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§5º A renegociação não será apreciada se restar comprovada:
I - que o beneficiário consta do Cadastro de Empregadores, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo Ministério da Economia;
II - que a área é objeto de embargos ou auto de infração ambiental em razão de desmatamento em área de preservação permanente ou reserva legal, exceto se o beneficiário houver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente ou com o Ministério Público.
Art. 20-A Fica o Incra autorizado a permutar áreas da União com áreas privadas como pagamento de ações judiciais.
Art. 23. ....................................................................................
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou
II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União.
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§2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.
§3º O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (NR)
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, com posterior registro imobiliário em nome da União. (NR)
Art. 25. Na hipótese prevista no § 2º do art. 21, o Ministério da Economia lavrará o auto de demarcação.
........................................................................................ (NR)
Art. 26. O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§1º O Ministério da Economia formalizará a concessão de direito real de uso na hipótese prevista no § 2º do art. 21.
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§3º A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com o Distrito Federal, Estados e Municípios.
...................................................................................................
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§5º A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada. (NR)
Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o cancelamento automático, total ou parcial, das autorizações e das licenças de ocupação e de quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, que incidam na área.
...............................................................................................................................
§2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
............................................................................................................. (NR)
Art. 31-A. Incorre nas penas do art. 299 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) quem apresentar declaração falsa a órgão da administração pública com o fim de obter indevidamente regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União e o Incra firmarão acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Distrito Federal, Estados e Municípios e celebrarão contratos com a iniciativa privada, conforme regulamento. (NR)
Art. 33 ........................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundiária federal. (NR)
Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei. (NR)
Art. 38 ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
§1º Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra [...] definido na forma dos §§1º e 2º do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais até o limite de que trata o §1º do art. 6º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e 5º desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a publicação da lei;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo e observado o disposto nos arts. 4º e 5º, incisos I a IV desta Lei.
R
§2º As áreas rurais de que trata o art. 3º que não preencham os requisitos desta Lei, e desde que não exista interesse público e social no imóvel, poderão ser alienadas por meio de licitação pública observada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no limite de dois mil e quinhentos hectares, nos termos do regulamento. (NR)
Art. 38-A. As ocupações, em áreas da União, com características rurais, em que haja o efetivo aproveitamento agrícola e de subsistência, mesmo que inseridas em área urbana, quando incidir sobre estas interesse público para implantação de infraestrutura ou equipamentos públicos deverão, preferencialmente, ser realocadas no mesmo núcleo rural ou na bacia hidrográfica.
Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985, conforme estabelecido em regulamento.
................................................................................................
§4º Aplica-se o disposto no caput aos projetos de assentamento criados em áreas originariamente públicas da União ou do Incra que por ato administrativo, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, venham a ser desafetados do Programa Nacional de Reforma Agrária, após consulta à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
....................................................................................... (NR).
Art. 40-B. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de pequenas e médias propriedades rurais, conforme definição do art. 4º da Lei nº 8.629, de 1993, relativamente ao primeiro registro dos imóveis rurais decorrente da regularização realizada na forma desta Lei, estendendo-se essa isenção ao recolhimento da taxa de serviço cadastral para a emissão do primeiro Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra. (NR)
Art. 40-C. Extinguem-se as condições resolutivas porventura pendentes das áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra em data anterior a 10 de outubro de 1985.
Parágrafo único. Eventuais parcelas pecuniárias ainda devidas deverão ser corrigidas e pagas no prazo de até dois anos da edição da presente Lei.
Art. 40-D. As disposições desta Lei poderão ser aplicadas, total ou parcialmente, aos demais entes da Federação, por intermédio de seus instrumentos legislativos próprios.
Art. 40-E. “A abertura de matrícula e o registro do imóvel destacado de glebas públicas concedidos pela União, Distrito Federal, Estados ou Municípios não constitui fato gerador de imposto de transmissão, de custas ou de emolumentos registrais.
Art. 40-F. Os Municípios e o Distrito Federal poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à legitimação fundiária e ao auto de demarcação, mediante solução consensual.
§1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
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§2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da regularização pretendida, com consequente expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
§3º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos suspende a prescrição.
§4º Os Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
Art. 40-G Constatada a existência de ocupação rural irregular, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, o poder público observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de a regularização abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Art. 3º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 ................................................................................
...................................................................................................
§2º-A ......................................................................................
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 25 de maio de 2012;
...................................................................................................
§2º-B ........................................................................................
...................................................................................................
II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
........................................................................................ (NR)
Art. 4º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167. ..................................................................................
...................................................................................................
§1º Os direitos reais e ou de garantias reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
§2º A abertura de matrícula e o registro do imóvel destacado de glebas públicas, concedidos pela União, Estados ou Município, não constitui fato gerador de imposto de transmissão, de custas ou de emolumentos registrais
Art. 195-B. .............................................................................
...................................................................................................
§3º O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União, Distrito Federal e Estados para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 desta Lei.
§4º Para a abertura de matrícula em nome da União, Distrito Federal e Estados com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital. (NR)
R
Art. 213. ..................................................................................
...................................................................................................
§17 São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações. (NR)
Art. 216-A. .............................................................................
.....................................................................................
§16 No caso de o imóvel usucapiendo ser imóvel rural com a indicação das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, fica dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, bastando dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município na forma do §3º deste artigo. (NR)
Art. 221. ..................................................................................
...................................................................................................
§3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica. (NR)
Art. 5º. A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º-A. Os títulos que se encontrem sob o regime de Cessão de Uso, ou Inscrição de Ocupação, por prazo determinado, constituem-se documento hábil para a obtenção de crédito rural, podendo garantir as operações de investimento com prévia anuência formal da União.
§1° A operação de crédito rural, garantida pelos títulos precários definidos no caput, ficará vinculada à respectiva área rural.
§2º Em caso de inadimplemento da operação de crédito rural, os títulos precários definidos no caput poderão ser levados à leilão público, pela instituição financeira oficial que opera os recursos de fomento à agricultura.
§3º Os imóveis objeto dos títulos definidos no caput serão levados à leilão público pelo valor de avaliação do imóvel referente ao título precário e o valor do crédito contraído junto à instituição financeira, ou, em caso de frustração do leilão, poderá a instituição financeira credora ofertar em hasta pública, pelo valor devido para a satisfação da dívida, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas à Secretaria do Patrimônio da União, pela utilização do imóvel.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), contratos e convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios e a iniciativa privada, observadas as instruções que regulamentam a matéria, para a execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação, venda, fiscalização e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
...................................................................................................
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§4º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, Municípios e a iniciativa privada, farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos.
§5º Os contratos e convênios firmados, conforme dispõe o caput, deverão ser registrados nas matrículas dos imóveis.
§6º O ocupante que não optar pela aquisição do imóvel, continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente.
§7º Poderão ser utilizados os recursos provenientes da arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, para a contratação dos serviços de cadastramento, avaliação, demarcação e fiscalização de áreas da União.
§8º É permitida a venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes de projetos urbanísticos para o ressarcimento dos projetos de parcelamento referidos no caput.
§9º Os contratos ou convênios firmados, nos termos do caput poderão ser registramos na matrícula do imóvel como caução de direitos creditórios, devendo conter o total da dívida ou sua estimativa, o local, data, e a forma de pagamento com sua respectiva atualização ou taxa de juros, além da identificação dos direitos creditórios. (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................................
§1º ............................................................................................
§2º Os títulos expedidos pela União, ainda não registrados no respectivo cartório de registro de imóveis, podem ser levados a registro ou averbação independentemente do recolhimento de custas e emolumentos.
§3º O registro e a averbação dos títulos expedidos pela União no respectivo cartório de registro de imóveis independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (NR)
Art. 7º Ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de rebate para liquidação e a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às dívidas, com valores originalmente contratados que não excedam a receita bruta anual máxima atualmente estabelecida para empresas de médio porte conforme a classificação de porte dos clientes criada pelo BNDES, oriundas de operações de crédito subsidiadas contratadas em quaisquer bancos oficiais federais, por produtores rurais pessoas física ou jurídica e empresas exclusivamente voltadas ao agronegócio, independente do lançamento em prejuízo.
Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único do art. 13 e o inciso IV do caput do art. 15, ambos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Era esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito obrigado, Senador Carlos Fávaro. Meus cumprimentos pelo trabalho. Sei que foi um trabalho árduo e bastante intenso, com muitas emendas, e com certeza a discussão será grande.
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Eu quero sugerir aos Senadores, às Senadoras e ao nosso Presidente da Comissão de Meio Ambiente que a gente não abra a discussão, Senadora Eliziane. Que nós possamos, durante esta semana, analisar todo esse relatório - o relatório que nos chega agora em primeira mão a todos nós - e possamos marcar uma reunião para a próxima quarta-feira para iniciar a discussão. É uma sugestão de procedimento. Que durante essa semana nós possamos analisar, Senadora Eliziane, todo o trabalho feito pelo Senador Carlos Fávaro e possamos, na próxima quarta-feira, iniciar a discussão já com as sugestões dos nobres Senadores e Senadoras.
Ouço o nosso Presidente Jaques Wagner para saber a sua opinião.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Pela ordem.) - Presidente, eu acho razoável a ponderação que V. Exa. faz, porque havia uma expectativa: havia o 2.633 tramitando, vamos dizer, junto com o 510. A maioria das pessoas considera que o 2.633 foi o uma evolução. Como a base acabou sendo a do 510, então há muita coisa para analisar.
O SR. JOSÉ ANÍBAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP) - Senador, só decodifique esses números.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Como?
O SR. JOSÉ ANÍBAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP) - Só decodifique os seus números aí para que as pessoas possam entender.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - O 2.633 foi o projeto de lei vindo da Câmara, aprovado, que foi fruto da discussão a partir da medida provisória; e o 510 é o projeto de lei apresentado pelo Senador Irajá, que retoma, eu diria, o texto original da medida provisória.
Bem, então, é óbvio que havia uma expectativa de que a gente pudesse ainda evoluir. Não estou dizendo que não se evoluiu, mas, como a base da discussão passou a ser o 510, declarado prejudicado o 2.633... Eu concordo com o Presidente da Comissão de Reforma Agrária e Agricultura que não se abra a discussão e se dê esse prazo de uma semana para que as pessoas possam se aprofundar e, eventualmente, apresentar novas emendas. Porque é sempre assim: a gente apresenta emenda em cima de um texto; quando vem o relatório, aí a gente vê o que foi e o que não foi modificado. É praticamente como se fosse um novo ponto de partida. Então, é óbvio que as pessoas querem analisar. Então, eu concordo com V. Exa. de que a gente dê uma semana. Podemos marcar na próxima quarta, nesse mesmo horário do galo, 8h da manhã...
O SR. JOSÉ ANÍBAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP) - Presidente...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - ... para que todo mundo fique bem desperto. E aí a gente vai acolher... O Relator vai receber novas emendas, e aí podemos abrir a discussão na quarta-feira que vem.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito bem. Presidente Jaques Wagner, informam-me aqui os nossos "universitários" que nós precisamos abrir a discussão para dar vista coletiva. É apenas formal.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Tudo bem, certo. Abre e fica aberta a discussão.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Formalizar. Só para ser formal.
Então, está aberta a discussão. E nós vamos interromper a discussão depois e dar vista coletiva.
Com a palavra o Senador Paulo Rocha, depois o Senador Aníbal...
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Eu queria me inscrever, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - ... e depois a Senadora Eliziane.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Eu quero me contrapor aos "universitários", porque V. Exa., Presidente, recuperou bem o objetivo principal, que é o da discussão conjunta dos dois projetos. Se essa é uma discussão conjunta, nós temos que primeiro esperar o outro relatório para fazer a discussão conjunta. Portanto, a abertura do debate é depois de a Senadora Kátia Abreu ler o seu projeto amanhã. Porque o que vai acontecer? Se a gente abrir agora, aí já detona a discussão deste aqui - quer dizer, inicia o debate, a discussão, desculpe-me, Fávaro, não é para detonar o seu relatório! É para exatamente iniciar a discussão conjunta, já que o espírito é o do debate conjunto das duas questões. É por isso que eu acho que a abertura do debate deve ser pós... Mesmo na formalidade, porque, se vocês toparam para ser formal a questão conjunta, a reunião conjunta, eu acho que, na leitura regimental, deve ser aberta amanhã, depois da leitura da Senadora Kátia Abreu.
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O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Para discutir, para esclarecimentos, então, Senador Paulo Rocha.
Não há uma relação entre os projetos, o da agricultura e o do Marco do Licenciamento, não há uma dependência, são independentes. O que está dependente...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Não... Sim, como objetivo, mas, como a Comissão topou fazer a discussão, porque envolve também a questão ambiental no outro, etc., então, é bom...
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Mais uma vez, para esclarecer...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - E eu elogiei esta questão antes de que é bom fazer, principalmente pelo que o mundo está a exigir do País, nessa questão ambiental, nessa questão de terras, etc... Então, eu acho que... Senão, provoca o quê? Prioritariamente, se a gente iniciar já a discussão neste aí, aí prejudica...
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Para esclarecer, Senador Paulo Rocha.
Não há uma interdependência dos dois projetos, há uma discussão conjunta deste projeto. O outro projeto poderá ser lido amanhã ou não lido amanhã, independentemente deste. Nós estamos trabalhando com relação a estes dois projetos: o que veio da Câmara e o que nasceu aqui, o PL 510. São projetos independentes, Senador Aníbal. Então, a ideia... Já está aberta a discussão, e vamos avançar depois.
Agora, com a palavra, se V. Exa. me permite, a Senadora Eliziane tem, que toda a preferência aqui conosco.
Senadora Eliziane.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Ô meu Presidente! Muito obrigada, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Obrigado, Senador Aníbal.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Na verdade, é só colocar a questão da discussão conjunta.
Eu acho que é muito complexo fazer uma discussão de dois projetos, um de licenciamento e outro de regularização fundiária, em que cada um tem uma complexidade própria muito ampla. Não há como, na verdade, a gente fazer essa discussão conjunta, Presidente. Então, para começar, é isso aí.
Na verdade, nós estamos com substitutivo fazendo... Parece-me que V. Exa. deu preferência ao Irajá, ao projeto do Senado.
E aí, sobre a questão da discussão, eu quero aqui, na linha do Paulo Rocha, dizer que acredito que a gente precisa ter... Por exemplo, iniciada hoje a discussão, para quem estiver inscrito para discutir, está queimada a sua discussão, não é isso?
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Não... Sim, mas você tem ordem de inscritos. Então, se a gente, por exemplo, tem a discussão toda na quarta-feira, cada Senador terá o seu tempo aí - não sei de quantos minutos, cinco, dez, quinze minutos - para poder fazer, de fato, a discussão à altura, até porque, Presidente, a gente está acabando de receber o relatório, com o Relator lendo o relatório e a gente anotando aqui para saber efetivamente até o que a gente vai questionar. Então, para você perguntar, você tem que ter conhecimento do relatório, coisa que, na verdade, nós não tivemos. São perguntas elementares, básicas, como a questão do tempo, do ano do marco temporal, que é o grande debate hoje no Brasil; a questão do licenciamento a partir da autodeclaração, e a gente precisa ter mais compreensão sobre isso... Aliás, foram temas que o próprio Ministério Público questionou em relação ao projeto da Câmara, então, são perguntas que a gente precisa ter respostas. Agora, a gente precisa ler o relatório, aprofundar a informação sobre o relatório, até para a gente poder discutir.
R
Então, eu pediria a V. Exa. que, como a gente precisa, na verdade, compreender melhor, a gente pudesse concentrar essa discussão na quarta-feira que vem, que é esse o prazo que nós temos para a leitura do relatório, por exemplo.
Eu tenho conversado com várias entidades, com várias associações, e entidades, aliás, que vinham acompanhando, até algumas chegaram a conversar com o Senador Fávaro sobre o relatório, mas, do meio para o final do relatório, eu comecei a ficar aqui meio apavorada porque as informações que estão sendo lidas, para mim, de forma preliminar e de forma superficial, até eu diria assim, são realmente muito preocupantes.
Então, a gente precisa apresentar emendas, a gente precisa ajustar esse relatório e, para isso, como eu disse...
O SR. JOSÉ ANÍBAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP) - Presidente.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - ... a gente precisa, Presidente, desse tempo, até mesmo para a gente iniciar o debate na semana que vem com muito mais elementos, entender um pouco mais sobre todos esses procedimentos que foram apresentados no relatório e que a gente, de forma muito clara... O que está, para mim, muito claro.
Aqui só para finalizar a minha fala, nós estamos meio que num esforço concentrado e em reta final de ano, nós temos agora esta semana inteira já debatendo isso, na semana que vem já debatendo isso, e um tema que é desnecessário, porque se a gente for olhar lá para trás, por exemplo, o projeto Terra Legal, que estabelece todo um arcabouço legal para a regularização, em que hoje 95% de todas elas, que são solicitadas, estão no limite de até 400ha e todas elas são contempladas pelo projeto Terra Legal.
Então, em tese, são uma lei e uma iniciativa até desnecessárias diante de um arcabouço legal que nós já temos, mas, enfim, faremos o debate e a discussão no momento certo na semana que vem, mas eu pediria ao senhor, Presidente, que a gente pudesse, de fato, concentrar esse debate na semana que vem porque, como eu disse, nós teremos informações mais concretas do relatório que nós acabamos de ter conhecimento.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - V. Exa. tem toda razão.
Vamos concentrar a discussão na semana que vem, sem nenhum problema.
Passo a palavra ao Senador Aníbal.
O SR. JOSÉ ANÍBAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP. Pela ordem.) - Presidente, primeiro, para me apresentar. Fui indicado para esta Comissão ontem, a pedido meu, porque havia uma vaga e porque esse é um tema que me interessa profundamente.
Além do fato de ser a amazônida, embora você seja Senador por Rondônia, eu sou um amazônida, do Senado, entre outros, há o Eduardo Braga, há tantos outros, o Aziz, mas, enfim, lá na Amazônia o caboclo fala que quando ele quer pensar ele quer jiboiar, porque a jiboia deglute o animal e fica com ele dois, três meses ali digerindo.
Nós tivemos, agora há pouco, um episódio no Senado que só acrescentou ao resultado, acrescentou fatos positivos, foco mais bem definido, que é a PEC dos precatórios. Nós ficamos um mês discutindo e não em Comissão. Na Comissão se discutiu, se aprovou e o processo de discussão continuou durante três semanas até chegarmos a um ponto de convergência que, num momento muito importante, unificou o Senado, independentemente de posturas ideológicas, políticas, partidárias. Isso é um avanço extraordinário! Todos nós nos sentimos mais bem envolvidos nesse processo e com resultado.
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Nós focalizamos o significado dessa emenda, erroneamente chamada de precatórios, e transformamos a emenda numa emenda da assistência emergencial, do pagamento dos precatórios dos idosos, deficientes, alimentares, de pequena monta, e conseguimos, inclusive, recursos para reajustar a previdência, o salário mínimo e o BPC. Isso é muito melhor.
Estamos aí, a negociação continua, deve ser finalizada na semana que vem.
Esse projeto é a mesma coisa. O outro também, o da questão ambiental no marco. Isso é um desafio enorme para nós, para o Brasil. Isso é algo que eu acho que a gente não deve concluir na semana que vem; é algo que a gente tem que trabalhar intensamente, com o compromisso de todos. Vota isso logo no início de fevereiro, mas dá tempo para a gente, cada qual em conjunto, conversar com a sociedade e oferecer alguma coisa que não nos exponha, como: "Trataram de forma ligeira, não fizeram todos os debates, não criaram as convergências que seria possível criar". Não é?
Então, eu acho, Presidente, que nós estamos diante de um bom desafio. O Senador Paulo Rocha tem razão. Não vamos abrir esse processo de discussão aqui, agora; vamos, amanhã, estar presentes na outra Comissão, a de meio ambiente, e fazer o melhor. Que o País identifique que nós estamos aqui com uma motivação exclusiva: interesse público - dar realmente estímulo à produção, dar estímulo ao empreendedor, ao investidor, preservando o meio ambiente, o agricultor, que se organiza, se estrutura, legaliza todas as condições em que ele possa produzir.
Eu gostei de uma frase do Relator, que ele usa no relatório dele, se referindo aos pequenos proprietários: "Os beneficiários não são limpa-terra", que é o nome que hoje, no mundo, é a pior das ofensas. "Quem é aquele cidadão, aquele proprietário?". "É um limpa-terra". Limpa-terra no mau sentido, derruba árvores. Eles são produtores de frutas, de frutos, do que for importante para que a gente possa se alimentar, mas não com destruição.
Então, eu concordo plenamente com essa ideia e deixo aqui esse apelo a todos nós, que nos incorporemos a ela, de tratar isso de uma forma muito trabalhada, muito bem construída, para que a gente tenha um resultado que mereça confiança da sociedade.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito obrigado, Senador José Aníbal. De fato, nós precisamos debater e vamos debater, vamos continuar essa discussão pelo tempo que for necessário. Não há uma obrigação em votarmos hoje, na semana que vem, este ano ou no ano que vem. O importante é discutirmos e acharmos uma solução que venha a atender toda a população brasileira.
Com a palavra o Senador Jean Paul Prates. Na sequência, Senador Carlos Fávaro, Relator da matéria.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela ordem.) - Presidente Acir e Relator Fávaro, em primeiro lugar, queria, evidentemente, parabenizá-los pelo trabalho, tanto o Relator Fávaro quanto o Senador Irajá, inclusive felicitá-los por terem escolhido seguir com este Projeto nº 510, ao invés do 2.633, da Câmara, que, em tempos de desconfianças e dificuldades quanto a tramitações nesta Casa e na outra, talvez traga mais efetividade ao nosso trabalho aqui.
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Mas eu queria colocar um ponto específico, Senador Fávaro, que é a questão do Incra. Eu até tinha feito aqui um texto - vou aproveitar rapidamente - em relação aos dados. Nós estamos trabalhando aqui - e isso tem a ver com essa questão da pressa e eventualmente de a gente ganhar mais tempo, Senador Acir - pela questão dos problemas operacionais básicos, porque todo esse processo requer que o Incra tenha condições de conduzir.
Segundo consta, a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária hoje está muito prejudicada em função especificamente dessas condições operacionais do Incra, e nós não temos tratado desse assunto com a devida proporção. São 88% dos pedidos de regularização - portanto, 88% da demanda de titulação -, hoje em dia, que não têm condição de serem atendidos. E não são atendidos justamente pelas carências que o Incra apresenta: não tem técnicos em número suficiente para dar conta do serviço, carências financeiras e estruturais as mais diversas. Então, esse ponto de estrangulamento, sim, deveria ser foco também da nossa ação, porque não adianta a gente alterar a legislação, colocar mais ônus, mais demanda no órgão se ele não está dando conta do serviço que já tem.
De outros pontos sensíveis sobre essa questão das comparações dos 2.500 hectares já falamos. Há quase um ano, estamos discutindo essa questão dos 80%, de 2.500 hectares na Amazônia, onde 80% devem ser preservados, comparados com 2.500 fora da Amazônia, onde apenas 20% têm que ser preservados. Isso é uma crítica aguda que se faz.
Em relação aos dados fornecidos pelo Incra, os pouco mais de 10% restantes - ou seja, descontados aqueles 88% que já podem ser regularizados sem nenhuma alteração legal - detêm 60% da área regularizável. São 60%! E aí se pergunta: como se vende isso por satélite? Qual produtor rural compra terra, em sã consciência, sem verificar o limite, sem mandar alguém de confiança ver, ou mesmo o próprio, sem ver se há desmatamento, garimpeiro, garimpo ilegal, terra indígena, sem saber se isso existe de fato lá? Porque isso não está registrado e não aparece nas imagens de satélite. Então, tudo isso que a gente está fazendo...
E aí quero frisar finalmente que esse trabalho, Senador Acir, conduzido magistralmente por V. Exa. aqui nesta Comissão, trabalhado aqui com um maestro como o nosso Senador Fávaro, com a origem do processo do Senador Irajá e com todos os Senadores e Senadoras, Senadora Eliziane, Senador Jaques Wagner, todos os que estão interessados nisso, não é só pela questão de a reforma agrária estar represada, pelos recursos de que o Incra necessita para trazer, é também pela nossa imagem internacional. Todos sabem disso aqui. Já falamos várias vezes. Mas quem esteve lá na COP - eu estive, o Senador Jaques Wagner e alguns daqui também estiveram - pôde conferir in loco como anda a nossa imagem em relação à preservação ambiental. E ela é feita de declarações também, de ações e de legislação, não apenas de imagens de televisão sobre queimadas, em que se pode contestar que ali um vai dizer que foi o índio, outro vai dizer que foi o grileiro, etc., etc., e vai ficar aquele debate. As leis e as declarações dos governantes e legisladores são importantes. Então, a gente pôde conferir desconfiança mesmo, descrédito absoluto com as promessas que as nossas autoridades fazem ultimamente.
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Esse projeto, se mal conduzido, se conduzido açodadamente, pode ser também uma indicação extremamente negativa. Por isso, a altíssima responsabilidade do Senador Fávaro e de nós todos aqui desta Comissão.
Era o que eu queria pontuar.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito obrigado, Senador Jean Paul.
Passo a palavra ao nosso Presidente Jaques Wagner.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Pela ordem.) - Eu só queria fazer uma ponderação aos colegas - permita-me, dividindo aqui a Presidência, Senador Acir -, nós já acordamos um modus operandi, então, na minha opinião, eu acho que todo mundo precisa aprofundar a leitura do relatório, fazer suas emendas, apresentar seu destaque, o que for. Então, eu acho que, na medida em que está isso, não adianta a gente ficar aprofundando agora a discussão... Portanto, eu queria sugerir que, uma vez acordado o procedimento, pedindo vênia aos colegas, que V. Exa. possa encerrar a reunião, até porque, depois desta, eu tenho uma reunião da CMA, neste mesmo lugar. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito bem, Senador Carlos Fávaro, nosso Relator.
O SR. CARLOS FÁVARO (PSD - MT. Como Relator.) - Está bem.
Srs. Presidentes, na realidade, colegas Senadores e Senadoras, ao trazer este relatório longo, que expressa um assunto tão relevante e amplo debate, o intuito - e venho aprendendo muito nesta Casa, como disse muito bem o Senador José Aníbal, no caso do projeto de lei dito dos precatórios - do amplo debate é o Parlamento, parlar. Conseguimos fazer, então, um belo relatório que contemplou todas as correntes de pensamentos desta Casa com a aprovação com um número expressivo ou perto da unanimidade. Não busco aqui, em hipótese alguma, querer a unanimidade de pensamentos com relação a esse projeto, mas, sim, o espírito de pertencimento. Cada Senador, Senadora e entidade que puder contribuir para nós avançamos com a regularização fundiária efetiva, com o preceito básico da sustentabilidade será muito bem-vindo. À medida que um Senador traz as colaborações e nós as acatamos - e foi assim em boa parte deste relatório preliminar, com 188 emendas, boa parte delas acatadas, algumas prejudicadas porque foram redundantes, mas foram acolhidas da mesma forma no conteúdo - e, ao ampliar o aspecto da relatoria, que eu fique só servindo como instrumento de entendimento dos colegas Senadores e Senadoras, nós vamos, sim, apresentar uma solução equilibrada para o tão sonhado deslanchar da reforma agrária, da regularização fundiária deste País.
Era esse o intuito de apresentar hoje o relatório, sem, em hipótese alguma, querer qualquer tipo de debate ou votação neste momento. Temos tempo para fazer o melhor pelo Brasil e pelos pequenos e médios produtores brasileiros.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Muito obrigado, Senador Carlos Fávaro.
Cedida vista coletiva e marcada a reunião para a próxima quarta-feira, no mesmo horário, 8h da manhã.
Agradecemos a presença da Senadora Zenaide Maia, Senadora Eliane Nogueira, Senadora Eliziane Gama, Senador Carlos Fávaro, Senador Paulo Rocha, Senador Esperidião Amin, Senador Izalci Lucas, Senador Zequinha Marinho, Senador Giordano, Senador Vanderlan Cardoso, Roberto Rocha, Senador José Aníbal, Senador Wellington Fagundes, Senador Luis Carlos Heinze, Senador Irajá, Senador Plínio Valério, Senador Otto Alencar, Chico Rodrigues e Jean Paul Prates.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela ordem.) - Presidente, pela ordem aqui, rapidamente.
Fiquei com uma dúvida aqui sobre a questão da vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Vista coletiva.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Não me parece que seja o caso. Seria o caso apenas de adiamento da discussão, não é?
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Vista coletiva e o adiamento da discussão. São duas coisas pertinentes.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vista coletiva nos obriga a votar na semana que vem?
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O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Não, não nos obriga a votar. Semana que vem nós continuaremos a discussão, vamos ver se amadureceu alguma coisa, enfim.
Semana que vem teremos outra reunião para discutir a matéria, por isso a importância de abrirmos a discussão, darmos vista coletiva, sem o compromisso de votarmos na semana que vem e, sim, com o compromisso de continuarmos a discussão na próxima quarta-feira.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Perfeito. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Lembro aos membros da CMA que fiquem conosco porque o Senador Jaques Wagner vai abrir outra reunião para discutir temas exclusivamente da CMA. Pede-me aqui o Senador Jaques Wagner para dar esse aviso, então, aviso aos membros da CMA que continuem no Zoom para que a gente possa abrir a sessão.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta sessão.
(Iniciada às 08 horas e 03 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 13 minutos.)