08/12/2021 - 39ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental - eu peço silêncio, por favor -, declaro aberta a 39ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente.
Antes de iniciar os trabalhos, há quórum para aprovar a ata? Bom, vou deixar a aprovação da ata a posteriori, porque ainda tem que ver se está com quórum.
Havendo quórum, então, antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 37ª Reunião, realizada em 1º de dezembro de 2021.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunicado de documentos recebidos.
Comunico que foram apresentados à Secretaria da Comissão de Meio Ambiente: primeiro, ofício do Instituto Socioambiental comunicando o envio, primeiro, de nota técnica, "Análise dos impactos do projeto de lei geral do licenciamento ambiental sobre o desmatamento da Amazônia e mudanças climáticas", elaborada por esse instituto em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais, que aponta como o projeto de lei resultará no aumento do desmatamento da Amazônia e inviabilizará o cumprimento das metas do Acordo de Paris pelo Brasil.
Segundo, nota técnica, "Análise dos impactos do projeto de lei geral do licenciamento ambiental sobre empreendimentos minerários e suas barragens de rejeitos", também elaborado pelo mesmo instituto, que aponta que 85,6% dos processos de licenciamento ambiental de atividades minerais e suas barragens de rejeitos em Minas Gerais passaram a ser objeto da licença por adesão e compromisso automático e autodeclaratório sem análise prévia do órgão ambiental.
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Ofício do Instituto Socioambiental comunicando o envio de nota técnica da Associação Nacional dos Procuradores da República que mostra que o PL nº 2.159, de 2021, acarreta o aumento da insegurança jurídica, pois diz respeito à prática do licenciamento como controle do risco ambiental, além de violar frontalmente a Constituição Federal, a legislação internacional e diversos princípios do Direito Ambiental, bem como o envio de notas e cartas públicas de manifestação de 14 entidades sobre o projeto em questão.
Ofício SAB nº 048, que encaminha nota técnica elaborada pela Sociedade de Arqueologia Brasileira apresentando pontos críticos a serem observados pelos Senadores no debate do PL 2.159, o PL do Licenciamento, com riscos apontados na nota para a preservação do patrimônio arqueológico brasileiro.
Nos termos do art. 261, §2º do inciso II do Regimento Interno, determinei à Secretaria a anexação desses documentos à referida matéria.
Mensagem eletrônica da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura que apresenta sua contribuição para a minuta do projeto de lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima que o Ministério do Meio Ambiente disponibilizou para consulta pública até sábado, 4 de dezembro. A Coalizão considera que a Lei nº 12.187, de 2009, que institui o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, já estabelece os parâmetros adequados para a Política Nacional de Mudança Climática e que é desejável que o esforço seja direcionado à sua implementação e à atualização das metas e não à revogação da lei, e que essa implementação e atualização de metas ocorram por meio do aprimoramento de PLs que já tramitam no Congresso Nacional.
Nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa, o documento estará disponível para consulta no site desta Comissão na internet pelo prazo de 15 dias, podendo ser solicitada pelos membros a correspondente autuação até lá. Findo o prazo sem manifestação, será automaticamente arquivado.
Objetivos e diretrizes desta reunião.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. Ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio o aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente.
As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" no chat da ferramenta para os Senadores que participam remotamente.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 93, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para determinar que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos industrializados sejam obrigados a estabelecer sistemas de logística reversa e reciclagem no prazo de cinco anos.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PMDB/ES)
Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze
Relatório: Pela aprovação com a emenda que apresenta
Concedo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze para a leitura do seu relatório.
Senador Luis Carlos Heinze, V. Exa. tem a palavra.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente! Bom dia colegas Senadores e Senadoras!
Vamos direto ao relatório.
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Vem à apreciação da Comissão de Meio Ambiente (CMA) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 93, de 2018, da Senadora Rose de Freitas, que altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para determinar que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos industrializados sejam obrigados a estabelecer sistemas de logística reversa e reciclagem no prazo de cinco anos.
A proposição contém dois artigos. O primeiro acrescenta §9º ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, para dispor que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos industrializados são obrigados a estabelecer sistemas de logística reversa e, quando for o caso, de reciclagem de materiais.
O segundo - cláusula de vigência - estabelece que a lei resultante entre em vigor após decorridos 1.825 dias, ou seja, cinco anos, de sua publicação oficial.
A autora, em sua justificação, anota que cerca de um terço de todo o lixo gerado no Brasil, 30 milhões de toneladas, é descartado em lixões a céu aberto, colocando em risco população e meio ambiente. Lembra também que, passados sete anos da promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, apenas dois acordos setoriais para implementação do sistema de logística reversa foram estabelecidos: o dos resíduos das lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e o de embalagens em geral. Arremata a proponente: "Sendo assim, diante da infinidade de tipos de resíduos e sua crescente quantidade, acreditamos ser necessária a elaboração de leis que obriguem os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos industrializados a estabelecerem mecanismos de logística reversa e de reciclagem dos seus produtos em um prazo exequível para a sua implementação".
A matéria foi distribuída à CMA. Em seguida, será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, a quem cabe a decisão terminativa.
Nesta Comissão, cheguei a apresentar, em 9 de julho de 2019, relatório pela aprovação do projeto, com uma emenda. Esse relatório não chegou a ser votado e, em 28 de agosto daquele ano, solicitei sua retirada de pauta, para reexame.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
Análise.
Nos termos do inciso I do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, especialmente controle da poluição, tema incidente na proposição em análise.
Nossa análise guarda estreita semelhança com a que fizemos anteriormente. Reconhecemos que, apesar de sua baixa efetividade, a logística reversa foi um instituto inovador, à exceção do referente aos setores para os quais já se encontrava estruturada antes da edição da Lei nº 12.305, de 2010. E, como toda novidade, ao demandar investimentos para sua implementação, tornou-se fonte de preocupação e de questionamentos.
Chama a atenção o fato de que, após nove anos de vigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o saldo a respeito da logística reversa ainda é limitado, principalmente pelo reduzido número de acordos setoriais assinados com o Governo Federal, ou de termos de compromisso.
Se é verdade que nem tudo se resolve pela lei, é preciso também reconhecer o papel indutor que uma norma bem elaborada é capaz de exercer. É nesse sentido que a proposição em tela pode contribuir, porque amplia o rol dos atores obrigados a implementar sistemas de logística reversa. A partir do comando legal, fomenta-se uma cadeia de responsabilidades, sem a qual a reduzida efetividade da logística reversa tende a permanecer como tal.
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Um aspecto sumamente positivo da proposição é o prazo de vacância estabelecido, de cinco anos, para que a lei resultante entre efetivamente em vigor. Dessa forma, assegura-se o lapso temporal necessário para que os setores produtivos se ajustem à nova realidade, o que tornará a lei não apenas bem-intencionada, mas exequível.
Entretanto, o reexame da matéria permitiu-nos perceber a necessidade de novos ajustes, sem os quais podemos pender para a inefetividade da norma. Caminho certeiro para esse cenário é o estabelecimento normativo sem o correspondente estudo que indique a viabilidade técnica e econômica da implementação de sistemas de logística reversa. Isso porque a cada tipo de produto corresponde um custo específico de gerenciamento de resíduos, de sorte que não seria razoável estabelecer linearmente essa obrigatoriedade sem o lastro técnico que lhe garanta sustentabilidade econômica.
Tampouco seria razoável partir do Parlamento a normatização dessa questão, pois ninguém melhor que o Poder Executivo, que conhece de perto as nuances administrativas e operacionais do tema, para efetuar os chamamentos públicos para estruturação e implantação de novos sistemas de logística reversa de produtos industrializados.
Com essa perspectiva, propomos alterar o texto do PLS, para autorizar o Poder Executivo, mediante estudos que indiquem a viabilidade técnica e econômica e que considerem o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, a abertura de chamamento público para estruturação e implementação de novos sistemas de logística reversa de produtos industrializados não listados no caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010. Parece-nos ser esse o caminho mais equilibrado e acertado para dar eficácia à proposição em análise.
Voto.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 93, de 2018, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº -CMA
Dê-se ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 93, de 2018, a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................................................
‘Art. 33. ...........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante estudos técnicos que indiquem a viabilidade técnica e econômica e que considerem o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, a abertura de chamamento público para estruturação e implementação de novos sistemas de logística reversa de produtos industrializados não listados no caput deste artigo.’” (NR)
Esse é o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Obrigado, Senador Luis Carlos Heinze.
Eu entendi que a Senadora Eliziane Gama pediu a palavra.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Eu pedi a palavra, Presidente. Na verdade, quando eu pedi pela primeira vez foi para uma inversão de pauta, porque eu estou com dois relatórios na CCJ. O meu item é o 3. Eu pediria que V. Exa. pudesse colocar agora, na sequência.
E eu também queria fazer aqui um pedido de vista do projeto ora relatado. É um projeto complexo. Eu entendo que nós precisamos aprofundar melhor esse debate. Portanto, peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Senadora, é evidente que eu vou lhe conceder vista. Eu queria saber se V. Exa. poderia trazer o resultado da vista... Porque eu pretendo marcar reunião da CMA semana que vem.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Sem nenhum problema, Presidente. Semana que vem.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Então, eu lhe agradeço.
Vista concedida à Senadora Eliziane Gama do projeto do item 1, Projeto de Lei nº 93, de 2018, da Senadora Rose de Freitas e relatoria do Senador Luis Carlos Heinze.
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Vou pedir vênia ao Senador Otto só para atender aqui e ler o item 3, que é rápido, é um requerimento da Comissão de Meio Ambiente, de nº 63, de 2021, da Senadora Eliziane Gama.
Com a palavra a autora para a leitura. (Pausa.)
Eu posso ler. Quer que eu leia, Senadora?
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Pode ler, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) -
ITEM 3
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 63, DE 2021
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 5142/2019, que “altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para determinar a transferência de bens e parte dos valores das multas por infração ambiental ao município onde ocorreu a infração”.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA)
Em votação o requerimento.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Marcaremos em tempo a audiência pública.
Senador Otto Alencar, para o item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 175, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas pluviais e de reúso das águas servidas.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação com 3 emendas de redação que apresenta
Concedo a palavra à S. Exa. o Senador Otto Alencar para leitura do seu relatório.
Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço a V. Exa., Senador Jaques Wagner.
Passo à leitura do relatório desse Projeto 175, de 2020, do Deputado Laercio Oliveira, para estabelecer medida de prevenção a desperdícios, de aproveitamento de águas fluviais e reúso de águas servidas.
Eu pergunto a V. Exa. se posso ir diretamente à análise do projeto, que foi disponibilizado aí para todos os Senadores e Senadoras. (Pausa.)
Então, na análise.
Nos termos do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente. Este é um dos efeitos mais imediatos do PL nº 175, de 2020.
Por se tratar do único colegiado a apreciar a matéria, oportuna será a análise sob as óticas da constitucionalidade e juridicidade, além da técnica legislativa.
O PL harmoniza-se com os ditames constitucionais do art. 170, que lista a defesa do meio ambiente como um dos princípios da atividade econômica, e do art. 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais, extrai-se o princípio do desenvolvimento sustentável, que se sustenta sobre os pilares ambiental, social e econômico.
Não há vedação constitucional à iniciativa deste Parlamentar da matéria que estamos discutindo para legislar nas normas legais.
Do ponto de vista da juridicidade, igualmente não vislumbramos óbices à aprovação do PL aqui analisado, pois a ele se atribuem as necessárias características de generalidade e abstração com a correta modificação da Lei nº 11.445, de 2007.
Tampouco há reparos a serem feitos quanto à técnica legislativa.
O projeto é meritório, amadurecido após discussão na Câmara dos Deputados. Note-se que a proposição ataca por dois flancos a questão do uso racional das nossas águas para consumo humano.
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Por um lado, o PL aborda a questão do abastecimento de água, obrigando os prestadores desse serviço público a corrigirem falhas da rede hidráulica, de modo a se evitarem vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição e fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares e vazamentos.
De acordo com rigoroso estudo do Instituto Trata Brasil, entidade com notória especialidade em saneamento básico, quando se comparam os indicadores de perdas de água do Brasil com os padrões de países desenvolvidos, observa-se que o sistema de abastecimento do nosso País ainda apresenta grande distância da fronteira tecnológica, Sr. Presidente, em termos de eficiência. Para se ter uma ideia, a média de perdas de água, hoje, no nosso País, está em torno de 39,02%, quando a média mundial está em torno de 15%. Comparando-se, inclusive, com outros países, a Etiópia ostenta perdas da ordem de 29% - 10% a menos das que o Brasil apresenta -, Uganda apresenta menor perda também e até Bangladesh.
Para se ter uma ideia do que esse montante de 39% de perdas representa, o volume total da água não faturada em 2018 foi de 6,5 bilhões de metros cúbicos. É muita água que o sistema de abastecimento do nosso País, de maneira geral, perde com vazamentos e também com uma série de problemas por falta de uma tecnologia que possa conter esses vazamentos, consequentemente gerando um aproveitamento maior e mais economia de água, o que é um problema muito importante para todos nós.
O quadro é ainda mais preocupante porque a maior parte das empresas não mede as perdas de água de maneira consistente, de modo que, por exemplo, não são divulgados indicadores que reflitam de maneira independente as perdas físicas e comerciais. É esse um dos primeiros pontos que a proposição visa a atacar.
O outro flanco aborda a economia de água por meio do aproveitamento das águas pluviais e do reúso das águas. É preciso reconhecer que a Política Federal de Saneamento Básico, prevista na Lei nº 11.445, de 2007, avançou muito pouco em relação ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva. A única menção no âmbito dessa política é feita genericamente, enquanto diretriz, mas sem se especificar o meio como se dará o fomento a essas ações.
Portanto, evitar o desperdício, aproveitar águas pluviais e estimular o reúso de águas é estabelecer uma nova relação de respeito e sobriedade, ajudando a conscientização ambiental de nossa sociedade, sem a qual nossas ações, por mais bem-intencionadas que sejam, padecerão irremediavelmente de ineficácia. Isso é ainda mais necessário quando nos lembramos de que são crescentes a dificuldade de obtenção de água nas grandes cidades. Há vários casos de desabastecimento, há até dificuldade de captação de água, e o uso, a cada dia que passa, fica mais difícil. Vemos graves problemas em capitais importantes, como é o caso do Estado de São Paulo, no manancial de Cantareira, onde teve que se fazer uma contenção para o uso da água.
Nesse sentido, é oportuno destacar a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo o qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior.
Dessa forma, prevenir desperdícios, aproveitar águas pluviais e incentivar a prática de reúso das águas servidas, como pretende o PL nº 175, de 2020, são ações que devem constar em nosso ordenamento jurídico, o que torna essas práticas obrigatórias, porque concebidas como valores sociais irrenunciáveis.
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Temos apenas alguns reparos de redação a fazer. Para que mantenhamos a uniformidade terminológica, Sr. Presidente, propomos a alteração da expressão "águas pluviais" por "águas de chuva". A expressão "águas pluviais", apesar de tecnicamente correta, é corriqueiramente empregada quando se trata de drenagem pluvial. Ocorre que a proposição trata de abastecimento de água, componente distinto do saneamento básico. Além disso, a própria Lei nº 11.445. de 2007, com a alteração dada pela Lei 14.026, de 2020, adota o termo "águas de chuva", de modo que a substituição da expressão não é preciosismo, mas rigor necessário para se evitarem ambiguidades e confusões de interpretação.
Outra modificação de redação necessária é alterar a expressão "águas servidas" por "águas cinzas". A substituição não é de pouca importância. Águas servidas são aquelas que, em virtude de qualquer utilização ou circunstância, perderam suas características naturais, como acontece no esgoto e no despejo industrial. Trata-se de um termo genérico para designar qualquer efluente de um sistema de esgoto residencial ou municipal. Portanto, essa expressão pode incluir as "águas negras", ou seja, águas de esgoto, de esgotamento sanitário. Por sua vez, as águas cinzas são as águas resultantes de todas as atividades domésticas, como águas de pias, ralos, máquinas de lavar e chuveiros, com exceção de fontes de águas negras, e, por isso, vêm sendo estudadas com vistas ao reúso.
Entendemos ser também importante especificar que se trata do reúso não potável das águas, pois os processos e tratamentos para fins potáveis são complexos e de custo elevado.
Existem riscos a serem considerados com o reúso de águas cinzas, principalmente no que diz respeito à saúde pública, uma vez que essa água não está isenta de contaminação. Ciente disso, a proposição estabelece que, previamente à acumulação e ao uso, essas águas, assim como as águas pluviais, deverão passar por filtragem.
Entretanto, não consideramos prudente que a lei especifique o tipo de tratamento a ser adotado. A depender das características das águas, de seus componentes químicos e biológicos, e do uso pretendido, a filtração, proposta no PL, pode não ser medida suficiente para garantir sua utilização segura. Nesse sentido, optamos por uma redação que obrigue o atendimento a padrões de qualidade e segurança das águas a serem armazenadas e utilizadas, em vez da técnica a ser empregada.
Com essas modificações, que preservam a intenção original da proposição, acreditamos que contribuímos para potencializar seus efeitos positivos.
Diante disso, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 175, de 2020, com as seguintes emendas de redação, Sr. Presidente:
EMENDA Nº -CMA (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei (PL) nº 175, de 2020:
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.
EMENDA Nº -CMA (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei (PL) nº 175, de 2020:
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas."
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EMENDA Nº -CMA (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao art. 49-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei (PL) nº 175, de 2020:
"Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais.
§1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
§2º As águas de chuva e as águas cinzas destinam-se a atividades menos restritivas quanto à qualidade.
§3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegurem sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação."
Esse é o relatório, com as modificações que foram feitas de redação e acrescentando uma nomenclatura condizente com aquilo que pretende o Projeto de Lei nº 175, de 2020, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jaques Wagner. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Obrigado, Senador Otto Alencar, pelo seu relatório; pela competente preparação do relatório.
Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, a matéria vai ao Plenário do Senado da República.
O relatório passa a constituir parecer desta Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 175, de 2020, com as Emendas de 1 a 3 desta Comissão.
Obrigado Senador Otto.
Senador Zequinha, V. Exa. está presente? (Pausa.)
Bom, eu vou subscrever o Requerimento de V. Exa. de nº 64, de 2021, que requer a inclusão de mais um convidado para a audiência pública do requerimento que acabamos de aprovar, da Senadora Eliziane Gama, para aprofundar e instruir o PL nº 5.142, de 2019.
ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 64, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 63/2021 - CMA, com o objetivo de instruir o PL 5142/2019, que “altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para determinar a transferência de bens e parte dos valores das multas por infração ambiental ao município onde ocorreu a infração” seja incluído o convidado que menciona.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) e outros
Portanto, fica aprovado... Aliás, perdão.
Em votação o requerimento apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
As matérias não apreciadas nesta reunião serão reincluídas em pauta futura para deliberação.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião.
Obrigado pela participação de todos e a todos que nos acompanharam.
(Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 44 minutos.)