15/02/2022 - 1ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais, da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Comunico às Sras. e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes: cópia do Ofício nº 17.670/2021, do Supremo Tribunal Federal, que encaminha decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, relativa ao direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da covid-19; cópia do Ofício nº 100/2021, do Conselho de Saúde, que encaminha a Resolução nº 546/2021, que reprova o relatório da gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal referente ao ano de 2020; cópia do Ofício nº 94/2021, do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulamentação, que alega indícios de irregularidades praticadas na composição da Diretoria Colegiada da ANS; cópia de ofícios e moções de assembleias legislativas, câmaras municipais e entidades contendo considerações sobre questões trabalhistas, assistência social e temas relacionados à saúde.
Os expedientes se encontram à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores a fim de que sejam analisadas pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados a esta Comissão. A reunião ocorre no modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo do Senado Digital nas deliberações nominadas, como nas matérias terminativas.
R
Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação.
Informo que foi retirado da pauta o item 9 - Projeto de Lei nº 1.235, de 2019 - a pedido do Relator, Senador Eduardo Gomes, para reexame do relatório.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 1235, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir as empresas com 50 (cinquenta) até 99 (noventa e nove) empregados na relação de empresas que estão obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos termos que específica.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Eduardo Gomes
Relatório: Pela aprovação do Projeto, das Emendas nº 1-CDH, 2-CDH e 4-CDH, e de uma emenda que apresenta, e pela rejeição da emenda de nº 3-CDH.
Observações:
1- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para as emendas nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
2- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nº 1-CDH a 4-CDH.)
Item 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1057, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que “Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”; a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”, para conceder seguro-desemprego aos segurados especiais da Previdência Social vitimados por catástrofes naturais e desastres ambientais, e dá outras providências.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senador Paulo Rocha
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 07/12/2021.
2- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para a emenda nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
O nobre Relator já está presente nesta Comissão, com uma gravata muito bonita, por sinal.
Concedo a palavra ao nobre Senador Paulo Rocha, para a leitura do relatório.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Obrigado pela consideração, por me chamar de nobre. Não mereço tanto, Sr. Presidente.
Depois eu queria saudar V. Exa., porque volta vivo e forte, e sempre muito espirituoso, porque nós dois pulamos a fogueira do covid, mas estamos juntos.
Depois, Sr. Presidente, antes de pronunciar o meu relatório, para o que eu estou preparado, tenho duas questões. Uma, que eu queria dialogar com V. Exa. e com o autor da relatoria...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O Paim?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Não, com o Senador Irajá, que é um assunto que eu vou levantar aqui. Eu queria, naturalmente, de acordo com o Senador Irajá, que a gente retirasse de pauta o item 4, para a gente dialogar mais, porque esse assunto é uma questão muito importante e premente para nós e para as entidades que se envolvem com essa questão, que são os setores organizados, que têm contribuído muito nesse tema da relação entre capital e trabalho. Falo de entidades já respeitadas e que têm contribuído muito na feitura de legislação, principalmente nessa área trabalhista: o pessoal do Sinait, da Anamatra, o pessoal que trata da fiscalização do trabalho, da Justiça do Trabalho, etc. E esse item 4 trata exatamente dessa questão.
R
Então, eu queria dialogar com o Senador - não sei se ele está presente - para que de comum acordo a gente retirasse o item de pauta para dialogar melhor com essas entidades e com a relatoria. No entanto, Sr. Presidente, eu já precavido estou entrando com um requerimento para retirá-lo de pauta e fazer, inclusive, uma audiência pública com esses órgãos, combinada com o Relator.
A outra questão: eu queria ceder um aparte para o Senador Contarato, que me solicitou uma questão que envolve decisão da Presidência. É uma inversão também que ele quer, por causa de ocupações. Ele quer antecipar como item 2, Presidente, o PL do item 10.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Pela ordem.) - Isso. A inversão de o item 10 passar o item 2. (Pausa.)
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - O.k.?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - A nossa assessoria da Comissão informa, Senador, que, como nós só temos a presença dos dois Senadores, não há nenhum problema. A gente vai fazer a inversão de pauta, está bom? É isso?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Fora do microfone.) - É isso.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - É natural.
O senhor vai ler...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Última...
Vou ler agora o meu.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O senhor vai ler o relatório?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Última indagação: temos quórum para votar os itens terminativos, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Nós estamos fazendo aqui uma previsão. O senhor vai ler o relatório. Nós estamos com o quórum apertadíssimo. O senhor faz a leitura, e na próxima nós votamos. Se não...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Perfeito, perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Se houver o quórum, votamos hoje ainda, está bom?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Nesta Comissão aqui o nosso objetivo é dar a maior celeridade possível. Esta aqui não para, não!
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, este projeto é de muita importância para a questão do trabalho. Eu e o Senador Paulo Paim já estamos aqui há algum tempo, estamos representando esse setor já há algum tempo aqui no Congresso Nacional - o Paulo Paim mais longevo do que eu, porque ele vem da Constituinte, e eu vim logo em seguida, depois. Esse projeto trata de uma grande conquista da classe trabalhadora na época da Constituição, da Constituinte, que foi o seguro-desemprego, e tem sido realmente um instrumento de proteção social muito grande para a classe trabalhadora. O Senador Paulo Paim é muito sensível às mudanças que estão acontecendo na vida da classe trabalhadora, principalmente com a tecnologia, esses ataques que vieram através da reforma trabalhista, enfim, que nos faz preocupar em sempre ir adaptando a questão do seguro-desemprego para proteger ainda mais a classe trabalhadora. E esse é o objetivo do projeto do Senador Paulo Paim.
R
Vou passar direto à análise.
É o Projeto nº 1.057, de 2019, que altera a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e que institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é um fundo que gera o pagamento do seguro-desemprego e outros ganhos sociais da classe trabalhadora.
Nos termos do art. 100, I e IV do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre o mérito de proposições que versem sobre relações de trabalho, seguridade social e temas correlatos, como é este caso.
A proposição tem como fundamento imediato as catástrofes de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, cujas causas, características e efeitos todos, infelizmente, conhecemos.
Um dos problemas advindos desses eventos, além da catastrófica perda de vidas e dos enormes danos materiais, foi o decréscimo da atividade econômica com a consequente inviabilização ocupacional de trabalhadores nas áreas atingidas, situação que, em diversos casos, ainda não foi superada, solucionada ou sequer indenizada. Essa dificuldade é ainda maior no caso dos trabalhadores segurados especiais da Previdência Social, dado que (à parte os pescadores artesanais), na maior parte das vezes, esses trabalhadores não possuem direito à percepção do seguro-desemprego.
A ainda mais trágica repetição do evento de Mariana e Brumadinho evidencia o interesse social de existir um instrumento legal permanente para, se não resolver, ao menos mitigar os efeitos desses desastres ambientais industriais - e também de eventuais catástrofes puramente naturais - para os trabalhadores que se vejam repentinamente sem qualquer renda.
É o caso agora das grandes catástrofes das enchentes que começaram na Bahia, passaram por Minas Gerais, chegando, inclusive, a São Paulo. Quem sofre mais é a classe trabalhadora, porque a classe trabalhadora exatamente, por falta de espaços urbanos, acaba se agregando nos espaços evidenciados pelos desastres ambientais, como é o caso recente.
A proposição ainda cuida de fixar mecanismos de financiamento dessa extensão do seguro-desemprego, ao determinar a incidência de contribuição especial para empresas que apresentem elevado risco ambiental, notadamente as mineradoras e as petroleiras.
Ainda evita a sobreposição de benefícios, ao excluir explicitamente do rol de beneficiários os que já percebem ou recebem o seguro-desemprego ou o seguro-defeso dos pescadores artesanais.
R
Sugerimos, unicamente, a modificação da proposição quanto à Lei 8.212, de 1991, que possui alguns problemas de redação que tornam mais difícil seu entendimento.
Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.057, de 2019, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
[...]
“Art. 22 [da citada lei]. ...........................................................
...............................................................................................
V - para custeio dos benefícios concedidos nos termos do art. 2º-D da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 1% (um por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços, pelas empresas mineradoras, petroleiras e outras que trabalhem com potenciais riscos para o meio ambiente, conforme definido em regulamento [contido no arcabouço legal do nosso país].
....................................................................................” (NR)
É esse o meu voto.
Portanto, Sr. Presidente, voto pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k., Senador Paulo Rocha. Agradecemos a sua leitura.
Comunico que o relatório é dado como lido e ficam adiadas a discussão e a votação para a próxima sessão. (Pausa.)
Senadora Zenaide, aqui a nossa assessoria informa que...
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) - Certo. Está o.k.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - ... como a senhora já tinha pedido, eu vou lhe conceder a palavra. Está bom?
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Pela ordem. Por videoconferência.) - Não, não vamos atrasar, Presidente. Era para discutir sobre esse projeto, da importância que ele tem. Mas, se a discussão foi adiada, a gente adia, sem problemas.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Está bom. A gente agradece aí a sua gentileza pela compreensão.
Item 10.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 1915, DE 2019
- Terminativo -
Regula a participação de representante dos empregados na gestão da empresa, prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, nas condições que especifica.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
A relatoria é do nobre Senador Fabiano Contarato, que já está presente aqui na nossa Comissão.
Concedo a palavra ao nobre Senador, para a leitura do relatório.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Quero parabenizar V. Exa. pela condução dos trabalhos nesta renomada Comissão de Assuntos Sociais, a quem também eu estendo aqui o agradecimento ao Secretário Willy Moura, na pessoa de quem saúdo todos os membros desta Comissão.
Também, quero fazer o registro aqui, Senador Petecão, do meu carinho, admiração e respeito aos funcionários terceirizados, e aqui eu quero destacar o sempre atento nosso querido companheiro Benedito, que aqui nos brinda com sua presença, com sua humildade, com sua simpatia.
R
Senador Petecão, este projeto, do meu querido companheiro, Senador Jaques Wagner, busca reparar uma injustiça social que nós temos no país. Nós sabemos que infelizmente nós tivemos em 2017 uma reforma trabalhista que veio com o discurso de alavancar a economia, gerar emprego e renda, e não foi isso que aconteceu. Os dados da Pnad informam que 80 milhões de brasileiros estão em situação de pobreza e extrema pobreza, 25 milhões estão desempregados e subutilizados, houve a precarização na relação trabalhista, houve a uberização da relação trabalhista. Depois vem a reforma da previdência, cuja conta, mais uma vez, quem está pagando é o trabalhador. Agora se tornou missão impossível um trabalhador se aposentar pelo INSS para ter 40 anos de efetivamente contribuição. E agora está vindo aí uma reforma administrativa.
Então, eu passo à leitura da análise e quero aqui parabenizar o meu querido companheiro, Senador Jaques Wagner.
Neste momento, quero saudar também o meu querido companheiro Rogério Carvalho, por quem eu tenho admiração, um apreço muito grande e que muito dignifica o Senado Federal. Eu tenho orgulho de fazer parte desse time do Partido dos Trabalhadores. Saiba que você é nosso orgulho e muito nos inspira.
Nos termos do inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão discutir e votar proposições que versem sobre relações de trabalho, organização do Sistema Nacional de Emprego e condição para o exercício de profissões, além de outros assuntos correlatos.
Disposições sobre a participação de empregados na gestão das empresas devem, preferencialmente, ser inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), eis que pertencem ao campo do Direito Trabalhista.
Dado esse conteúdo, essas normas estão entre aquelas de iniciativa comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta.
Observados esses pressupostos, a proposição está desprovida de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no que se refere aos seus aspectos formais.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria cuja disciplina seja reservada a lei complementar, motivo pelo qual o projeto, de natureza ordinária, é adequado à disciplina da questão em exame.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição atende às regras estabelecidas na Lei Complementar 95, de 1998.
No mérito, chegamos à convicção de que a proposta, como está redigida, é oportuna e positiva. Não podemos protelar indefinidamente a vigência e a eficácia de normas que, por expressa disposição constitucional, já deveriam estar beneficiando empregados e empregadores. São praticamente 30 anos de omissão do Poder Legislativo em relação a esse direito de participação dos trabalhadores.
É verdade que muitas empresas já adotam formas de participação dos empregados, de modo formal ou informal. Havendo um espaço grande e uma variedade significativa de funções e atividades, é bem possível que o empresário nem possa conhecer totalmente os meandros e recantos de seu empreendimento. Nessas condições, a descentralização é necessária, e o trabalhador é sempre uma fonte de subsídios para o aperfeiçoamento das práticas e dos processos administrativos.
Registre-se, também, que a proposta está inspirada nas experiências positivas decorrentes da Lei 12.353, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas empresas e controladas, bem como naquelas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
R
Importante ainda destacar que a proposta está direcionada apenas às empresas com mais de 500 empregados e a maior parte das regras dependerá do que for ajustado entre as categorias profissionais em convenções e acordos coletivos de trabalho. Dessa forma, as partes terão a flexibilidade necessária para encontrar os parâmetros mais positivos de convivência administrativa.
O mercado de trabalho enfrenta problemas que demandarão, fatalmente, soluções conjuntas. Hoje, há uma obsessão com as inovações tecnológicas e com a maximização do uso de mão de obra que, em muitos casos, podem até trazer prejuízos aos investidores. Pouco se fala na relação custo-benefício das novas tecnologias, muito menos se fala dos impactos sociais dessa busca feroz pela automatização e robotização das atividades comerciais, industriais e agrícolas.
Ninguém, sensatamente, pode ser contrário ao avanço das tecnologias, com todos os seus benefícios. Estamos apenas atentando para as diversas faces desses novos modelos de produção e de exploração de bens e serviços. É possível que uma administração mais humana e mais associativa possa trazer resultados semelhantes ou melhores.
O Estado deve estar atento a todas as possibilidades e tentar diminuir os impactos das máquinas no mercado de trabalho. Afinal, os salários e a renda dos trabalhadores circulam e formam um círculo virtuoso de desenvolvimento econômico e social. Os lucros, pelo contrário, podem ser canalizados para mais instrumentos tecnológicos e mais substituição de mão de obra. É nesse momento que a participação dos empregados nas decisões pode manter empregos, renda e permitir uma avaliação mais sensata dos valores em jogo.
Considerando o aumento recente nos índices de desemprego, é dada ao Parlamento a oportunidade de oferecer à sociedade, aos agentes econômicos e aos profissionais, mecanismos legais de negociação que resultem em ganhos de produtividade, menores custos e retomada do crescimento, com ganhos para toda a sociedade.
Tratamos aqui de reforçar os mecanismos de diálogo e compartilhamento dos objetivos e metas comuns. Só com o conhecimento transparente da realidade e negociações livres e democráticas é possível obter flexibilidade e justiça nas relações entre empregados e empregadores.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.915, de 2019.
É como apresento o parecer, Sr. Presidente, mais uma vez parabenizando o nosso querido companheiro Senador Jaques Wagner pela propositura.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradecemos a leitura do relatório ao Senador Contarato.
O relatório é dado como lido e ficam adiadas a discussão e a votação para que possamos fazer na próxima sessão.
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 236, DE 2018
- Terminativo -
Altera as Leis nº 8.112, de 1990, e 10.820, de 2003, para proibir ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 19/10/2021.
2- A matéria recebeu Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
3- Se aprovado o Substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.
R
Concedo a palavra ao nobre Senador Rogério Carvalho para a leitura do relatório.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Sr. Presidente, primeiro, meus cumprimentos a V. Exa. e também pelo retorno das atividades das Comissões.
Eu recebi um grupo de pessoas que pediu que a gente reavaliasse alguns itens deste projeto. Eu queria pedir a V. Exa. o adiamento da apreciação deste projeto para a próxima sessão para que eu possa dar a oportunidade a esses grupos de terem as suas manifestações discutidas pela nossa equipe e pela Consultoria do Senado. Eu pediria, então, para retirar de pauta e encaminhar para a próxima sessão.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Nós vamos acatar o pedido do nobre Senador e vamos retirar de pauta. Na próxima sessão, faremos a leitura.
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 205, DE 2018
- Terminativo -
Acrescenta o art. 461-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a divulgação pelas empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados da diferença de salários entre trabalhadores homens e mulheres.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
Se aprovado o Substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.
Concedo a palavra ao nobre Senador Rogério Carvalho.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria pedir a V. Exa. para dispensar aqui a parte inicial do voto e ir direto à análise e à manifestação em relação ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Fique à vontade.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sob o aspecto formal, cumpre-se reiterar que não existem óbices à aprovação. Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, incumbe à União legislar privativamente sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a inserção de uma obrigação patronal, no ordenamento trabalhista, encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.
R
E aqui aproveito para parabenizar a autora do projeto, a Senadora Rose de Freitas, que, em hora boa - ainda que tardia, mas numa hora muito boa -, propõe que empresas com mais de 250 trabalhadores e trabalhadoras divulguem qual a diferença salarial, para que a gente possa aferir, para que a gente possa saber de quanto é essa distância que ocorre entre salários de trabalhadores homens e trabalhadoras mulheres. Então, meus cumprimentos à Senadora Rose de Freitas por essa iniciativa.
Voltando ao texto do voto: além disso, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos tribunais superiores, aos Parlamentares é franqueado iniciar o processo legislativo destinado a convertê-la em lei.
Não se trata, ainda, de questão que demande a aprovação de lei complementar para a sua inserção no quadro normativo brasileiro. Assim, a lei ordinária é o instrumento jurídico adequado para a disciplina da matéria em exame.
A proposta está de acordo com os princípios, direitos e garantias fundamentais adotados por nossa Carta Magna, a nossa Lei Política, a Constituição da República Federativa do Brasil.
A propriedade possui uma função social. Isso está declarado explicitamente na Constituição (inciso XXIII do art. 5º). No caso das empresas, há um complexo material e imaterial em funcionamento, que precisa ser utilizado para o bem de todos.
Na mesma linha, o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. É disso que trata o Projeto de Lei nº 205, de 2018.
Se quisermos uma sociedade mais justa, nada mais natural e eficaz do que trabalhar em conjunto. O Estado, empregados e empregadores precisam encontrar formas de equilíbrio remuneratório, sem dumping social ou qualquer espécie de concorrência predatória.
No mérito, então, nossa posição é plenamente favorável à aprovação da proposta em análise. O objetivo maior é dar visibilidade, nas grandes empresas, a possíveis quadros de discriminação institucionalizada.
Muitas vezes, nem a própria empresa percebe claramente as distorções existentes e injustiças cometidas nas contratações e na manutenção de seu conjunto de empregados. Nesse sentido, a coleta desses dados pode até servir para a melhoria dos resultados internos das empresas, além de corrigir tratamentos discriminatórios e injustificados.
Toda sociedade precisa saber o que ocorre no âmbito das grandes empresas, não só para tomar as medidas legais contra comportamentos abusivos, mas também para orientar políticas sociais em busca da empregabilidade. De posse desses elementos, o poder público poderá estimular o treinamento e a inserção das mulheres em pontos específicos do mercado de trabalho, colaborando para que as empresas achem os trabalhadores com a capacitação necessária às demandas.
R
Em suma, o reconhecimento da situação salarial interna, com seus reflexos nas relações externas à empresa, pode ser útil a todos.
Com tantos argumentos favoráveis, entendemos que a matéria deve ser aprovada.
Nosso primeiro relatório foi integralmente favorável à aprovação da proposta. Reanalisando a matéria e o voto em separado da Senadora Juíza Selma, chegamos à conclusão de que cabem algumas correções, como a fixação do período a respeito do qual devem ser os dados que serão fornecidos, além da disponibilização deles à fiscalização, aos sindicatos das categorias profissionais e econômicas interessadas, assim como aos próprios empregados e pesquisadores científicos.
Além disso, entendemos que as disposições previstas no PLS nº 205, de 2018, estariam melhor alocadas entre os arts. 372 e 381 da Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo que trata da Proteção do Trabalho da Mulher. Ocorre que a escolha da inserção do art. 461-A está causando confusão com outro instituto, a “equiparação salarial”.
Disparidade salarial e equiparação são coisas diferentes, já registrava a justificação da Senadora Rose de Freitas: um é direito mais coletivo e social; outro é mais individual e trabalhista.
O voto em separado da Senadora Juíza Selma reintroduz a confusão que se pretendeu evitar, ao exigir que se considere, nos dados a serem fornecidos, a “idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial e cujas diferenças de tempo de serviço e de função não sejam superiores a 4 (quatro) anos e a 2 (dois) anos, respectivamente”.
Esses dados podem ser fornecidos pelo empregador, se ele respeita a equiparação, mas poderiam incluir “confissão”, se ele não a respeita. Nesse caso, o empregador praticamente forneceria prova ao empregado de que ele tem direito a diferenças salariais (caso específico do inciso III da emenda da Senadora, em que há diferença salarial entre homens e mulheres equiparados).
Ademais, para disfarçar, os empregadores poderiam concentrar o sexo feminino em determinadas atividades mal remuneradas, e a discriminação ficaria invisível: por exemplo, todas as caixas seriam mulheres, em determinado hipermercado, e todos os gerentes, homens.
De qualquer forma, os dados sobre equiparação deveriam vir em separado, jamais acoplados à “quantidade nominal e percentual de salários e demais vantagens de caráter remuneratório e indenizatório pagas aos empregados” (inciso II do art. 61-A, conforme a emenda do voto em separado) e a “diferença nominal e percentual da massa salarial entre empregados homens e mulheres” (inciso III da emenda). Essa junção de exigências reduziria enormemente os dados a serem fornecidos.
Portanto, em face da leitura que fizemos do Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2018, estamos apresentando substitutivo, transferindo a modificação prevista para o art. 373-B, a ser acrescido na parte relativa à proteção ao trabalho da mulher, fixando os dados a serem fornecidos como relativos ao ano anterior, com informação do número de dias em que o trabalhador pertenceu aos quadros da empresa.
Além disso, parece-nos razoável que os dados sejam afixados em quadros de avisos e em endereços eletrônicos da empresa, bem como fornecidos aos sindicatos e empregados interessados, às autoridades administrativas de fiscalização e pesquisadores.
R
Ainda mais, quanto às multas e punições dos empregadores, remetemos a questão às multas previstas no Capítulo III do Título III da CLT, que trata das Normas Especiais de Tutela do Trabalho e da Proteção ao Trabalho da Mulher, pois ali estão concentradas as normas contrárias à discriminação da mulher e outras disposições protetivas do sexo feminino.
Finalmente, incluímos dispositivo para que as empresas e empregadores informem quantos homens e mulheres, em seus quadros, recebem salários equiparados, se houver essas equiparações, em razão do disposto no art. 461 da CLT. Nisso acatamos em parte o voto em separado da Senadora Juíza Selma.
Voto.
Em razão do que foi exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2018, da Senadora Rose de Freitas, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 205, DE 2018
Acrescenta art. 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transparência e divulgação de diferenças salariais praticadas, entre gêneros, nas empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 373-B:
Art. 373-B. A empresa ou empregador com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados divulgará, até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano, as seguintes informações, relativas ao ano anterior:
I - a quantidade percentual de empregados homens e mulheres, que manteve em seus quadros;
II - a quantidade nominal e percentual de salários e demais vantagens de caráter remuneratório e indenizatório pagas aos empregados, relacionados por sexo, com indicação do número de dias que permaneceram nos quadros da empresa no respectivo ano;
III - a diferença nominal e percentual da massa salarial entre empregados homens e mulheres;
IV - a quantidade nominal e percentual de salários e demais vantagens de caráter remuneratório e indenizatório pagas aos empregados que ocupam os mesmos cargos e exerçam as mesmas funções, se houver, na forma do art. 461 desta Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), relacionados por sexo.
§1º As informações divulgadas deverão considerar também a totalidade dos empregados e trabalhadores terceirizados.
§2º As informações previstas neste artigo deverão ser afixadas em lugar visível e acessível aos empregados, em endereços eletrônicos da empresa ou empregador, se houver, e disponibilizados à fiscalização trabalhista, aos sindicatos, pesquisadores científicos e empregados interessados.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às multas prevista na CLT.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradecemos ao nobre Senador Rogério Carvalho pela leitura.
Quero aqui fazer um registro especial relativo à Senadora Nilda Gondim, que acaba de entrar. Obrigado, Senadora Nilda Gondim! À nossa querida Senadora Zenaide Maia, obrigado pela presença. Temos aí a nossa querida Senadora, sempre presente aqui na Comissão, Leila Barros. Registro também que outros Senadores já passaram aqui.
R
Comunico ao meu querido amigo e futuro Governador... Opa! Não sei se há outro candidato. A Leila também é candidata. Tenho dois Governadores aí. Meu querido amigo Izalci... Quem me pediu voto foi o Izalci. Infelizmente, eu não voto, mas vou arrumar um voto para a Leila e outro para o Izalci.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Eu estou lhe pedindo voto também, viu?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Mas você é candidato de Brasília também?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - De Sergipe.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Lá no Acre também eu sou, aí... Eu estou falando aqui de Brasília.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Eu estou pedindo voto para você e você pede voto para mim. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação para a nossa próxima reunião desta Comissão.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 403, DE 2018
- Terminativo -
Acrescenta o § 6º ao art. 34 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer o direito à prioridade na concessão de férias ao trabalhador com deficiência ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senadora Zenaide Maia
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta.
Observações:
1- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para a emenda nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
2- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto.
Autoria: Senador Paulo Paim, que acaba de entrar aqui e está online. Obrigado, Paulinho. A relatoria é da nossa querida Senadora e Vice-Presidente desta Comissão, Senadora Zenaide Maia, que também está presente.
Concedo a palavra à nossa querida Senadora Zenaide Maia para a leitura do relatório.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, colegas Senadores - parabéns, Presidente -, essas matérias que foram lidas hoje são de uma importância fundamental. Vai ser bastante interessante quando a gente puder comentar sobre cada uma.
Eu quero aqui ler o relatório em análise pela Comissão de Assuntos Sociais, já parabenizando o Senador Paulo Paim pela sensibilidade grande com as pessoas com deficiência, do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 403, de 2018, do Senador Paulo Paim, que pretende conceder prioridade, na concessão de férias, aos trabalhadores e servidores com deficiência ou que tenham cônjuge ou dependente com deficiência.
O autor destaca, em sua justificação, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - estabeleceu diversos preceitos e regras com o intuito de assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, ampliando a inclusão social e a cidadania dessas pessoas.
Basicamente, a proposta pretende aperfeiçoar o Estatuto. Ao conceder prioridade, na concessão das férias e na escolha dos períodos, aos servidores públicos e empregados com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição, permite que os beneficiados possam planejar melhor a fruição das férias anuais, maximizando os benefícios do afastamento, com melhoria na qualidade de vida e no aproveitamento dos potenciais individuais.
R
Não foram recebidas emendas no prazo regimental.
A proposição foi distribuída à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que se manifestou pela aprovação da matéria, e a esta CAS, em decisão terminativa.
Análise.
A matéria em exame pertence ao campo da Assistência Social e tem como objetivo promover a integração das pessoas com deficiência à vida comunitária, conforme o disposto no inciso IV do art. 203 da Constituição Federal. Como se sabe, esse tema se insere na Seguridade Social, razão pela qual a discussão e votação da proposta é também de competência da CAS, consoante se infere do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
A competência legislativa para disciplinar a matéria é da União, à vista dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre toda a normatização que compete ao aludido ente federativo, nos termos do art. 48, caput, da mesma Carta.
Reconhecemos, portanto, a inexistência de impedimentos regimentais, constitucionais e jurídicos a regular tramitação da proposição em exame.
Estamos, também, de acordo em relação à compatibilidade do dispositivo proposto com os objetivos maiores da Constituição que, no inciso II do §1º do art. 227, prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.
No mérito, somos plenamente favoráveis à aprovação da proposta. As férias das pessoas com deficiência e de seus familiares devem seguir parâmetros mais flexíveis do que os usuais. Havendo necessidades diferentes, os tratamentos precisam ser diferenciados.
Obviamente as famílias das quais fazem parte as pessoas com deficiência precisam de um planejamento maior e de uma escolha mais criteriosa de datas ou destinos turísticos. Natural, nesse caso, que os cônjuges e companheiros também tenham essa prioridade, eis que o momento e local das férias demanda por decisão familiar e o acompanhamento da pessoa com deficiência, mesmo nas férias, pode ser constante e até intensivo.
A proposta introduz na legislação uma medida de bom senso, humanitária, e não representa aumento de custos para empregadores. Os impactos serão pequenos e restritos aos aspectos administrativos da questão. Trará, por outro lado, benefícios até para o empregador, que terá um empregado ou servidor com maior índice de inclusão social, satisfeito em termos profissionais e pessoais.
R
Em suma, trata-se de mais um avanço na legislação que protege e estimula a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e nas funções públicas. Com a aprovação da proposta, evitaremos que, eventualmente, haja frustração das expectativas dessas pessoas, em se tratando da fruição das férias.
Apenas um aprimoramento deve ser feito a tão meritória proposição.
Consiste ele em substituir as expressões "servidor público" e "empregado" por "pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada" e por "pessoa que exerça atividade remunerada”, a fim de que a proposição atinja todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico, com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, respectivamente.
Trata-se de ajuste que confere paridade jurídica entre todos os deficientes que laboram, mesmo que não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por estatuto de servidores públicos da União, estados e municípios, ou que tenham entes queridos que exerçam atividade remunerada.
Voto.
Por essas razões, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 403, de 2018, com a seguinte emenda:
Dê-se ao §6º do art. 34 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 403, de 2018, a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
'Art. 34. ..................................................................................
................................................................................................
§6º A pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada, assim como a pessoa que exerça atividade remunerada e que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência terão direito à preferência na concessão de férias.' (NR)"
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradecemos à nossa Vice-Presidente da Comissão, Senadora Zenaide Maia.
O relatório é dado como lido. Fica adiada a discussão e a votação.
A querida Senadora Nilda Gondim pediu a palavra, é isso? (Pausa.)
Por favor, Senadora Nilda.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) - Está aberto?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, primeiro quero cumprimentá-lo porque retomamos a nossa atividade e, como sempre, o senhor é um Presidente altamente presente e transparente e faz as coisas fluírem.
Mas eu quero lhe pedir, Sr. Presidente, por um requerimento aqui que não é meu, é o Requerimento nº 4, para que... Possa o quê? (Pausa.)
... que foi... Foi Amin, foi? (Pausa.)
... para que eu possa subscrever esse requerimento do Senador Amin. Ele pediu isso agora, nessa hora, e eu estou pedindo ao senhor para que eu possa subscrevê-lo. Isso chegou agora, viu, Presidente? Por isso é que eu não estou bem a par disso. É o nº 4.
R
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Quanto à sua reivindicação, Senadora Nilda Gondim, só peço um pouquinho de paciência, porque há um colega que vai fazer a leitura de um projeto aqui na Comissão. É o item 11.
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 2, DE 2022
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a importância de instituir o dia 14 de março como Dia Nacional da Incontinência Urinária e a Semana Nacional para Prevenção e Tratamento da Incontinência Urinária.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
É de autoria do nosso querido Senado Nelsinho Trad, Líder do PSD nesta Casa.
Passo a palavra ao Senador Nelsinho Trad para a leitura... (Pausa.)
Nelsinho não está online.
Está online? (Pausa.)
Nelsinho Trad, manifeste-se! Nelsinho Trad... (Pausa.)
Passo a palavra ao Senador Nelsinho Trad para a leitura do requerimento. (Pausa.)
Senador Nelsinho... (Pausa.)
Senador Nelsinho, é um prazer revê-lo! É um prazer rever o amigo.
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Por videoconferência.) - Estou aqui! O prazer é meu.
Eu tenho um requerimento aqui. Eu posso ler?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - É claro! Já chamamos V. Exa.
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a importância de instituir o dia 14 de março como Dia Nacional da Incontinência Urinária e a Semana Nacional para Prevenção e Tratamento da Incontinência Urinária.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
• representante do Ministério da Saúde, a ser designado;
• Dr. Ricardo Vita, Diretor do Departamento de Integração Associativa da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) e Diretor do Hospital Militar de SP;
• Dra. Fátima Fitz, Presidente da Associação Brasileira pela Continência;
• Dr. Júlio Geminiani, Urologista, Vice-Presidente da Associação Brasileira pela Continência;
• Dr. Luiz Gustavo Brito, Presidente da Uroginap;
• representante da Sociedade Brasileira de Urologia de Mato Grosso do Sul.
A incontinência urinária é o distúrbio de saúde caracterizado pela perda involuntária de urina. Embora atinja pessoas de diferentes faixas etárias e gêneros, ela é mais frequente entre as mulheres, aumentando a incidência com a idade. De acordo com os dados da Sociedade Brasileira de Urologia, 35% das mulheres com mais de 40 anos - 35%! - lidam com esse problema.
Na população brasileira, incluindo homens e mulheres, estima-se que 5% sofram de incontinência. Há diferentes tipos de incontinência urinária, sendo os principais a incontinência de esforço, que se manifesta associada a esforços físicos ou a tosse e espirros, e a incontinência de urgência, que surge súbita e inesperadamente em meio às atividades diárias.
R
Felizmente, há meios de preservação e prevenção assim como de tratamento para o distúrbio. A desinformação sobre o tema compromete tanto a prevenção, que abrange hábitos saudáveis, como o tratamento, ao qual não se recorre muitas vezes por vergonha ou por se desconhecer seu potencial de melhoria da qualidade de vida. O tratamento tanto pode ser cirúrgico como basear-se em medicamentos e exercícios fisioterápicos pélvicos.
Por tais razões, Sras. e Srs. Parlamentares, consideramos relevante e salutar para que a sociedade brasileira possa ter o Dia Nacional da Incontinência Urinária, a ser celebrado, a cada ano, no mesmo 14 de março em que esse distúrbio é comemorado mundialmente pela comunidade científica internacional.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro - que foi o dia que eu fiz o relatório - de 2022. E o li no dia 15 de fevereiro de 2022.
Era isso.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Acho que a Senadora Nilda pediu a palavra para discutir o requerimento. É isso?
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem. Por videoconferência.) - Não Presidente, eu não quero discutir o projeto. O Senador Veneziano, através também do Senador Amin, me pediu para subscrever o Projeto nº 4, que não está na pauta.
Gostaria de que o senhor tentasse colocar esse projeto na pauta. É isso.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k. Nós vamos...
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) - Desculpe, mas esse pedido veio de última hora, do que eu não gosto.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Não, mas nós vamos lhe conceder...
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) - Eu gosto das minhas coisas bem organizadas. Aí estou me atrevendo a...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Nós vamos lhe conceder.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Vamos só voltar ao requerimento.
Paim? É para discutir o requerimento, Paim?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Não, mas é na mesma linha, Presidente, no sentido de solicitar a V. Exa. que também vote um requerimento de minha autoria que complementa um que já está aprovado. É só indicação de autoridade.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k., Paim. Vamos atender a sua reivindicação, que é justa.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. Esse é o requerimento que foi lido pelo Senador Nelsinho Trad. (Pausa.)
Aprovado.
Senadora Nilda, é o seu requerimento.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) - Ótimo! Que bom! Obrigada, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 4, de 2022, da CAS, apresentado pela Senadora Nilda Gondim.
EXTRAPAUTA
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 4, DE 2022
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 4223/2021, que “dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde”.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) e outros
Não havendo óbice, passo a palavra à Senadora Nilda Gondim para a leitura do requerimento.
É com a senhora, Senadora.
(Interrupção do som.)
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para encaminhar. Por videoconferência.) - ... Presidente da Saúde Digital Brasil; o Sr. Cesar Fernandes, Presidente da Associação Médica Brasileira; representante da Associação Nacional de Hospitais Privados; representante do Conselho Federal de Medicina; representante do Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar. Justificação.
R
Durante a pandemia de Covid-19, várias ações foram tomadas no sentido de garantir mecanismos eficientes para lidar com a demanda de serviços de saúde, em um contexto de necessário isolamento social e de grandes dificuldades ocasionadas pela emergência internacional em saúde do coronavírus.
Assim, dentre as medidas aprovadas pelo Parlamento como parte desses esforços, entrou em vigor a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus. No entanto, além de ser um diploma legal com efeitos temporários, a norma trata apenas da modalidade de telemedicina, não englobando outras áreas da saúde.
Na intenção de suprir essas lacunas, o Senador Esperidião Amin apresentou o Projeto de Lei nº 4.223, de 2021, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde, e para o qual nos foi designada a relatoria. Compartilhamos da opinião do autor de que o projeto de lei dá "respaldo legal aos serviços de telessaúde no Brasil, não somente no SUS, mas também no âmbito da saúde suplementar - estabelecendo que as operadoras de planos de saúde podem oferecer serviços de telessaúde, desde que não causem impedimentos ou dificuldades de acesso ao atendimento presencial, caso seja a opção do profissional de saúde ou do usuário -, bem como fixar seus princípios gerais e promover a sua regulamentação".
Nesse sentido, parece-nos conveniente a realização de audiência pública sobre o tema, a fim de enriquecer a instrução da proposição legislativa e garantir a participação da sociedade civil e da estrutura governamental na elaboração de um texto que atenda o fim pretendido pelo projeto. Com esse objetivo, pedimos a aprovação desse requerimento pelos nossos estimados pares.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2022.
Senador Veneziano.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento lido pela nobre Senadora Nilda Gondim.
Parabéns!
Requerimento extrapauta. Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 3, de 2022, apresentado pelo nobre e querido Senador Paulo Paim. (Pausa.)
R
Não havendo óbice, passo a palavra ao Senador Paim para a leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 3, DE 2022
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 89/2019 - CAS, sejam incluídos os seguintes convidados: representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; representante da Força Sindical e o Sr. Luiz Alberto Santos - Consultor Legislativo do Senado Federal e Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Previdência Social.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Com a palavra o Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, vou tentar resumir para não fazer toda a leitura do requerimento.
O requerimento na verdade é um adendo, porque eu sou Relator de uma matéria muito importante e muito bem apresentada pelo Senador Lasier Martins. O Senador Luis Carlos Heinze, com quem conversamos, apresentou também um requerimento indicando pessoas. O que aconteceu, Presidente? No olhar do conteúdo e na visão de cada convidado, entre os convidados ficaram seis que defendem uma posição e três que defendem outra. Como Relator, para ouvir todas as partes, para construirmos um relatório à altura desta Comissão, eu estou propondo, então, que outros três sejam incluídos: um representante da Central Única, um representante da Força Sindical e um consultor do Senado, Luiz Alberto dos Santos.
Esse é o requerimento, Presidente, de que eu peço aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k., Paim. Agradecemos a sua celeridade, sempre ajudando esta Comissão e os colegas que estão presentes.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, Paim.
Requerimento extrapauta.
Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 5, de 2022, apresentado pelo nobre Senador Eduardo Girão.
O requerimento foi subscrito por mim. (Pausa.)
Não havendo óbice, vou fazer a leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 5, DE 2022
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 21/2020 - CAS, seja incluído o convidado Alexander Moreira de Almeida, Médico Psiquiatra, Parapsicólogo e Professor Associado da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 21/2020 - CAS, seja incluído o convidado [...] [Sr. Alexandre] Moreira de Almeida [...]"
O Sr. Alexandre... (Pausa.)
Alexander - desculpa.
Prossigo: Alexander Moreira de Almeida, Médico Psiquiatra, Parapsicólogo e Professor Associado da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. (Pausa.)
Aprovado, Senador Girão.
Encerramento.
Convoco para o dia 22 de fevereiro, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária semipresencial desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião e agradeço a todos os Senadores que estiveram presentes aqui na sessão e aos que ainda estão online. Obrigado mesmo.
Esta Comissão é uma Comissão muito importante. Ela não pode parar. Todos os projetos que aprovamos ou que lemos aqui e que com certeza iremos aprovar na próxima reunião desta Comissão são de fundamental importância. Principalmente neste momento em que o nosso país está aí fazendo o enfrentamento mais uma vez da pandemia, nós precisamos e muito desta Comissão.
R
No mais, quero agradecer a todos os Srs. Senadores e Sras. Senadoras.
Muito obrigado.
(Iniciada às 11 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 44 minutos.)