17/03/2022 - 4ª - Comissão de Educação e Cultura

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião se destina à deliberação dos itens de 1 a 14.
Ficam retirados de pauta os itens 1 e 7 a pedido dos Relatores.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3941, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001”, para estender aos professores o benefício da meia-entrada.
Autoria: Senador Dário Berger (MDB/SC)
Relatoria: Senador Jorginho Mello
Relatório: Pela aprovação.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 2486, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta.)
Sras. e Srs. Senadores, ontem nós aprovamos, no Senado, a Lei Paulo Gustavo, e eu vou fazer aqui uma pequena referência a esse fato que reputo de grande importância para a cultura brasileira.
A pandemia sobreveio criando enormes obstáculos para todos os brasileiros e, de forma muito intensa, também para o setor cultural, uma vez que a maioria dos seus trabalhadores atuam desprotegidos de direitos trabalhistas.
R
Investir em cultura resulta em um impacto positivo para toda a sociedade. É um investimento financeiro bastante baixo em comparação com os gastos em outras áreas e todas as externalidades de apostar na cultura são positivas.
Do ponto de vista econômico, o setor cultural é especialmente relevante na atualidade e um dos que possui mais futuro, por isso pode contribuir decisivamente para uma retomada do crescimento econômico com geração de emprego, inclusão social e proteção ambiental.
De acordo com dados de 2019, o setor da cultura aporta quase 3% do PIB nacional e tem uma massa de quase 7 milhões de trabalhadores. É um ativo para qualquer processo de retomada pós-pandemia. É o que estão fazendo países que são potências culturais como Brasil, Reino Unido, França, Coreia do Sul e outros mais, que apostam na cultura como um dos vetores da retomada da economia.
A aprovação da Lei Paulo Gustavo pelo Senado Federal, nessa última terça-feira, que seguiu para sanção, possibilitará o repasse de R$3,862 bilhões para recuperação do setor cultural. É um valor muito expressivo, tão essencial no período de parcos recursos para o setor, agora nesse instante da pandemia. Essa lei vem homenagear o grande ator e comediante Paulo Gustavo, que morreu em maio de 2021, após contrair covid-19.
De acordo com a proposta, os recursos para assistir o setor cultural virão do Fundo Nacional da Cultura. O texto estabelece que R$2,797 bilhões serão destinados exclusivamente a ações voltadas ao setor audiovisual, no apoio a produções audiovisuais, salas de cinema, cineclubes, mostras e festivais. Já R$1,065 bilhão deverá ser aplicado em atividades de economia criativa e de economia solidária: cursos, produções e/ou manifestações culturais. Vale lembrar que o Presidente pode sancionar a lei ou vetá-la de forma integral ou parcial.
Rendemos então nossas homenagens a todos os profissionais da cultura do nosso país fazendo esse pequeno pronunciamento para manifestar o nosso reconhecimento ao entendimento do Senado Federal, que por unanimidade votou essa matéria tão importante para socorrer, nesse momento de dificuldade, o setor cultural brasileiro.
Vamos então aos itens da pauta.
O item 1 foi retirado a pedido do Relator. Vamos ao item 2, que é terminativo.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3520, DE 2021
- Terminativo -
Institui o Plano Nacional de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 na Educação.
Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Pela aprovação.
Concedo a palavra à nobre Senadora Rose de Freitas para a leitura do seu relatório.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Como Relatora. Por videoconferência.) - Presidente, Sras. e Srs. Senadores, bom dia a todos.
R
Este Projeto de Lei 3.520, de 2021, em decisão terminativa, da Senadora Maria do Carmo Alves, institui o Plano Nacional de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 na Educação.
Vem para a apreciação da Comissão o projeto que citei, de iniciativa da Senadora Maria do Carmo, que institui o Plano Nacional de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 na Educação, com o fim de, conforme estipula o art. 1º, mitigar os efeitos adversos da pandemia de covid-19 na educação. Ainda segundo o art. 1º, a implementação das ações decorrentes do plano se fará com base na colaboração entre os entes da Federação, de forma a assegurar o alinhamento e a harmonia entre as iniciativas do poder público.
O art. 2º do PL estabelece as diretrizes do plano, entre as quais cabe ressaltar: a normalização da frequência escolar de todas as crianças e adolescentes, o mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia - e todos acompanhamos isso, Sr. Presidente, sabemos das dificuldades que houve, em determinado momento, de superar essa cláusula do isolamento e de toda a prevenção necessária para poder compactuar com os anseios das famílias em colocar o retorno dos seus filhos e dos alunos de volta à frequência da educação - e o aprimoramento da conectividade nas escolas.
Já o art. 3º define os objetivos do plano, entre os quais se destacam: garantir a igualdade de oportunidades educacionais no contexto da pandemia de covid-19, cumprir as metas do Plano Nacional de Educação e proporcionar efeitos positivos no desempenho dos estudantes no retorno às aulas presenciais.
O art. 4º dispõe sobre as atribuições da União na execução do plano, entre as quais sobressaem: um, a prestação de assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com vistas a assegurar o retorno às aulas presenciais com adequada qualidade de ensino; dois, a destinação de recursos a projetos que promovam a conectividade nas escolas; e, três, a promoção da capacitação de profissionais da educação para disseminar, no âmbito dos sistemas de ensino, boas estratégias relativas ao processo de recuperação da aprendizagem.
O art. 5º dispõe sobre as atribuições dos estados, entre as quais se destacam: um, a prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios em matéria educacional; dois, o monitoramento de frequência dos estudantes e a busca ativa - item importantíssimo - de estudantes faltosos; três, o mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia; e, quatro, o reordenamento curricular para a recuperação de aprendizagem.
Já o art. 6º, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, trata das atribuições dos municípios, as quais, em suas redes de ensino, são similares às incumbidas aos estados.
R
O art. 7º prevê os indicadores, as pesquisas e os estudos que devem constituir os mecanismos de monitoramento e avaliação do plano.
Já o art. 8º determina que as ações do plano serão financiadas pelos recursos destinados à educação pela Constituição Federal e pela legislação pertinente, bem como pelas dotações também pertinentes dirigidas ao combate à pandemia e a seus efeitos.
Por fim, o art. 9º prevê que a vigência da lei proposta entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, a autora tece considerações sobre os desafios no campo da educação criados pela pandemia - nós totalmente despreparados para esse advento - e defende a necessidade das medidas que propõe para a normalização das atividades pedagógicas, mediante ênfase nas ações articuladas entre os níveis de governo.
Não foram oferecidas emendas, portanto vou passar à análise. Se o Presidente quiser, posso passar ao voto, mas eu gostaria de ainda oferecer algum subsídio na análise que fizemos.
De acordo com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado, compete à Comissão de Educação opinar sobre matérias que disponham acerca de normas gerais sobre educação e ensino, bem como sobre diretrizes e bases da educação nacional, como é o caso da proposição apresentada pela nobre Senadora.
Quanto à constitucionalidade das normas sugeridas pela proposição, existe o atendimento dos requisitos formais. Conforme o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, compete à União legislar, concorrentemente com os entes subnacionais, sobre educação. Já de acordo com o art. 22, inciso XXIV, a União tem competência privativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Por sua vez, o art. 48 da Lei Maior incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Não se constata a ocorrência no projeto de matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República, conforme dispõem os arts. 61 e 84 da Constituição Federal.
Igualmente, não há reparos a fazer quanto à juridicidade e à técnica legislativa da proposição.
A respeito do mérito do projeto, cumpre, de início, assinalar que o advento da pandemia e a suspensão das aulas presenciais trouxeram - e trazem - grandes desafios para o sistema escolar. A maior parte das escolas, principalmente no segmento público, não estava, Sr. Presidente e Srs. Senadores, preparada para ministrar o ensino remoto, em termos de equipamentos adequados, plataformas digitais e capacitação dos profissionais da educação. Ademais, a indisponibilidade de equipamentos e de acesso à internet por número significativo de estudantes de famílias mais pobres aumentou as desigualdades de oportunidades educacionais, reforçando o círculo vicioso da pobreza.
Desse modo, além de assegurar a segurança sanitária para os estudantes, os profissionais da educação e suas famílias com a retomada das aulas presenciais, o sistema escolar tem o desafio de tratar dos danos à aprendizagem causados pelo período sem aulas presenciais e, em muitas situações, também sem ensino remoto.
R
Várias pesquisas e estudos têm levantado a dimensão do impacto das restrições criadas com a pandemia sobre a aprendizagem escolar.
Assim, por exemplo, estudo do Banco Mundial estimou que a “pobreza de aprendizagem”, que define o percentual de crianças de dez anos incapazes de ler e compreender um simples relato, pode ter aumentado de 51% para 62,5% no Brasil. Isso significa que dois a cada três alunos brasileiros podem não aprender a ler adequadamente um simples texto aos dez anos de idade.
Já pesquisa realizada no final de 2020 pelo Instituto Península, com quase 3 mil professores em todo o Brasil, revelou que 60% deles acreditavam que os alunos não estavam evoluindo bem no aprendizado e que apenas 28% dos alunos estariam motivados a fazer as atividades escolares em casa.
Sr. Presidente, estudo da Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, apontou que, em um cenário pessimista, os alunos dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio deixaram de aprender em 2020 o equivalente a 72% do currículo de um ano típico. Em um cenário intermediário, a perda foi próxima a 34%; já no otimista, de cerca de 15%.
Para lidar com essa situação, as escolas têm desenvolvido estratégias para reorganizar o calendário letivo e para promover a recuperação da aprendizagem prejudicada pela crise sanitária. Cumpre ressaltar a importância de fazer diagnósticos cuidadosos para avaliar a situação de aprendizagem dos alunos, de forma coletiva e individual. No que toca à evasão escolar promovida pela pandemia na educação básica, é indispensável que os municípios promovam a busca ativa dos estudantes de famílias mais vulneráveis, que podem precisar de mais informações e suporte diante da situação sanitária, como também do apoio de serviços de assistência social. Neste parágrafo, eu gostaria de lembrar que esse compartilhamento de responsabilidades, essa iniciativa, é que pode levar realmente à superação de tantos obstáculos como os que estamos vivendo hoje.
A respeito do mérito das normas da proposição, cumpre ressaltar que, de modo geral, elas incorporam as medidas sugeridas por especialistas para organizar o processo de retomada das aulas presenciais e promover a recuperação da aprendizagem afetada pela crise sanitária. Igualmente de forma geral, tais medidas já vêm sendo adotadas por muitos sistemas e estabelecimentos de ensino, embora ainda não se saiba bem qual é o seu grau de sucesso.
De todo modo, Sr. Presidente, o projeto tem o grande mérito de sistematizar as diretrizes e ações que o poder público deve adotar, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, com foco na cooperação, para sanar os danos trazidos pela pandemia no campo educacional.
Então, tem muito a perder um país que hoje não reúne esforços para superar todos os problemas que foram causados pela pandemia.
Assim, julgamos que, no tocante ao mérito educacional, o PL em análise deve ser acolhido por este Colegiado.
Voto.
R
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.520, de 2021.
Sr. Presidente, é esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Em discussão a matéria.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente, o senhor me permite?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, Senador Espiridião Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Eu não quero atropelar o assunto, mas V. Exa. fez um registro sobre a aprovação da Lei Paulo Gustavo, e eu não pude interferir na hora.
Eu quero fazer minhas as suas palavras, no sentido de celebrar esse momento. Eu frisei, anteontem, quando nós aprovamos, que este foi o setor em que doeu mais. Pode não ter sido o maior prejuízo porque, infelizmente, o espaço da cultura na economia brasileira não é o de outros setores nem tem os investimentos de outros setores, mas eu acho que a dor não tem a ver com o volume do prejuízo. A dor é decorrência também da recuperabilidade ou não do que se perdeu. Na educação, por exemplo: o que nós perdemos não pode ser recuperado. O que podemos é aumentar a velocidade, para conseguirmos não a recuperação, mas chegar ao ponto devido o mais rapidamente possível, e na cultura igualmente.
Ao longo desses dois anos, desde a eclosão da pandemia, dia 14 de março de 2020, portanto há dois anos, eu não sei contar quanto nós perdemos, quantos homens, mulheres, jovens, crianças ligados a atividades culturais - não dá para a gente medir -, mas eu desejo homenagear um perdido recentemente, que foi o Oséas Mafra, um dirigente da área da cultura de Santa Catarina, e, em nome de todos os artistas, escritores, enfim, operadores, os que fazem a cultura, homenagear o grande e saudoso amigo Rodrigo de Haro, um pintor que seguiu a trilha do seu pai, Martinho de Haro, engrandecendo o meu estado.
E, para a aprovação desse projeto, eu não posso dar o nome de todos os que me pediram, mas quero mencionar esses nomes para que fiquem registrados nesta reunião que V. Exa. preside. Quero citar o Zeca Nunes Pires, filho do meu saudoso Prof. Aníbal Nunes Pires, ambos muito talentosos, o Zeca muito ativo, especialmente, na parte de cinema; quero saudar a Cíntia Domit Bittar - como o senhor vê, um duplo sobrenome levantino -, a Eveline Orth, que é produtora cultural, e saudar a todos que representam o estamento, digamos, estabelecido da cultura. Quero mencionar os nomes de Luiz Moukarzel, que é o Presidente do Conselho Estadual de Cultura, e o Edinho Lemos, Presidente da Fundação Catarinense de Cultura, e, no nome deles, dizer que tive o privilégio de fazer esse voto favorável.
Espero que a Lei Paulo Gustavo, cujo projeto nós aprovamos, represente um alento no esforço para, em Santa Catarina, fazermos aquilo que desejamos que seja feito no Brasil, que é o apoio para que a atividade cultural se reconstrua e nos dê, volte a nos dar o maior de todos os orgulhos, que é o orgulho pela cultura brasileira, no meu estado, no seu estado, o nosso querido Piauí, e em todo o País.
R
Feito isso, quero assinalar o meu voto favorável. Acho que neste projeto já vai ser votação nominal... (Pausa.)
Então, vamos fazê-lo.
Muito obrigado!
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós é que agradecemos a intervenção de V. Exa., Senador Esperidião Amin, e evidentemente nos solidarizamos com todos esses nomes aí a que V. Exa. fez referência.
Vamos, então, dar continuidade à discussão da matéria.
Pede a palavra o Senador Flávio Arns.
Com a palavra o Senador Flávio Arns para discutir a matéria.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) - Eu quero agradecer a V. Exa., em primeiro lugar, e também, como fez o Senador Esperidião Amin, me associar à sua manifestação em relação à aprovação da Lei Paulo Gustavo, no dia de anteontem, dizendo que essa lei, essa iniciativa é extremamente importante, essencial para o setor da cultura em nosso país.
Então, com muita alegria vimos a aprovação da lei, depois das alterações feitas pela Câmara dos Deputados, mas confirmada pelo Senado Federal. No dia lamentei a não existência de um Ministério da Cultura no Brasil. Eu penso que a extinção do ministério é uma medida que tem que ser revista, porque termos um ministério comandado por pessoas competentes, do diálogo, do entendimento, de sintonia com aquilo que a sociedade pensa e quer é muito importante. Então, é algo que tem que ser repensado no Brasil.
Ao mesmo tempo, eu quero ainda destacar, até para a Senadora Rose de Freitas, que, no dia de ontem, aprovamos o projeto de lei do Senador Jorge Kajuru, o Projeto de Lei 520, e V. Exa. havia feito uma emenda, um destaque ao projeto, que eu procurei ressaltar que era o mais importante: fazer com que as pessoas que tenham o quadro de diabetes possam ter acesso a medicamentos, equipamentos, materiais. E quero dizer que só não foi acrescentada essa emenda, esse destaque ao projeto porque já existe uma previsão para isso em outro documento legal. Mas eu disse que era o destaque mais importante oferecido para o projeto de lei, além do destaque da Senadora Mara Gabrilli.
Em relação ao projeto da Senadora Maria do Carmo Alves, é importante que se diga que esta Comissão de Educação, no ano passado, criou a Subcomissão Temporária para Acompanhamento da Educação na Pandemia, da qual tivemos cerca de dez audiências públicas das mais proveitosas. Foi feito um relatório bastante detalhado no final do ano sobre a educação na pandemia, e, inclusive, essa Subcomissão foi prorrogada para ter os trabalhos desenvolvidos no decorrer deste ano.
R
A primeira sessão plenária deste ano foi uma audiência justamente sobre a busca ativa dos alunos. Muita gente desistiu no ensino fundamental, no ensino médio - a Senadora Rose de Freitas apontou isso -, e inclusive a proposta da Subcomissão foi no sentido de que este ano seja considerado o ano de vermos onde estão esses alunos que saíram da escola, que desapareceram, seja no ensino fundamental, no ensino médio, jovens e adultos. Que façamos um esforço articulado a favor disso. Foi colocado no relatório que é muito importante essa articulação, essa pactuação entre Governo Federal, estados e municípios, pois isso é de responsabilidade de todos os entes federados
Nós aprovamos no Senado Federal, com o apoio do Senador Marcelo Castro, Presidente da Comissão, que aprovou por unanimidade, e do Senador Dário Berger, que fez um relatório maravilhoso, o Sistema Nacional de Educação, que justamente tem por objetivo fazer isso que foi apontado no relatório e que está muito bom. Inclusive, nós temos a ferramenta atualmente que, depois de aprovado o projeto na Câmara, será oficial.
As conclusões da Subcomissão são muito parecidas com o relatório: busca ativa, trazer os alunos de volta para a escola, apontando a necessidade de ônibus, de embarcações, de descobrir onde eles estão; a segunda coisa é fazer com que eles permaneçam na escola, na educação em período integral, atividades de contraturno para tornar a escola prazerosa, agradável para os alunos. Um outro aspecto levantado foi o apontado no relatório da tecnologia à disposição dos professores, dos estudantes, das famílias, e foi apontada também a questão na Subcomissão da necessidade de haver internet na casa dos alunos.
Outra coisa que foi apontada na Subcomissão foi a infraestrutura das escolas que têm de ser articulada no sistema nacional, porque há muita escola sem banheiro, sem água potável, sem esgotamento sanitário, sem biblioteca pública, quadra de esportes... Então, é um esforço. Nós temos que saber em que estados, em que locais, apontar: "Olhe, tais escolas não têm banheiro. Tais estados não têm esgotamento sanitário". E vamos juntos, através do Sistema Nacional de Educação, abordar essas dificuldades.
Outro aspecto que foi levantado também na Subcomissão foi a necessidade de a gente abordar as dificuldades que os alunos vêm tendo na aprendizagem, as perdas a que a Senadora Rose de Freitas se referiu. Existem instrumentos para isso. Inclusive, a Universidade Federal de Juiz de Fora tem um trabalho maravilhoso - e parece que o MEC vem interagindo com a universidade - que pode apontar aluno por aluno, através desse instrumento, para dizer quais são os problemas no português, na matemática, enfim, em qualquer área de conhecimento, para orientar os professores, as universidades para lidarem com esses problemas que cada aluno pode ter e recuperar a aprendizagem. Então, é a recuperação da aprendizagem.
R
E sempre, sempre, sempre a valorização dos profissionais da educação - não é? -, professores e também os demais profissionais que fazem parte da estrutura da escola. Isso já foi feito, também já foi feito na própria lei do Fundeb, e valorizaram de novo no Sistema Nacional de Educação.
Então, eu quero dizer que concordo amplamente com o que a Maria do Carmo Alves colocou, com o relatório da Senadora Rose de Freitas e dizer que isso está em sintonia com o esforço que a Comissão de Educação fez no ano passado, vai continuar fazendo neste ano, para que, através de um sistema, dum esforço articulado nacional, que é o Sistema Nacional de Educação, a gente dê vazão a soluções para a nossa prioridade absoluta, que é a educação.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós é que agradecemos a contribuição de V. Exa.
A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.
O projeto vai à votação.
Solicito à Secretaria da Mesa que abra a votação.
A votação será eletrônica.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Este projeto é terminativo e exige votação nominal.
R
(Pausa.)
Já tendo sido completada a votação, peço à Mesa que exponha o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - O projeto teve 13 votos SIM; nenhuma abstenção; nenhum NÃO.
O projeto está aprovado e a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Nós vamos fazer agora, Sras. e Srs. Senadores, uma votação em bloco dos itens 3, 4 e 5.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 127, DE 2020
- Terminativo -
Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Dona Maria Leopoldina de Habsburgo-Lorena.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Pela aprovação.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 341, DE 2019
- Terminativo -
Denomina Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro - Carmelo Jordão o aeroporto situado no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 3143, DE 2021
- Terminativo -
Inscreve o nome do General Joaquim Xavier Curado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Autoria: Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pela aprovação. (Pausa.)
A Senadora Rose está a postos aí para poder relatar o item 3 ad hoc?
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Presidente...
Estou, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Não está...
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Está liberado o microfone?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agora está.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - V. Exa. me ouve?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Estamos ouvindo a V. Exa., viu? Muito bem.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Como Relatora. Por videoconferência.) - Pois não, à disposição.
Esse projeto, que também é de decisão terminativa, o Projeto 127, de 2020, do Senador Jorge Kajuru, inscreve, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, o nome de D. Maria Leopoldina de Habsburgo-Lorena.
R
A Relatora seria a Senadora Mailza Gomes, que concedeu o privilégio de relatá-lo.
Eu gostaria de colocar a análise rapidamente. Muitas pessoas estão ouvindo e, muitas vezes, não vão entender a iniciativa que eu quero explicar.
É uma análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, terminativa, do Projeto de Lei 127, de 2020, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que inscreve, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, o nome de D. Maria Leopoldina de Habsburgo-Lorena.
O projeto contém dois artigos apenas. O primeiro institui a homenagem a que se propõe. O segundo determina a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor expõe inúmeros fatos sobre a vida de D. Maria Leopoldina de Habsburgo-Lorena, que validam, em seu entender, no nosso entender, a inclusão de seu nome no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
A proposição, que não recebeu emendas, foi distribuída para análise exclusiva e terminativa da Comissão de Educação.
Análise.
Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Educação opinar em proposições que versem sobre homenagens cívicas, caso deste PL em análise.
Carolina Josefa Leopoldina Francisca Fernanda Beatriz de Habsburgo-Lorena nasceu no Palácio de Schönbrunn, em Viena, Áustria, no dia 22 de janeiro de 1797. Filha do Imperador Francisco I da Áustria e II da Alemanha, da casa real dos Habsburgos, e de Maria Isabel de Bourbon Nápoles, perdeu a mãe aos oito anos de idade e foi criada por sua madrasta, Maria Luísa de Áustria.
Em 1816, a arquiduquesa foi escolhida para casar-se com D. Pedro I, filho de D. João VI e de Carlota Joaquina de Bourbon e herdeiro do trono do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. O matrimônio e a subsequente independência do Brasil levaram D. Maria Leopoldina ser a primeira imperatriz consorte do País.
D. Maria Leopoldina é reconhecida por ter exercido destacado papel na articulação do processo de independência brasileiro. Detentora de eclética formação intelectual, que incluía conhecimentos científicos, de política, de história e artísticos, além de idiomas estrangeiros, foi preparada desde tenra idade para a missão que viria a se apresentar em meados de 1820, com a Revolução Liberal do Porto, que pressionava pela recolonização do Brasil e que levou ao retorno da família real para Portugal.
A jovem princesa, embora criada para manter-se fiel à monarquia, sempre esteve ao lado da causa brasileira e passou a defender a independência antes mesmo de D. Pedro. Hábil na arte da leitura do cenário político, percebeu que ceder às pressões de Portugal para a recolonização poderia insuflar o movimento liberal e republicano que germinava no Brasil. A solução, portanto, implicava a permanência do casal em terras brasileiras e a liderança de D. Pedro da iniciativa que possibilitaria a independência do País, mas também a manutenção do regime monárquico.
R
Quando D. Pedro partiu em viagem a São Paulo para apaziguar ânimos políticos, recebeu do marido o poder, sendo nomeada Chefe do Conselho de Estado e Princesa Regente Interina do Brasil em 13 de agosto de 1822. A conturbada situação, contudo, se agravou, e Maria Leopoldina não pôde aguardar seu retorno para dar uma solução: em 2 de setembro de 1822, assinou o decreto da Independência e declarou o País separado de Portugal. Como Chefe Interina do Governo, providenciou a assinatura do documento com o Conselho de Estado. Em seguida, enviou uma carta a D. Pedro, que, ao recebê-la, proclamou o Brasil livre de Portugal, às margens do Rio Ipiranga, em São Paulo, em 7 de setembro de 1822.
D. Maria Leopoldina foi coroada Imperatriz em 1º de dezembro de 1822, na cerimônia de coroação e sagração de D. Pedro I.
O projeto é, sem dúvida, meritório. É de amplo conhecimento que D. Maria Leopoldina desempenhou papel importantíssimo na independência do Brasil. A decisão por permanecer no país quando a crise com Portugal se agravava implicou sacrifícios pessoais e foi um ato de heroísmo. Não fosse sua atuação, os nefastos interesses liberais que à época assombravam a nação poderiam ter alçado ao poder, com consequências imprevisíveis.
Por fim, Sr. Presidente, por pronunciar-se em decisão terminativa, cabe à Comissão de Educação, ainda, manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição.
A matéria se insere no rol da competência legislativa da União, sendo lícita sua apresentação pelo Parlamentar, visto que não há reserva de iniciativa ao Presidente da República, conforme art. 61, §1º, da Constituição Federal.
Além disso, o projeto de lei ordinária é adequado para veicular o tema, já que a Constituição Federal não o reserva à esfera de lei complementar.
De igual forma, não se constatam vícios relativos à regimentalidade e à juridicidade, em especial à técnica legislativa, no PL 127, de 2020.
Voto.
Como consequência, em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 127, de 2020.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
Agradeço à Senadora Mailza pela distinção.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Em discussão a matéria.
Com a palavra o nobre Senador Esperidião Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Eu quero, além de cumprimentar a Senadora Rose de Freitas, lhe pedir desculpas, porque eu, antes de manifestar o meu aplauso ao seu relatório, sou obrigado a tornar público o pedido que lhe fiz e a retificação do pedido.
Eu fui até o Presidente para pedir até que se antecipasse a votação do item 7. Estou aqui acompanhado e vigiado privilegiadamente pela Profa. Elizabeth Laurindo, do meu estado, mais exatamente de Itajaí, professora de Educação Física, mas eu tenho que compreender e explicar. O Relator é o Senador Romário. Ele ainda ontem fez alterações que vieram ao encontro de pleitos dos profissionais de Educação Física e hoje ele está se deslocando com a Comissão que eu integro também, mas não posso ir, a Petrópolis. Nós fazemos parte da Comissão que vai estudar providências menos relacionadas ao prioritário, ao urgente, que é salvar vidas, preservar vidas e até prosseguir nas tarefas imediatas àquele desastre terrível, e pensar mais no médio prazo: que providências devemos tomar do ponto de vista legal para prevenir desastres que vêm se repetindo cada vez de maneira mais aguda e terrível. Então, a ausência do Senador Romário é mais do que justificável. Eu que tenho que justificar por que eu estou aqui. Eu estou aqui por causa da votação dos vetos, alguns até de interesse comum para o Estado de Santa Catarina e para o Estado do Piauí.
R
Então, eu queria registrar a presença da Profa. Elizabeth Laurindo, dizer que é evidente que nós vamos acatar o pedido do Senador Romário - está retirado de pauta - e, a propósito, dizer que recebi nesses últimos dias, Senadora Rose - V. Exa. também deve ter recebido -, vários representantes de conselhos estaduais e representantes da profissão e ligados aos profissionais de Educação Física pedindo por este projeto, mas eu acho mais do que justificável, número um, consignar que eu que deveria estar junto com o Senador Romário e outros integrantes da Comissão. Eu pedi desculpas, porque tenho esse compromisso com os vetos hoje à tarde e com esta Comissão hoje de manhã. Eu queria registrar, mais uma vez, a presença da minha querida amiga, a Profa. Elizabeth Laurindo, e, na sua pessoa, cumprimentar todos os profissionais de Educação Física que estão aqui, repetindo que o item 7 está retirado de pauta.
Finalmente, quero confirmar o meu pedido de desculpas à minha querida amiga Senadora Rose de Freitas, consignar o meu aplauso e subscrever o relatório que S. Exa. leu.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador. Eu também me somo a V. Exa. aí nas desculpas à Profa. Elizabeth, porque havia esse item muito importante aqui para a gente votar hoje que trata da regulamentação do profissional da Educação Física, mas o Senador Romário, que é o Relator, não pôde estar presente e ele faz questão de relatar essa matéria pela relevância e pela importância. E, evidentemente, um pedido desse a gente não pode deixar de acatar, ao tempo que a gente pede desculpa a V. Sa. por ter se deslocado para cá para assistir à aprovação dessa matéria e não poder ser efetivada hoje.
Então, vamos ao relatório da nobre Senadora Rose de Freitas, brilhante relatório, como sempre, e colocá-lo em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Vamos ao item 5 da pauta, porque eu vou fazer a votação conjunta.
O item 5 já foi lido. O Relator é o Senador Izalci Lucas.
E, por solicitação do Senador Carlos Portinho, nós retiramos o item 4 de pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 341, DE 2019
- Terminativo -
Denomina Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro - Carmelo Jordão o aeroporto situado no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta.)
Então, nós vamos fazer a votação conjunta nominal do item 3 e do item 5: o item 3, relatado brilhantemente pela Senadora Rose de Freitas, Relatora ad hoc, no lugar da Senadora Mailza Gomes; e o item 5, que é um projeto do Senador Vanderlan Cardoso, que foi relatado já pelo Senador Izalci, que está em discussão.
R
Nós vamos, então, encerrar a discussão dos dois itens e iniciar a votação.
O projeto está, então, em votação nominal.
Peço à Secretaria da Mesa que abra o painel.
(Procede-se à votação nominal.) (Pausa.)
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Presidente Marcelo... (Pausa.)
R
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Presidente Marcelo, eu queria fazer uma solicitação...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora Eliziane Gama. É uma honra, um prazer tê-la aqui conosco, nesta humilde Comissão.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Meu Presidente querido, eu não vou dizer que é a mais importante, porque poderíamos deixar algumas outras, mas não há dúvida de que é a fundamental para que nós possamos melhorar o nosso País. A educação é fundamental para melhorar o nosso País, Presidente.
Parabéns a V. Exa. por conduzir com tanta maestria - na verdade, pela sua competência - esta Comissão!
Mas eu queria lhe fazer um pedido aqui - na verdade, o senhor já até os colocou em alguns outros momentos em que eu não estava presente, presencialmente ou por algum problema no sistema de Zoom. Trata-se de três projetos absolutamente simples, que V. Exa. poderá colocar até em votação simbólica, que são de nossa relatoria: um projeto é da Deputada Jandira Feghali, que inscreve o nome da Nise Magalhães no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria; o segundo projeto é da colega Deputada Pollyana Gama, que confere o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo; e o projeto do colega Senador Kajuru, Presidente, que dispõe sobre a garantia do acervo mínimo de livros às famílias de estudantes da educação básica.
Se V. Exa. pudesse colocá-los extrapauta, e eu leria os três relatórios na sequência, eu ficaria muito grata.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - V. Exa. quer que a gente os inclua extrapauta hoje. (Pausa.)
Será atendida plenamente.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) - Muito obrigada, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Havendo atingido o quórum da votação, peço à Mesa que encerre a votação e declare o resultado. (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)
R
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - O resultado: 13 votos SIM; NÃO, 0.
Zero abstenção.
O projeto foi aprovado.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Vanderlan Cardoso. É um prazer tê-lo aqui na nossa Comissão.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Pela ordem.) - Presidente, bom é ver o senhor sentado aí conduzindo esta Comissão, presidindo esta Comissão.
Sr. Presidente, acabamos de aprovar aqui o Projeto de Lei nº 3.143, de 2021, de minha autoria, que inscreve o nome do General Joaquim Xavier Curado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
A trajetória. Sr. Presidente, a vida e os grandes feitos de Xavier Curado, registrados em sua biografia, são de importância inquestionável para o país.
Natural da cidade de Pirenópolis, no meu Estado de Goiás, partiu em direção ao Rio de Janeiro ainda muito jovem para ingressar na carreira militar aos 21 anos de idade, ofício que exerceu por mais de seis décadas.
Xavier Curado demonstrou singular dedicação à vida militar desde que ocupava a função de alferes de Infantaria no ano de 1776. Como capitão, teve participação na retomada da Vila do Rio Grande e em sua liberação do domínio espanhol.
Posteriormente, Sr. Presidente, já detentor da patente de tenente-coronel, idealizou e fundou a Academia Militar, que seria a precursora da atual Academia Militar das Agulhas Negras.
Galgando o degrau de coronel em 1800, liderou o Governo de Santa Catarina por cinco anos, também tendo sido reconhecido por sua dedicação ao cargo e ao povo catarinense.
Como general, Xavier Curado participou ativamente das batalhas da chamada Banda Oriental, lançando-se em favor da definição das fronteiras brasileiras nessa campanha. Como Comandante do Exército Pacificador, alcançou memoráveis êxitos e venceu importantes batalhas no sul do país.
No seu retorno ao Rio de Janeiro, Xavier Curado liderou forças favoráveis à emancipação do Brasil em relação à Coroa portuguesa. Por ocasião do conhecido episódio do Fico, prenúncio das lutas pela independência brasileira, o General Curado exerceu um papel fundamental frente ao contingente congregado em torno do ideal da independência.
Joaquim Xavier Curado faleceu aos 87 anos, tendo exercido importantes funções até o final da vida. Por seus méritos, conquistou vários títulos, como o de Barão e Conde de São João de Duas Barras. Entre muitos, recebeu também várias emendas como as medalhas da Campanha do Sul em duas ocasiões distintas. Essas homenagens consolidam a pertinência de se atribuir ao ilustre militar a distinção ora requerida.
No Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, constam grandes outros nomes da história brasileira, como Tiradentes, Dom Pedro I, e Zumbi dos Palmares. A inclusão nesse plantel do insigne nome do General Joaquim Xavier Curado contribuirá para o engrandecimento da homenagem ali prestada a expressivas figuras da nossa história.
Considerando a oportunidade do presente projeto de lei, agradeço a acolhida dos meus ilustres pares.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Vanderlan Cardoso. É muito justa essa homenagem que V. Exa. faz. O Senador Izalci Lucas é o Relator e já havia lido na sessão anterior, e hoje apenas nós colocamos em discussão e em votação; mas, na oportunidade, eu fiz referência que era um projeto de autoria de V. Exa., que faz essa homenagem justíssima ao General Joaquim Xavier Curado, inscrevendo seu nome no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria
R
Vamos agora ao item 6 da pauta.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 6030, DE 2019
- Terminativo -
Autoriza a criação da Universidade Federal Indígena de Roraima (UFIRR).
Autoria: Senador Telmário Mota (PROS/RR)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela conversão do projeto em indicação ao Presidente da República, na forma do art. 224, I, do RISF, com alterações na redação do art. 1º do PL 6030/2019.
Observações:
Votação simbólica em virtude da conclusão do relatório.
Relatoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que está em campanha eleitoral na Paraíba, não pôde comparecer e pede à Senadora Eliziane Gama para fazer o relatório ad hoc.
Concedo a palavra à nobre Senadora Eliziane Gama, Relatora ad hoc.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, primeiramente eu queria lhe agradecer pela nossa indicação para relatar este importantíssimo projeto da Universidade Federal Indígena de Roraima. A educação de povos tradicionais hoje tem uma necessidade premente de investimento no Brasil realmente.
Então, Presidente, eu vou aqui direto à análise, para a gente ganhar tempo.
O Projeto de Lei nº 6.030, de 2019, aborda matéria de natureza educacional e está, portanto, sujeito ao exame da Comissão de Educação, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.
Passando à análise do mérito, acreditamos que a criação da nova universidade federal, com sede no Município de Normandia, poderia estimular a ampliação das oportunidades de acesso à educação superior na região norte do Estado de Roraima. A medida vai ao encontro, portanto, da meta do Plano Nacional de Educação de ampliar até 2024 as taxas bruta e líquida de matrículas nesse nível de ensino em relação à população de 18 a 24 anos, para 50% e 30%, respectivamente.
Ademais, por se tratar de universidade indígena, com a reserva de no mínimo 50% de suas vagas para estudantes autodeclarados indígenas, a criação da Universidade Federal Indígena estaria consente com as estratégias 12.5 e 12.13 do Plano Nacional de Educação, segundo as quais devem ser ampliadas as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes indígenas, inclusive com expansão do atendimento específico para essas populações, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais.
Ocorre que, nos termos do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, as leis que disponham sobre a criação e a extinção de órgãos da administração pública, como é o caso das universidades federais, são de iniciativa privativa do Presidente da República. Igualmente é o caso da iniciativa de projetos de lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. Conforme o art. 84, VI, "a", também compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
R
Observa-se, assim, que, apesar de meritória, a proposição em análise padece de vício insanável de inconstitucionalidade. Caso a proposição viesse a ser aprovada, nem mesmo a sanção do Presidente da República poderia elidir esse vício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados.
Outrossim, tendo em vista a importância da matéria e os benefícios que a criação da UFIRR nos termos ora aventados poderá trazer para a sociedade, entendemos que a melhor solução é concluir o parecer por indicação, diretamente ao Poder Executivo.
Diante do exposto, Presidente, o voto é pela conversão em indicação do Projeto de Lei nº 6.030, de 2019, de autoria do Senador Telmário Mota, nos seguintes termos:
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
Sugere ao Presidente da República a apresentação de Projeto de Lei para criar a Universidade Federal Indígena de Roraima (UFIRR).
Sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), com a redação dada pela Resolução nº 14, de 23 de setembro de 2019, a apresentação, de iniciativa de Vossa Excelência, de projeto de lei que crie a Universidade Federal Indígena de Roraima (UFIRR).
Acompanha a presente indicação a seguinte sugestão de texto legislativo, que constituiu o Projeto de Lei nº 6.030, de 2019, de autoria do Senador Telmário Mota, com as alterações desta Comissão na redação do seu art. 1º:
Minuta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
Cria a Universidade Federal Indígena de Roraima (UFIRR).
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Indígena de Roraima (UFIRR).
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º A UFIRR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a contribuição de V. Exa., nós colocamos, então, a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria mais discuti-la, declaro encerrada a discussão e submeto o relatório à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, pela conversão do projeto em indicação ao Sr. Presidente da República, na forma do art. 222, inciso I, do Regimento Interno, com alterações da redação do art. 1º do PL 6.030, de 2019.
Vamos ao próximo item da pauta, item 8.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 5026, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, para tornar obrigatória a divulgação do Estatuto da Juventude e para instituir a Semana Nacional do Estatuto da Juventude.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação do projeto e da emenda nº 1-CDH, com uma emenda de redação que apresenta.
Observações:
A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto, com a emenda nº 1-CDH.
Iniciativa, Deputada Federal Luizianne Lins.
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama, Relatora ad hoc, para fazer a leitura do seu relatório.
R
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, para a gente ganhar tempo, vou direto à análise.
De acordo com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Educação opinar sobre matérias que versem sobre normas gerais da educação, instituições educativas e outros temas correlatos, como é o caso da proposição em análise.
Segundo o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre o tema. Além disso, não se constata a ocorrência na proposição de matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República, conforme dispõem os arts. 61 e 84 da Constituição Federal.
Igualmente, nenhum óbice de inconstitucionalidade material e de injuridicidade afeta o acolhimento do projeto.
No que toca ao mérito, não resta dúvida de que é fundamental que se estimule a difusão do Estatuto da Juventude, como meio de informar os jovens sobre os seus direitos. Ademais, essa difusão, bem como a criação da Semana Nacional do Estatuto da Juventude, favorecerá a reflexão e o debate sobre a matéria, o que pode contribuir para que políticas públicas mais eficazes sejam adotadas em prol da população jovem.
Por sua vez, a incumbência dada pelo projeto de lei aos estabelecimentos de ensino também é de relevância indiscutível, em decorrência não apenas da função pedagógica dessas instituições, mas também do fato de que o corpo discente é majoritariamente formado por jovens ou indivíduos que têm a juventude pela frente. Ademais, constitui tarefa simples e praticamente sem ônus financeiro a colocação do texto integral do Estatuto da Juventude, em meios impressos ou eletrônicos, à disposição da comunidade escolar, em local visível e de fácil acesso.
Concordamos com o reparo da Comissão de Direitos Humanos quanto à necessidade de prazo razoável para que as medidas previstas pelo projeto sejam adotadas, após a publicação da lei sugerida.
Contudo, fazemos outro pequeno reparo à proposição, de natureza formal, mas de pertinência simbólica e de coerência redacional. Se existirá uma Semana Nacional do Estatuto da Juventude, sua previsão deve constar do Estatuto da Juventude e não constituir norma avulsa, como sugere o projeto de lei. Além disso, essa mudança torna mais coerente o texto da ementa do projeto, que enuncia a criação da mencionada semana comemorativa mediante alteração da Lei nº 12.852, de 2013, o que o texto do projeto de lei não faz.
Acrescentamos, ainda, que esse ajuste torna a proposição mais adequada aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ademais, promovemos na mesma emenda outra alteração de mera redação no art. 3º para acrescentar a expressão “de cada ano”, a ressaltar a periodicidade anual da semana ali instituída.
Em suma, julgamos que as medidas sugeridas pelo projeto de lei em exame devem ser acolhidas por este Colegiado.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.026, de 2019, bem como da Emenda nº 1-CDH e da emenda de redação apresentada a seguir.
EMENDA Nº -CE (redação)
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 5.026, de 2019:
“Art. 3º A Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art.47-A:
‘Art. 47-A. Fica instituída a primeira semana do mês de agosto de cada ano como Semana Nacional do Estatuto da Juventude.’”
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a contribuição de V. Exa., colocamos em discussão o relatório.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, eu declaro encerro a discussão e submeto à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto e às Emendas nº 1, da Comissão de Direitos Humanos, e nº 2, da Comissão de Educação.
R
A matéria vai ao Plenário.
Vamos ao item 9 da pauta.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 4483, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do pedagogo para atuação direcionada a estudantes em situação de restrição de locomoção.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta.
Designo o Senador Flávio Arns Relator ad hoc da matéria.
Com a palavra o nobre Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço ao Sr. Presidente.
Quero dizer que o Deputado Gastão Vieira, autor do projeto, é uma pessoa muito ligada à educação e que o Senador Roberto Rocha me solicitou para servir como Relator ad hoc.
O relatório está distribuído.
Passo, então, à análise do mérito, considerando que existe juridicidade, constitucionalidade e regimentalidade em relação ao projeto.
O art. 208, inciso I, da Constituição Federal, determina a obrigatoriedade e a gratuidade da educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Essa norma é encontrada no art. 4º, inciso I, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como LDB.
Consoante indicado, o PL em tela destaca duas situações de restrição de locomoção: a de estudantes hospitalizados e a de adolescentes internados por ato infracional.
Em relação à primeira situação, cabe destacar mudanças recentes na LDB, por meio da Lei 13.716, de 2018, que assegura atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, de acordo com regulamento do respectivo sistema de ensino.
Já em relação à segunda situação, como lembrado na justificação do projeto, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina o direito dos adolescentes em regime de privação de liberdade à escolarização e à profissionalização, bem como a obrigação de sua oferta pelas entidades que desenvolvem programas de internação.
O projeto em tela omite, entretanto, outra importante situação que também se enquadra na ideia de restrição de locomoção: aquela dos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, e dos internados, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal. Com efeito, a Lei de Execução Penal garante a essas pessoas assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional. Embora os termos da Lei de Execução Penal não tenham sido integralmente atualizados à ordem constitucional vigente, prevalece o direito de presos e internados ao acesso ao ensino fundamental e também ao ensino médio.
A necessidade de que existam profissionais bem preparados para trabalhar com estudantes nas situações aventadas - de hospitalização ou privação de liberdade, em cumprimento de pena ou em internação, nos termos do ECA ou da Lei de Execução Penal, conforme o caso -, confere ainda maior relevância à iniciativa em análise.
R
Contudo, o projeto precisa de reparos. O primeiro consiste em adequá-lo aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Segundo o art. 7º, inciso IV, desse documento legal, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. O projeto em exame dispõe sobre norma geral da educação nacional. Portanto, seu conteúdo não deve constituir lei avulsa, mas estar inscrito na LDB.
Outra questão a ser reparada reside na exemplificação das situações de restrição de locomoção, que, como visto, omite os casos previstos na Lei de Execução Penal relativos aos condenados e aos internados (para tratamento psiquiátrico). Ademais, o projeto faz menção a pena para inimputável: o adolescente que comete ato infracional não é sujeito a pena, mas a medidas socioeducativas, entre as quais a internação, nos termos do ECA.
Cumpre acrescentar ainda que o uso na lei da terminologia restrição de locomoção nos parece inadequado, pois poderia abranger outras situações nas quais não existe preceito legal de oferta de serviços educacionais. Desse modo, é preferível evitar a expressão.
Também não procede a determinação em lei de componentes curriculares de curso de nível superior. Trata-se de medida desconhecida pela LDB, que apenas acolheu a disposição da Lei nº 9.131, de 1995, que determina que a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem a atribuição de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação.
Igualmente, não há razão para limitar a qualificação preconizada aos cursos de pedagogia. Todos os profissionais do Magistério que venham a atuar com estudantes que não possam frequentar estabelecimentos regulares de ensino precisam dessa qualificação, sem prejuízo de que as instituições de educação superior, conforme a discricionariedade que lhes confere a legislação, ofereçam cursos específicos ou com maior carga curricular voltados para o trabalho com as categorias de estudantes em foco, decerto sem que se crie a expectativa de que a formação específica implique reserva de mercado profissional.
Deve-se entender, ainda, que essa qualificação, a ser regulamentada pelos sistemas de ensino, em nada obsta o uso dos recursos da educação a distância, tão amplamente difundidos para alunos em diversas situações de aprendizagem.
Em conclusão, com o objetivo de acolher o louvável mérito educacional da proposição, elaboramos substitutivo que faz os reparos apontados.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.483, de 2019 (PL nº 1.077, de 2003, na origem), na forma do substitutivo apresentado a seguir.
R
EMENDA Nº - CE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 4.483, DE 2019
Insere o art. 65-A na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a qualificação dos profissionais do magistério para atuar com estudantes internados para tratamento de saúde ou sujeitos à privação de liberdade, nas situações que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A. Observadas as exigências de formação dispostas nos arts. 62 e 64, o atendimento educacional a estudantes internados para tratamento de saúde, conforme o art. 4º-A, ou sujeitos à privação de liberdade, por condenação ou internação, nos termos, respectivamente, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1991, será feito por profissionais qualificados para as especificidades dos discentes nessas situações, conforme o regulamento”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o parecer do Senador Roberto Rocha, que me incumbiu de ser o Relator ad hoc.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a contribuição valiosa do nobre Senador Flávio Arns, submetemos a matéria à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, submeto à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 (Substitutivo).
A matéria vai ao Plenário.
Vamos ao item 10 da pauta, de que é Relator o Senador Styvenson Valentim.
Eu procuro saber se o Senador está... O.k., o Senador está a postos.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 6.568, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 305, DE 2008)
- Não terminativo -
Altera o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Pela aprovação do projeto, com duas emendas de redação que apresenta.
Concedo, então, a palavra ao nobre Senador Styvenson Valentim para a leitura do seu relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RN. Como Relator. Por videoconferência.) - Perfeito, Sr. Presidente.
Bom dia, Sras. Senadoras, Srs. Senadores e todos que nos assistem.
Como o senhor já fez uma síntese do que é o projeto, então parto para a análise.
No último dia 13 de agosto, a proposição que ora examinamos completou 13 anos de tramitação no Congresso Nacional. Se o projeto tratasse de uma solução tecnológica, por exemplo, seria muito provável que a medida proposta estivesse já obsoleta, tendo a sua aprovação perdido oportunidade e sentido.
R
Ocorre que estamos a tratar de uma medida de qualificação da educação, que deve beneficiar cada brasileiro. Cuida-se de um projeto com uma diretriz simples, direta e perfeitamente harmonizável com a LDB. Daí surge a reflexão inevitável: o ideal seria que esse projeto não fizesse mais sentido em nossa realidade. Mas, infelizmente, não é assim.
No período de tramitação do PLS nº 305, de 2008, concluímos um Plano Nacional de Educação (2001-2011) e, mesmo com um atraso de mais de três anos, começamos a executar um novo (2014-2024).
E sempre com a expectativa e o sonho de melhorar a qualidade do nosso ensino, meta que não prescinde da implantação de uma infraestrutura que, evidentemente, inclui instalações minimamente compatíveis com as necessidades de nossas crianças, o cerne da proposição.
Com essas breves ponderações, cumpre-nos tão somente reafirmar o que restou reiteradamente entendido durante a discussão do projeto: não há quaisquer óbices, obstáculo nenhum de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade à tramitação da matéria.
No que concerne ao mérito, o projeto remanesce oportuno e relevante do ponto de vista educacional, para o que contribuíram, certamente, os aprimoramentos oferecidos pela Câmara dos Deputados para a melhoria do conteúdo normativo a ser incorporado à LDB, sobretudo no tocante aos aspectos de clareza e concisão.
Nesse ponto é forçoso chamar atenção apenas para alguns equívocos de técnica legislativa, sobretudo redundâncias, repetições e detalhamentos dispensáveis de nomeação de dispositivos que poderiam ser eliminados pelos próprios comandos da lei, sem qualquer prejuízo para o conteúdo material do projeto.
Por isso mesmo, as correções a essas faltas podem ser efetuadas por meio de emendas de redação, as quais são apresentadas no voto a seguir, deixando-se explícito que não se está fazendo qualquer alteração no texto do substitutivo da Câmara aprovado por aquela Casa.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.568, de 2019, com as seguintes emendas de redação:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º .............................................................................
.........................................................................................
IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
......................................................................................’ (NR)”
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo o relatório do Senador Styvenson Valentim, submeto a matéria à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e submeto à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto e às Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Educação.
A matéria vai ao Plenário.
Há alguns projetos aqui extrapauta, por solicitação da nobre Senadora Eliziane Gama.
EXTRAPAUTA
ITEM 15
PROJETO DE LEI N° 6566, DE 2019
Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Pela aprovação.
Iniciativa da Deputada Federal Jandira Feghali.
Concedo a palavra à nobre Senadora Eliziane Gama para a leitura do seu relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, como o relatório já está publicado, eu vou fazer o resumo do relatório para a gente ganhar tempo.
Pioneira da terapia ocupacional, a alagoana Nise Magalhães da Silveira mudou os rumos dos tratamentos psiquiátricos no Brasil. Filha de uma pianista e um professor de Matemática, ela se rebelou contra os métodos agressivos aplicados em pacientes com transtornos mentais, como o eletrochoque e o confinamento. A psiquiatra nasceu em 1905 e morreu aos 94 anos.
Um dos tratamentos desenvolvidos por Silveira foi a expressão dos sentimentos pelas artes, especialmente em pinturas. A produção artística de alguns pacientes ganhou reconhecimento pela qualidade estética, além de ter demonstrado resultados positivos na recuperação. As obras estão expostas no Museu de Imagens do Inconsciente, inaugurado em 1952 por ela no Rio de Janeiro, cinco anos após fundar a Seção de Terapêutica Ocupacional e Reabilitação no centro onde trabalhava. Elas já haviam ganhado notoriedade ao serem expostas no Museu de Arte Moderna de São Paulo e na Câmara Municipal do Rio de Janeiro. A instituição Casa das Palmeiras, criada por Nise em 1956 e focada em reabilitar sem internação, também investiu no processo criativo e afetivo dos pacientes.
Além da arte, o contato com cães e gatos também foi um dos tratamentos introduzidos por ela no Brasil. Os pacientes podiam cuidar dos animais que estavam nos espaços abertos do centro, estabelecendo vínculos afetivos.
Não há dúvida, pois, que a homenagem ora proposta é justa e meritória. Inscrever o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria é um ato nobre de reconhecimento dessa corajosa médica, que dedicou sua vida a transformar uma realidade de confinamento.
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.566, de 2019, Presidente.
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora.
Eu me associo ao relatório de V. Exa., porque realmente a Dra. Nise da Silveira revolucionou no sentido da humanização do tratamento psiquiátrico.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão e submeto à votação.
As Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Item 16, também por solicitação da nobre Senadora Eliziane Gama, estamos introduzindo aqui extrapauta.
EXTRAPAUTA
ITEM 16
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 65, DE 2018
Confere o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Pela aprovação.
Iniciativa da Deputada Federal Pollyana Gama.
Concedo a palavra à nobre Senadora Eliziane Gama para a leitura do seu relatório.
R
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, vou direto aqui também à análise, para ganhar tempo.
Cunha é, atualmente, um dos mais importantes centros de cerâmica artística da América Latina, com 17 ateliês agrupados na “Cunha Cerâmica”, associação local de ceramistas.
Esses ateliês constituem importante atração turística da cidade, atraindo para Cunha inúmeros visitantes e contribuindo para o título, hoje ainda simbólico, de “Capital Nacional da Cerâmica”.
Portanto, Presidente, uma iniciativa realmente de título muito meritória por parte da querida Pollyana Gama.
Vamos então direto ao voto.
O voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 65, de 2018.
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a contribuição da nobre Senadora Eliziane Gama, submeto a matéria à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão e a submeto à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Vamos ao item 17, também extrapauta.
EXTRAPAUTA
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 3471, DE 2019
Dispõe sobre a garantia de acervo mínimo de livros às famílias de estudantes da educação básica.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Pela conversão do projeto em indicação ao Ministério da Educação, na forma do art. 224, I, do RISF.
Observações:
Votação simbólica em virtude da conclusão do relatório.
Não terminativo.
Relatório pela aprovação do projeto em indicação ao Presidente da República, na forma do art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Concedo a palavra à nobre Senadora Eliziane Gama, para a leitura do seu relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, esse é um projeto muito importante do Senador Kajuru junto à consultoria técnica da Casa.
A gente viu, na verdade, a possibilidade de alguns pontos, na verdade, inconstitucionais. Então, em vez de a gente rejeitar a matéria, por entendê-la muito meritória, nós transformamos o projeto, na verdade, em uma indicação. Mas vou ler aqui a análise, para a compreensão dos que estão nos acompanhando.
Conforme o art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Educação opinar sobre proposições que envolvam matéria de natureza educacional. Nesses termos, considerando que o PL nº 3.471, de 2019, contempla norma educacional de caráter geral, tem-se como observada, nesta manifestação, a competência regimentalmente atribuída a este Colegiado. Em adição, por envolver decisão terminativa, prevista no art. 91, do Risf, deveria esta Comissão se pronunciar quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade da proposta.
No que tange ao exame de constitucionalidade, não se verifica, do ponto de vista formal, qualquer questionamento à iniciativa. A proposição envolve, por força do disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, matéria afeta à competência legislativa da União, não reservada ao Executivo pelo art. 61 da mesma Carta e sobre a qual o Congresso Nacional está legitimado a dispor, na forma do art. 48.
É forçoso consignar, contudo, a impossibilidade de confirmar esse entendimento quando se transpõe a análise da proposição para suas consequências práticas, notadamente quando se enfoca o seu impacto orçamentário.
A esse respeito, observe-se que o Novo Regime Fiscal objeto da Emenda Constitucional n° 95, de 2016, alçou parte das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da própria LDO à hierarquia de comando constitucional, a teor do disposto no art. 113 acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
R
De acordo com o citado dispositivo, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Do contrário, a tramitação da proposição poderá ser suspensa, conforme disposto no art. 114 do ADCT.
No caso concreto, o autor e o Parlamento ficam completamente à mercê da vontade do Poder Executivo em fornecer parte expressiva desses elementos, que vão desde estimativas do comportamento da matrícula à quantificação de famílias com filhos na educação básica pública. Não bastasse isso, há ainda a própria questão do preço dos livros e suas variações em decorrência das negociações empreendidas para a aquisição, o que ocorre seguramente, no âmbito da esfera executiva. Ora, considerando que tais limitações materiais do Poder Legislativo para reunir os elementos minimamente necessários à elaboração desse tipo de estimativa não são de fácil superação, está-se diante de uma exigência ou requisito praticamente intransponível.
Por essa razão, nosso entendimento é de que, se à ocasião de apreciação da matéria este Poder concluir pela existência de mérito, não vemos sentido em manter a tramitação do projeto suspensa de forma indefinida, conforme estatuiu o legislador com a inserção do art. 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até porque o projeto deve ter fundamento em alguma situação da realidade que reclame intervenção, não raro, imediata. Muito mais justo, a nosso ver, em casos como este, visando a um deslinde mais célere, parece-nos ser o caso de declarar a constatação de vício, de fundamento constitucional, que, na prática, mostra-se insanável.
Nesses termos, pode-se aplicar a solução indicada a partir da combinação dos arts. 133 e 227-A do Risf, que permite a conversão de projeto de lei com vício insanável em indicação. Dessa forma, a providência reclamada pode chegar em tempo hábil ao Poder Executivo, a quem caberá, em todo caso, única e exclusivamente, a deliberação acerca da oportunidade e conveniência de implementação da medida proposta.
Com efeito, passando à análise de mérito, constata-se que a realidade educacional do país justifica a adoção de medidas como a determinada pelo projeto. Como se tem visto, nossos estudantes mais jovens até vêm melhorando o desempenho em exames nacionais de proficiência em língua portuguesa e matemática, consoante dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Todavia, os resultados relativos ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) atinentes ao ensino médio, assim como os obtidos por nossos estudantes de 15 anos de idade participantes do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA, em inglês), em particular, são pífios, inaceitáveis.
O desempenho insatisfatório de nossos estudantes nessas avaliações pode ser atribuído, pelo menos em parte, a deficiências significativas de leitura. Sem habilidades nesse campo, nossos estudantes apresentam dificuldades de compreensão textual, do que decorrem, em cadeia, problemas para a elaboração do pensamento, a assimilação de conceitos e compreensão de situações nos mais diversos campos do conhecimento, assim como o desenvolvimento do raciocínio matemático.
Portanto, sob a ótica educacional, a proposta de dotar as famílias de recursos de acesso ao mundo do conhecimento é bastante oportuna. É em casa, não raro, que o estudante desenvolve seus hábitos de estudos, aprimora o seu gosto pela leitura e define, se contar com uma literatura razoável em quantidade e qualidade, os passos a seguir na vida, como pessoa e como profissional.
De fato, um lar que conte com um acervo mínimo de recursos educativos, tais como jogos, suporte de músicas de qualidade e, principalmente, bons livros, propicia o exercício de atividades conducentes ao desenvolvimento da pessoa, em todos os seus aspectos. Nesse diapasão, a disponibilidade de tal acervo de obras diretamente à família revela-se um apoio pedagógico da maior relevância ao processo de escolarização, cujo sucesso é de interesse de toda a sociedade.
R
Nesses termos, não havendo qualquer dúvida quanto ao mérito, cumpre retomar o encaminhamento a ser dado a esta proposição, cujo desfecho pode já se dar na própria esfera do Senado Federal.
Conforme já mencionado, o art. 227-A do Risf estabelece, a partir da combinação de seu caput com o inciso II, que a proposição na qual for verificado vício insanável de iniciativa poderá ser convertida em indicação mediante conclusão do parecer da comissão incumbida de analisar a sua constitucionalidade.
De nossa parte, essa disposição do Risf, que, a propósito, encontra-se em fase de experimentação por ser uma novidade da Resolução nº 14, de 2019, afigura-se respeitosa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Ademais, mostra-se congruente com princípio da economia processual, cuja aplicação tende a imprimir agilidade na execução das políticas públicas ao instar a realização de determinado mister que detenha a prerrogativa e os meios adequados para tanto.
Por essas razões, sem qualquer demérito ao projeto, mas, muito pelo contrário, pela relevância nele encontrada, inclusive como fomento ao mercado editorial, tema que não nos cabia analisar no escopo dessa manifestação, entendemos que a melhor forma de assegurar à proposição o merecido andamento é pela via de sua transformação em indicação, na forma regimentalmente prevista.
Por uma questão de adequação, adotamos na indicação a ser encaminhada ao Ministro da Educação a linha mestra do projeto de lei com remissão à necessidade de incorporação da inovação dos programas de distribuição de livros didáticos que são executados pela União.
Por fim, cabe registrar que o §2º do citado art. 133 do Risf confere a este relatório, em caso de sua aprovação, a condição de justificação da nova proposição a ser encaminhada ao Poder Executivo.
Em vista do exposto, nosso voto em face do Projeto nº 3.471, de 2019, é pela apresentação de indicação, Presidente, ao Presidente da República.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo à nobre Senadora Eliziane Gama pelo relatório, submetemos a matéria à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela conversão do projeto em indicação para o Senhor Presidente da República, na forma do art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria vai ao Plenário.
E, por fim, por último, o item 14.
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE N° 8, DE 2022
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2o, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 43/2021 - CE seja incluído como convidado o Doutor Ricardo Albuquerque, Representante da CONFENEN.
Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC)
Autoria também do Senador Marcelo Castro.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o requerimento.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
R
O requerimento foi, então, aprovado.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão.
(Iniciada às 9 horas e 27 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 16 minutos.)