Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das sessões anteriores. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. |
| R | Comunico aos Srs. Senadores e às Sras. Senadores o recebimento do seguinte expediente: cópia da Moção nº 14, de 2001, da Câmara Municipal de Manduri, São Paulo, a qual manifesta apoio à prorrogação e reincorporação dos médicos intercambistas. O expediente encontra-se à disposição na Secretaria desta Comissão e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores, a fim de que seja analisado pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, o documento será arquivado ao final do prazo. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião ocorre no modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Aqueles que não conseguirem registrar o seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente, e a Secretaria providenciará para que seu voto seja computado no painel de votação. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2106, DE 2019 - Não terminativo - Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Marcelo Castro Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. Concedo a palavra ao nobre Senador Marcelo Castro para a leitura do relatório. O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator. Por videoconferência.) - Quero cumprimentar V. Exa., Sr. Presidente Petecão... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Obrigado, Senador. O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Por videoconferência.) - ... e cumprimentar todos os membros da Comissão. Vamos ao relatório. Da Comissão de Assuntos Sociais, sobre o Projeto de Lei nº 2.106, de 2019, do Deputado Chico Alencar, que dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. Com a anuência de V. Exas., vou direto à análise e ao voto do parecer. A proposição será apreciada pela CAS nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota. De acordo com o art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, incumbe à CAS analisar o mérito de proposições que tratam da proteção e defesa da saúde e das competências do SUS. Este parecer, portanto, avalia apenas o mérito sanitário da veiculação de campanhas educativas sobre doenças, sem analisar as normas que regem as telecomunicações em nosso país, pois essa análise caberá à CCT (Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática). No que tange ao mérito, destaca-se o fato de que o Ministério da Saúde já publica o Calendário da Saúde, o qual especifica datas ou períodos dedicados a profissionais, doenças ou campos da saúde. |
| R | Tais datas e períodos têm diferentes finalidades. Alguns buscam homenagear profissionais, a exemplo do Dia do Sanitarista, celebrado em 2 de janeiro; outros almejam promover a saúde, como é o caso do “janeiro branco”, dedicado à saúde mental; há ainda aqueles com o propósito de conscientizar a sociedade acerca de doenças ou condições, conforme ocorre no Dia Mundial da Conscientização do Autismo, comemorado no dia 2 de abril; e existem datas ou períodos dedicados a prevenir eventos indesejados, entre os quais citamos a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, na semana que inclui o dia 1º de fevereiro. Isso mostra a relevância do Calendário da Saúde e o mérito do PL nº 2.106, de 2019, o qual irá ampliar significativamente o número de veículos de comunicação - de radiodifusão e de televisão - envolvidos na divulgação das mensagens educativas referentes às campanhas definidas no referido calendário. Por essa razão, somos favoráveis à proposição aqui analisada. Voto. Nosso voto, portanto, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.106, de 2019. É esse o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Coloco em discussão (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à CCT. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 6554, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 374, DE 2014) - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Marcelo Castro Relatório: Favorável ao Projeto de Lei nº 6554, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 374, de 2014), com duas emendas de redação que apresenta. Observações: Concedo a palavra ao nobre amigo Senador Marcelo Castro para a leitura do relatório. O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente. Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 6.554, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 374, de 2014), que altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Com a permissão de V. Exa., vou diretamente à análise do relatório. O PL nº 6.554, de 2019, será apreciado pela CAS nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota. |
| R | De acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Em relação ao mérito da matéria, observamos que o substitutivo da Câmara dos Deputados altera substancialmente o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 374, de 2014, que deixa de dispor sobre a realização de mamografia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para tratar da atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Para fins da análise do mérito que ora se procede sobre o PL nº 6.554, de 2019, cabe observar que, segundo o art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, o substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos. Nesta fase de tramitação, incumbe a esta Casa apenas aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte, não lhe sendo permitido promover novas modificações. Então, para ficar claro aqui, o projeto iniciou no Senado, foi para a Câmara, recebeu um substitutivo e está de volta aqui ao Senado Federal. A principal inovação proposta pelo substitutivo da Câmara dos Deputados é a inclusão do câncer colorretal entre os cânceres de que trata a Lei nº 11.664, de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O espírito da Lei nº 11.664, de 2008, é a garantia de atenção integral à saúde da mulher no que tange à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos principais tipos de câncer que afetam a população feminina, para promover a detecção precoce da doença e, consequentemente, viabilizar tratamentos mais efetivos e maior sobrevida. Assim, a inclusão do câncer colorretal parece-nos pertinente e justificável, uma vez que esse tipo de câncer apresenta grande incidência na população feminina, especialmente nas Regiões Sudeste e Sul. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca), ele ocupa o segundo lugar em termos de incidência entre as mulheres. Além de incluir a atenção ao câncer colorretal entre as ações previstas pela lei, o projeto emendado pela Câmara dos Deputados promove outras alterações relevantes, como a garantia de acesso à colonoscopia e a eliminação de referências etárias e ao início da atividade sexual como marcos a serem observados para fins de assegurar, respectivamente, o acesso aos exames mamográfico e citopatológico. Ademais, ele estabelece o início da puberdade como o critério a ser considerado para fins de acesso aos exames diagnósticos dos cânceres de que trata a lei. À luz dos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 -, o SUS deve garantir a oferta gratuita de exames de mamografia, citopatologia do colo do útero e colonoscopia para todas as mulheres brasileiras, em todas as faixas etárias. Ainda que fosse mais adequado não estabelecer por meio de lei um parâmetro para delimitar o acesso a tais exames no SUS, a nosso ver a proposta contida no substitutivo da Câmara dos Deputados não afronta o direito de acesso universal aos exames especificados ao indicar um marco para as políticas de prevenção dos cânceres que mais afetam a população feminina, uma vez que amplia a abrangência das medidas preconizadas pela lei. |
| R | Portanto, tal medida não afasta o acesso universal ou a integralidade da atenção à saúde a que têm direito todas as mulheres, nem retira dos gestores de saúde a prerrogativa de definir os grupos populacionais a serem priorizados na atenção a determinados agravos ou doenças, como nas ações de rastreamento, de acordo com os indicadores epidemiológicos de risco e a efetividade dos exames disponíveis, conforme as evidências científicas demonstrem. As demais alterações propostas pelo substitutivo da Câmara dos Deputados, a nosso ver, são pertinentes e também merecem ser acatadas, pois visam a garantir a atenção integral às mulheres acometidas pelos cânceres especificados, inclusive com a previsão de estratégia ampla de rastreamento, conforme a redação dada pelo novo inciso III-A incluído no art. 2º desta Lei. A prevenção, o diagnóstico e o tratamento precoces dessas doenças ajudam a evitar ou minimizar os impactos devastadores que tais patologias podem causar na vida das mulheres e de suas famílias, ao mesmo tempo em que geram economia de recursos para o SUS ao evitar tratamentos mais longos e complexos, além de mais ineficazes. Já as alterações promovidas nos incisos IV e V do caput do art. 2º não afetam o mérito de suas disposições, apenas tornam o texto mais genérico, eliminando a referência feita a exames específicos. A revogação dos incisos III e VI do caput do art. 2º, promovida pelo substitutivo da Câmara dos Deputados, parece-nos pertinente para fins de promover conformidade com as novas disposições propostas para a lei. O inciso III assegura a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, o que já está contemplado pela nova redação dada pelo substitutivo da Câmara dos Deputados ao inciso II do art. 2º. Já o inciso VI prevê a realização de ultrassonografia mamária, segundo avaliação do médico assistente, para mulheres jovens com alto risco de câncer de mama e como complementação diagnóstica para mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. A nova redação proposta pelo substitutivo da Câmara dos Deputados para o §1º do art. 2º, além de ser mais genérica, abrange as situações descritas no inciso VI do caput, pois incumbe ao médico assistente a prerrogativa de decidir sobre quais exames devem ser solicitados para substituir ou complementar os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia. Portanto, a revogação do inciso VI não deixa lacuna ou prejuízo no que tange ao acesso a exames de ultrassonografia. Ademais, cremos que o texto legal Ademais, cremos que o texto legal não deva entrar em pormenores que são próprios dos protocolos clínicos. Por fim, o substitutivo da Câmara dos Deputados acerta ao determinar às mulheres idosas a mesma atenção especial que a lei concede àquelas com deficiência, garantindo-lhes as condições e os equipamentos adequados para o atendimento que a norma legal prescreve. |
| R | Vê-se, pois, que o PLS nº 374, de 2014, foi totalmente modificado pela Casa revisora. Na forma como foi aprovado pelo Senado Federal, o PLS amplia as situações que ensejam a realização do exame mamográfico, garantindo a sua realização em mulheres fora da faixa etária preconizada (a partir de 40 anos) que tenham risco elevado de câncer de mama ou para as quais o exame seja necessário para elucidação diagnóstica, desde que ele tenha sido solicitado pelo médico assistente. Com o substitutivo da Câmara dos Deputados, esse texto fica prejudicado, uma vez que o exame mamográfico passa a ser assegurado para todas as mulheres a partir da puberdade, e não mais a partir dos 40 anos. Quanto à constitucionalidade, não vislumbramos vícios na proposta. No tocante à competência legislativa, de acordo com o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, a União, os estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Além disso, segundo o art. 61 da Carta Magna, a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a matéria de que trata a proposição em tela não é privativa do Presidente da República, sendo, portanto, permitida a Parlamentar. Com relação à constitucionalidade material, a proposição ora analisada coaduna-se com o art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, e com o seu art. 198, inciso II, que prescreve como diretriz do SUS o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, que constituem as balizas do presente projeto de lei. Já em relação à juridicidade, a proposição não contraria os princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico pátrio. No que tange à técnica legislativa, identificamos inadequações e falta de clareza do texto que precisam ser sanadas. Primeiramente, com relação à redação dada ao novo inciso III-A, não é adequado falar em “atenção integral aos cânceres de mama, do colo uterino e colorretal”, pois a atenção à saúde é prestada às pessoas, e não às doenças. Cremos que este foi um lapso de ordem redacional, e necessita ser corrigido. Ainda no tocante à técnica legislativa, para atender aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, é necessário promover a revogação expressa dos incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de 2008, por meio de cláusula de revogação. |
| R | As adequações redacionais e de técnica legislativa serão feitas por meio de emendas de redação, uma vez que não implicam alterações de mérito e, portanto, preservam a intenção dos legisladores da Casa revisora. Voto. Pelo exposto, manifestamos voto favorável às emendas propostas pelo Projeto de Lei nº 6.554, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 374, de 2014), com as seguintes emendas de redação: Emenda de Redação nº -CAS [...] Dê-se ao inciso III-A incluído no caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, nos termos do art. 3º do Projeto de Lei nº 6.554, de 2019, a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................ ...................................................................... III-A - a atenção integral às mulheres com câncer de mama, do colo uterino e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; ...........................................................” (NR) É a emenda redacional por causa daquela imprecisão. E também uma emenda de redação do Senado: Emenda de Redação nº -CAS [...] Inclua-se o seguinte art. 6º no Projeto de Lei nº 6.554, de 2019: “Art. 6º Ficam revogados os incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008”. Era esse, Sr. Presidente, o relatório com o voto e essas duas emendas de redação, para ser submetido à apreciação dos nobres pares. Muito obrigado a todos. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Grato, querido Senador. Coloco a matéria em discussão. Com a palavra a nobre Senadora Zenaide Maia, nossa Vice-Presidente desta Comissão. (Pausa.) O áudio da Senadora Zenaide, por favor. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Se me permitir... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) - Eu queria parabenizar por acrescentar câncer colorretal, que a gente sabe que é de uma importância fundamental, como foi falado aí. A incidência só não é maior do que a do câncer de mama nas mulheres, mas já é tudo. Então, incluí-lo nesse rol desse projeto original - eu queria parabenizar o colega Marcelo Castro -, é importante, e muitas vezes, nesse tipo de câncer a ginecologia desconfia, com a presença (Falha no áudio.) ... marcar um exame ginecológico. A gente sabe que muitos já fazem o exame do toque retal, os ginecologistas já fazem. Então, é importante esse projeto de lei valorizando isso, porque a gente sabe que, como todos os outros tumores malignos, o diagnóstico precoce é essencial. A gente sabe que, quando diagnosticado precocemente, na maioria dos tumores o paciente já tem um êxito maravilhoso no início. Então, parabenizo. E, Sr. Presidente, se o senhor me permitisse, eu queria só pedir aqui para ver se o senhor incluiria extrapauta um requerimento da Senadora Mara Gabrilli que quero subscrever. É o Requerimento 000015, de 2022. É só para pedir para incluir nessa audiência pública o Sr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e a Sra. Adriane Reis de Araújo, Coordenadora Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Se o senhor puder colocar extrapauta, eu já quero subscrevê-lo, e a nossa querida Mara pediu porque ela está na ONU ainda. Ela fez o pedido para, se possível, ser colocado extrapauta. Estou fazendo esse pedido. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Senadora, a nossa assessoria aqui já nos comunicou que vamos atender a sua demanda, a sua reivindicação. Está bem? Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - É bem rápido, Presidente Petecão. Primeiro, quero cumprimentar o Dr. Marcelo Castro por seu relatório - permitam que eu diga assim, "doutor", porque ele é médico e, consequentemente, conhece a matéria com profundidade, assim como a Dra. Zenaide Maia. Apenas faço aqui, também, uma homenagem à nossa querida ex-Senadora Vanessa Grazziotin, farmacêutica que foi autora do projeto no Senado. O relatório do Senador atende o interesse das mulheres na prevenção de câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com as emendas, inclusive, de redação por ele propostas. Meus cumprimentos! É mais uma vitória das mulheres, dos homens, de toda a gente brasileira com esse belo projeto. Parabéns, Vanessa! Parabéns ao Relator, Senador Marcelo Castro! O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 6.554, de 2019, Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 374, de 2014, com as Emendas nº 1, da CAS, de redação, e nº 2, da CAS, de redação. A matéria vai ao Plenário. Vamos ao item 10, requerimento da Comissão de Assuntos Sociais de minha autoria. Passo à leitura. ITEM 10 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 14, DE 2022 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 10/2020 - CAS, sejam incluídos os seguintes convidados: Doutor Marcelo Takeshi Yamashita, Professor do Instituto de Física Teórica da Unesp; Doutor Tiago Tatton, Doutor em Psicologia (UFRGS/Kings College), Diretor Científico da Iniciativa Mindfulness no Brasil e Professor de pós-graduação na PUCRS; Doutor Daniel Gontijo, Doutor em Neurociências (UFMG), Membro fundador da Associação Brasileira de Psicologia Baseada em Evidências e Divulgador Científico; Doutora Gabriela Bailas, Pesquisadora na Universidade de Tsukuba/Japão e Comunicadora Científica no Física e Afins; Doutor Mateus Cavalcante de França, Mestre em Sociologia do Direito (UFRGS), pesquisador pela SETHAS/RN, pela FAPERN e pelo IFESP; Doutor Paulo Almeida, Diretor Executivo do Instituto Questão de Ciência. Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) |
| R | Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Requerimento extrapauta. Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 16, de 2022, da CAS, apresentado pelo Senador Eduardo Girão. (Pausa.) Eu subscrevo o requerimento e passo à leitura. Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do REQ 10/2020 - CAS, seja incluído o nome do Dr. Décio Fábio de Oliveira Júnior - médico com pós-graduação em cirurgia pediátrica, com especialização em acupuntura e medicina chinesa e um dos fundadores do Instituto de Desenvolvimento Sistêmico para a Vida (IDESV) - e do Sr. Mateus Santos - constelador Hellinger, docente e palestrante. Pós-graduado em direito sistêmico e medicina tradicional chinesa. Pós-graduando em psicologia transpessoal. Biomédico especializado em assistência circulatória e circulação extracorpórea. Trabalha com hipnose ericksoniana e PNL. Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Requerimento extrapauta. Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 17, de 2022, da CAS, apresentado pelo Senador Lasier Martins. (Pausa.) Eu subscrevo o referido requerimento. Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PLS 149/2018, que “dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade sobre tratamentos de saúde”. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: • a Dra. Luciana Dadalto, Doutora em Ciência da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas; • o Dr. José Eduardo Cardozo, advogado; • a Sra. Cristine Álvares Rodrigues; • representante Conselho Federal de Medicina (CFM); • representante Associação Médica Brasileira (AMB); • representante Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP). Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Requerimento extrapauta. Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 15, de 2022, da CAS, apresentado pela Senadora Mara Gabrilli. Quem subscreve o requerimento é a Senadora Zenaide Maia. Não havendo óbice, passo a palavra à Senadora Zenaide para leitura do requerimento. |
| R | A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do RQS 8, de 2022, sejam incluídos os seguintes convidados: o Sr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; a Sra. Adriane Reis de Araujo, Coordenadora Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho; o senhor representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos; a Sra. Carolina Ignarra, CEO e sócia-fundadora do Grupo Talento Incluir; a Sra. Marinalva da Silva Cruz, Diretora de Relações Governamentais e Empregabilidade da Associação Turma do Jiló e membro da Secretaria Administrativa da Câmara Paulista para Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal. Esse é o requerimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Os Srs. Senadores que o aprovam quem permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Convoco para o dia 29 de março... Chega a informação de que alguns colegas Senadores gostariam de colocar alguns projetos terminativos. Infelizmente - eu vejo aí o Senador Paulo Paim, o Senador Izalci, a Senadora Zenaide -, nós estamos com um quórum baixíssimo, viu, colegas? Vamos encerrar a sessão. Na próxima, nós tocamos, está bem? Espero a compreensão de todos os senhores. Convoco para o dia 29 de março, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária semipresencial dessa Comissão, destinada à deliberação de proposições. Lembro que amanhã, às 10h30, teremos reunião remota desta Comissão em forma de audiência pública destinada a debater a importância de instituir o dia 14 de março como Dia Nacional da Incontinência Urinária e a Semana Nacional para a Prevenção e Tratamento da Incontinência Urinária. E, na quinta-feira, às 10h30, teremos reunião semipresencial desta Comissão em forma de audiência pública destinada a debater sobre constelação familiar e cura sistêmica. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 27 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 03 minutos.) |

