30/03/2022 - 5ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 4ª Reunião, realizada no dia 23 de março.
Aqueles Senadores e Senadoras que concordam com a ata passada permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão, ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Srs. Senadores e Senadoras votarem por meio do aplicativo Senado Digital em caso de deliberações nominais. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" do chat, da ferramenta, para os Senadores que participarem remotamente.
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Esclareço ainda que o Presidente Senador Jaques Wagner optou por adiar a decisão sobre a política pública a ser avaliada pela Comissão este ano para uma reunião futura em que possa presidir, após ajustes operacionais a serem tratados com a Consultoria Legislativa para a avaliação pretendida.
Vamos aos itens de votação.
A gente pode seguir o roteiro normal? (Pausa.)
O Senador Jaques Wagner está online, não é, Senador? (Pausa.)
Senador Paulo Rocha, daí mesmo onde você se encontra, assuma a Presidência para mim, daí onde você está...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - ... porque eu vou fazer a leitura do relatório do item 2 da pauta, tá?
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Pois não.
Assumo a Presidência da CMA neste momento, substituindo o Presidente, pois se trata de uma relatoria de S. Exa.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 247, DE 2018
- Terminativo -
Transforma a Reserva Biológica de Santa Isabel, criada pelo Decreto no 96.999, de 20 de outubro de 1988, em Parque Nacional de Santa Isabel.
Autoria: Senador Eduardo Amorim (PSDB/SE)
Relatoria: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela rejeição
Passo a palavra ao Relator.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Como Relator.) - Muito obrigado.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 247, de 2018, de autoria do Senador Eduardo Amorim, tem por fim recategorizar como parque nacional a Reserva Biológica (Rebio) de Santa Isabel, criada pelo Decreto nº 96.999, de 20 de outubro de 1988, e localizada no Estado de Sergipe. É o que determina o caput dessa proposição.
Eu vou direto à análise, bem resumida.
Nos termos do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão do Meio Ambiente opinar sobre proposições que tratem de proteção do meio ambiente, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais, da fauna e da flora, bem como sobre conservação da biodiversidade.
Salto um parágrafo.
Com relação ao mérito, concordamos com a análise elaborada pelo Senador Alessandro Vieira, representante do Estado de Sergipe e, nessa condição, profundo conhecedor da Rebio de Santa Isabel, e por isso a adotamos neste relatório, assim como sua conclusão.
A Rebio de Santa Isabel está localizada no nordeste do Estado de Sergipe e abrange aproximadamente 45 quilômetros de praias com larguras que variam entre 600 e 5 mil metros nos Municípios de Pacatuba e Pirambu. A criação da unidade de conservação se deu com o intuito de preservar ecossistemas costeiros, compostos por vegetação de restinga, cordões de dunas móveis e fixas, lagoas permanentes e temporárias e ambientes estuarinos. O foco principal da unidade é a proteção dos bancos de desova das tartarugas, como a tartaruga-oliva, que tem a Rebio de Santa Isabel como seu maior sítio reprodutivo. Além da tartaruga-oliva, três espécies de tartarugas marinhas igualmente ameaçadas de extinção ocorrem na Rebio.
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Basicamente, a diferença entre reserva biológica e parque nacional é a possibilidade, neste, de haver visitação pública. No parque, há visitação pública; na Rebio, admite-se o ingresso apenas das pessoas envolvidas na gestão da unidade e de pesquisadores, e também visitas com objetivo educacional.
Se a proposição em análise fosse transformada em lei, parte da área onde se localiza a Reserva Biológica de Santa Isabel seria, mais cedo ou mais tarde, aberta à visitação pública. Ainda que controlada e restrita, essa visitação pode causar impactos negativos para as populações de tartarugas que se reproduzem na unidade, e a probabilidade de ocorrência desses impactos é grande devido principalmente ao tamanho e ao desenho da unidade de conservação.
A área da Rebio de Santa Isabel é pequena quando comparada à maioria dos parques nacionais, e seus 4.109,88 hectares estão distribuídos em uma faixa de terra longa e estreita. Numa unidade pequena e estreita como essa, se concretizada a alteração de categoria, será difícil restringir as áreas abertas ao público a um percentual pequeno da área total.
A dificuldade se acentua ainda mais pelo fato de ser uma unidade de conservação formada majoritariamente por praias. Não é por acaso que a categoria escolhida quando de sua criação foi a de uma reserva biológica.
As atividades humanas provocam impactos importantes na fase de reprodução das tartarugas marinhas. Se, por um lado, sabemos que nos parques nacionais há um controle das atividades desenvolvidas pelos turistas na área protegida, por outro, podemos afirmar que impactos como a compactação das áreas de nidificação, o afugentamento de fêmeas em desova, coletas furtivas de ovos ou filhotes, disposição inadequada de resíduos na praia, entre outros, acabarão ocorrendo na unidade de conservação, devido ao fluxo de pessoas em visitação. A fiscalização não consegue impedir completamente esses impactos, principalmente no atual contexto de número restrito de servidores no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, responsável pela unidade de conservação.
Desse modo, tal recategorização para uma categoria de menor grau de proteção é uma medida que deve ser evitada, pois implicaria sérios riscos para a sobrevivência das espécies de tartarugas marinhas que desovam no local.
Entendemos que eventuais pontos positivos da proposição, que se caracterizariam por benefícios econômicos oriundos de um possível aumento do fluxo turístico na região voltado à visitação da unidade de conservação, não compensariam os pontos negativos descritos anteriormente.
Não localizamos estudos que abordem o impacto no turismo de uma eventual exploração da visitação pública na área onde hoje se localiza a Rebio de Santa Isabel. Apesar disso, nos parece que o efeito positivo da recategorização da unidade na economia do Estado de Sergipe e dos municípios abrangidos pela reserva não seria muito significativo, pois os atrativos turísticos potenciais seriam as praias. O Estado de Sergipe possui muitas outras praias de livre acesso, e os 45 quilômetros abrangidos pela reserva biológica provavelmente acrescentariam pouco em termos econômicos. Assim, entendemos que a matéria deve ser rejeitada, pois os benefícios que a unidade de conservação pode trazer à sociedade são diretamente proporcionais ao grau de equilíbrio de seu ecossistema. Com a recategorização proposta, esse equilíbrio poderia ser abalado devido ao aumento do risco a que estariam submetidas as espécies ameaçadas que justificaram a criação da Rebio, o que traria prejuízos tanto aos seres humanos quanto à fauna.
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O voto, Sr. Presidente.
Em face do exposto, concluímos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 247, de 2018.
É esse o relatório, ilustre Presidente Paulo Rocha.
Pode colocar em discussão, Presidente Paulo Rocha.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Pelo que eu...
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Pelo que visualizo, não há ninguém para discutir.
A matéria vai à aprovação.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - À votação.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Sim, à votação.
Aqueles que concordam com o voto do Relator permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria será despachada pela Secretaria da Mesa.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Presidente Paulo, há uma correção: esse item é terminativo, e nós vamos ter que colocá-lo em votação nominal, tá? Vai haver uma retificação, e será pela rejeição. (Pausa.)
A orientação é a seguinte, Presidente Paulo: os Senadores que concordam com o relatório lido votam "não" e aqueles que querem a mudança para um parque votam "sim".
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - O.k. Aqueles que votam com o relatório votam "não".
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Mas uma pergunta à Mesa: há quórum, mesmo virtual, para a aprovação?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Vamos colocar em votação, estão faltando alguns nomes, mas durante o processo, deve-se preencher.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Então, a matéria vai a votação nominal por ser terminativa, e a orientação da Mesa é: aqueles que votam conforme o Relator votam "não" e aqueles que são contrários ao voto do Relator votam "sim".
Está aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Daremos tempo suficiente para a aprovação da matéria. Enquanto isso, Sr. Relator, abriremos para aqueles que queiram fazer intervenções sobre algum tema da Comissão. (Pausa.)
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O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senador Jaques Wagner, vamos votar? Plínio Valério, Senadora Leila. O Paulo Rocha não votou ainda, nosso Presidente. Fabiano, Senadora Leila, Eliziane. Nós precisamos de quórum.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Como Presidente, eu não voto, Presidente.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Exatamente. Exatamente.
Senador Veneziano, Senadora Rose de Freitas, Vanderlan Cardoso, vamos votar. Precisamos de nove votos, estão faltando cinco. (Falha no áudio.)
... gentileza. Deve estar lá em Goiás.
Vamos votar, Senador Vanderlan.
O Veneziano deve estar lá na Paraíba, em Campina Grande. Vamos votar, meu caro Veneziano.
O Senador Jaques Wagner, nosso Presidente querido, está na Bahia.
O Fabiano Contarato deve estar lá em Vitória. Vamos votar.
O Plínio está aqui em Brasília. Vi o Plínio ontem.
A Senadora Eliziane lá em São Luís. Vamos lá, Senadora Eliziane. Vamos votar.
Fabiano.
Senadora Leila, aqui de Brasília.
Vamos ter que ligar para eles. Está todo mundo ainda meio cochilando.
Cadê o Wellington Fagundes? Ele está na nossa Comissão?
A Senadora Kátia Abreu está lá em Palmas.
Vote aí, Wellington. Está lá em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.
Está muito lento. (Pausa.)
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Senador Rodrigo Cunha, Lasier Martins, Esperidião, que não falta, Senador Líder Carlos Viana. (Pausa.)
Senadora Rose de Freitas.
Só cinco votaram até agora. (Pausa.)
Senador Izalci Lucas, pode votar. (Pausa.)
Senador Randolfe, vote aí rapidinho.
Izalci Lucas.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Fale, meu Líder! Tudo bem?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Tudo bem, comandante. Tudo bem.
Muito obrigado pela votação.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Qualquer coisa, é só falar.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Obrigado. (Pausa.)
Votou. Deixe-me ver. Onde está o Izalci? Ele está ali.
Izalci, você não votou ainda não.
Senador Izalci.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Pois não?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Vote aí para nós, por favor.
Quem vota a favor do...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Votar?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - É, votar.
Estamos em processo de votação.
Quem está dirigindo a sessão é o Paulo Rocha.
Quem vota a favor vota "não".
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - O.k.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Eu estou só ajudando aqui o Paulo, porque o Paulo está remoto, mas é ele que está presidindo.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Esse projeto é um requerimento?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Não, esse projeto é uma transformação de uma Rebio, de uma reserva biológica beira-mar, em Sergipe, para transformá-la em parque.
A proposição é para votar "não", porque atrapalha e prejudica a desova das tartarugas marinhas.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - É para votar "não"?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - "Não". É votar "não".
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - O.k. Vou entrar agora.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Está bom. (Pausa.)
Vanderlan. Onde está o Vanderlan?
O Vanderlan já votou.
Muito obrigado, Senador Vanderlan. Obrigado, amigo. (Pausa.)
Leila.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Leila do Vôlei quer falar.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Isso.
Quem está dirigindo, Senadora Leila, é o Paulo Rocha. Pode pedir a palavra para o Senador Paulo Rocha.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - Bom dia, Senador Paulo Rocha, Senador Confúcio, todos os Senadores e Senadoras que nos acompanham da CMA e também os brasileiros e as brasileiras que estão acompanhando esta Comissão.
Parabenizando o relatório do Senador Confúcio, o meu voto é "não", acompanhando o relatório dele. E dou-lhe os parabéns pelo texto.
Obrigada.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Parabéns, Leila!
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Parabéns para a senhora, que vai ser candidata à Governadora.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Por videoconferência.) - Obrigada, Senador Paulo Rocha.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - Viu, Leila? Vamos estar juntos nisso aí. Está bom?
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Por videoconferência.) - Sempre! Sempre, Izalci, na luta! Firme e forte! (Risos.)
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O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - É isso aí. Um abraço.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Por videoconferência.) - Outro, amigo.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - O senhor pode encerrar a votação. Já atingimos o quórum, felizmente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Havendo quórum regimental para votação, declaro encerrada a votação e passo à sua publicação...
(Procede-se à apuração.)
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Pode apresentar o resultado.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Resultado...
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Nove votos "não".
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Resultado: 9 votos NÃO.
Zero...
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Zero abstenção.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Zero abstenção.
Portanto, está aprovado o relatório do Sr. Relator.
A matéria será encaminhada, conforme a Secretaria da Mesa e o Regimento dizem.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Muito obrigado, Senador Paulo.
Vamos em frente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Retorno a Presidência ao Presidente da sessão.
Parabéns, Presidente.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Você vai continuar. Espere aí. Você não está liberado, não.
Agora é o item 4, Paulo, você é o Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Está bem.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Aguente firme aí, meu Presidente.
Vamos ao item 4, Paulo. Pode assumir o comando aí, por favor. (Pausa.)
Então, eu vou fazer a leitura aqui por você, porque você não está com ele na mão aí.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Apregoe o item 4. Como a Presidência da Mesa está mais presencial, tem condições de apregoar o item 4.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Perfeito.
Bem, também eu relato esse projeto de lei.
ITEM 4
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 1304, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas aplicadas em decorrência de condutas lesivas ao meio ambiente.
Autoria: Senadora Zenaide Maia (PROS/RN)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 1417, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para majorar as penas cominadas aos crimes relacionados a poluição e a condutas com produtos perigosos.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação do PL 1304/2019, nos termos do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade do PL 1417/2019
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Tem a palavra V. Exa. como Relator.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Como Relator.) - Muito obrigado.
Análise.
Compete à Comissão de Meio Ambiente opinar sobre assuntos pertinentes à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição, nos termos do art. 102-F, inciso I, do Regimento Interno do Senado.
No tocante ao mérito, avaliamos que os Projetos de Lei nºs 1.304 e 1.417, ambos de 2019, são muito importantes para a proteção do meio ambiente devido ao aumento das penas dos crimes ambientais, bem como a incidência das penas dos crimes ambientais para o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Propomos, inclusive, prever a não adoção de medidas preventivas e precaucionais, para incorporar ações diante do risco concreto e abstrato.
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Desse modo, as alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso País.
Todavia, acreditamos que o estabelecimento de penas mínimas de quatro anos, feita pelo PL nº 1.417, de 2019, nos parece exagerado. O aumento do poder de coercitividade da lei pode ser alcançado com a majoração das penas máximas, de modo que o juiz tenha maior flexibilidade para a aplicação da dosimetria nas sanções, não ficando condicionado à aplicação de penas muito rígidas a casos de menor gravidade.
Finalmente, o PL nº 1.417, de 2019, deve ser considerado prejudicado em razão de o PL nº 1.304, de 2019, ser o mais antigo.
Sendo assim, consideramos necessária a apresentação de um substitutivo ao PL 1.304, incorporando as penalidades estabelecidas no PL 1.417, de 2019, para o art. 56, mas reduzindo-as para dois a cinco anos e multa, que são valores mais razoáveis e compatíveis com o sistema punitivo brasileiro.
O voto.
Com base no exposto, votamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei 1.417, de 2019, e pela aprovação do Projeto de Lei 1.304, de 2019, na forma do seguinte substitutivo - eu vou somente às alterações:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 12, 17, 18, 19, 21, 24, 54 e 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..........................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Incide também nas penas dos crimes previstos nesta Lei o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas preventivas e precaucionais em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.” (NR)
“Art. 3º..........................................................................................................................................................................................................................................
§1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
§2º A imputação de crime a pessoa jurídica independe de concomitante imputação a pessoa física, pela mesma conduta.” (NR)
“Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
Parágrafo único. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator e, no caso de pagamento a entidade pública, será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e recuperação ambientais.” (NR)
“Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o §2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão ambiental competente, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.”(NR)
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No tocante ao mérito, avaliamos que os Projetos de Lei 1.304 e 1.417, ambos de 2019, são muito importantes para a proteção do meio ambiente devido ao aumento das penas dos crimes ambientais, bem como a incidência das penas dos crimes ambientais para o diretor, o administrador e todos aqueles de quem já falei. Propomos, inclusive, prever a não adoção de medidas preventivas e precaucionais, para incorporar ações diante do risco concreto e abstrato.
Desse modo, as alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso País.
Todavia, acreditamos que o estabelecimento de penas mínimas de quatro anos feito pelo PL 1.417 nos parece exagerado. O aumento do poder de coercitividade da lei pode ser alcançado com a majoração das penas máximas, de modo que o juiz tenha maior flexibilidade para a aplicação da dosimetria da pena.
Finalmente, os dois projetos... O Projeto 1.417, de 2019, deve ser considerado prejudicado...
O voto.
Já estou repetindo aqui, gente. Vocês me desculpem. Vamos aqui à continuidade do substitutivo, na p. 7:
“Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até trinta vezes, tendo em vista, além da reprovabilidade da conduta, os seguintes fatores:
I - o valor da vantagem econômica auferida;
II - a extensão do dano ambiental causado;
III - o porte financeiro do autor do crime.” (NR)
“Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para os efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.” (NR)
“Art. 21.....................................................................................................
...............................................................................................................
Parágrafo único. Quando o porte financeiro da pessoa jurídica indicar a insuficiência da multa calculada de acordo com o limite previsto no art. 18, o juiz poderá aumentá-la em até duzentas vezes.” (NR)
“Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada a sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Nacional de Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 54.....................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º............................................................................................
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 2º............................................................................................
...................................................................................................
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.” (NR)
“Art. 56. .................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Esse é o projeto da Senadora Zenaide.
Esse é terminativo ou não?
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Não. Não terminativo.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Não terminativo.
Devolvo a palavra ao Sr. Presidente Paulo Rocha.
Não terminativo.
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Obrigado, Sr. Relator.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
A autora do projeto não está...
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - É a Senadora Zenaide.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - ... na sessão?
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Não. É a Senadora Zenaide. Não está, nem a Senadora Rose de Freitas.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Então, não havendo quem queira discutir, a matéria vai à votação.
A votação não será nominal, uma vez que o projeto não é terminativo. Ao ser aprovado esse relatório, a matéria vai para a CCJ, uma vez que tem que se discutir a constitucionalidade e juridicidade da matéria.
Portanto, aqueles que concordam com o voto do Relator permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
A decisão faz parte do relatório da Comissão e será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senador Paulo Rocha, pode continuar aí mesmo presidindo, tá? Não vai embora, não. Fique aí. Tome conta do pedaço. (Risos.)
Muito bem. Eu vou agora relatar ad hoc. É um relatório que seria falado e lido pela Senadora Rose de Freitas. Pela sua impossibilidade de estar presente, por motivo justo, eu vou fazer aqui a leitura ad hoc, com a autorização do Sr. Presidente Paulo Rocha.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - Eu o nomeio, então, Relator ad hoc e passo a palavra para fazer o relatório da devida matéria.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2276, DE 2019
- Não terminativo -
Torna obrigatória a produção impressa de propaganda eleitoral a partir de material biodegradável.
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.276 de 2019 e da Emenda nº 1-PLEN, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria é decorrente de Ideia Legislativa apresentada por meio do Portal e-Cidadania e convertida em projeto de lei pela CDH.
2. Vai ainda à apreciação do Plenário.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Como Relator.) - Muito bem. Item 5.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 2.276, de 2019, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que torna obrigatória a produção impressa de propaganda eleitoral a partir de material biodegradável.
Vamos à análise diretamente.
De acordo com o inciso I do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a proteção do meio ambiente, o controle da poluição e a conservação da natureza.
Com relação ao mérito, a justificativa da proposição argumenta que a cada ano eleitoral as ruas são inundadas com “santinhos” dos candidatos a cargos eletivos, que, além de sujarem as ruas, entopem bueiros e podem causar inundações em algumas localidades. Segundo o autor, tornar obrigatório eles serem biodegradáveis evitaria possíveis danos ambientais e enchentes.
Realmente, a cada ciclo eleitoral, produzem-se toneladas de material de propaganda impressa. Dessa maneira, o projeto se alinha com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), que tem entre seus objetivos a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Todavia, observamos que a terminologia utilizada não atinge os objetivos aos quais o PL 2.276, de 2019, se endereça. O papel comum, por si próprio, já é um material biodegradável, de modo que, para atingir a sua redução e reciclagem, dever-se-ia utilizar, em vez da expressão “material biodegradável”, o termo “papel reciclado”. Desse modo, será promovida a atividade de reciclagem de papel, pois essa será necessária à sua utilização na propaganda eleitoral.
A Emenda nº 1, de Plenário, altera o art. 2º do projeto, para determinar que se configura propaganda eleitoral irregular e será punível nos termos do §1º do art. 37 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a não observância do disposto na lei que derivar da proposição. A emenda também renumera o art. 2º original, que estabelece o prazo de vigência, como art. 3º. Consideramos essa iniciativa essencial, pois estabelece penas para a transgressão da lei que derivar da proposição.
Pelas razões acima, consideramos necessária a apresentação de substitutivo que altere a terminologia utilizada e incorpore a emenda de Plenário ao projeto em análise.
Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 2.276, de 2019, e da Emenda nº 1, de Plenário, na forma do seguinte substitutivo:
[...]
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A produção impressa de propaganda eleitoral será realizada somente a partir da utilização de papel reciclado.
Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei configura-se propaganda eleitoral irregular, e será punível nos termos do §1º do art. 37 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Eu quero explicar que esse relatório foi elaborado pela Senadora Rose de Freitas. Eu fiz simplesmente a leitura.
Eu devolvo a palavra ao Sr. Presidente Paulo Rocha.
Você está aqui, Paulo? Parece um lobisomem. Estava longe, e agora está perto. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Por videoconferência.) - A matéria está em discussão.
Vim lá da Amazônia correndo. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, passo à votação.
A votação será simbólica, uma vez que não é terminativo.
Aqueles que concordam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado. Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 2.276, com acolhimento da Emenda de nº 1, de Plenário, na forma da Emenda nº 2 (Substitutivo), da CMA.
A matéria está preparada para ir ao Plenário.
Retorno a palavra ao Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Muito obrigado, Senador Paulo. Deu certo esse pingue-pongue entre nós dois, para dar ritmo aqui aos nossos projetos. (Pausa.)
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2788, DE 2019
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura.
2. Em 08/10/2021 e 10/11/2021, foram realizadas audiências públicas destinadas a instruir a matéria.
Com a palavra a Senadora Leila Barros.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Confúcio.
Eu cumprimento, mais uma vez, o senhor e também o nosso querido Paulo Rocha, que estava presidindo esta Comissão.
Sr. Presidente, primeiramente quero agradecer por ter sido indicada para a relatoria desse importante Projeto 2.788, que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.
Aqui nós temos os representantes do MAV, que é o Movimento dos Atingidos por Barragens; o Deputado Rogério Correia, de Minas Gerais, da bancada de Minas Gerais.
Quero agradecer a todos os que participaram na construção desse relatório. Nós fizemos um trabalho que acredito que, de certa forma, atende a maior parte da expectativa, principalmente a dessas famílias que foram atingidas. E eu quero agradecer, agradecer mesmo, a colaboração do Deputado Rogério Correia, da bancada de Minas Gerais; do Presidente Rodrigo Pacheco; do movimento das famílias atingidas pelas barragens; e dizer que esse relatório realmente dá uma resposta a essa expectativa, que já leva anos, dessa luta do movimento.
Então, nós vamos à leitura deste relatório.
Vem para a análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA) o Projeto de Lei (PL) nº 2.788, de 2019, de autoria do Deputado Zé Silva - a quem também quero parabenizar pela iniciativa - que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (Pnab); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e dá outras providências.
O PL é composto por 11 artigos.
O art. 1º institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (Pnab) e estabelece como barragens abrangidas pela lei as incluídas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que criou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e aquelas que, mesmo não incluídas na PNSB, tiverem atingido populações. Além disso, determina que a lei seja aplicada às barragens tanto em situação de licenciamento quanto de acidente.
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O art. 2º caracteriza as Populações Atingidas por Barragens (PAB), seja durante o licenciamento, seja em caso de acidente, em função dos tipos de impactos sofridos em razão das barragens, que incluem, entre outros, perda da propriedade ou posse de imóvel, desvalorização de imóvel, prejuízos para o modo de vida ou atividades de subsistência e interrupção de acessos.
O art. 3º estabelece os direitos das PABs, que devem ser pactuados no Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDpab), incluindo: a reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente ou social; reassentamento rural ou urbano coletivo previamente discutido e aprovado pelas PABs; livre escolha do tipo de reparação; negociação preferencialmente coletiva; assistência técnica de livre escolha das PABs; e auxílios emergenciais e reparação por danos morais em caso de acidentes.
O art. 4º acrescenta direitos específicos para as PABs que exploram a terra em regime de economia familiar.
O art. 5º determina que todas as barragens listadas no art. 1º devem criar um PDpab às expensas do empreendedor, que, entre outras disposições, deve dar atenção especial a mulheres, idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais, pessoas em situação de vulnerabilidade, populações indígenas, comunidades tradicionais, trabalhadores da obra e pescadores.
O art. 6º institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (Pnab) e cria um órgão nacional para formulá-la e avaliá-la.
O art. 7º cria um comitê local da Pnab para cada barragem.
O art. 8º garante a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos órgãos colegiados da Pnab.
Já o art. 9º obriga ao empreendedor arcar com as despesas do PDpab.
O art. 10 revoga dispositivos da CLT que estabelecem parâmetros para o cálculo da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho.
Por fim, o art. 11 estipula a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, argumenta-se que o objetivo é promover a segurança jurídica de populações atingidas nas fases de construção, operação, desativação e nos casos de rompimento dessas estruturas, como ocorrido, de maneira trágica, em Mariana e Brumadinho, respectivamente, em novembro de 2015 e janeiro de 2019.
O PL foi distribuído às CMA e CI, e não foram oferecidas emendas ao PL.
Em atendimento ao requerimento nosso a esta Comissão, foram realizadas duas audiências públicas, no âmbito desta Comissão, nos dias 8 de outubro e 10 de novembro de 2021, com a finalidade de instruir a discussão acerca do PL.
Análise.
O projeto é meritório e aperfeiçoa a legislação vigente sobre segurança de barragens, pois busca fortalecer os direitos das populações atingidas pelos impactos da construção de barragens e de acidentes e desastres.
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Objetivando colher subsídios para alcançar uma legislação equilibrada, que considere toda a complexidade social, ambiental e econômica, requeremos a realização de duas audiências públicas interativas. A partir das contribuições dos participantes, representantes da sociedade civil, empresariado, Governo Federal, Legislativo e Ministério Público, propomos vários aperfeiçoamentos da matéria de modo a conferir-lhe maior higidez jurídica. Em suma, harmonizaram-se algumas regras propostas com a legislação ambiental, minerária e de direito civil.
Em que pese nosso apoio aos objetivos do PL, saltou aos olhos o propósito de equiparar o tratamento legislativo da construção e operação de uma barragem a um hipotético e indesejado rompimento dessa estrutura. Em outras palavras, uma desapropriação para fins de utilidade pública é igualada a danos provocados por um acidente.
Aqui cabe relembramos as sempre úteis e precisas lições de Hely Lopes Meirelles quando tratou da intervenção do Estado na propriedade:
O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias. Nele se incluem as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados; são as necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compõem a sociedade. O bem-estar social é o escopo da justiça social a que se refere nossa Constituição (art. 170) e só pode ser alcançado através do desenvolvimento nacional.
Para propiciar esse bem-estar social, o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída a cada uma das entidades estatais, através de normas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervenção. O que se exige é que essa intervenção se contenha nos lindes constitucionais e legais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.
Entre as formas de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se a desapropriação, que o Constituinte inclui no art. 5º de nossa Lei Maior, que enumera os direitos individuais e coletivos: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (inciso XXIV).
Assim, determinadas atividades, dados seus benefícios para a coletividade em geral, ganharam do legislador uma distinção especial, que permite, sempre sob estritas condições, o afastamento do direito individual à propriedade. Entre essas atividades incluem-se o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica. Cremos que não escapam a ninguém as razões do status de utilidade pública dessas atividades. De fato, não há como se pensar as sociedades modernas sem os produtos advindos dos bens minerais, da energia elétrica e da água em seus múltiplos usos.
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Evidentemente, não se desconsidera aqui o sofrimento daquele que é deslocado, quase sempre contra a vontade, de sua propriedade, de seu lar. Se, por um lado, esse é um preço a se pagar por viver em sociedade, por outro lado, é dever do Estado garantir a mitigação e a compensação das perdas do desapropriado, indo além da simples indenização pecuniária.
Porém, ressaltamos que essa situação não ocorre apenas quando se constroem barragens. A maioria das grandes obras de infraestrutura, como estradas, aeroportos e portos, resulta no deslocamento de comunidades. Da mesma forma, a demarcação de unidades de conservação usualmente resulta no deslocamento de populações que ali residem, estabelecidas, muitas vezes, há várias gerações. As perdas e os sofrimentos das comunidades forçadas a se deslocar são os mesmos, independentemente da ação estatal que resultou no deslocamento.
Nesse contexto, Sr. Presidente, destacamos os avanços verificados nos processos de licenciamento ambiental das grandes obras de infraestrutura, que, com condicionantes cada vez mais abrangentes, têm buscado remediar os impactos sobre as populações deslocadas e, na medida do possível, restituir as comunidades impactadas à condição original. Ainda assim, consideramos que é necessário avançar mais nesse importante tema. Todavia, a nosso ver, essas questões devem ser tratadas em capítulo próprio da legislação que virá a regulamentar o licenciamento ambiental e que será apreciada nesta Casa. Defendemos a centralidade do papel do licenciamento na política ambiental e, portanto, realizamos ajustes no PL em questão para evitar o enfraquecimento desse importante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.
Além da fragilização do licenciamento ambiental, o PL apresenta uma série de pontos problemáticos que tornariam difícil sua aplicação e provocariam insegurança jurídica. Destacam-se entre eles: i) a falta de critérios objetivos para definir as barragens a serem abrangidas pela lei, o que, na prática, implicaria incluir as mais de 24 mil barragens já cadastradas pela Agência Nacional de Águas (ANA); ii) os critérios muito abertos para caracterização da população atingida por barragens; e iii) a criação de um comitê local para cada barragem abrangida, ou seja, em torno de 24 mil comitês, cujos custos, indeterminados, devem correr às expensas do empreendedor.
Note-se que apenas uma minoria de barragens no Brasil pertence a grandes empreendedores, menos de 800 são de rejeitos de mineração e menos de 900 são de hidrelétricas, das 24 mil. A grande maioria das barragens é utilizada para irrigação, dessedentação animal, aquicultura e abastecimento de água. Consequentemente, os custos dessa gigantesca estrutura de comitês e de outras atividades previstas no PL seriam repassados não só para os bens minerais e a energia elétrica, mas majoritariamente para os alimentos e a água tratada, o que prejudicaria toda a população brasileira, principalmente os mais pobres.
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Nesse sentido, propomos que as obrigações do PL se apliquem: i) no projeto, implantação, operação, desativação e descaracterização de barragens de rejeitos de mineração ou de minérios nucleares, de resíduos industriais e de acumulação de água de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; e ii) nos casos de emergência decorrente de acidente, ocorrido ou iminente, das barragens em geral.
Quanto ao Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), propomos ajustes sobre sua apresentação e alcance, bem como sobre a instituição do comitê destinado, em cada caso concreto, a acompanhar e fiscalizar a implementação desse programa.
O projeto proveniente da Câmara possui repetições e especificações desnecessárias no tocante às hipóteses caracterizadas como impactos sofridos pelas populações atingidas por barragens e aos direitos a elas assegurados.
Propomos um texto mais objetivo, enxuto e sistemático, que reúne num único artigo todas as situações consideradas danosas, relacionando noutro todos os direitos dos prejudicados.
Ademais, o projeto contém dispositivo totalmente estranho ao seu objeto principal e que, por isso mesmo, deve ser dele retirado. Trata-se do já mencionado art. 10, que revoga dispositivos da CLT referentes à indenização por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.
Em que pesem os aspectos controversos do PL, para os quais propomos ajustes, consideramos que há vários pontos positivos que poderiam ser aproveitados para reforçar os direitos das pessoas e comunidades deslocadas pela implantação de barragens e das vítimas de acidentes provocados por falhas dessas estruturas.
Os acidentes de Mariana e Brumadinho, Sr. Presidente, são a prova trágica da extensão da destruição e da intensidade do sofrimento das vítimas e de seus familiares e amigos, atestando a importância desta proposição. Infelizmente, em Brumadinho as reparações marcham a passos lentos, tal qual se verifica na reparação em favor das vítimas de Mariana, desastre ocorrido há mais de seis anos. Acreditamos que os aperfeiçoamentos aqui propostos fortalecerão os direitos das populações atingidas por barragens.
Pelas razões apresentadas acima, propomos uma emenda substitutiva integral, que foi construída, como eu falei, a várias mãos, inclusive com a participação do Governo, do Ministério Público, do Movimento dos Atingidos por Barragens, todos estavam presentes nessa audiência.
Voto.
Ante o exposto, nós votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.788, de 2019, na forma da emenda substitutiva integral já anexada ao nosso relatório.
Eu gostaria de dizer ao Sr. Vice-Presidente da CMA, o Senador Confúcio, e ao Senador Paulo Rocha, que preside esta sessão, que o nosso relatório, Sr. Presidente, foi um relatório assim... Eu já participei aqui de vários relatórios, nós já confeccionamos vários relatórios, e eu nunca presenciei tanto comprometimento das partes envolvidas na construção desse relatório. É uma coisa até que me emociona porque eu senti de perto o sentimento dessas famílias, a indignação dessas famílias, a luta dos Parlamentares da bancada mineira, do nosso Presidente, que também faz parte da bancada mineira, para que entregássemos ainda neste primeiro semestre este relatório.
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Então, eu o entrego com a consciência tranquila de que este relatório é aprovado por todos os que estão presentes aqui. Sei que o Senador Jayme está aqui possivelmente representando o Governo e vai falar pelo Governo, mas tenho absoluta tranquilidade de que esta é uma grande resposta a esse movimento, que há anos pede desta Casa um apoio, e uma sinalização importante da nossa preocupação com essas famílias.
Obrigada, Sr. Presidente. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Perfeito.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Por videoconferência.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Foi lido o relatório, e a matéria neste momento está em discussão.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Sr. Presidente...
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senadores Vanderlan, Paulo Rocha e Jayme Campos, na sequência.
Com a palavra o Senador Vanderlan Cardoso.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para discutir. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, obrigado por me conceder a palavra.
Parabéns à Senadora Leila pelo brilhante relatório ao Projeto de Lei nº 2.788, de 2019.
Sr. Presidente, esse projeto é meritório, haja vista instituir medidas para prevenir e evitar novas tragédias e novas violações de direitos humanos e medidas eficazes para reparar material e moralmente os indivíduos, famílias, comunidades e coletividades que foram vitimadas. É necessário promover a segurança jurídica. No entanto, precisamos, Sr. Presidente, verificar a previsibilidade quanto ao impacto desse projeto para não ser mais uma medida para afugentar - chamo a atenção - investidores nos setores elétrico e de mineração.
O Código Civil, Lei 10.406, de 2002, já regulamenta a reparação por danos morais. A CMA já promoveu duas audiências públicas para instrução dessa matéria. No entanto, Sr. Presidente, peço vênia à nobre Senadora Leila Barros para solicitar vista da matéria, pois não houve tempo hábil para analisarmos o parecer apresentado na última segunda-feira. Comprometo-me a trazer essa matéria na próxima semana com as devidas contribuições.
Essa era a minha fala, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - (Fora do microfone.) ... a gente decide sobre a vista.
Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) - Sr. Presidente, de antemão, se V. Exa. for conceder vista, eu quero pedir vista coletiva.
Sr. Presidente, eu venho lá da Amazônia, como o senhor e tantos outros companheiros que participam aqui desta Comissão. Nós temos experiências positivas e negativas desse tipo de empreendimento, as barragens, seja na produção de energia, seja na questão da mineração. Dou o exemplo de Tucuruí, que foi construída ainda na época dos governos militares, nas décadas de 60 e 70, e que não tinha nenhum arcabouço na questão ambiental e nem na preocupação que vimos na relatoria da Senadora Leila, que foi perfeita, não só ao tratar da matéria tecnicamente, mas também em razão da visão humana que perpassa o projeto.
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Como naquele tempo não havia essas preocupações, porque governos que implementavam ou faziam os seus empreendimentos decidiam e impunham de cima para baixo e nem havia a evolução da própria tecnologia na questão das barragens, Tucuruí foi construída num verdadeiro mar dentro da Floresta Amazônica, com consequências graves não só ambientais como também humanas, expulsando milhares e milhares dos que na nossa região são chamados ribeirinhos, ou seja, aqueles que vivem à beira dos grandes rios, mas com as diferenças de barragens aqui no centro-sul, onde a população é maior e, portanto, a população urbana já beira as grandes barragens - é o caso, aqui, da barragem que foi rompida em Minas Gerais.
Mas eu estava falando de Tucuruí. Por causa de Tucuruí, até hoje, depois de quarenta e poucos anos, quase cinquenta, os ribeirinhos, aqueles que foram impactados, ainda estão atrás, na Justiça, de serem indenizados, não só pelas suas terras, mas pelas consequências do que foi feito lá.
Com a evolução - como diz o próprio relatório da Senadora Leila, a própria humanidade e o próprio Estado brasileiro, no caso, evoluem naturalmente, por causa dos interesses da evolução da sociedade - e como naquele tempo não havia um movimento, a própria democracia vai abrindo, criando condições de a própria sociedade se organizar para buscar bater na porta do Governo ou na porta do Congresso para poder criar legislação que faça com que a própria sociedade evoluída cumpra os interesses dessa sociedade em relação aos impactos econômicos, sociais e humanos. A criação do MAB tem esse interesse.
Eram tantos os desastres como consequência da criação das barragens que se criou o movimento MAB, que a gente parabeniza inclusive, porque é um grande movimento que tem como bandeira principal a defesa dos atingidos pela barragem, mas também essa veia fortemente humana, na defesa da pessoa humana, das famílias e dos impactos ambientais e econômicos.
Foi com essa evolução que, já nos governos democráticos, iniciou-se esse debate - no Governo Fernando Henrique e se consolidou no Governo Lula - da questão da indenização, da compensação produzida por esses impactos.
V. Exa. é dos Estados de Rondônia e Acre, onde foram feitas já duas barragens de produção de energia, e já há no concessionário a obrigação de indenizar esses impactos, como foi no caso de Belo Monte, no Estado do Pará etc.
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Então, essas compensações já estão previstas em lei e em decisões governamentais, faltou avançar mais em legislação capaz de ser mais adequada para os momentos, conforme os impactos, conforme a própria Relatora adaptou o projeto, para que seja conforme o empreendimento, seja adaptado, e o tamanho da indenização etc.
O caso de Brumadinho foi mais grave, porque não só impactou economicamente e produziu o deslocamento e a expulsão da população, também impactou famílias inteiras, causou a morte de pessoas etc.
Então, é um projeto que realmente merece toda a atenção e o cuidado desta Comissão e desta Casa. Portanto, urge a aprovação deste projeto. E veja que o Congresso Nacional, adequando-se ao processo democrático, tem criado inclusive formas de participação popular para a gente fazer uma legislação mais adequada para o momento. Há as próprias Comissões que recepcionam sugestões ou o processo como foi feito... A Relatora declarou aqui, mais de uma vez, que foi feito a várias mãos e com a participação de todos, com os setores empresariais, setores do Governo, setores do próprio movimento interessado na questão e dos técnicos aqui da nossa Casa. Então, é uma legislação que se está arredondando ao longo do tempo, mas urge, portanto, a aprovação deste projeto.
Se por acaso houver vista, Sr. Presidente, eu peço vista coletiva para retornar imediatamente a esta Comissão, para a gente então sinalizar para o movimento e para aqueles que estão sofrendo ainda a falta de indenização, inclusive pelas vidas dos seus entes queridos, que urge aprovar um projeto para que se corrijam essas injustiças provocadas principalmente pela questão de Brumadinho.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Perfeito. Muito obrigado, Senador Paulo Rocha.
Eu passo a palavra ao Senador Jayme Campos.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Para discutir.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, primeiro quero louvar aqui o parecer da querida Senadora Leila, muito bem elaborado. Como houve pedido de vista de forma coletiva, vou aguardar que na próxima sessão seja votado.
Eu gostaria de fazer uma consulta a V. Exa. em relação a dois projetos de que sou Relator. Um foi o que eu li na semana passada. Já foram feitas as propostas, e eu gostaria que, de fato, esse projeto fosse colocado em pauta agora, com a maior brevidade possível, para votarmos.
E temos outro projeto aqui também, de que somos o Relator nesta Comissão. Eu gostaria que V. Exa. o priorizasse, até pelo fato de que já vem se arrastando há alguns anos, esse primeiro projeto a que me referi, e nós precisamos votar. Faço o apelo a V. Exa., por favor. Como dessa matéria aqui já foi pedida vista, eu imagino que não tenha mais de ser discutida, não é?
Agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senador Jayme Campos, já estão incluídos na pauta os itens 1 e 3, de V. Exa.
Muito bem. Então, vamos... Nos termos do Regimento, fica concedida vista coletiva, e essa matéria voltará à pauta na próxima sessão.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Pois não, Senadora.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Como Relatora.) - É só para externar um pouquinho aqui a respeito do pedido. Eu concordo com os demais Senadores, até porque o que foi alegado aqui é que o relatório foi entregue na segunda-feira. Em função das demandas da Casa, a gente apoia, mas entendendo que - já passando para os nossos colegas aqui - esse projeto não é terminativo, ele ainda vai passar pela Comissão de Infraestrutura.
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E, como eu falei, o relatório é muito pé no chão. Nós fizemos esse relatório com muita responsabilidade. Falei dos pontos problemáticos do projeto, não estavam definidas as barragens a serem abrangidas na lei; a gente sabe que, na prática, se incluiriam 24 mil. A gente está sendo muito pé no chão, fazendo a obrigação, no projeto de implementação, operação, desativação e descaracterização das barragens de rejeitos de mineração ou de minérios nucleares, de resíduos industriais ou de acumulação de águas para uso preponderantes para fins de geração hidrelétrica e nos casos de emergências decorrentes de acidentes ocorridos ou eminentes das barragens em geral.
Então, assim, está muito pé no chão, está muito bem construído, e peço a sensibilidade dos membros desta Comissão, entendendo que nós aqui, como CMA, estamos analisando esse impacto de uma forma geral, principalmente ambiental, mas nós precisamos dar resposta a esse movimento que anseia por uma resposta, e o projeto ainda vai partir para uma outra Comissão.
Então, eu peço aos nossos queridos colegas que representam o Governo que vejam que esse relatório é muito técnico e foi feito com muito carinho e com muita responsabilidade. Nós não estamos brincando aqui, é de vidas que nós estamos tratando.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Muito obrigado, Senadora.
Eu quero registrar, antes de passar para o próximo item da pauta, a presença do ilustre Deputado Rogério Correia, do Partido dos Trabalhadores, que vem acompanhando este projeto pessoalmente. Ele perambula pela Câmara e, agora, pelo Senado; ele está sempre aqui presente.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF) - Era quase um membro do meu gabinete! (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Então, muito obrigado a V. Exa. Estou muito agradecido por comparecer, ilustre Deputado Rogério Correia. Muito agradecido pela sua presença honrosa.
Bem, vista coletiva concedida.
Vamos ao item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 248, DE 2014
- Terminativo -
Estabelece regras para preservar a calha principal e o curso natural do rio Araguaia.
Autoria: Senadora Kátia Abreu (MDB/TO)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Pela aprovação com a emenda que apresenta e rejeição das emendas 1 a 4-CMA
Observações:
1. Vista coletiva concedida em 16/3/2022
2. Sobre as 4 emendas recebidas na reunião de 23/3/2022, o relator manifestou-se pela rejeição
3. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a(s) emenda(s), nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
É terminativo, viu, pessoal? É terminativo este projeto.
Então, eu passo a palavra ao ilustre Senador Jayme Campos para o seu relatório.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, ilustre e querido Senador Confúcio, demais Senadores e Senadoras, na verdade este projeto já está sendo discutido aqui há algum tempo, não é? É a quarta vez, houve pedido de vista, emendas, concordarmos em abrir mão.
Então, este projeto está bem cuidado, todo mundo tem conhecimento dele, Senador Paulo Rocha, e nós vamos logo à página 4, a parte da proposição, na medida em que já está lido, relido, e todo mundo tem conhecimento.
A proposição não fere a ordem jurídica vigente e tampouco infringe as normas relativas à boa técnica legislativa, conforme os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Com relação ao mérito, a autora do projeto argumenta que o Rio Araguaia representa um conjunto de valores e oportunidades vitais para a região central do Brasil. A edificação de usinas hidrelétricas em um rio de planície tornaria necessário construir e manter diversas eclusas, realizar dragagens e diversas outras obras, o que impactaria drasticamente a fauna e a flora que se desenvolvem ao longo de seu curso.
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O PLS nº 248, de 2014, guarda grande complexidade, já que busca regular diversos usos no Rio Araguaia, sobretudo a construção de estruturas que alteram o curso natural ou a calha principal do rio. Um exemplo são as estruturas para viabilizar a navegação em hidrovia ou os aproveitamentos hidrelétricos.
Diante disso, Sr. Presidente, a partir de requerimentos de autoria do ex-Senador, que por aqui passou, Donizeti Nogueira, esta Comissão realizou duas audiências públicas com a participação de representantes do Ministério dos Transportes; da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Agência Nacional de Águas (ANA); da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); do Ministério do Meio Ambiente; da Secretaria de Patrimônio da União e da Universidade Federal do Tocantins.
Sobretudo com base nos posicionamentos do MAPA e da Universidade Federal do Tocantins, fica patente o mérito da proposição em análise para proporcionar a preservação ambiental desse importantíssimo rio brasileiro, valorizando o patrimônio cultural, as tradições, a beleza cênica, a biodiversidade e o potencial turístico a ele associados.
As Emendas 1 e 3, dos Senadores Luis Carlos Heinze e Zequinha Marinho, respectivamente, são idênticas e inserem dois incisos no art. 2º da proposição, com o propósito de incluir entre os objetivos da preservação da calha principal do Rio Araguaia “incentivar a construção de uma matriz energética e de transporte sustentável” (inciso V) e “promover o uso múltiplo das águas, levando em consideração sua característica de recurso natural” (inciso VI).
O acréscimo do inciso V no art. 2º é incompatível com os objetivos da proposição. Trata-se de um projeto que visa garantir a preservação do rio para que sejam mantidas, ao máximo, suas características naturais. Ainda que se diga que as matrizes energética e de transporte a serem incentivadas são sustentáveis, a construção de empreendimentos dessa natureza alterará profundamente as características do rio. Ademais, as emendas padecem de um erro conceitual grave: uma matriz, como foi proposto no texto de referência, não é construída em um único curso d’água, mas no país como um todo - não é naquela região, mas no país como um todo.
O inciso VI é injurídico, pois não representa qualquer inovação no ordenamento jurídico, já que o uso múltiplo das águas é fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme art. 1º, inciso IV, da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, sendo, portanto, aplicável a todos os cursos hídricos do País, inclusive o Rio Araguaia.
As Emendas 2 e 4, dos Senadores Luis Carlos Heinze e Zequinha Marinho, respectivamente, também são idênticas e alteram a redação do art. 3º do PLS. Essa alteração, além de não inovar o ordenamento jurídico ambiental, pois o licenciamento ambiental e a outorga de uso da água já são exigidos pela legislação vigente, promove modificação no sentido oposto ao do texto original, o que é vedado pelo art. 230, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. Com efeito, o PLS proíbe, no art. 3º, as obras de barragens, eclusas, comportas, derrocamentos e alargamento de canais, com a finalidade de preservar o rio. A emenda, em caminho contrário, permite tudo isso, condicionando a exigências que já existem em lei.
Portanto, a adoção das emendas apresentadas, na prática, representaria a rejeição ao cerne da proposição. Não se pretende com o emendamento proposto a preservação do Rio Araguaia, pois se rejeitariam as proibições que o PLS procura estabelecer, substituindo-as pelo inverso, ou seja, pela permissão das obras de que trata o projeto.
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Além do mais, as Emendas 2 e 4 contradizem a orientação expressa preceituada no art. 1º da proposição - preservação das características naturais da calha do Rio Araguaia -, do que resultaria a colisão frontal de comandos na mesma norma, caso as modificações em questão prosperassem.
Para aprimorar o projeto, apresentamos apenas uma emenda, alterando seu art. 3º para excepcionar da proibição proposta no dispositivo a construção de empreendimentos de geração hidrelétrica, impondo, para essa possibilidade, a condição de elaboração de inventário hidrelétrico participativo que contemple consulta a amplos segmentos sociais interessados, tanto beneficiados como afetados, além de avaliação ambiental estratégica e de estudos específicos. Essa alteração no projeto se faz necessária diante do aumento da demanda elétrica e da crise energética pela qual passa o país, que pode levar à eventual necessidade de ampliação da capacidade geradora nacional. As exigências que propomos para esse tipo de empreendimento no Rio Araguaia resguardarão a proteção ambiental e social da região.
Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 248, de 2014, com a emenda que apresentamos, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 4.
EMENDA Nº -CMA
Inclua-se no art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 248, de 2014, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ........................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica desde que existam prévia e cumulativamente:
I - avaliação ambiental estratégica que indique a aptidão da região para o empreendimento e a necessidade e a viabilidade ambiental, social e econômica das obras;
II - estudos técnicos, econômicos e socioambientais específicos que justifiquem a imprescindibilidade das obras, os quais deverão ser aprovados pelos órgãos competentes no âmbito do correspondente procedimento de licenciamento ambiental;
III - inventário hidrelétrico participativo que contemple a ampla participação de representantes dos diferentes segmentos sociais e técnicos atuantes na bacia hidrográfica, preferencialmente envolvidos nos processos de implantação de empreendimentos hidrelétricos, como empreendedores, instituições governamentais, usuários dos recursos hídricos, comunidades tradicionais, povos indígenas, entre outros, que possam ser beneficiados ou afetados pelo empreendimento.”
Esse é o nosso parecer, ilustre e eminente Senador Presidente Confúcio.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Obrigado, Senador Jayme Campos, pelo seu relatório.
Continua em discussão.
Para os Senadores que desejarem discutir, a palavra lhes será concedida. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Vamos iniciar a votação nominal.
É terminativo esse projeto aqui na Comissão.
Está aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Vamos votar. Vamos votar, Paulo?
Eu convido todos os Senadores presentes para o processo de votação.
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Precisamos de nove votos.
Aqueles que estiverem de acordo com o relatório lido pelo Senador Jayme Campos votam "sim". Aqueles que não concordarem votem "não" ou podem se abster. (Pausa.)
Senadores Rose de Freitas; Veneziano; Luis Carlos Heinze, que apresentou duas emendas...
Senador Esperidião Amin...
Por gentileza, vamos votar este projeto importante sobre o Rio Araguaia, de autoria da Senadora Kátia Abreu.
Senador Giordano, lá do Estado de São Paulo, por gentileza, vote.
Senadores Izalci Lucas; Plínio; Wellington Fagundes, lá do Mato Grosso; Jaques Wagner; Randolfe Rodrigues... (Pausa.)
Os Senadores presentes, mesmo que remotamente, que desejarem usar a palavra neste processo de votação podem solicitá-la para qualquer comentário de interesse da nossa Comissão.
Senador Heinze, vamos votar. Estou vendo seu rosto aí, está presente. Senador Heinze, vote.
Veneziano...
Senador Plínio Valério, por gentileza, vote.
Projeto em votação de autoria da Senadora Kátia Abreu sobre a preservação, o impedimento de proposições de construções num trecho do Rio Araguaia, projeto que recebeu uma emenda inteligente do Senador Jayme Campos.
Senadores Veneziano, Izalci... O Izalci sempre vota...
Eu tenho cinco votos, faltam quatro.
Plínio votou, falta o Izalci - liguem para o Izalci aí.
Veneziano...
Luis Carlos Heinze, que tem participado muito da discussão deste projeto e fez emendas. Vamos votar, Senador Luis Carlos Heinze.
Wellington, pare, está rodando demais.
Se qualquer Senador quiser usar a palavra nesse período, a palavra lhe será concedida, para não ficar muito em branco esse período de votação.
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É bom a gente ir conversando. (Pausa.)
Se alguém quiser fazer algum comentário nesse processo de votação, bater um papo com...
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu gostaria de solicitar à Secretaria desta Comissão que, se possível, mantivesse alguns contatos com alguns membros desta Comissão para o bom andamento do nosso trabalho, porque nós dependemos aqui - se não me falha a memória - de nove votos, não é, Secretário? (Pausa.)
O Paulo votou, sim. Já votou, já votou.
E a própria autora do projeto, que confesso para o senhor que não sei se faz parte da Comissão, que é a Senadora Kátia... (Pausa.)
A Senadora Kátia faz parte? (Pausa.)
Então, seria de bom alvitre aqui que a Secretaria ligasse para a Senadora Kátia.
Há o Senador Carlos Fávaro, que também é membro titular desta Comissão aqui, como o Wellington Fagundes.
Eu solicito à Secretaria que faça alguns contatos para que possamos... (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - O Vanderlan pode votar, não é?
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senador Vanderlan, peço o seu voto. Eu sei que o senhor está circulando remotamente por Goiânia, não é? Dá para votar.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - A própria Senadora Leila...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Dê uma ligadinha para a Senadora Leila, fale com ela para votar, peça para ela votar. Senadora Leila, por favor!
Pessoal do gabinete da Senadora Leila, solicite o seu voto, que vote!
Estacionou em cinco.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - E não há impedimento também para que outros Senadores, mesmo não sendo titulares, sendo suplentes, não havendo o comparecimento do titular, possam votar também, como é o caso do Senador Veneziano, se não me falha a memória. Eu não sei se já votou o Senador Veneziano.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Não, não votou, não!
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Não votou.
Poderia votar o Carlos Viana, não é?
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Exatamente.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - O próprio...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Carlos Heinze.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - ... Carlos Heinze, não é isso? O Esperidião Amin, que é...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Ele está presente, não é?
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Eu imagino que sim, não é?
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - É.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Eu imagino que sim, está presente. Gostaria aqui de solicitar...
Presidente, eu faço uma indagação, aqui, à Secretaria da Mesa: o Regimento Interno permite, enquanto nós estamos em processo de votação... Por exemplo, no Plenário da Casa, quando se está em processo de votação, poderá, com certeza, haver outros oradores lá falando naturalmente, não é? Eu indago se não é possível, para o bom andamento aqui, nós lermos também outro projeto. Não sei se permite o Regimento Interno.
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Enquanto aguardarmos, fica aberto o painel, Senador Confúcio. Como nós temos um outro projeto aqui, nós poderíamos já o ler. Eu confesso que eu não conheço como funciona o Regimento desta Comissão. Nós poderíamos ler o outro projeto, do qual nós somos Relator nesta Comissão, porque esse projeto também é muito meritório na medida em que é de autoria do ex-Senador e Governador Gladson Cameli, lá do Estado do Acre, ele é o autor do projeto.
Eu indago à Mesa e à Secretaria se pode...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Ele e o Senador Telmário são os autores. Estão tramitando aqui de forma conjunta. E o projeto já...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - É, vai alterar a Lei dos Crimes Ambientais para os pequenos, ou seja, para o assentado, para a agricultura familiar, que muitas vezes recebe...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Senador Jayme Campos, o senhor pode fazer a leitura do item 3?
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Pode fazer a leitura enquanto o processo de votação...
Então, nós vamos chamando aqui os Senadores para votarem, e o senhor vai fazendo a leitura.
Nós só não vamos colocar em votação enquanto não terminar esta, tá? Mas o senhor pode fazer a leitura.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Lógico, claro. Eu gostaria que V. Exa. fizesse a leitura, primeiro, aqui do projeto aqui da Comissão...
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Bem, então, o Projeto de Lei 875, de 2019, é de autoria do Senador Telmário Mota. Ele altera a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998...
Vem aqui, esse aqui é do Telmário? (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - São em conjunto esses projetos,
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Ah, são em conjunto. Perfeito. Com o Gladson Cameli. Telmário e Gladson apresentam...
Então, eu vou fazer o seguinte...
Já atingiu o quórum ali, Senador?
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Eu vou encerrar a votação...
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Isso. Aí nós prosseguimos.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - ... e a gente prossegue depois.
Bem, estamos em processo de votação do Projeto de Lei...
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - É o 248, de 2014, Sr. Presidente, o item 1 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Perfeito.
Então, encerrada a votação, eu solicito à Mesa a apresentação do resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Pode abrir o painel, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - É, pode abrir o painel.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Temos quórum suficiente.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Bem, o resultado foi 9 votos SIM; nenhum NÃO.
Nenhuma abstenção.
A votação foi encerrada.
Projeto aprovado, conforme a leitura do relatório do Senador Jayme Campos.
Encerrada a votação, vamos ao item 3 da pauta.
ITEM 3
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 875, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tratar da conversão de multas.
Autoria: Senador Telmário Mota (PROS/RR)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Pela aprovação do PL 875/2019, nos termos do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade do PLS 331/2018.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
[Tramita em conjunto: Projeto de Lei do Senado nº 331, de 2018.]
São dois projetos apensados: um de autoria do Senador Telmário Mota e outro de autoria do Senador Gladson Cameli, ambos relatados pelo Senador Jayme Campos, a quem eu passo a palavra para a leitura do seu relatório.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Confúcio, Sras. e Srs. Senadores, é o relatório. Eu serei o mais breve possível até para o bom andamento dos trabalhos desta Comissão aqui.
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Vêm ao exame da Comissão de Meio Ambiente o Projeto de Lei do Senado nº 331, de 2018, e o Projeto de Lei nº 875, de 2019, que tramitam em conjunto nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal.
O PLS 331, de 2018, altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para estabelecer, como medida a ser preferencialmente adotada, a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos casos que especifica.
O PLS tem dois artigos, o que é muito importante nós acrescentarmos aqui. O art. 1º altera o §4º do art. 72 da Lei de Crimes Ambientais, para prever que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medida a ser preferencialmente adotada, por meio de celebração de termo de compromisso de interrupção da infração, cessação ou reparação dos danos, caso o infrator seja - é bom que se esclareça - agricultor familiar, extrativista ou integrante de povos tradicionais. O art. 2º do PLS prevê que a lei resultante entre em vigor na data de sua publicação.
O PLS, conforme a justificação de seu autor, o Senador Gladson Cameli, busca "impedir medidas abusivas da parte da autoridade ambiental, que deve observar a capacidade econômica do infrator, quando da aplicação de sanções administrativas". Emitem-se multas com "valores exorbitantes, virtualmente impossíveis de serem pagas, sobretudo por pequenos agricultores". O autor entende que, uma vez cometida a infração ambiental, deve-se priorizar a recuperação dos danos causados, por meio da conversão de multas em serviços que promovam a qualidade do meio ambiente.
Já o Projeto de Lei nº 875, de 2019, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para tratar da conversão de multa.
O PL tem dois artigos. O art. 1º inclui os arts. 76-A e 76-B na Lei de Crimes Ambientais. O art. 76-A explicita que a conversão da multa simples prevista no art. 72, §4º, da lei poderá ser adotada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, e define os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente como as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos definidos em regulamento. O art. 76-A também prevê que não caberá conversão de multa para a reparação de danos decorrentes da infração que deu origem à penalidade pecuniária - é bom que se esclareça isso.
O art. 76-B trata das regras para o processo de conversão de multas, que deverá ser solicitada ao órgão competente. Especifica-se que as regras de tramitação do pedido, as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso a ser firmado para a conversão e o valor dos descontos a serem aplicados às multas serão definidos em regulamento. No caso de decisão favorável à solicitação de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, cuja assinatura implica a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
O art. 76-B também inclui na Lei de Crimes Ambientais regras sobre: efeitos do termo de compromisso e consequências do seu inadimplemento; concretização da conversão da multa após o cumprimento integral do termo de compromisso; limite mínimo de descontos; e obrigação de reparar integralmente o dano ambiental, mesmo com a conversão da multa.
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O art. 2º do PL nº 875, de 2019, prevê que a lei resultante entre em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação de seu autor, o Senador Telmário Mota, o objetivo da proposição é trazer ao nível legal as principais regras do Decreto nº 9.179, de 2017, para possibilitar que a conversão de multas seja adotada pelos órgãos do Sisnama dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A conversão de multas em projetos ambientais incentiva a adesão dos infratores, que podem receber descontos significativos nas multas emitidas e, ainda, direcionar recursos a programas de proteção ambiental cujo objetivo seja a conservação ou a recuperação do meio ambiente. Ainda segundo a justificação...
Portanto, Sr. Presidente, aqui dá para entender bem. Muitas vezes há aquelas multas exorbitantes, que não têm limite: vão lá e multam um pequeno assentado, um cidadão da agricultura familiar extrativista, chegando com um absurdo, uma vez que a propriedade dele e o que há lá dentro não valem nem 50%, nem 20%, muitas vezes, do valor aplicado. Então, isso aqui está buscando justiça, porque o cidadão poderá pagar, converter em serviços ambientais. Por outro lado, se lhe for duplamente, no mesmo sentido, cometendo essas irregularidades da questão ambiental, ele não vai ter direito não; é uma vez só.
Então, o programa é meritório e, se me permite V. Exa., já vou passar para a fase da análise, porque é um projeto pelo qual, sem sombra de dúvidas, vamos acabar, muitas vezes, com esse excesso de multas que ocorrem no Brasil, das quais, muitas vezes, o cidadão não tem condições de pagar nem 1%, 2%, 5% daquilo que foi aplicado nele lá.
Compete a esta Comissão emitir parecer sobre matéria associada à proteção do meio ambiente, nos termos do Risf, art. 102-F. Os projetos são meritórios, pois buscam incentivar a adesão ao instituto da conversão de multas ambientais, previsto no art. 72 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece as infrações administrativas e suas respectivas sanções e determina que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, baseado no §4° do art. 72.
O PLS nº 311, de 2018, tem o mérito de aperfeiçoar as regras da conversão de multa simples, prevendo que essa medida seja preferencialmente adotada por meio de celebração de termo de compromisso de interrupção da infração, cessação ou reparação dos danos. Propomos apenas um ajuste para que a conversão possa ser aplicada para todos os tipos de casos de infração ambiental, de modo a promover maior ganho de escala para esse importante instituto da Lei de Crimes Ambientais no sentido de viabilizar projetos de recuperação ambiental.
Para manter o mérito da proposição, propomos que sejam priorizados os casos em que o infrator seja agricultor familiar, extrativista ou integrante de povos tradicionais, pois muitas vezes essas infrações ambientais são cometidas em função da baixa instrução formal dos infratores ou mesmo a fim de viabilizarem, por meio de desmatamentos, lavouras de subsistência.
V. Exa., que é do Estado de Rondônia, que foi Governador, foi tudo daquele estado, sabe perfeitamente que em muitas daquelas pequenas propriedades é feito um desmatamentozinho para questão de subsistência, para se plantar uma mandioca, uma banana, talvez um 0,5ha de arroz, de milho, etc. Então, são essas pessoas que esta lei aqui vai beneficiar; é uma questão de subsistência, ou para se obter uma renda mínima para a sobrevivência.
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Quanto às regras propostas pelo PL nº 875, de 2019, baseiam-se nas principais previsões do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, que regulamenta o processo de conversão de multas no âmbito federal - para tanto, alterando as regras do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 - e institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Acolhemos, portanto, o mérito dos dois projetos, mas, em função das regras contidas nos arts. 164 e 258 do Regimento Interno do Senado Federal, faz-se necessário aprovar apenas um dos dois. Opinamos pelo mais completo deles, na forma da emenda substitutiva que apresentamos, ainda que reconheçamos o mérito de ambos.
Voto.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 875, de 2019, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 331, de 2018, na forma da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CMA (Substitutivo)
Projeto de Lei do Senado nº 875, de 2019
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer regras sobre a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O §4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 72. ..............................................................................
............................................................................................
§4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medida a ser preferencialmente adotada, por meio de celebração de termo de compromisso de interrupção da infração, cessação ou reparação dos danos, com prioridade para os casos em que o infrator seja agricultor familiar, extrativista ou integrante de povos tradicionais.
Art. 2º O Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
“Art. 76-A. A conversão da multa simples prevista no art. 72, §4º, poderá ser adotada pelos órgãos integrantes do Sisnama.
§1º Consideram-se serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos definidos em regulamento.
§2º Não caberá conversão de multa para a reparação de danos decorrentes da infração que deu origem à penalidade pecuniária [isso é bom que se esclareça].”
“Art. 76-B. O autuado solicitará a conversão da multa ao órgão competente do Sisnama.
§1º As regras de tramitação do pedido, as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso a ser firmado para a conversão e o valor dos descontos a serem aplicados às multas serão definidos em regulamento.
§2º Na hipótese de decisão favorável à solicitação prevista no caput, as partes celebrarão termo de compromisso, cuja assinatura implica a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§3º O termo de compromisso terá efeito exclusivamente na esfera administrativa e seu inadimplemento implicará a cobrança da multa convertida [quando o cidadão não cumprir, houver inadimplência, aí se implicará a cobrança de multa convertida].
§4º A efetiva conversão da multa somente se concretizará após o cumprimento integral do termo de compromisso, atestado pelo órgão emissor da multa.
§5º O valor resultante após o desconto previsto no §1º do caput não poderá ser inferior ao valor mínimo legal da multa aplicável à infração.
§6º Independentemente do pagamento da multa ou de sua conversão pela autoridade ambiental, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado [ou seja, o que ele causou de prejuízo].
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o voto, nesses termos da leitura que fiz.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Muito obrigado, Senador Jayme Campos.
A matéria está em discussão.
Aos Senadores que desejarem discutir a palavra lhes será concedida. (Pausa.)
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Como não há nenhum Senador que se manifeste, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Jayme Campos.
Aqueles que estiverem de acordo com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
O relatório...
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Sim.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de agradecer inicialmente a V. Exa. pelo belo trabalho conduzido frente a esta Comissão e agradecer aos demais pares, que primeiro votaram o primeiro projeto meu, ou seja, de relatoria minha, que era da Senadora querida amiga Kátia Abreu, e esse segundo projeto que, praticamente por unanimidade, também foi aprovado, de forma que eu quero agradecer aos colegas Senadores e Senadoras pela forma que aprovaram, sobretudo na certeza de que eu procurei ser o mais zeloso possível em ambos os projetos, para que eles fossem aprovados nesta Comissão tão importante, que é a Comissão de Meio Ambiente.
E quero cumprimentar V. Exa. pelo trabalho exitoso, sobretudo a forma célere, competente, que esse grande homem público, Senador Confúcio... Realmente representa o Estado de Rondônia com muita capacidade e é, acima de tudo, um Senador aqui que é orgulho de todos nós, brasileiros, aqui no Senado Federal.
Muito obrigado, Senador Confúcio.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Muito obrigado, Senador Jayme Campos, pelas suas palavras.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão pela aprovação do Projeto de Lei 875, de 2019, nos termos da Emenda nº 1 da CMA, substitutiva, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei 331, de 2018.
As matérias vão à Comissão de Constituição e Justiça, em decisão terminativa.
Não havendo nada mais a tratar, esta reunião está encerrada.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 8 horas e 48 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 39 minutos.)