06/04/2022 - 1ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM. Fala da Presidência.) - Bom dia!
Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião da Comissão de Segurança Pública.
Conforme entendimento desta Comissão, antes de iniciarmos a pauta, gostaria da atenção de todos para uma importante homenagem que faremos ao principal responsável pela criação desta Comissão: nosso querido amigo e saudoso Senador Major Olimpio, que nos deixou, no dia 18 de março de 2021, vítima da covid-19.
Durante sua trajetória política, o Major Olimpio sempre teve uma atuação muito forte na segurança pública. Como sua principal pauta, foi autor do Projeto de Resolução nº 2, de 2019, que, em conjunto com outros projetos de resolução sob a relatoria do Senador Antonio Anastasia, resultou na criação desta Comissão, no Plenário, em 10 de março de 2021. Desse modo, prestando essa importante homenagem ao principal defensor da criação desta Comissão, nós vamos inaugurar uma galeria que tem ele, ex-Presidente da Comissão de Segurança Pública, o Senador Major Olimpio como Presidente de Honra desta Comissão.
Nós temos quatro projetos.
Esta reunião se fará de forma semipresencial.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2325, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para, respectivamente, excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social; e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.
Autoria: Senadora Zenaide Maia (PROS/RN)
Relatoria: Senador Alexandre Silveira
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
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Ele está vindo.
Esse projeto, para vocês terem uma ideia, é de 1940, e essa lei até hoje não foi modificada. Diz que, para a defesa da honra, o cara tem o direito de matar.
Vou passar para o Senador...
Projeto de Lei do Senado 2.666, de 2021, do Senador Rogério Carvalho
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2666, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o art. 133-A do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e o art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever a utilização de equipamentos informáticos, celulares ou similares apreendidos pelos órgãos e entidades da educação básica obrigatória e da educação infantil.
Autoria: Senadora Simone Tebet (MDB/MS)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sr. Presidente, primeiro, eu quero parabenizá-lo pela Presidência da Comissão... (Falha no áudio.)
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Está resolvido? (Pausa.)
Acho que sim.
Posso começar, Presidente? Acho que sim, não é?
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Acham que foi resolvido? (Pausa.)
O.k.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Bom Presidente, primeiro, eu queria cumprimentá-lo pela Presidência da Comissão e fazer minhas as suas palavras com relação ao nosso querido Major Olimpio, que era um grande amigo nosso, que foi autor do requerimento que criou esta Comissão. Fica aqui a nossa gratidão.
Eu vou direto, Sr. Presidente.
Projeto de Lei 2.666, de 2021, da Senadora Simone Tebet, que altera o art. 133-A do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e o art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever a utilização de equipamentos informáticos, celulares ou similares apreendidos pelos órgãos e entidades da educação básica obrigatória e da educação infantil.
Então, é um projeto que tem um cunho social de grande relevância.
Vamos direto ao mérito.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno.
Devido à pandemia de covid-19, muitas aulas passaram a ser on-line, mas as escolas públicas e seus alunos e professores, muitas vezes, não têm recursos suficientes para adquirir computadores, celulares e outros itens de informática necessários ao ensino à distância.
Uma saída é, de fato, que os juízes destinem equipamentos de informática sequestrados ou apreendidos para as escolas públicas.
Trata-se, na verdade, de estender às escolas públicas os benefícios de que já gozam os órgãos de segurança pública, que podem usufruir de bens sequestrados ou apreendidos, por exemplo, veículos, embarcações e aeronaves.
Há, no entanto, necessidade de deixar claro que só haverá indenização se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, e apenas se constatada depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso do bem sequestrado, razão por que apresentamos emenda, na qual incluímos, também, a reorganização dos parágrafos.
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Então, segue o Regimento do Senado, é de competência da Casa, todos os itens estão preenchidos.
O voto, em face do exposto, é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL 2.666, de 2021, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº -CSP (ao Projeto de Lei nº 2666, de 2021)
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2666, de 2021:
"Art. 1º ....................................................................................................
'Art. 133-A. .............................................................................................
§3º-A. Tratando-se de equipamentos informáticos, celulares ou similares que sejam úteis à atividade administrativa das escolas ou ao ensino telepresencial ou remoto, a prioridade de custódia e utilização dos bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos à medida assecuratória é dos órgãos e entidades da rede pública da educação infantil e da educação básica obrigatória, preferencialmente do ente federado onde ocorreu a apreensão.
§3º-B. A autorização judicial de uso dos bens deverá conter a sua descrição e a respectiva avaliação e indicar o órgão ou entidade responsável por sua utilização.
§3º-C. O órgão ou entidade responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
..............................................................................................................................
§5º Se for julgada extinta a punibilidade [...].' [Já falei isso lá atrás.]"
Portanto, o voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) - O projeto de autoria da Senadora Simone Tebet não é terminativo; nós vamos, então, encaminhá-lo à Comissão de Educação. É um projeto muito importante.
Coloco o projeto em discussão.
Aqueles que queiram discutir... (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passa-se à votação.
Aqueles que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação e Cultura.
Ainda há o projeto do item 3, cujo Relator é o Senador Rogério Carvalho - depois eu passo a palavra ao Senador Alexandre Silveira -, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5.179, DE 2020
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.675, de 2018, para promover a transparência de informações de segurança pública.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta.
Senador Rogério Carvalho.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vou direto à análise.
De acordo com o art. 104-F do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que tratem de segurança pública, como é o caso deste projeto.
Não foi encontrado vício de juridicidade ou de regimentalidade.
Os vícios de constitucionalidade serão sanados por emenda, como será explicado mais adiante.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno.
Necessitamos, com urgência, de dados detalhados que nos permitam calcular com exatidão o percentual de esclarecimento de homicídios nos estados e no DF, a fim de que se melhore a eficiência das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário, nos inquéritos policiais, nas denúncias e nos processos penais respectivamente.
Com informações mais precisas, poderemos atuar corretivamente para melhorar a qualidade das investigações, por meio de treinamento; compartilhamento de experiências; pedidos de cooperação a polícias de outros países para cursos; e desenvolvimento de técnicas investigativas e de coleta e processamento de dados de segurança pública (bancos de perfis balísticos, de faces, genéticos, papiloscópicos, químicos de drogas, de voz, entre outros; gravação de abordagens policiais em áudio e vídeo; monitoramento de locais públicos por vídeo; rastreamento de celulares; uso de drones etc.).
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Ademais, as sanções previstas no § 2º do art. 37 da Lei do Susp, para os estados que não fornecerem ou atualizarem suas informações no Sinesp, que hoje são facultativas, devem se tornar obrigatórias.
Devemos, no entanto, retirar os prazos para que o Poder Executivo edite o decreto para regulamentar a lei e para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública categorize e padronize a coleta e publicação dos dados de segurança pública, tendo em vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.728 pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, é desejável, para melhorar a qualidade dos dados, explicitar o motivo do arquivamento do inquérito policial (inexistência do fato, atipicidade da conduta, exclusão da ilicitude, exclusão da culpabilidade, extinção da punibilidade, autoria desconhecida etc.).
Precisamos, também, fazer alguns ajustes de redação e técnica legislativa.
Por esses motivos, apresentamos uma emenda.
Voto.
Em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL, na forma da seguinte emenda:
[...]
§2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, anualmente, relação dos integrantes que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp, os quais deixarão de receber recursos e não poderão celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
‘Art. 37-A. Os Estados deverão publicar, anualmente, informações relacionadas às investigações de crimes violentos letais intencionais, incluindo:
I - número total de ocorrências registradas, desagregado geograficamente, por tipo penal e pelo perfil socioeconômico das vítimas, incluindo idade, gênero e raça;
II - número total de inquéritos policiais abertos, em andamento, relatados com autoria e arquivados, desagregado por tipo penal e por motivo do arquivamento;
III - recursos materiais e humanos disponíveis para realização de investigações de crimes violentos letais intencionais, como delegacias especializadas, laboratórios de perícia criminal e número de policiais, peritos criminais e médicos-legistas; e
IV - duração média da investigação policial, desagregada por tipo penal e unidade com atribuição para investigá-los, e estoque de inquéritos.
§1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública padronizará a categorização da coleta e publicação dos dados a que se refere este artigo, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2º A não publicação das informações relacionadas neste artigo implicará as consequências previstas no §2º do art. 37 desta Lei.
§3º Até 30 de junho de cada ano, a União publicará relatório com a compilação dos dados fornecidos pelos estados sobre o ano anterior, com objetivo de monitorar e aprimorar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens.’”
Eu queria dizer da oportunidade desse projeto e da importância desse projeto - nós que temos uma vivência no Sistema Única de Saúde. Primeiro, não há recebimento de transferência de verbas para a saúde se não se fornecerem dados epidemiológicos de mortalidade e de morbidade dos entes federados ao gestor nacional, que repassa recursos fundo a fundo.
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Essa lei trata de um tema importante, que é a gente saber quais crimes, onde esses crimes ocorrem, em que proporção eles ocorrem e quais os recursos disponíveis para trabalhar, para oportunizar o planejamento de ações preventivas, inclusive no combate à criminalidade e no combate ao efeito da ação de agentes criminosos ou da tentativa de agir de agentes criminosos.
Portanto, o parecer é favorável e o voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Obrigado, Senador Rogério Carvalho.
Em discussão o Projeto de Lei nº 5.179, de 2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
Nós temos que votar isso nominalmente.
Eu vou abrir o painel para que ele seja votado.
Aqueles que aprovam o projeto votam "sim".
Vamos iniciar a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Em bloco, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - É, com as emendas e tudo, vota-se "sim".
Só que tem que votar... Vou pedir a quem está semipresencial que vote por favor. Senadora Zenaide, Senadora Soraya... O Senador Fabiano está aqui.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Sr. Presidente, enquanto se vota a matéria, eu poderia fazer uso da palavra por gentileza?
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Senhor?
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Enquanto se faz a votação, posso fazer uma colocação por gentileza?
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Sim, sim. Eu abri a discussão, pois não.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) - Inicialmente eu quero agradecer a V. Exa. e parabenizá-lo pelo retorno a esta tão importante Comissão de Segurança Pública, assim como o meu querido colega companheiro Senador Rogério Carvalho, que teve brilhantismo para aprimorar ainda mais esse relatório.
Quero deixar claro, Presidente, que, durante 27 anos, enquanto fui Delegado de Polícia, infelizmente pude constatar muitas coisas que acontecem no país. O Estado brasileiro omite informações, não as passa para a população e não cumpre a determinação constitucional de dar publicidade a seus atos, porque a segurança pública é direito de todos, mas é dever do Estado. Isso não sou eu que estou falando, está lá no art. 144.
Ora, quando a gente verifica um furto ou um roubo que ocorreu aqui em Brasília ou em qualquer lugar do país, quem daqui acredita que, em 100% de todas as ocorrências, é instaurado inquérito policial? E, se nós fôssemos olhar ao pé da letra o que determina o Código de Processo Penal, veríamos que, no caso de todo crime de ação pública incondicionada, tem que ser instaurado inquérito policial. O número de crimes que ocorre é muito maior, não entra nas estatísticas, e o percentual que é apurado não chega nem a 5% de elucidação. Então, o Estado trabalha com números completamente dissociados da realidade social.
Eu também quero mencionar uma coisa que, para mim, enquanto ser humano, enquanto Senador, Presidente Omar, dói muito, e o senhor há de concordar comigo. O Estado criminaliza a pobreza, o Estado criminaliza a cor da pele. Basta verificar qual é o perfil sociológico e socioeconômico de quem está preso: pobres, pretos e semianalfabetos.
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Isso acontece num contexto em que os crimes que dão maior prejuízo são praticados por quem? São crimes contra a ordem tributária, crimes contra o sistema financeiro, crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, concussão, contrabando, descaminho. E esses não têm percentual nenhum, ou quase nenhum, de presos, porque o Estado... As cadeias estão lotadas de pobres, pretos e semianalfabetos.
Então, esse projeto visa dar efetividade àquela garantia constitucional que está na Lei de Acesso à Informação e também no art. 37, que fala dos princípios que regem a administração pública, entre eles, a publicidade.
Mais uma vez eu quero fazer aqui o registro do meu agradecimento ao querido Senador Rogério Carvalho. Esse projeto busca simplesmente isso.
Vou dar um exemplo: eu fui delegado na delegacia de trânsito. Sabem quantas pessoas morrem por ano no Brasil vítimas de acidentes de trânsito? Cinquenta mil pessoas! Eu estou falando em mortes. Não estou falando de disparos de arma de fogo; estou falando em mortes por crimes de trânsito. Agora, qual é o percentual elucidado? Olhe lá nas estatísticas e veja se toda vítima por morte na direção de veículo automotor está na estatística. Não está, porque se contabiliza no local do acidente. Agora, aquela que morre dois, três, quatro, cinco dias ou um mês depois não entra na estatística. É preciso provocar a queda de máscaras das instituições para você enxergar o verdadeiro comportamento do Estado brasileiro. Entre essas quedas de máscaras, está a do próprio Estado brasileiro, que infelizmente não está trabalhando com transparência, com responsabilidade, com eficiência, conforme determina a Constituição Federal.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Senador Alexandre.
O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) - Antes de mais nada, Sr. Presidente, eu gostaria de cumprimentá-lo pela forma aguerrida - acompanhei de perto - com que o senhor lutou para a instalação desta Comissão. Quero parabenizá-lo por isso e dizer da alegria de ser presidido pelo senhor.
Vou relatar o Projeto de Lei 2.325, de 2021, projeto importantíssimo na defesa da mulher brasileira.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 2.325, de 2021, de autoria da colega Senadora Zenaide Maia, que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, para que, respectivamente, se exclua...
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Senador Alexandre, eu tenho que encerrar esta votação para V. Exa. poder ler o seu relatório.
O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) - Não, perfeito. Desculpe, fique à vontade.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Senador Contarato, eu fui Secretário de Segurança Pública no meu estado no início dos anos 2000, em 2001 e em 2002. Um dos grandes problemas que nós encontramos, que ocorre até hoje, é que a população brasileira perdeu a crença de ir a uma delegacia fazer a denúncia. Isso vale para qualquer delegacia especializada, seja delegacia da mulher, seja delegacia de furtos, seja delegacia de furto de veículos, porque chega...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Demora. E você vai chegar com o delegado... Nós chegávamos a uma delegacia e perguntávamos: "Quantos inquéritos você tem?". "Três mil." Eram 2 mil, 3 mil inquéritos. E aqueles que iam para a Justiça geralmente eram devolvidos porque o inquérito era mal formulado, o que é um grande problema que nós temos nas polícias brasileiras. Não é uma questão só do meu estado, isto está acontecendo no Brasil todo: falta de preparo, falta de pessoal ou falta de uma polícia técnica, que nós não temos, porque é muito ruim a nossa polícia técnica - o Brasil tem uma polícia técnica realmente falha. E o pior de tudo é que nós vemos passar um governo que apostava muito nisso.
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Eu tinha uma forte esperança de que o Governo do Presidente Bolsonaro pudesse investir em segurança pública em todos os aspectos. E o grande problema, Senador Rogério Carvalho, é que ou a gente - o Estado - retoma a ocupação dos espaços ou nós vamos ser tragados pelas facções. Porque agora mesmo, na pandemia, o que aconteceu? Onde o Estado não estava... Quando eu falo Estado, eu falo Governo Federal, estadual, municipal. Eu não quero aqui atribuir mais responsabilidade ou menos responsabilidade a alguém; é responsabilidade de todos. A não ocupação, pelo Estado brasileiro, nos municípios, nos bairros, nas comunidades faz com que lá se tenha xerife, que faz o primeiro atendimento: se a pessoa está com fome, quem dá ali para ela um rancho é o cara da facção, é o traficante; se o filho está doente, quem compra o remédio é o traficante.
Então, essas pessoas ocuparam os espaços, estão ocupando cada vez mais. Isso aconteceu, primeiro, nos morros do Rio de Janeiro e se espalhou pelo Brasil. Hoje está no Espírito Santo, está em Sergipe, está em Minas, está no Amazonas, está em tudo que é lugar, Senador Contarato.
Então, V. Exa. traz essa matéria, que nós estamos discutindo agora, para ver se a gente melhora esse atendimento. Há uma preocupação grande, sim. E lhe digo uma coisa com consciência de quem viveu isso no dia a dia, de quem viu o looping dentro da segurança pública, de quem viveu de perto, como V. Exa. deve ter vivido, em que mãe vende criança, em que você vê...: o que tem de pior está dentro de uma delegacia de polícia. E muitas pessoas hoje se negam quando o celular é furtado: "Não, não adianta ir lá não, não vai resolver". Aí abre lá um inquérito, aquele inquérito é engavetado, é mais um número, é mais uma estatística que não é resolvida. E, dos poucos que vão à Justiça, 90% retornam por falta de provas técnicas, por falta de elaboração direita do inquérito. Então, nós vivemos isso.
Ou a gente faz uma grande revolução dentro desse setor... E aí não adianta só ter o policial armado, ter o policial na repressão; é preciso estar acompanhado, ao mesmo tempo, de políticas sociais, para que a gente possa dar oportunidade principalmente a essa juventude.
Então, eu acho que esta Comissão, Senador Alexandre, Senador Marcos do Val, com as divergências que temos de pensamentos, tem que caminhar para uma política macro, em que se junte tudo, para que possamos apresentar ao Brasil propostas em que a gente possa melhorar.
Olhem só, o Fundo de Segurança Pública é mal utilizado. Senador, veja, geralmente, chega ao final do ano, ele é utilizado para fazer superávit. Aliás, de fundo, no Brasil, eu desconfio, não é? Quando se fala em fundo - "Olhe, vamos criar o fundo tal" -, é uma desconfiança muito grande para mim, porque eu não creio em fundos, eu creio que nós possamos...
Então, hoje nós ajudamos os municípios brasileiros na área social, na saúde e na educação. Nós precisamos dotar os municípios brasileiros de ações concretas de prevenção dentro da segurança pública, senão nós vamos perder essa guerra - já estamos perdendo essa guerra -; e perder para quem está ali fazendo assistencialismo no dia a dia, coisa que o Estado brasileiro não tem condições de fazer.
Então, era só para colocar para V. Exa. a nossa preocupação e o sentido de a gente ter realmente o trabalho voltado para a segurança pública brasileira. (Pausa.)
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Nós não temos quórum para deliberar. Então nós vamos votar essa matéria, com quórum, depois da Semana Santa, quando nós vamos ter aqui reuniões.
Então, eu vou passar ao item 1, para o Senador Alexandre Silveira.
Nós voltaremos a votar após a Semana Santa.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2325, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para, respectivamente, excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social; e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.
Autoria: Senadora Zenaide Maia (PROS/RN)
Relatoria: Senador Alexandre Silveira
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG. Como Relator.) - Minha inteira concordância, Presidente, com relação à necessidade de uma política estruturante de segurança pública, e minha confiança na instalação desta Comissão no Senado Federal, presidida por V. Exa., para que possamos avançar na política pública de segurança nacional.
Vou relatar o Projeto de Lei nº 2.325, de 2021, importante projeto para a manutenção da integridade física e até da vida da mulher brasileira.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.325, de 2021, de autoria da Senadora Zenaide Maia, que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal para, respectivamente, excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social; e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.
Ressalta-se que qualquer tipo de violência praticada contra a mulher em ambiente doméstico ou familiar ou em razão de misoginia, a pretexto de defesa da honra ou de valor social ou moral, é injustificável e inaceitável. A tese da “legítima defesa da honra” é ultrapassada e não se concilia com os valores e direitos vigentes na Constituição Federal.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública demonstra, em números alarmantes, o quadro preocupante da violência doméstica e familiar contra as mulheres, um problema atual e de enorme gravidade.
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Dessa forma, entendemos que a proibição da aplicação de atenuantes ou causas de diminuição de pena relacionadas à defesa de valor social ou moral é uma opção de política criminal necessária e que, com certeza, contribuirá para a proteção das mulheres brasileiras no contexto de crimes de violência doméstica ou feminicídio.
Do mesmo modo, a alteração proposta para o Código de Processo Penal de impedir a utilização da tese da “legítima defesa da honra” para absolvição pelo tribunal do júri nos casos de feminicídio se mostra muito adequada. Importante registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta 779, por unanimidade, referendou a concessão de medida cautelar, a fim de considerar inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penal, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Verifica-se, portanto, que o projeto em exame sedimenta a orientação da nossa Corte Suprema, conferindo, assim, maior segurança jurídica à nossa legislação processual penal.
Passo ao voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.325, de 2021.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu sou colega, Delegado de Polícia e já presenciei de perto alguma das piores mazelas da nossa sociedade. É incrível que tenhamos até hoje deixado passar um ponto tão relevante na nossa legislação penal, necessário de se mudar.
A atenuante do relevante valor social e moral é questionável em vários aspectos, mas não é o debate que estamos a fazer aqui. É inaceitável, no entanto, que ela seja utilizada em casos de feminicídio e violência contra a mulher. Precisamos com urgência corrigir isso. Da mesma forma, no caso de feminicídio.
Hoje a pena mínima de doze anos para esse crime cai para oito anos se o juiz acatar a tese de que o criminoso cometeu o fato sob domínio de violenta emoção provocada pela vítima. A pena, assim, poderia chegar a oito anos, o que faria com que esse machista que matou a mulher iniciasse o cumprimento da pena no semiaberto. É revoltante, inadequado e inaceitável!
Aprovando esse projeto, Sras. e Srs. Senadores, nós estamos fazendo justiça, preservando a integridade, a vida das mulheres pelo Brasil afora, punindo com mais rigor aqueles que ousem agredir e matar as mulheres brasileiras.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Senador Alexandre, o Senador Anastasia - e nós discutimos algumas vezes isso - estava fazendo, com uma equipe, a revisão do Código Penal, que eu acho que nós poderemos trazer para cá, para esta Comissão, e montar...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Está com o senhor?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Ótimo. Porque nós estamos nos remetendo a 1940, 1941, quer dizer, é uma loucura que, 80 anos depois, eu acho, 81 anos depois, nós estejamos revisando o Código Penal. Nós estamos em 2022; é uma lei de 1940, que a Senadora Zenaide apresenta e V. Exa. relata muito bem, Senador Alexandre.
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Eu acho que, com a ajuda da OAB, de vários outros órgãos, a gente precisa adequar o Código Penal à realidade que vivemos hoje e não esperar que o Supremo fique tomando decisões isoladas num caso ou no outro, quando acontece.
Aqui no Senado, há uma mania feia de fazer lei com o nome de personalidades, quando a gente já poderia ter feito isso. Quando afeta uma personalidade, se coloca aqui "lei fulano de tal", "lei fulano de tal", mas na realidade isso está acontecendo no dia a dia de pessoas que não são vistas, e parece que são diferentes essas pessoas.
Então, eu acho que o Código Penal teria que ser revisto, e muitas questões aí que hoje o Senado ou o Congresso aprovam são muito mais pelo auê que é dado na mídia. Aí vem uma pessoa, apresenta o projeto, já dá o nome, como se aquela pessoa fosse a única que tivesse sofrido algum tipo de leviandade ou crime, quando, no dia a dia, centenas de milhares de brasileiros anônimos recebem o mesmo tratamento, e não se cria uma lei para essas pessoas.
Então, eu acho que o Código Penal tem que ser... O Senador Anastasia, à época, avançou bastante, mas, como se trata de uma questão complexa, eu acho que é o momento de a gente discutir.
Senador Rogério Carvalho, em discussão e votação o projeto da Senadora Zenaide.
A Senadora Zenaide pede a palavra. Com a palavra a Senadora Zenaide, por favor.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Sr. Presidente Omar Aziz, é um prazer estar aqui com o senhor presidindo novamente. Eu quero aqui parabenizar o Relator, Senador Alexandre Silveira.
Como foi dito aqui, matar porque estava emocionado ou em legítima defesa da honra é uma coisa difícil de acreditar, dá o direito de matar sobre isso.
A gente já viu aqui no país ter o direito a se omitir e deixar as pessoas morrerem porque não compraram vacina. Você imagina se esse povo se emociona e faz algo mais grave.
Mas eu queria aqui relembrar que o Major Olimpio, em 2018, foi um grande pilar da criação do Susp (Sistema Único de Segurança Pública). Como foi falado muito bem pelo nosso Presidente Omar Aziz, que já foi Secretário de Segurança Pública, viu isso e sabe, sem recursos não se faz segurança pública. Não se faz educação de qualidade, não se faz saúde sem recursos. Então, em 2019, quando a gente tinha divergências políticas, eu e o Major Olimpio - eu como Deputada -, nisso aí eu fui frente com ele. Se a gente não criar um sistema de segurança pública, um Susp, como se criou o SUS, nós não vamos melhorar, porque, como foi falado aí, quando se fala em Estado mínimo, Presidente, o Estado do Rio Grande do Norte não tem a metade dos policiais civis e militares que são necessários quando se faz o cálculo. Eu acho que a maioria dos estados brasileiro não tem recursos para adquirir novas tecnologias para ajudar no trabalho desses policiais.
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Então, como se falou em segurança pública, quero dizer que eu tenho uma PEC na Comissão de Constituição e Justiça, que é a Proposta de Emenda à Constituição 44. Eu queria que os colegas dessem uma olhada, porque tem repasse sistemático ao Sistema Único de Segurança Pública.
Fico feliz de estar aqui hoje aprovando um projeto como esse. Como se falou aqui, o Código Penal é de 1940, e acho que tem que reunir mesmo e vamos atualizar, porque se vive em uma sociedade totalmente diferente hoje. Lembrando que a segurança... Sempre eu gosto de lembrar que a segurança pública é responsabilidade do Estado brasileiro e, se a gente tiver o Susp, a gente pode, como o Omar Aziz falou, nosso Senador e Presidente, a gente pode ir... Essa é uma responsabilidade de todos, e essa responsabilidade passa por recursos para educação pública de qualidade em tempo integral. Isso não é inventar a roda; o mundo que diminuiu a violência o fez investindo em educação pública de qualidade em tempo integral.
E não preciso dizer que o meu parecer é favorável, agradecendo mais uma vez.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Encerrada a discussão.
Em votação...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Pois não.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) - Só para complementar, eu, com bastante alegria, recebi a designação da relatoria do Novo Código Penal e eu imediatamente fiz contato com o agora Ministro do Tribunal de Contas da União Antonio Anastasia, que me passou todo o conteúdo. Eu já estou me debruçando sobre esse tema. Eu tenho total interesse, a população brasileira precisa disso. Eu volto a falar aquilo que o Ruy Barbosa falava: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Como você explica para a família de uma vítima de disparo de arma de fogo, 12 anos depois do fato, que ainda não houve uma solução?
Então, eu estou me debruçando, com especialistas, com a comunidade, com o corpo acadêmico, com a sociedade civil. Agora é necessário também que nós Senadores tenhamos a responsabilidade de abraçar esse tema, porque não é fácil alterar o Código Penal de 1940 com temas delicados. Então, eu acho que neste momento nós poderíamos, sim, fazer um trabalho de mobilização dos colegas para que possamos votar o mais rapidamente possível, de forma serena, equilibrada, com sobriedade emocional, a reformulação do Código Penal.
Nesse contexto, eu quero também parabenizar a minha querida Senadora Zenaide Maia e o meu querido Senador Alexandre.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Encerrada a discussão, em votação.
Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
O próximo item também é de autoria do Senador Fabiano Contarato, mas eu vou deixar à vontade do Senador Rogério Carvalho, se ele quiser ler agora ou na próxima sessão, porque nós não poderemos votar hoje esse projeto, porque se trata também de quórum qualificado, com votação nominal. Então, V. Exa. escolhe: quer ler o relatório?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Vamos aproveitar para ler logo o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Sim. E aí a gente votará na próxima sessão.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 5245, DE 2020
- Terminativo -
Determina a introdução de conteúdos relacionados a Direitos Humanos e combate ao racismo e outras formas de discriminação em cursos de capacitação de agentes de segurança pública e privada.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do projeto, com oito emendas que apresenta.
Senador Rogério Carvalho com a palavra.
Por favor.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Da Comissão de Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei nº 5,245, de 2020, do Senador Fabiano Contarato, que determina a introdução de conteúdos relacionados a direitos humanos e combate ao racismo e a outras formas de discriminação em cursos de capacitação de agentes de segurança pública e privada.
Eu vou direto à análise, para depois ler as emendas que nós vamos agregar.
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De acordo com o art. 104-F do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que tratem de segurança pública, polícias e capacitação de forças de segurança, como é o caso do presente projeto.
Não foi encontrado vício de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno. Frequentemente temos notícia de episódios de assassinato, violência, racismo e outras violações de direitos humanos praticados por agentes de segurança pública ou privada, principalmente contra homens negros, pobres e moradores de comunidades carentes. Parte da solução passa por conscientizar, desde o curso de formação nas academias, os profissionais de segurança da importância do respeito aos direitos humanos fundamentais das pessoas com as quais lidarão, como a vida, a integridade física e a dignidade.
Há, no entanto, necessidade de pequenos ajustes de redação e técnica legislativa, razão por que apresentamos algumas emendas.
Em face do exposto, o voto, claro, é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL 5.245, de 2020, com as seguintes emendas:
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 5.245, de 2020:
“Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................................................
VI - à inclusão, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de policiais civis, policiais militares, policiais penais, bombeiros militares, agentes de trânsito e guardas municipais, de módulos específicos e com carga horária adequada de temas de direitos humanos e de combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.'
Também:
“Art. 4º O art. 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 11. .......................................................................................
§4º Os cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar incluirão módulos específicos e com carga horária adequada de temas de direitos humanos e de combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.’
Também o art. 5º da mesma lei:
'§5º Os cursos de formação e aperfeiçoamento das carreiras de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal e de Polícia Civil dos estados e do Distrito Federal incluirão módulos específicos e com carga horária adequada de temas de Direitos Humanos e de combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação.’
Dê-se a seguinte redação ao art. 6º do Projeto de Lei 5.245:
“Art. 6º O art. 9º da Lei 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
§1º O programa de capacitação será desenvolvido pela Polícia Federal.
§2º Os cursos de formação e aperfeiçoamento destinados aos integrantes da Carreira Policial Federal incluirão módulos específicos e com carga horária adequada de temas de Direitos Humanos e de combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.’
Da mesma forma, para todas as outras a gente faz essa discriminação, para garantir que fique clara a obrigatoriedade de cursos de direitos humanos para todos os profissionais de segurança pública, todos aqueles que ingressarem nas carreiras de segurança pública, agentes, polícia judiciária, polícia civil, guardas municipais e agentes de trânsito.
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Sr. Presidente, esse é o voto.
Eu queria aproveitar a oportunidade para parabenizar o Senador Fabiano Contarato, porque ele apresenta essa iniciativa, que é uma iniciativa muito importante, como a iniciativa que ele traz da publicização dos dados para o planejamento adequado das atividades de segurança pública nos estados e no Distrito Federal. Portanto, ele dá uma grande contribuição, assim como a Senadora Simone Tebet, autora de um projeto que eu relatei também, que trata da destinação de produtos de apreensão de tecnologia para a educação básica e o ensino fundamental. Esses projetos parecem de menor relevância, mas são projetos que têm grande relevância, principalmente aqueles que tratam da discriminação, do curso de direitos humanos, apresentado pelo Senador Fabiano Contarato, e o que trata da produção de dados reais sobre a atuação policial e sobre as ocorrências policiais em todos os estados da federação e no Distrito Federal.
Queria, mais uma vez, cumprimentar V. Exa., agradecê-lo, e cumprimentar os autores; o Senador Alexandre Silveira, pela sua relatoria; e a Senadora Zenaide Maia pela autoria do projeto que muda uma lei da década de 40 para diminuir a impunidade e preservar a integridade das mulheres e das pessoas de uma maneira geral.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM) - Obrigado, Senador Rogério Carvalho.
Como ficou acertado, nós debateremos. Abrirei para discussão na próxima sessão e votaremos na próxima sessão.
Sem mais nada tratar, está encerrada esta sessão da Comissão de Segurança Pública.
(Iniciada às 9 horas e 26 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 15 minutos.)