Notas Taquigráficas
05/04/2022 - 7ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
|---|---|
| R | O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 7ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da última reunião. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. O item 1 é um requerimento de convocação do Ministro de Estado da Educação Sr. Milton Ribeiro. ITEM 1 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 11, DE 2022 - Não terminativo - Requer, nos termos dos arts. 50, caput , e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Milton Ribeiro, Ministro de Estado da Educação, a comparecer a esta Comissão, a fim de prestar informações e esclarecimentos sobre as denúncias de suposta priorização na liberação de recursos da pasta, de maneira indevida, a alguns municípios, em desacordo com a legislação. Autoria: Senador Reguffe (PODEMOS/DF) O requerimento é de minha autoria, e eu o dou como prejudicado, até porque o Ministro não é mais Ministro e, regimentalmente, não pode ser convocado, por conseguinte. Portanto, dou como prejudicado o item 1 da pauta, a convocação do ex-Ministro de Estado da Educação. Agora, ele não é mais Ministro, por isso, o dou como prejudicado. O item 2 da pauta é a Proposta de Fiscalização e Controle nº 1. ITEM 2 PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE N° 1, DE 2019 - Não terminativo - Dispõe sobre Proposta de Fiscalização e Controle, solicitando ao Tribunal de Contas da União auditoria na área de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela admissibilidade da proposta e por sua aprovação. Com a palavra o Relator Rodrigo Cunha. Senador Rodrigo Cunha. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AL. Como Relator.) - Presidente Senador Reguffe, boa tarde. Boa tarde a todos que estão nos acompanhando. Este projeto de extrema importância foi apresentado pela Senadora Leila. Em momentos como este que nós estamos vivendo, inclusive nesta semana, justifica-se cada vez mais a nossa função de fiscalizador, e a solicitação de que esta Comissão atue diretamente em ações de fiscalização junto ao Ministério da Educação se faz necessária. Então, dessa forma, passarei à leitura do relatório. Parecer da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor sobre a Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2019, da Senadora Leila Barros, que solicita ao Tribunal de Contas da União auditoria na área de planejamento e orçamento do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sr. Presidente, para dar celeridade, solicito ir diretamente para a leitura da análise. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Permissão concedida, Senador Rodrigo Cunha. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AL) - Conforme previsto no art. 102-A, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais Comissões, exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim, apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei, além de solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e nas demais entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal. |
| R | No que tange particularmente à apresentação, o art. 102-B do nosso Regimento assegura o direito a qualquer Senador, sendo ele membro ou não desta Comissão. Em adição, o art. 49, inciso X, da Constituição Federal prevê como competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Ainda na Constituição Federal, o art. 70 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71 da Constituição Federal arremata essa previsão com a prescrição de que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Fica evidenciado que as motivações que levaram à apresentação do projeto guardam consonância com as competências desta Comissão, em especial aquelas previstas pelo inciso I, alíneas "b" e "e", do art. 102-A do Regimento, e com a Constituição Federal, inclusive quanto à participação da Corte de Contas. Desse modo, não há impedimento à proposta de fiscalização sob análise do ponto de vista constitucional e regimental. Em face do que dispõe o inciso II do art. 102-B do nosso Regimento, o projeto deve ser analisado ainda no tocante à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, devendo-se definir ainda, nesta assentada, o plano de execução e a metodologia de avaliação. No que concerne particularmente ao juízo de oportunidade e de conveniência, é de se cogitar que a decisão de contingenciamento na área educacional, por menor que seja, tem implicação direta na qualidade do ensino e no planejamento educacional como um todo, afetando as perspectivas de realização de objetivos de médio e longo prazo do país. De fato, os contingenciamentos operados ao longo deste exercício impactaram negativamente em especial a educação pública, mas também a educação privada, em todos os níveis, da creche à pós-graduação em nível de doutorado. E isso sem falar na ameaça de interrupção de atividades das instituições de ensino, especialmente no âmbito das universidades, que já vinham operando com orçamento crítico. Assim, tendo em mente a determinação do inciso II do art. 102-B do nosso Regimento, no que respeita ao exame do alcance do projeto em relação aos aspectos jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato questionado, eles estão presentes na proposta. Nesse sentido, cabe destacar o aspecto da legalidade à vista do que dispõe o art. 55 da Lei 9.394, de 1996, segundo o qual caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. |
| R | Por fim, é forçoso relembrar que a crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19 ensejou a paralisação das atividades letivas presenciais nas instituições de ensino nos anos de 2020 e 2021. Todavia, parte das despesas dessas instituições são fixas e até crescentes, de modo que não justificaria a redução de repasses de custeio nesse período que continuou a ser noticiada. Nesses termos, em relação à metodologia de avaliação, propomos que seja fundamentada nos seguintes termos: 1) análise do arcabouço legal relacionado às competências e incumbências do MEC e do FNDE na definição das condições e dos limites do contingenciamento de recursos orçamentários e na garantia de funcionamentos das instituições de ensino; 2) estimativa dos impactos do contingenciamento nas políticas educacionais afetadas; 3) identificação de eventual desvio de finalidade nas decisões colimadas; 4) identificação de medidas mitigadoras das irregularidades ou impropriedades porventura verificadas. Para efeito da execução, propomos: solicitar ao Tribunal de Contas da União que promova a fiscalização pertinente para aferir o requerido pelo projeto, no que tange à razoabilidade e à adequação dos critérios adotados para orientar a decisão de contingenciamento de recursos do MEC e do FNDE, nos exercícios de 2019 e 2020; realizar as diligências ou outros procedimentos de instrução que se fizerem necessários ao longo dos trabalhos; apresentar, discutir e votar o relatório final desta proposta de fiscalização e controle. Indo ao voto, Sr. Presidente, diante do exposto, nossa manifestação é pela admissibilidade da Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2019, com voto pela sua aprovação nos termos do parecer aprovado por esta Comissão. É o parecer. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Obrigado, Senador Rodrigo Cunha. Em discussão o parecer do Senador Rodrigo Cunha. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Está aprovado o relatório prévio pela admissibilidade da proposta e sua aprovação nos termos do relatório. O item 3 e 4 da pauta foram retirados a pedido do Relator, Senador Telmário Mota. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 3 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 153, DE 2015 - Não terminativo - Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, para possibilitar a emissão de segunda via do bilhete de passagem no transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Telmário Mota Relatório: Pela aprovação com duas emendas Observações: - A matéria constou nas pautas das reuniões dos dias 9/11/2021, 16/11/2021, 23/11/2021, 30/11/2021, 14/12/2021, 15/02/2022, 22/02/2022, 08/03/2022, 15/03/2022, 22/03/2022 e 29/03/2022. - Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 178, DE 2020 - Não terminativo - Altera o art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir instrumentos que garantam que a equidade regional seja princípio norteador para a aprovação dos projetos apreciados pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e que a divulgação das informações dos projetos aprovados, no âmbito da Lei, seja ampla e irrestrita. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Telmário Mota Relatório: Pela aprovação Observações: - A matéria constou nas pautas das reuniões dos dias 28/09/2021, 05/10/2021, 19/10/2021, 26/10/2021, 9/11/2021, 16/11/2021, 23/11/2021, 30/11/2021, 14/12/2021, 15/02/2022, 22/02/2022, 08/03/2022, 15/03/2022, 22/03/2022 e 29/03/2022. - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CE.) Nós vamos agora, numa inversão de pauta solicitada pelo Senador Telmário Mota, para o item 8 da pauta ter precedência, se todos concordarem. (Pausa.) Com a aprovação de todos, o item 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 3183, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para dispor sobre a divulgação do valor das mensalidades dos cursos financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB) Relatoria: Senador Telmário Mota Relatório: Pela aprovação com uma emenda Observações: A matéria constou nas pautas das reuniões dos dias 16/11/2021, 23/11/2021, 30/11/2021, 14/12/2021, 15/02/2022, 22/02/2022, 08/03/2022, 15/03/2022, 22/03/2022 e 29/03/2022. Com a palavra o Relator Telmário Mota. O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, obrigado pela inversão de pauta. E, como V. Exa. já leu o preâmbulo, o projeto é de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que tem este propósito. |
| R | Neste sentido, o art. 1º da proposição estabelece que a supracitada Lei passa vigorar com o seguinte art. 3º-A, acrescido ao seu Capítulo I: Art. 3º-A. As instituições de ensino cadastradas no Fies encaminharão ao FNDE, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O FNDE tornará públicos os valores mencionados neste artigo, com vistas a assegurar o monitoramento e a transparência do Fies. Por seu turno, o art. 2º registra a cláusula de vigência a partir da publicação da lei que se pretende adotar. Na correspondente justificação, entre outras ponderações, anota-se que o Fies é um programa do Ministério da Educação (MEC) que visa a conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva, sendo que, de 2010 até hoje, o fundo já financiou mais de 2,4 milhões de contratos, sendo responsável por grande parte das matrículas na educação superior no Brasil. A justificação segue registrando que o Fies é regulado pela Lei nº 10.260, de 2001, que estabelece as condições para os empréstimos, as receitas, a gestão, a forma de financiamento e suas garantias, além das responsabilidades e penalidades das instituições e dos contratantes. E, entre as responsabilidades das instituições participantes, é determinado que o valor total do curso financiado será discriminado no contrato de financiamento, com o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste para todo o período do curso. Nos termos da justificação, isso resulta em que a lei determina a especificação dos valores das mensalidades nos contratos de financiamento sem, porém, estabelecer a previsão de sua divulgação para toda a sociedade. Por sua vez, a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre as anuidades escolares, estipula, em seu art. 2º, que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor das anuidades ou das semestralidades, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula. Assim, embora a legislação já tenha a previsão de divulgação, essa se resume ao âmbito das próprias instituições, para acesso dos respectivos alunos. A justificação conclui anotando que a proposição pretende determinar que as instituições participantes do Fies encaminhem o valor das mensalidades ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil, e o FNDE, por sua vez, fica responsável por tornar públicas essas informações, de forma a garantir maior transparência e controle sobre o programa, com vistas a assegurar a sua sustentabilidade e eficácia. A análise, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras. Compete à CTFC decidir terminativamente sobre o presente projeto de lei, nos termos do previsto no art. 58, §2º, I, da Constituição Federal e do art. 91, combinado com art. 102-A, do Regimento Interno do Senado Federal. |
| R | No que concerne ao exame da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, conforme entendemos, em princípio não há óbice à livre tramitação do PL nº 3.183, de 2019. Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade cabe consignar que o presente projeto de lei trata de matérias relativas simultaneamente a acesso à educação, a crédito e a publicidade de contratos públicos, sobre as quais a União detém competência para legislar. Com efeito, o art. 22, inciso VII, da Lei Maior, preceitua que compete à União legislar privativamente sobre política de crédito. O art. 23, inciso V, também do Estatuto Magno, estabelece a competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para proporcionar os meios de acesso à educação e o art. 24, inciso IX, preceitua a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação. Outrossim, o art. 37 da Lei Maior estabelece o princípio da publicidade entre os princípios a serem observados nas atividades em que tenha participação a administração pública. Portanto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, sob quaisquer dos ângulos pelos quais pode ser examinada a presente proposição, compete à União, por meio do Congresso Nacional (art. 48), dar-lhe o regramento legislativo. No que se refere ao mérito, somos plenamente favoráveis à presente iniciativa. Com efeito, na medida em que determina que as instituições de ensino encaminhem ao FNDE, até 45 dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies, a proposição sob análise contribui para um maior grau de informação e de previsibilidade para todos os interessados. Ademais, ao tornar públicos esses valores, o FNDE, além de prestar informações das mais relevantes para os interessados, também estará assegurando a transparência que necessariamente tem de abranger todos os negócios em que o poder público tenha participação. Quando eu li a palavra transparência, eu me lembrei do Senador Reguffe, ele gosta disso: transparência nas coisas públicas. Estamos apenas promovendo algumas alterações na proposição, que resultaram de entendimento com todos os interessados na matéria, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação proposta, de modo a efetivar uma interface mais detalhada com a legislação que rege o Fies, nos termos da emenda que apresentamos abaixo. Voto. Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL nº 3.183, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, com a seguinte emenda: Dê-se ao art. 3º-A que o art. 1º do PL nº 3.183, de 2019, acrescenta à Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................................................................................. 'Art. 3º-A. As instituições de ensino cadastradas no Fies encaminharão à instituição de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 3º, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies, nos termos desta Lei, observado o seguinte: I - serão encaminhados os valores das semestralidades escolares de cada semestre que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando: a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e b) o valor fixado, observados todos os descontos aplicados pela instituição de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos de regulamento do Ministério da Educação e de regulamento do CG-Fies; II - a instituição a que se refere o caput tornará públicos os valores mencionados neste artigo, com vistas a assegurar o monitoramento e a transparência do Fies.' ............................................................................................................................................................................." |
| R | Esse é o relatório e é o nosso voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Muito obrigado, Senador Telmário. Como é um projeto terminativo, tanto a discussão quanto a votação do projeto ficarão para quando tivermos quórum para votação de projetos terminativos, o que não temos neste momento. Eu volto ao item 5 da pauta, que é uma relatoria do Senador Rodrigo Cunha, que está aqui presente. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 68, DE 2013 - Terminativo - Altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos de defesa do consumidor. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação, com duas emendas que apresenta, e pela rejeição das emendas 1 e 2 da CCJ Observações: - A matéria constou na pauta da reunião do dia 29/03/2022. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir como cláusula abusiva aquela que obrigue o pagamento de fatura de produtos exclusivamente no estabelecimento do fornecedor. Com a palavra o Senador Rodrigo Cunha, Relator do projeto. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AL) - Sr. Presidente, só para acompanhar aqui pelo sistema, é o item...? O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Item 5 da pauta, Projeto de Lei nº 68, de 2013. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AL. Como Relator.) - Sr. Presidente, passarei à leitura do relatório do projeto, que vai fortalecer ainda mais a defesa do consumidor, vai fortalecer também os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que realizam a maioria dos acordos, as conciliações do nosso sistema nacional de defesa do consumidor. Projeto de Lei do Senado nº 68, que altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos de defesa do consumidor. Solicito ao Presidente passar diretamente para a leitura da análise do parecer. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Perfeitamente, Senador Rodrigo Cunha. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AL) - Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 68, de 2013, tendo em vista que: i) compete à União legislar, de modo privativo, sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput e inciso XIII); iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e se afigura dotado de potencial coercitividade. |
| R | Nos termos do art. 102, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor. Quanto ao mérito, o PLS nº 68, de 2013, é louvável, haja vista seus objetivos de abreviar o périplo que o jurisdicionado hoje deve percorrer para ter efetivados direitos seus anteriormente já reconhecidos e formalizados, em termo de acordo intermediado por órgão público, e, ao mesmo tempo, de contemplar os órgãos jurisdicionais com uma medida cuja consequência potencial mais imediata é reduzir a quantidade de ações de natureza consumerista ajuizadas, as quais estão, afinal, entre aquelas que mais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Não obstante, cremos que também nós estamos aptos a contribuir para o incremento do teor da proposição. Embora estejamos de acordo com a maioria dos reparos opostos pelo Relator do projeto na CCJ, não podemos nos furtar a esposar aqui nosso entendimento de que, diferentemente do que ele afirma, a Emenda nº 02-CCJ não apenas se presta a aprimorar a técnica legislativa empregada no dispositivo ora alvitrado para o CDC, como também consiste em flagrante emenda de mérito, pois, ao adicionar o termo "especificamente" ao texto do art. 89-A ventilado para o código consumerista, impedirá a interpretação segundo a qual seriam considerados títulos executivos extrajudiciais acordos celebrados perante todo e qualquer ente público destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. Com efeito, ao exigir que esse ente público seja especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos afetos às relações de consumo, a Emenda nº 02-CCJ fará com que, na prática, se revistam de natureza executória tão somente os acordos celebrados perante os PROCONs, que são, afinal, as únicas entidades públicas dirigidas exclusivamente à defesa do consumidor. Outros órgãos e entidades da administração, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e as agências reguladoras, conquanto igualmente importantes para a persecução dessa defesa, não se dedicam de modo exclusivo a tal finalidade. Assim, caso o PLS 68, de 2013, venha a ser aprovado nos termos exatos da Emenda nº 02-CCJ, será provável a compreensão de que os termos dos eventuais acordos intermediados por essas outras instituições não se revestirão da qualidade de título executivo (salvo, evidentemente, no caso particular da transação, nos termos previstos no art. 784, inciso IV, do CPC), o que não nos afigura a solução mais apropriada para o caso, tampouco o que o proponente do PLS sob exame precisa é exatamente esse ajuste. Assim, cogitamos a apresentação de emendas, a fim de explorar ao máximo o raio de incidência da lei porventura resultante da proposição em análise, bem como adequar sua ementa a essa nova disposição. Indo ao voto. |
| R | Em vista do exposto, manifestamo-nos pela rejeição das Emendas nº 01-CCJ e nº 02-CCJ, mas pela aprovação do PLS nº 68, de 2013, na forma das seguintes emendas apresentadas: EMENDA Nº - CTFC Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2013: "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos ou entidades de administração pública com atribuições referentes à proteção e defesa do consumidor". EMENDA Nº - CTFC Dê-se a seguinte redação ao art. 89-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2013: "Art. 1º .................................................................................................................................................................. 'Art. 89-A. O acordo celebrado entre fornecedor e consumidor perante entidade ou órgão da Administração Pública com atribuições referentes à proteção e defesa do consumidor'". Sr. Presidente, é este o relatório. Passo a palavra a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. UNIÃO - DF) - Muito obrigado, Senador Rodrigo Cunha. Quero apenas dizer a V. Exa. que tinha razão quando perguntou. Houve uma confusão aqui na pauta entre o item 5 e o item 7, na ementa do projeto. Então, é apenas para ler aqui a ementa, o número está correto, assim como o relatório de V. Exa. É o projeto que altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos de defesa do consumidor, assim como V. Exa. leu. Já que houve uma confusão entre o item 5 e o item 7 da pauta. Como esse projeto também é terminativo, precisaria ter quórum de projeto terminativo e nós não temos, todavia, ficam a discussão e também a votação adiadas para quando tivermos quórum para a deliberação de projetos em caráter terminativo. Com isso, o que poderia ser feito na pauta já foi feito. Quero agradecer aqui a presença de V. Exa., como também a dos demais Senadores que estão aqui presentes ou que estiveram aqui. E, antes de encerrar a presente sessão, convoco sessão deliberativa desta Comissão para a próxima terça-feira, às 14h30, aqui mesmo neste Plenário. Muito obrigado. (Iniciada às 15 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 37 minutos.) |

