03/05/2022 - 15ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Fala da Presidência.) - Havendo quórum para abrir os trabalhos, declaro aberta a 15ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes do começo propriamente dito, quero informar que nós estamos com um problema de quórum, inclusive para deliberar sobre qualquer situação. Como costumeiramente a gente põe as atas das sessões anteriores, nem isso nós podemos votar porque não há quórum para votação. No entanto, há quórum para leitura e para começarmos nossos trabalhos.
Declaro também que a Comissão recebeu os seguintes expedientes: cópias de ofícios e moções de Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e entidades contendo considerações sobre questões trabalhistas, assistência social e temas relacionados à saúde, que são temas inerentes à CAS.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestações dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos e relatórios de requerimentos apresentados à Comissão conforme a publicação da pauta.
A reunião ocorre de modo semipresencial. Contará com possibilidade de Senadores e Senadoras votarem por meio do aplicativo. Aqueles que não conseguirem registrar o seu voto no aplicativo serão chamados para que declarem verbalmente os seus votos. Isto será computado no painel da votação.
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Informo aos interessados que foi retirado de pauta o item 5, a pedido do Relator, Senador Marcelo Castro, para reexame do relatório.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 91, DE 2017
- Terminativo -
Altera os arts. 130, 134 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as férias dos empregados, e dá outras providências.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para a emenda nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
Quero começar a pauta pelo item 2, uma vez que há pedido, na presença do Senador Nelsinho Trad. Ele tem interesse que seja analisada imediatamente essa questão. Por isso, eu passo à Relatora, Senadora Zenaide Maia.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2183, DE 2019
- Não terminativo -
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização da produção e da importação de refrigerantes e bebidas açucarados (Cide-Refrigerantes), e dá outras providências.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senadora Zenaide Maia
Relatório: Favorável ao Projeto e contrário à Emenda nº 1-T.
Observações:
1- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
2- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 26/04/2022.
A Relatora é a Sra. Zenaide Maia, Senadora pelo Rio Grande do Norte.
Concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia para fazer a leitura do relatório.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, colegas Senadores, submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.183, de 2019, do Senador Rogério Carvalho, que "institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização da produção e da importação de refrigerantes e bebidas açucarados (Cide-Refrigerantes), e dá outras providências".
O caput do art. 1º cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a comercialização da produção e da importação de refrigerantes e bebidas açucarados, a ser denominada como Cide-Refrigerantes. O artigo tem quatro parágrafos. O §1º estabelece que os recursos arrecadados serão repassados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Por sua vez, o §2º dispõe que o montante arrecadado será recolhido ao Tesouro Nacional e repassado diretamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). Já o §3º assinala que os recursos previstos no §1º não serão computados para fins do cumprimento da aplicação mínima de recursos em saúde. Por fim, o §4º elucida que as disposições do projeto não se aplicam às bebidas alcoólicas.
O art. 2º define os produtores e importadores de refrigerantes e bebidas açucarados como contribuintes da Cide-Refrigerantes.
O art. 3º dispõe que o fato gerador da contribuição é a comercialização ou a importação desses produtos, excluindo a incidência sobre a exportação.
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O art. 4º aponta que a base de cálculo da contribuição é o preço de saída dos produtos na comercialização no mercado interno, incluindo todos os tributos sobre eles incidentes.
O art. 5º define que a alíquota será de 20%.
O art. 6º isenta do tributo os refrigerantes e bebidas açucarados vendidos a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. No entanto, seu §1º dispõe que cabe o pagamento da contribuição referente aos produtos adquiridos e não exportados dentro do prazo de 180 dias, contado da data de aquisição. O §2º e seus dois incisos tratam do prazo para o pagamento previsto no §1º, além de disporem sobre a multa de mora e os juros a serem acrescidos em caso de vencimento.
O art. 7º define como responsável solidário pela contribuição o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
O art. 8º estabelece a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a administração e a fiscalização da Cide-Refrigerantes.
O art. 9º acrescenta um inciso VII ao art. 32 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ou seja, a Lei Orgânica da Saúde, para incluir a Cide-Refrigerantes entre as fontes previstas de financiamento do SUS.
Por fim, a cláusula de vigência é o art. 10, por meio do qual a lei, caso a proposta seja aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Na justificação, o autor alerta sobre o aumento significativo da prevalência do excesso de peso e suas comorbidades, que são fatores causais dos altos índices de mortalidade e de morbidade por doença cardiovascular no Brasil e no mundo. Como essas doenças são, em parte, decorrentes de alimentação hipercalórica, que costuma incluir a ingestão de bebidas açucaradas, o autor propõe a criação de um tributo, denominado como Cide-Refrigerantes, para desestimular o consumo desses produtos.
Após a deliberação da CAS, a proposição será analisada, em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Foi apresentada a Emenda nº 1-T, do Senador Luis Carlos Heinze, que altera o §2º do art. 1º do projeto, para determinar que um terço do montante da Cide-Refrigerantes seja repassado aos estados e outro terço aos municípios, observada a destinação prevista no §1º do art. 1º do projeto.
Análise.
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De acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e defesa da saúde, bem como à inspeção e fiscalização de alimentos.
Com relação aos aspectos formais, concluímos que o projeto em análise não apresenta inconformidades de constitucionalidade, de juridicidade, de técnica legislativa ou de regimentalidade.
Em relação ao mérito, de fato, o Brasil vem registrando índices praticamente epidêmicos de sobrepeso e de obesidade. A pesquisa "Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico" (Vigitel 2020), que avaliou amostra da população das capitais dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, evidenciou que a frequência de excesso de peso e de obesidade em pessoas com mais de 18 anos foi de 57,5% e 21,5%, respectivamente. Ressalte-se que esses números vêm aumentando progressivamente a cada nova pesquisa realizada.
Na população infantil, a situação é também preocupante. O Atlas da Obesidade Infantil, publicado em 2019 pelo Ministério da Saúde, apresenta os números do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) referentes às crianças atendidas nos serviços de atenção primária à saúde. Verificou-se que 18,9% dos menores de 2 anos de idade estão com excesso de peso, 7,9% têm obesidade e 32% consumem bebidas açucaradas. Das crianças de 2 a 4 anos de idade, 14,3% têm excesso de peso e 7,8% apresentam obesidade. Já para a faixa entre 5 e 9 anos de idade, 29,3% estão com excesso de peso: 16,1% com sobrepeso; 8,4% com obesidade; e 4,8% com obesidade grave.
A preocupação com esse panorama epidemiológico deve-se ao fato de que o excesso de peso, e notadamente a obesidade, são reconhecidos como fatores de risco para outras afecções potencialmente graves - como o diabetes mellitus do tipo II, doenças cardiovasculares e cânceres -, que respondem por significativa parcela da morbidade e da mortalidade, tanto no Brasil como no mundo. Resta claro, portanto, que a prevenção e o tratamento do excesso de peso são ações que, evidentemente, devem estar no rol de prioridades das políticas de saúde pública no País.
Sabe-se que o excesso de peso tem causa multifatorial e, grosso modo, é reflexo da interação de fatores genéticos e ambientais, entre os quais se destaca a dieta hipercalórica, que é um comportamento alimentar fortemente associado ao consumo excessivo de refrigerantes e bebidas açucarados. Esses produtos são considerados "obesogênicos", pois contêm grande quantidade de açúcar, mas são desprovidos de valor nutritivo.
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A associação causal entre o consumo desses produtos e o excesso de peso já foi evidenciada por vários estudos. Podemos citar, como exemplo, recente revisão sistemática de 30 estudos de coorte e de intervenção publicada no periódico Obesity Facts, que mostrou inequívoca associação causal entre o consumo de refrigerante e os índices de obesidade em crianças e adultos.
Já dados publicados pelo Instituto de Efectividad Clínica y Sanitaria, da Argentina, evidenciaram que 12% dos casos de sobrepeso e 9% dos de obesidade infantil são atribuíveis ao consumo de bebidas açucaradas.
Os resultados mostraram ainda que, no Brasil, o consumo dessas bebidas é responsável pelo excesso de peso em 2,21 milhões de adultos e em 721 mil crianças e adolescentes. Observou-se ainda que quase 17% de todos os diagnósticos de diabetes mellitus do tipo 2 podem ser atribuídos ao consumo dessas bebidas, o que representa 1,386 milhão de brasileiros ou mais de 81 mil novos casos por ano. Além disso, as bebidas açucaradas estão associadas a quase 425 mil casos de cardiopatias, doenças cerebrovasculares, insuficiência renal crônica, câncer, entre outras afecções.
No que tange aos impactos sobre o orçamento da seguridade social, o referido instituto estimou que o sistema de saúde brasileiro gasta, por ano, cerca de R$3 bilhões com o cuidado de doenças decorrentes do consumo de bebidas açucaradas, o que, segundo a entidade, representa 0,44% de tudo o que o Brasil investe em saúde por ano.
Note-se, portanto, que são robustos os dados da associação causal entre refrigerantes e bebidas açucarados, excesso de peso e doenças de grande impacto sobre as taxas de morbidade e de mortalidade. Essa constatação fez com que a Organização Mundial da Saúde reconhecesse que as atuais evidências sugerem que a redução da ingestão de bebidas açucaradas pode ajudar a evitar o excesso de peso.
Isso se torna relevante pelo fato de ser significativamente elevado o consumo de refrigerantes no Brasil. Com efeito, a Pesquisa de Orçamentos Familiares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2017 e 2018, apontou que refrigerantes adoçados com açúcar representaram 21,44% das bebidas consumidas nos domicílios avaliados e que a participação desse produto no gasto com bebida foi de 17,41%.
Ou seja, esses dados mostram que, no Brasil, há um excesso de consumo de refrigerantes, um produto que, como mencionamos, tem íntima relação com a situação epidêmica do sobrepeso e da obesidade.
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Essa situação requer urgente intervenção do poder público e uma das medidas que se pode tomar é exatamente o que pretende o projeto em comento: tributar esses produtos de modo a desencorajar seu consumo.
Trata-se de iniciativa prevista no documento intitulado “Global Strategy on Diet, Physical Activity and Health”, da OMS, cujo rol de diretrizes para estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis inclui a taxação de produtos hipercalóricos. A Noruega foi a pioneira a tributar esses produtos, nos idos de 1981. Seguiram esse exemplo Chile, Equador, Peru, México, localidades norte-americanas, França, Portugal, Reino Unido, África do Sul etc.
O Brasil, por sua vez, segue tendência oposta, já que, além de não tributar os refrigerantes, concede aos segmentos de sua cadeia produtiva benefícios fiscais a nosso ver injustificáveis. De fato, segundo análise publicada pela Receita Federal do Brasil, nos últimos anos, em função dos benefícios fiscais concedidos aos fabricantes, os refrigerantes foram tributados a uma alíquota efetiva negativa do Imposto sobre Produtos Industrializados, de 4%. Foi dado o esclarecedor exemplo: se determinado fabricante obtinha uma receita de 100 milhões de reais com a venda de refrigerantes, além de não recolher IPI aos cofres públicos, ainda acumulava R$4 milhões em créditos, que podia usar para compensar débitos de outros tributos ou de outros tipos de bebidas, inclusive para diminuir suas dívidas tributárias referentes a bebidas alcoólicas.
Segundo a RCB, o valor total que deixou de entrar nos cofres públicos em cada ano chegou a R$2 bilhões.
Cabe ainda ressaltar que a efetividade da intervenção fiscal pretendida tem sido comprovada por vários estudos. Recentemente publicada na Obesity Reviews, uma metanálise com revisão sistemática evidenciou que a tributação de bebidas açucaradas é, de fato, uma ferramenta eficaz para reduzir o consumo desse produto, sendo um componente importante das políticas de prevenção e tratamento do sobrepeso, da obesidade e do diabetes mellitus.
Ressalte-se, por fim, que, capitaneadas pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia e pela Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica, várias entidades subscreveram, em junho de 2021, documento no qual
manifestam publicamente posicionamento e solicitação de implementação de tributação específica para as bebidas açucaradas, urgentemente, visando a redução do consumo e, ao mesmo tempo, aumentando a arrecadação de recursos para financiar programas de saúde pública, como a promoção de uma alimentação saudável.
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Note-se que pleiteiam exatamente o que pretende instituir o projeto em comento.
Portanto, evocando, novamente, a obrigação regimental deste Colegiado de atuar na proteção e defesa da saúde, bem como na inspeção e fiscalização de alimentos, acreditamos que há razões suficientes para a urgente e necessária aprovação do projeto em análise.
No que tange à Emenda nº 1-T, julgamos que o processo de repartição de recursos no âmbito do FNS já ocorre de maneira devidamente pactuada entre todos os entes federados e de acordo com a situação epidemiológica de cada localidade. Assim, não vislumbramos benefícios concretos da eventual implementação da medida proposta na emenda, que somente aumentará a complexidade e os custos dos processos administrativos para a repartição de recursos e, portanto, configurar-se-á medida contraproducente. Por isso, embora reconheçamos a nobre intenção do seu autor, somos contrários à iniciativa.
Isto é o que a gente está dizendo, que a saúde já é tripartite e todos já são distribuídos na hora da arrecadação.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do nº 2.183, de 2019, e pela rejeição da Emenda nº 1-T.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Obrigado, Sra. Zenaide.
Embora seja um relatório longo, é muito importante para provocar o debate na Comissão.
Informo à Comissão que já há quórum para deliberações.
A matéria está em discussão.
Senador Nelsinho Trad.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Senador Paulo Rocha, demais colegas que se encontram virtualmente, antes, porém, de fazer a colocação que fui estimulado a fazer por dois membros do meu partido, na qualidade de Líder, gostaria de parabenizar a Senadora Zenaide pelo relatório bastante completo. Mas dois membros do meu partido pediram vista, retirada de pauta para vista desse projeto, vez que na Comissão de Assuntos Econômicos ele vem em caráter terminativo, ou seja, não vai a Plenário.
Então, eu pediria a compreensão dos pares para poder atender a dois liderados do meu partido.
Era isso.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - O pedido de vista é regimental e tem prioridade na discussão.
Senadora Leila, V. Exa. pediu a palavra?
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - Pedi, Sr. Presidente.
Primeiro, cumprimento o senhor e todos os colegas, presentes e remotamente.
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Também parabenizo o relatório da Senadora Zenaide e a iniciativa do Senador Rogério Carvalho, dois médicos, então, em melhores mãos, impossível. Essa demanda com relação... É uma pauta que é preocupante.
Eu, particularmente, de certa forma, ia pedir vênia à Senadora Zenaide e pedir vista também. Por quê? Quando a gente fala de refrigerante, a gente sabe que refrigerante não é o único produto que tem alto teor de açúcar, de sódio, de gordura. Existem outros produtos que poderiam estar encabeçados nesse momento em que a gente está fazendo essa discussão, eu acredito que nós temos outros produtos, outros alimentos que nós poderíamos inserir na discussão do PL. Essa seria a minha iniciativa. Inclusive, ia pedir vista, houve a vista pedida pelo Senador Nelsinho Trad. Nós já vamos elaborar uma emenda nesse sentido.
E, quando a Senadora fala sobre prevenção, passa diretamente pelo esporte. Então, o esporte é um caminho de prevenção, é um caminho de saúde e de qualidade de vida. A gente entende a importância da demanda desses recursos destinados à saúde, mas nós não podemos descartar o trabalho que o esporte também desenvolve na questão da prevenção, e aí eu estou falando mesmo com relação aos idosos, com relação às crianças, à educação, ao esporte educacional, enfim. A gente abriu um amplo debate também nessa questão de entender que, quando se fala em prevenção, quando se fala em qualidade de vida, quando se fala em questão de obesidade, questões cardiovasculares, isso passa pela prevenção e diretamente está ligado ao esporte. Então, acho que também temos que abrir a discussão com relação à saúde e ao esporte serem contemplados nesse projeto.
Então, eu encabeço também, endossando essa vista do Senador Nelsinho Trad, essa discussão, mas parabenizando a Senadora Zenaide pelo relatório apresentado na sessão de hoje.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - O Senador Paulo Paim também pediu a palavra. Só lembro aos colegas que o pedido de vista é prioridade, sem prejuízo da discussão futura; ao retornar do pedido de vista, talvez tenha mais matérias para serem discutidas pelos colegas.
Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente em exercício Paulo Rocha, trago aqui meus cumprimentos também ao Senador Sérgio Petecão e quero dizer que a Senadora Zenaide Maia mais uma vez apresenta um relatório consistente e terá com certeza o apoio de todos nós.
Entendo a postura da Senadora Leila, que quer ampliar para a proteção da saúde do nosso povo, e também a posição do Nelsinho Trad e mais dois pares do seu partido, mas faço questão de dizer que a proposição original foi de autoria do ex-Senador, o grande Senador Jorge Viana, do Acre, que depois foi acatada, recebida pelo Senador Rogério Carvalho. E a nossa querida Senadora Zenaide Maia, então, é a Relatora.
É claro que o projeto tem o objetivo de desincentivar o consumo de refrigerantes. Todos nós sabemos que o refrigerante... Eu sou pré-diabético e sei a orientação médica: pelo amor de Deus, não tome refrigerantes, são bebidas açucaradas. E aqui é uma forma de você fazer com que a nossa moçada, enfim, não tome refrigerantes, e por isso criaram a Cide-Refrigerantes.
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Mas concordo, querida Leila, que sabe o respeito que eu tenho: o esporte realmente é um grande caminho para combater a obesidade, a diabetes, a pressão alta, e a Senadora Zenaide Maia faz um relatório preciso nesse sentido.
Mas vamos todos nos somar - aí eu pedi vista coletiva - para que, na próxima semana, possamos apreciar o relatório e dar o nosso parecer, que, eu tenho certeza, será pela aprovação, com as emendas necessárias, do brilhante relatório apresentado pela Senadora Zenaide Maia.
É isso, Presidente, de forma muito rápida.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Senadora Zenaide, Relatora, quer fazer uma observação final, me parece.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora. Por videoconferência.) - Só uma observação.
Como o senhor falou, é um direito. Eu pensei que a gente ia poder discutir, porque como vai passar... E dizendo a minha colega Leila, com todo respeito e tudo, eu sempre defendo, eu sei que atividade física é uma coisa importantíssima... E lembro que não são só refrigerantes; são bebidas açucaradas também. E lembro que já há crianças com menos de dois anos de idade com sobrepeso e obesidade. E ainda quero dizer, lembrar aqui: o açúcar já matou mais gente do que todas as guerras juntas. Só isso.
Mas tudo bem, Presidente. Vamos discutir. Isso aqui é um Parlamento, é para a gente discutir.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Senador Nelsinho Trad, mais de um colega pediu vista. Portanto, concedo vista coletiva, conforme o Regimento Interno da nossa Comissão.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 6557, DE 2019
- Não terminativo -
Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Concedo a palavra ao Relator.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Presidente Paulo Rocha...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Esse item tem caráter não terminativo, portanto pode ser discutido e votado hoje.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito bem.
O relatório não é longo. Eu vou fazer a leitura e, se V. Exa. permitir, eu deixarei a primeira parte e vou direto à análise, já que ele não é terminativo e o objetivo é muito claro.
Só o primeiro parágrafo do relatório: vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 6.557, de 2019, do Deputado Federal Vicentinho, que altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Eu agradeço já ao Presidente Petecão por ter destinado a mim a relatoria, já que sou o autor do Estatuto da Igualdade Racial.
Essa alteração determina procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
É um projeto orientador, não há nenhuma polêmica aqui, porque ninguém é contra cada um assumir se é branco, é negro, é índio, enfim, no momento em que os dados vão depois para o IBGE.
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Nos termos do art. 22, I, da Carta Magna - já na análise -, compete à União legislar privativamente sobre Direito do Trabalho, motivo pelo qual a disciplina da identificação étnico e racial dos trabalhadores brasileiros encontra-se dentro do âmbito normativo do mencionado ente federado.
Além disso, não se trata de matéria afeta à iniciativa privativa do Presidente da República, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República. Em face disso, aos Parlamentares é franqueado, nos termos do art. 48 da Carta Magna, iniciar o processo legislativo sobre a questão em exame.
Não se trata, ainda, de tema cuja inserção no ordenamento jurídico nacional demande a aprovação de lei complementar. A lei ordinária, então, é o instrumento adequado à disciplina do ponto em testilha.
Por fim, o art. 91, I, do Regimento Interno do Senado Federal põe a matéria no escopo deliberativo desta Comissão.
No mérito, louva-se a iniciativa de seu autor, o Deputado Federal Vicentinho.
O referido Parlamentar, na justificação da redação original do projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, chama a atenção para a necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro no mercado de trabalho brasileiro, para que, com as referidas informações, possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial preconizada pela Lei nº 12.288, de 2010, que já citei.
Com os dados exigidos nos §§8º e 9º do art. 39 do citado diploma legal, permite-se que o poder público mapeie a situação do trabalhador destinatário da proposição em testilha, a fim de que possa implementar, de forma cirúrgica, políticas destinadas a tornar realidade a meta prevista no inciso I do art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010, qual seja, a de promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas.
Não menos importante é destacar que a pesquisa exigida pelo §4º que se busca inserir no art. 49 da Lei nº 12.288, de 2010, permite que o poder público olhe dentro de suas entranhas, no sentido de identificar se a ocupação de seus cargos atende ou não à equidade étnica e racial necessária à concretização do PNPIR.
Sr. Presidente, com tal olhar e as medidas dele decorrentes, o poder público poderá servir de farol às organizações privadas, no sentido de promover a eliminação da discriminação racial tão nociva ao povo brasileiro, sejam brancos ou negros.
Calha salientar, ainda, que o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), manifestou-se, em 10 de março do corrente ano, favoravelmente à aprovação do projeto em testilha, do Deputado Vicentinho.
Na citada manifestação, pontuou-se que o levantamento dos dados de recorte étnico-racial permitirá o combate à discriminação indireta contra a população negra. Por discriminação indireta, entenda-se aquela que decorre da aparente adoção de parâmetros neutros, que, ao cabo, prejudicam a igualdade de oportunidades de determinado grupo.
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Queria aqui fazer um aparte e já vou para o finalmente. Nem vou ler a nota na íntegra do Ministério Público do Trabalho, porque aqui eu resumi.
No Rio Grande do Sul, diversas empresas privadas - fica aqui meu elogio -, empresas grandes, já estão fazendo esse trabalho, contratando e, com isso, dando oportunidade para jovens, negros jovens, adultos, enfim, idosos, onde for necessário, para que eles tenham também, dentro da sua empresa, um espaço legítimo que, enfim, entende a empresa, dos jovens negros, que ficam muitas vezes discriminados, ficam, por questão racial, afastados daquele mercado de trabalho.
E por isso tudo eu quero aqui terminar, Presidente, elogiando a iniciativa do Deputado Vicentinho. Isso vem ao encontro dos empresários e também dos trabalhadores. Eu sei e tenho certeza de que este país um dia não precisará mais ter um Estatuto da Igualdade Racial, ter políticas afirmativas. E, nesse dia, com certeza, brancos e negros caminharão juntos, construindo um país para todos, que eu acho possível. Aí sim estaremos caminhando para um país do primeiro mundo.
Esse é um projeto que visa a contribuir para o debate em relação ao racismo estrutural que existe no país. Não obriga nada a ninguém, são apenas iniciativas, são propostas - eu chamo - propositivas, afirmativas, que hão de contribuir, com o andar da carruagem, para que todos tenham direitos iguais neste país.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Obrigado, Senador Paulo Paim.
A matéria está em discussão.
Senadora Zenaide tem a palavra.
Informo que nós já temos quórum para deliberar.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, eu quero aqui parabenizar o Senador Paulo Paim.
A sociedade tem que se unir contra esse racismo, que não é só nos empregos, Paulo Paim. Ontem mesmo, na cidade de Vila Velha, a um jovem de 16 anos negaram atendimento. Um cara de 16 anos, um jovem - eu, como médica, digo -, que, como foi dito, tinha uma septicemia, e as médicas se negaram a atender o paciente, deixaram-no quatro horas no pátio do hospital, com a UTI tendo vaga, como foi dito pelo Secretário Estadual de Saúde do Espírito Santo.
Então, não tenha dúvida - um jovem negro e pobre precisando de assistência - de que ninguém vai mudar isso se o Estado também não tiver esse olhar diferenciado para essas coisas. Um jovem de 16 anos, na cidade de Vila Velha, Espírito Santo, com um quadro grave, passou quatro horas dentro de uma ambulância, foi a óbito, e duas médicas - eu estou sabendo que as afastaram - não o atenderam, numa omissão de socorro gravíssima, gente. Mesmo que não tivesse vaga de UTI, é um hospital completo, como falou o Secretário Estadual de Saúde do Espírito Santo, e elas poderiam ter atendido a esse paciente, com certeza, deixado numa pré-UTI, se tivesse. Mas foi comprovado que tinha vaga. Isso é algo com que a gente vai aqui se solidarizando já com a família de Kevinn, esperando que essas pessoas que negaram esse socorro, mesmo sabendo que levariam a óbito um jovem de 16 anos, sejam julgadas e punidas por isso. Isso é o que a gente está defendendo.
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Trabalho, essa discriminação, trabalho escravo... A gente sabe que o desmonte da CLT... Aquela reforma da CLT, em que se dizia que ia atrair investidores para gerar empregos, na verdade aumentou a discriminação. Aí foi que cresceu essa discriminação racial.
E para as mulheres também... O Paulo Paim aprovou aqui um projeto de salários iguais para mulheres e homens que estejam exercendo a mesma função na mesma empresa. E o Estado brasileiro deu um jeito. A gente tinha dito que já ia direto, mas disseram que tinha que voltar para a Câmara, depois de dez anos em que ele está neste Congresso.
Vamos chamar a atenção de nós, Parlamentares, aqui: política boa é aquela que defende o bem comum, e o bem comum está onde estão os seres humanos, os seres vivos como um todo. Então, essa é a grande política que nos cabe.
Esse racismo estrutural, como foi visto ontem na Comissão de Direitos Humanos - eu me emocionei com aquilo ali -, é real, é muito real. Se há 20 milhões de brasileiros com fome, não tenha dúvida de que a grande maioria que está com fome é de negros.
Obrigada, Sr. Presidente.
Já parabenizando o Paulo Paim, quero dizer que sou a favor. Isso é o mínimo que a gente pode aprovar aqui.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Obrigado, Senadora.
A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Como é matéria não terminativa, pode ser voto simbólico.
Em votação.
Aqueles Srs. Senadores e Sras. Senadoras que concordam com a aprovação queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à CDH.
Preciso de uma informação.
Senadora Leila, peço que nos informe quando estiver em condição de fazer o seu relatório do item 1, porque nós já estamos chegando ao final, uma vez que matérias outras não vão ser postas em discussão e em votação.
Apenas há aqui um requerimento. Antes, se for o caso, se a Senadora Leila tiver condições de relatar o item 1...
Portanto, é importante a sua informação, Senadora Leila. (Pausa.)
Vamos ao requerimento constante do item 7.
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 32, DE 2022
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 11/2022 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 5.983/2019, que “regulamenta o exercício profissional de acupuntura” sejam incluídos os seguintes convidados: Doutora Luciana Ribeiro Aguiar, Médica; Doutor Alessandro Márcio Teixeira Cavalcante, Médico.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE).
Eu também o subscrevo e passo à leitura: "Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do REQ 11/2022 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 5.983/2019, que “regulamenta o exercício profissional de acupuntura”, sejam incluídos os seguintes convidados: [...]".
R
Já foi aprovado um requerimento com outros convidados, e o Senador Eduardo Girão está propondo mais dois convidados: a Dra. Luciana Ribeiro Aguiar, médica, e o Dr. Alessandro Marcio Teixeira Cavalcante, médico também.
Em votação o requerimento.
Os Senadores e Senadoras que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Pausa.)
A Senadora Leila não vai conseguir fazer o seu relatório. Nós estamos autorizados a encerrar a presente reunião.
Antes, porém, proponho a dispensa e a leitura da ata e aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Senadores e Senadoras que aprovam queiram permanecer como se acham. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Convoco para o dia 10 de maio, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária e semipresencial desta Comissão destinada à deliberação das proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Obrigado pela presença de todos e de todas.
(Iniciada às 11 horas e 01 minuto, a reunião é encerrada às 11 horas e 50 minutos.)