Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 7ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. |
| R | Nós estamos em semana de esforço concentrado, em que todo o Senado Federal foi convocado para os trabalhos desta semana. Espero, portanto, que os colegas Senadores possam participar dando a sua presença e vindo relatar os seus projetos, por gentileza. São acordos internacionais da maior importância para o Brasil e que não podem esperar, porque tudo que pudermos fazer para o nosso Brasil avançar em todas as áreas, nós temos o dever de fazê-lo. Antes de iniciar, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das duas reuniões anteriores. As Sras. e Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. As atas aprovadas serão publicadas no Diário do Senado Federal. Conforme a pauta publicada, a presente reunião destina-se à apreciação de um projeto de lei e de projetos de decreto legislativo referentes a acordos internacionais. Eu gostaria de pedir à assessoria que levasse até o Senador Esperidião Amin que ele possa nos conceder a sua misericórdia e relatar ad hoc os projetos dos Senadores que não estão presentes. Temos dois projetos da Senadora Mara Gabrilli - ela já está a postos - e os demais, se V. Exa. puder, são um, dois, três... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - A senhora só não fale em misericórdia que eu fico com medo. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - ... cinco, seis. Bom, vamos indo aqui. À medida que... Ah, o Jaques Wagner está aí... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fora do microfone.) - Mais um que, falou em misericórdia... A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Falou em misericórdia chegou, acostumado com todos os santos da Bahia, com toda religiosidade, ele ouviu minhas preces. Então vamos lá. Mara Gabrilli está online? Então, chamamos a Senadora Mara Gabrilli. ITEM 3 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 145, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Pela aprovação Apenas agora em 2022 estamos tendo o privilégio de concretizar, na Comissão de Relações Exteriores, é terminativo, esse acordo que a Relatora pretende, no seu relatório, explicar o que significa. Nós estamos aqui com os assessores, consultores que são todos conhecedores do assunto, como os nossos Senadores, mas nós temos dezenas de pessoas que nos alcançam e nos acompanham no e-Cidadania que gostam também de entender que acordos são esses que o Senado Federal está aprovando em nome do povo brasileiro. Portanto, concedo a palavra à Relatora do projeto, Senadora Mara Gabrilli, para proferir o seu relatório, por favor. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Obrigada, Presidente Kátia. Bom dia a todos. Vem para a análise deste Plenário o Projeto de Decreto Legislativo, o PDL nº 145, de 2021, cuja ementa assim está epigrafada. Da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 145, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017. |
| R | Por meio da Mensagem Presidencial nº 652, de 21 de novembro de 2018, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017. A exposição de motivos interministerial (EMI nº 00248/2018 MRE MTPA, de 17 de outubro de 2018), subscrita pelos então Ministros de Estado das Relações Exteriores e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, destaca, de início, que os mencionados ministérios negociaram o tratado pelo Brasil em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O documento esclarece, ainda, que o acordo "tem o fito de incrementar os laços de amizade... A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Por gentileza, Senadora Mara. Há alguma coisa próxima ao seu computador que está fazendo um ruído muito forte e impedindo que nós possamos ouvi-la com clareza. Nós já verificamos por aqui, e não é por aqui. É talvez perto do seu microfone, o celular... Dá uma olhadinha, por favor. Pode continuar, desculpa. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Por videoconferência.) - Eu estou fechando tudo o que tem aqui. Espera aí. Tira esse celular. (Pausa.) Vê se melhorou, Presidente. ... entendimento e cooperação entre os dois países signatários, consequências esperadas do estabelecimento do marco legal para a operação de serviços aéreos entre os territórios de Brasil e Sri Lanka". O texto ministerial registra, também, que o referido ato internacional - composto de preâmbulo, 25 artigos e um anexo (Quadro de Rotas) - é condizente com a Política Nacional de Aviação Civil, estabelecida por meio do Decreto nº 6.780, de 2009. O discurso preambular do acordo, por sua vez, assinala o desejo das partes de contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional. O Artigo 1 cuida das definições e estabelece, entre outras, que o termo “autoridade aeronáutica” significa, para o Brasil, a Anac, e para o Sri Lanka, o Ministro encarregado da pasta de aviação civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades mencionadas. A concessão de direitos (por exemplo: sobrevoo sem pouso; fazer escalas no território da outra parte para fins não comerciais) está contemplada no Artigo 2, que também determina que nenhum de seus dispositivos será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma parte do direito de embarcar, no território da outra parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra parte. |
| R | Na sequência, o Artigo 3 versa sobre designação e autorização. Nesse sentido, cada signatário terá o direito de designar por escrito, via canais diplomáticos, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, bem como de revogar ou alterar tal designação. O dispositivo seguinte versa sobre negação, revogação e limitação de autorização. O Artigo 5, por sua vez, dispõe sobre aplicação de leis relativas à entrada, permanência e saída de um território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território. O Artigo 6 cuida do reconhecimento de certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e de licenças. Da segurança operacional se ocupa o Artigo 7, que aponta a Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), de 1944, celebrada no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, como parâmetro na matéria. Esse dispositivo estabelece, ainda, possibilidade de realização de consultas sobre normas de segurança operacional. Já sobre segurança da aviação versa o Artigo 8; nele, as partes reafirmam sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e informam que atuarão em conformidade com o direito internacional e, de modo específico, com as convenções internacionais que elenca (Artigo 14, 1), bem assim com as disposições sobre segurança da aviação e as práticas recomendadas apropriadas, estabelecidas pela Oaci. Em continuação, o Artigo 9 trata das tarifas aeronáuticas pagas pelas empresas aéreas designadas, que não poderão ser superiores àquelas cobradas de outras empresas que operem serviços internacionais semelhantes. No ponto em que aborda os direitos alfandegários (Artigo 10), o acordo estabelece que cada parte, com base na reciprocidade de tratamento, isentará de impostos, taxas e outros gravames, uma empresa aérea designada da outra parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional. O Artigo 11 versa sobre capacidade dos serviços - tráfego, frequência e regularidade - a ser ofertada. Já o Artigo 12 dispõe sobre preços cobrados, a ser livremente estabelecido pelas empresas, sem necessidade de aprovação. A concorrência está disciplinada no Artigo 13. O Artigo 14 dispõe sobre conversão de divisas e remessa de receitas. Os Artigos 15 e 16 tratam, respectivamente, das atividades comerciais e da flexibilidade operacional. Na sequência, o acordo cuida das estatísticas (Artigo 17); e da aprovação de horários (Artigo 18). |
| R | Os demais dispositivos aludem à possibilidade de consultas entre as Partes (artigo 19); à solução de controvérsias (Artigo 20); à perspectiva de eventual emenda ao pactuado, cumpridos os procedimentos internos necessários para tanto (Artigo 21); à possibilidade de acordos multilaterais posteriores (Artigo 22); à possibilidade de denúncia, que operará efeitos um ano após a data do recebimento da notificação (Artigo 23); ao registro junto à Oaci (Artigo 24); e à sua entrada em vigor (Artigo 25). Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa, onde me coube a relatoria. Não foram recebidas emendas no prazo regimental. Análise. No tocante ao tratado, inexistem defeitos quanto à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ainda em relação ao texto constitucional, o tratado em análise enquadra-se, de tal ou qual modo, no comando que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4°, IX). No mérito, o acordo busca aperfeiçoar a estrutura jurídica atinente aos serviços de transporte aéreo entre Brasil e Sri Lanka. Nesse sentido, convém observar que os maiores favorecidos serão os usuários do transporte por aeronaves de passageiros, bagagem, carga e mala postal. Esse contexto há de incrementar a economia, o comércio e o turismo bilateral em prol de ambos os países. Por fim, verifica-se que o texto do acordo em apreciação tem absoluta semelhança com tratados de idêntica natureza que nos vinculam a outras tantas soberanias e está em conformidade com as melhores práticas preconizadas pela Oaci. Então, indo ao voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 145, de 2021. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senadora Mara Gabrilli. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira... Ah, por gentileza, desculpa... Senador Esperidião Amin com a palavra. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Presidente, quanto ao relatório, nada; quanto à melhoria do som, a sua intervenção privilegiou a todos nós, por podermos ouvir a minha querida vizinha, Senadora Mara Gabrilli. Agora, eu, que não sou um esteta, fiquei impressionado com a aparência divina da Mara Gabrilli. A senhora percebeu que tem um halo circundando... É uma efígie! |
| R | Então, eu queria cumprimentar pela expressão visual, além da excelente leitura do relatório, evidentemente convincente. Eu queria abraçar a minha querida vizinha de assento no Senado, Mara Gabrilli, e dizer que ela está estupenda em matéria de apresentação visual também. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senador. Teremos a oportunidade de prestar mais atenção, porque ela vai relatar o próximo item. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. ITEM 4 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 159, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto da Emenda ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinada em Brasília, em 24 de outubro de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) Relatório: Pela aprovação Ainda a Senadora Mara Gabrilli como Relatora. Relatora, concedo a palavra a V. Exa. para proferir o seu relatório. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Presidente. Quero dizer ao meu colega Senador Esperidião Amin, meu vizinho de quem estou saudosa, que não foi nada programado. É um quadro que está aqui atrás e, por acaso, eu me sentei próxima. Mas obrigada pelo elogio. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Não existe acaso. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Eu vou ao relatório. Vem para análise do Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 159, de 2021. Por meio da Mensagem Presidencial nº 139, de 2019, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional o texto da Emenda ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinada em Brasília, em 24 de outubro de 2017. Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa e despachada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube a relatoria. Na proposição, além de aprovar o texto, determina a já tradicional cláusula para resguardar os poderes do Congresso Nacional quanto à celebração de tratados: Art. Art.1º......................................................................................................................... Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e da Emenda referidos no caput deste artigo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ou que disponham a respeito da classificação de informações. Trata-se de uma corretiva, a fim de adequar a relação bilateral aos termos de nossa Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), conforme a exposição de motivos firmada pelo Ministro de Relações Exteriores e o Ministro da Defesa, da qual destacamos o seguinte excerto explicativo: |
| R | A entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527/2011), em novembro de 2011, eliminou do ordenamento jurídico brasileiro a categoria "confidencial" no tratamento de informações classificadas. Como muitos países mantiveram aquele grau de classificação em seus ordenamentos jurídicos, houve incompatibilidade de termos em acordos com o Brasil, que se encontravam já assinados, e que cabia ser sanada mediante emenda a instrumentos legais que tratam do assunto. Por tal motivo, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa entre o Brasil e El Salvador, assinado em 2007, não foi promulgado pelo Brasil, embora já tenha sido ratificado pelo país. Não foram recebidas emendas no prazo regimental. Indo para a análise Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Sobre o mérito, trata-se de ajuste já ocorrido em outros tratados do gênero, que foram negociados antes da Lei de Acesso à Informação e mencionavam a por ela extinta categoria de informação “confidencial”. Atualmente, a lei prevê somente as categorias de ultrassecreta, secreta e reservada, com prazos de restrição ao acesso fixados no art. 24. Isto posto, foi alterado o art. 5º do Acordo entre o Brasil e El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, sem mencionar o termo “confidencial”. E o voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021. Pronto. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Votação. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Portanto, não é terminativo como o anterior. Continuemos a pauta. Obrigada, Senadora Mara Gabrilli. Item 1 da pauta. (Pausa.) Ela não vai estar? (Pausa.) Item 2 da pauta. |
| R | ITEM 2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 275, DE 2019 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 11 de setembro de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Chico Rodrigues Relatório: Pela aprovação Relator, eu concedo a palavra ao senhor, para proferir o seu relatório. Obrigada. O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Como Relator.) - Sra. Presidente Kátia Abreu, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, vou ler o relatório desse Projeto de Decreto Legislativo 275, conforme V. Exa. acabou de citar, do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã. Relatório. Vem para análise do Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 275, de 2019. Por meio da Mensagem Presidencial nº 699, de 5 de dezembro de 2018, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 11 de setembro de 2017. O acordo foi aprovado e encaminhado pela Câmara dos Deputados a esta Casa no dia 4 de novembro de 2021, juntamente com outro acordo com o mesmo país, aquele pertinente à cooperação sobre serviços aéreos; e despachado para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube a relatoria. A proposição, além de aprovar o texto, determina que: Art. 1º .... Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e às relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. O presente acordo foi negociado pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e pelo Ministério da Defesa (Marinha do Brasil), com o objetivo de estabelecer marco legal para a operação de serviços de transporte marítimo entre os dois países, a fim de fortalecer o comércio e o turismo. O presente acordo é versado em nove artigos, a começar pela definição de termos, como a que considera navio mercante aquele registrado para arvorar a bandeira nacional ou, caso arvore bandeira nacional de um terceiro país, que seja operado ou afretado por uma empresa de navegação de cada parte. Exclui-se na expressão "navio de uma Parte" os navios de guerra e outros navios quando em serviço exclusivo das Forças Armadas, bem como embarcações públicas e quaisquer embarcações utilizadas para fins não comerciais; navios hidrográficos, oceanográficos e de pesquisa científica; embarcações de pesca; embarcações de recreio; embarcações empregadas na praticagem, reboque ou resgate marítimo; e embarcações com propulsão nuclear. |
| R | Além disso, o art. 1º dispõe que as autoridades do transporte marítimo competentes serão, pelo Governo da República Socialista do Vietnã, o Ministério dos Transportes ou qualquer outro órgão que a República Socialista do Vietnã venha a designar; e, pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). O art. 2º traz os direitos dos navios de cada parte, como o direito de utilizar os portos da outra parte, respeitados os requisitos locais de notificação antecipada às devidas autoridades e as leis e regulamentos daquela parte, a considerar direitos das autoridades locais quanto à aplicação de medidas necessárias para a segurança nacional, proteção ou interesses ambientais. Igualmente, cada parte concederá a navios da outra parte tratamento não menos favorável do que daquele concedido aos navios nacionais empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga e descarga, à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de segurança nacional. Contudo, ficarão essas regras sem aplicação a portos não abertos a navios estrangeiros; a atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhias, cidadãos, incluindo, em particular, o comércio de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários; a regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros; a regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis; a regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no território de cada uma das partes. O art. 3º determina que certificados de nacionalidade e arqueação de navios, expedidos por uma das partes, bem como demais certificados previstos nas convenções internacionais da Organização Marítima Internacional serão reconhecidos pela outra parte com base em leis e regulamentos nacionais e convenções internacionais. Já o art. 4º versa sobre o reconhecimento recíproco de certificados de competência dos tripulantes emitidos pelas autoridades competentes, observando a Convenção Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW 1978, emendada em 2010). Sobre os documentos de identidade, no que concerne à República Socialista do Vietnã, serão o Seaman's Passport, Seaman's Book e/ou passaporte; e, quanto ao Brasil, a Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, e/ou passaporte. O art. 5º regula a imigração e a alfândega. Destaca-se que deverão ser aplicadas as normas internas de cada país quanto à entrada, saída, matéria aduaneira, segurança de navios, imigração, passaportes, quarentena e, no caso de carga postal, regulamentação postal. Isso em aplicação aos navios da outra parte, bem como aos passageiros, tripulação e carga a bordo desses navios que estejam entrando ou saindo do território da primeira parte. O art. 6º traz disposições sobre pronta assistência a navios em perigo, em caso de naufrágio, encalhe, darem à praia ou sofrerem avaria nas águas interiores ou no mar territorial alheio. Igualmente, deverão proceder a investigação sobre o acidente. O art. 7º prevê a constituição de uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes designados pelas partes, a fim de promover a cooperação e reforçar a implementação do acordo por meio de consultas e formulação de recomendações, enquanto o art. 8º é um dispositivo geral sobre a cooperação bilateral quanto à navegação mercante. |
| R | Por fim, o art. 9º determina regras sobre a entrada em vigor do tratado e eventuais emendas. Voto, Sra. Presidente. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 275, de 2019. Esse o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senador Chico Rodrigues, do Estado de Roraima. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação, pois esse projeto não é terminativo. Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 216, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Jaques Wagner Relatório: Pela aprovação Concedo a palavra ao Relator do projeto, Senador Jaques Wagner, da nossa grande Bahia, para proferir o seu relatório. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Como Relator.) - Obrigado, Senadora Kátia Abreu. Relatório. Vem para análise desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 216, de 2021, cuja ementa está acima epigrafada e foi lida por V. Exa. Por meio da Mensagem Presidencial nº 383, de 8 de julho de 2020, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018. A exposição de motivos interministerial, de 16 de junho de 2020, subscrita pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, destaca, de início, que o tratado em questão visa promover a cooperação entre as respectivas administrações aduaneiras visando assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, bem como a segurança da cadeia logística internacional. Para além disso, o texto recorda que o acordo tem por objetivo prevenir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras. O documento esclarece, também, que o instrumento "contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria, relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros". Lembra, mais adiante, que "Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações aduaneiras, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional". Referido ato internacional é composto de preâmbulo, que assinala, entre outras coisas, "a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação dos direitos aduaneiros à importação ou exportação de mercadorias, assim como a aplicação efetiva das disposições relativas às proibições, restrições e controles, e o respeito aos direitos de propriedade intelectual". |
| R | A parte dispositiva do tratado em apreciação contém 25 artigos organizados em cinco capítulos, a saber: I - Disposições Gerais; II - Informação; III - Procedimentos Gerais de Assistência; IV - Cooperação e Capacitação; e V - Uso, Confidencialidade e Proteção da Informação. Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa, onde me coube a relatoria. Não foram recebidas emendas no prazo regimental. Análise. Observo, de início, que inexistem defeitos quanto à juridicidade do tratado em exame. Não encontro, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal. Ainda em relação ao texto constitucional, o acordo em análise enquadra-se no comando que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. No mérito, o acordo busca, sobretudo, contribuir com os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das partes. Nesse sentido, ambos os países potencializam, por intermédio do instrumento em análise, a cooperação bilateral visando assegurar o cálculo preciso dos direitos aduaneiros e de outros tributos arrecadados na importação/exportação e garantir a aplicação adequada de proibições, restrições e medidas de controle das respectivas administrações aduaneiras. Esse contexto favorece a segurança pública, os interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais, comerciais e de saúde pública tanto do Brasil quanto do México. Verifico, por fim, que o texto negociado guarda semelhança com tratados de idêntica natureza que já nos vinculam a outras soberanias. Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 216, de 2021. É o relatório e o voto. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senador Jaques Wagner. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Item 6 da pauta. ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 256, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago, Estados Unidos da América, em 7 de dezembro de 1944. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Jaques Wagner Relatório: Pela aprovação Concedo a palavra para proferir o seu relatório. Obrigada. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Como Relator.) - Sra. Presidente, eu vou me dispensar da leitura do relatório e vou direto à análise para economia processual e de tempo. Análise. Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, inciso I, do Regimento Interno deste Senado. Não verificamos vícios de constitucionalidade, de juridicidade ou de regimentalidade na proposição em exame. Cumpre-nos destacar que o Brasil mantém uma série de acordos de serviços aéreos que disciplinam esses serviços entre nosso território e o de um ou mais Estados. Esses acordos regulam provisões operacionais, como número de frequências, designação de empresas, quadro de rotas, direitos de tráfego, política tarifária e código compartilhado. Além disso, cuidam de obrigações relativas à segurança de voo e à segurança contra atos de interferência ilícita. |
| R | São inúmeros os acordos bilaterais dessa natureza, os quais constituíram a principal opção estratégica adotada pelo Brasil até o momento para regular essas liberdades de voo em detrimento da vinculação a acordo multilateral como o que ora apreciamos. Somam-se a esses instrumentos bilaterais o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.045, de 5 de maio de 1999; e o Acordo Multilateral de Céus Abertos para os Estados-Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, firmado pela República Federativa do Brasil, em Punta Cana, em 4 de novembro de 2010, promulgado pelo Decreto nº 9.995, de 6 de agosto de 2019. É desejável que o Brasil, como importante ator no mercado de aviação civil mundial, estenda a abrangência dessas liberdades de voo concedidas no campo bilateral e regional, mediante a ratificação do presente instrumento multilateral, o qual, como dito, já conta com 133 Estados partes. Diante do exposto, estamos certos de que a ratificação do acordo em exame contribuirá para melhor conformação das regras nacionais do setor aéreo às necessidades do mercado internacional de aviação civil. Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 256, de 2021. É a análise e o voto. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senador Jaques Wagner. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. (Pausa.) Só faço uma explicação sobre esse projeto de lei relatado por Jaques Wagner. A ementa diz que "aprova o texto do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago [...], em [...] 1944". Nós estamos em 2022. Então, apenas quero fazer uma correção: o Brasil não demorou esse tempo todo para aprovar esse acordo. Nós só aderimos a esse acordo em 2017 e, portanto, estamos aprovando-o hoje. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fora do microfone.) - Nós participamos dessa adesão quando? A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Em 2017. (Pausa.) Em 2019, nós aderimos. Então, nós estamos aprovando-o dois anos depois. (Pausa.) Em 2019, nós fomos convidados a aderir. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Não, na verdade... A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Até então, nós não tínhamos sido convidados. Então, eu só justifiquei, porque, às vezes, alguém pode ver isto aqui e pensar: "Poxa vida! Desde 1944, esse Senado está fazendo o quê?". Então, essa foi a assinatura, a criação do acordo; nós só entramos em 2017. É o que deveria estar aqui escrito na ementa. |
| R | O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Como Relator.) - Presidente, é porque a adesão é livre. A decisão é do país. Há o acordo, e os países vão sendo convidados ou se pronunciam em tendo interesse em assinar. Não é obrigatório. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Sim. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Aí, nesse caso, a gente resolveu em 2017, então a demora foi apenas de cinco anos, ou melhor, foi em 2019, então foi só de três anos, e não de oitenta e tantos anos. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Isso, exatamente. Então, foi só para atualizar aqui quem nos segue e para que a assessoria fique atenta a esses detalhes, porque isso pode dar uma péssima impressão do Senado Federal e da CRE. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Sra. Presidente, o pior é que iam dizer que o único que estava presente na assinatura era o Senador Jaques Wagner e que só agora ele se lembrou de trazer. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - O senhor não sabe que... O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Fora do microfone.) - Um século depois! A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - O Jaques Wagner e, se a gente for fazer a conta, alguns de nós aqui participamos na verdade até da Santa Ceia, né? Muito tempo atrás! Servimos cafezinho na Santa Ceia. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Pela cor dos cabelos, quem tem prioridade é o Senador Jaques Wagner. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Fora do microfone.) - Eu tenho esse privilégio. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Cabelos brancos, aliás, de muita elegância, muita competência. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu estou desqualificado nessa... A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Ficaram brancos pela idade e pela dedicação ao Governo da Bahia por tantos anos; preocupações com os baianos. Item 8 da pauta - já prestem atenção às outras datas aí para a gente não ficar aqui lendo data que possa fazer parecer que o Senado não trabalha. ITEM 8 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 483, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Viena, em 19 de junho de 2019. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Pela aprovação Quem sabe o Senador Esperidião Amin participou dessa assinatura em Viena? Está parecendo que ele lá esteve. Com a palavra. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Como Relator.) - Não, senhora. Eu só ajudei a fazer a tradução. Sra. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, até para cuidarmos desse despacho saneador, muito bem proferido por V. Exa., a respeito de datas... Porque realmente esses acordos internacionais em alguns casos têm uma demora para aprovação pelo Congresso que sugere a necessidade de uma explicação. Neste caso, eu acho que não, porque não se completaram ainda três anos da sua assinatura. O acordo é absolutamente paritário com os demais congêneres, valendo apenas que se diga que o texto cumpriu os preceitos constitucionais pertinentes. O objetivo do acordo é estabelecer a colaboração entre o Brasil e a Áustria em pesquisa científica, tecnológica e inovação. Ele prevê que as partes devem incentivar e apoiar o desenvolvimento de atividades em ciência e tecnologia entre as instituições governamentais, instituições de ensino superior e centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica de ambos os países. |
| R | Deve-se prever que o acordo estimulará a cooperação no campo da inovação científica e tecnológica entre os dois países, Brasil e a Áustria, estimulando a realização de projetos conjuntos e o contato próximo entre as comunidades inovadoras e empreendedoras, trazendo contribuições significativas para a melhoria do nível das relações bilaterais. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 483, de 2021. Este é o relatório e o parecer, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Kátia Abreu. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) - Obrigada, Senador Esperidião Amin. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. (Pausa.) Os demais projetos de lei estão prejudicados pela ausência dos Srs. Senadores. Nós temos a Senadora Soraya Thronicke e o Senador Nelsinho Trad, que estão fora do país. O Senador Fabiano Contarato está ausente. Cid Gomes não está online? (Pausa.) O Senador Fernando Bezerra tem dois projetos, mas está com problema de saúde, acamado. Senador Carlos Viana, ausente. Senador Cid Gomes, ausente. Então, na verdade, nós teremos dois, três, quatro, cinco, seis, sete acordos internacionais que não serão aprovados no dia de hoje, vão ficar para uma próxima sessão e oportunidade. Foram aprovados, então, o item 2, do Senador Chico Rodrigues; o item 3, da Senadora Mara Gabrilli; o item 4, Senadora Mara Gabrilli; o item 5, Senador Jaques Wagner, aprovado; o item 6, Senador Jaques Wagner, aprovado; o item 8, Senador Esperidião Amin, aprovado. Então, são seis projetos aprovados e sete que, infelizmente, não poderão ser avaliados. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro a reunião encerrada. Obrigada. (Iniciada às 10 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 02 minutos.) |


